TJMA - 0800947-39.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 08:06
Baixa Definitiva
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27/07/2023 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/07/2023 08:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCIA MARQUES em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0800947-39.2022.8.10.0117 APELANTE: RAIMUNDA LUCIA MARQUES ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO : CAMILLA DO VALE JIMENE - OAB SP222815- A Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: “ Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA LÚCIA MARQUES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material (Proc. nº 0800947-39.2022.8.10.0117), proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Em suas razões (ID nº 24872360) o Apelante aduz que a ausência de comprovante de residência em nome próprio e das testemunhas e os extratos bancários configura como formalismo excessivo.
Assevera ainda que, não se pode condicionar o acesso à justiça ao uso de meios alternativos para solução de conflitos, notadamente porque a Constituição Federal assegura o exercício do direito de ação sem a necessidade de submissão prévia à via administrativa.
Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja integralmente reformada a sentença com a determinação de retorno dos autos à origem, para o seu regular prosseguimento.
O Banco/Apelado apresentou suas contrarrazões (ID nº 24872371), pugnando pela manutenção da sentença.” A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja desconstituída a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que ocorra o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Analisando os autos, concluo que o apelo deve ser provido. É que, conforme a 1ª tese definida no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 53983/2016, os extratos bancários não são reputados documentos essenciais à propositura da ação, de modo que somente na instrução processual, pode a patê autora ser incumbida de apresentar tais documentos em juízo, como forma de cooperação com o Poder Judiciário. É na fase de instrução que serão juntados os documentos necessários para a justa e efetiva composição da lide, quando estes não sejam reputados essenciais, como no caso sub examine.
A jurisprudência é pacífica sobre o tema.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
Os extratos bancários não podem ser tidos como documento essencial à propositura da demanda, hábeis a ensejar o indeferimento da inicial na hipótese em que não houverem sido juntados pela parte autora na ação em que questionado empréstimo consignado reputado fraudulento, o que impõe a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem; II.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJMA; AgIntCiv-ApCiv 0433712019; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Julg. 12/03/2020; DJEMA 23/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 321, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (AGRG no AG 1247038/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
Os extratos bancários requeridos pelo Juízo constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível a emenda da inicial, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras. 4.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. 5.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV c/c art. 485, I, todos do CPC. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (TJMA; ApCiv 0413752019; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe; Julg. 03/02/2020; DJEMA 07/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 284, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (RESP 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito.
III.
In casu, considerando que no caso em voga restou demonstrada a existência de crédito "suspeito"na conta de titularidade do apelante (fl. 27), circunstância essa, suficiente para comprovar a existência de "questionável" relação jurídica, não podem os extratos bancários (antigos, do período de 2011) e demais informações requeridas pelo Juízo a quo, serem erigidos à categoria de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que a plausibilidade do direito aduzido fora revelada na inicial. lV.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
V.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.
VI.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA; Rec. 0001693-36.2015.8.10.0035; Ac. 240387/2019; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 12/02/2019).
No que se refere ao pedido do juízo a quo de juntada de comprovante de prévio requerimento administrativo, este também não merece prosperar.
Pelo Princípio Constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição sine qua non para propositura de ação em Juízo.
Exceções existem e decorrem diretamente de regras constitucionais e interpretações advindas do Supremo Tribunal Federal, não enquadrando-se a matéria em análise em nenhuma delas.
A instrumentalidade do processo faz com que se busque ao máximo uma decisão de mérito justa e efetiva, superando-se formalismos exacerbados.
O processo não é um fim em si mesmo, mas, sim, meio hábil para alcançar e dar efetividade ao bem jurídico.
A criação artificial de condições da ação não se coaduna com a sistemática processual apresentada.
Vejamos precedentes desta e.
Corte Estadual: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIAS.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Cinge-se a demanda sobre a verificação acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação judicial.
II. É entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA; Rec 0859741-23.2016.8.10.0001; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJEMA 27/04/2020).
Ademais, não há exigências na lei sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas, tendo em vista que em nenhum momento tal formalidade é exigida pela lei.
Por fim, em relação ao pedido de juntada de comprovante de endereço em nome próprio, este também não merece prosperar.
Levando em consideração o que dispõe os artigos 319, §3º e 320 CPC, o comprovante de endereço não é documento obrigatório, motivo pelo qual a sua ausência não causa indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao Apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para regular prosseguimento do feito.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
28/06/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 09:30
Conhecido o recurso de RAIMUNDA LUCIA MARQUES - CPF: *77.***.*75-20 (APELANTE) e provido
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24/05/2023 17:54
Juntada de parecer do ministério público
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24/05/2023 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/05/2023 23:59.
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20/04/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:13
Recebidos os autos
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12/04/2023 10:13
Conclusos para despacho
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12/04/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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