TJMA - 0800510-43.2022.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:25
Juntada de petição
-
21/07/2025 14:56
Juntada de petição
-
15/07/2025 09:55
Juntada de petição
-
12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 09:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/06/2025 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:58
Juntada de petição
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07/02/2025 22:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 17:49
Juntada de petição
-
17/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 13:58
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 06:22
Decorrido prazo de RAYLLA CRISTINA MARTINS SABOIA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 06:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:22
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 06:03
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 06:03
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:29
Juntada de petição
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24/05/2024 10:50
Juntada de petição
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23/05/2024 00:51
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:31
Conclusos para decisão
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02/05/2024 22:15
Juntada de réplica à contestação
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10/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 06:17
Conclusos para despacho
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10/11/2023 01:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 01:24
Publicado Citação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONTES ALTOS-MA.
Fórum da Cidade de Montes Altos Altos/MA Endereço: Rua Parsondas de Carvalho, s/n, Centro, Montes Altos/MA CEP: 65936-000 Fone/FAX: (99) 3571-0068 CITAÇÃO Processo nº 0800510-43.2022.8.10.0102 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LUCILENE ALVES DE SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Glender Malheiros Guimarães, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente CITADA, através de seu Advogado, da decisão (ID: 103032826) proferida nos autos do processo para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Atenciosamente, -
16/10/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 16:30
Juntada de termo
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03/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
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10/08/2022 08:06
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:11
Decorrido prazo de RAYLLA CRISTINA MARTINS SABOIA em 17/06/2022 23:59.
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03/06/2022 09:15
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800510-43.2022.8.10.0102 AUTOR: MARIA LUCILENE ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYLLA CRISTINA MARTINS SABOIA - MA21280 REU: BANCO BRADESCO SA Sr.(a) AUTOR: MARIA LUCILENE ALVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: TEXTO LIVRE) DECISÃO Indefiro a tutela de urgência por ausência de elementos de prova suficientes que apontem para a probabilidade do direito do autor (art. 300, CPC) Considerando, outrossim, que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através da autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br –suspendo o processo por 30 dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma e a proposta da empresa, oferecida no prazo de até 10 dias após o cadastramento da reclamação.
Faculto, ademais, à parte demandante que, na impossibilidade de uso da plataforma www.consumidor.gov.br, realize a provocação administrativa da parte demandada, por qualquer outro meio formal disponível, como, por exemplo, o PROCON, SAC, CALL CENTER, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, apresentando a este juízo, a resposta da ré à aludida tentativa de autocomposição.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, com o procedimento ordinário, citando-se na forma da Lei processual.
Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Serve este ato como mandado/ofício. Montes Altos/MA, 20 de maio de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular Montes Altos/MA, 24 de maio de 2022 Atenciosamente, -
24/05/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 21:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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