TJGO - 6103167-31.2024.8.09.0076
1ª instância - Ipora - 2ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:33
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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15/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
14/07/2025 13:22
Intimação Efetivada
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14/07/2025 13:16
Intimação Expedida
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14/07/2025 13:16
Certidão Expedida
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08/07/2025 15:38
Citação Expedida
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07/07/2025 14:16
Juntada -> Petição
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30/06/2025 16:14
Intimação Efetivada
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30/06/2025 15:40
Intimação Expedida
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30/06/2025 15:40
Certidão Expedida
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30/06/2025 15:38
Certidão Expedida
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13/05/2025 15:14
Juntada -> Petição
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11/05/2025 23:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Ribeiro De Souza (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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11/05/2025 23:03
Decisão -> deferimento
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30/04/2025 15:02
P/ DECISÃO
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25/04/2025 10:02
Petição Interlocutória
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14/04/2025 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Ribeiro De Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/04/2025 18:14
INTIMANDO A PARTE AUTORA PARA PG A GUIA N. 03/CUSTAS PARCELADAS
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20/03/2025 14:50
Juntada -> Petição
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20/03/2025 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Ribeiro De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 19/03/2025 21:12:17)
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19/03/2025 21:12
Para Pricila Moreira De Jesus Nery (Mandado nº 4514981 / Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida (27/02/2025 12:09:32))
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12/03/2025 18:28
Para Trindade - Central de Mandados (Mandado nº 4514981 / Para: Pricila Moreira De Jesus Nery)
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27/02/2025 12:09
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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25/02/2025 17:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Ribeiro De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 25/02/2025 17:48:50)
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25/02/2025 17:48
Para Pricila Moreira De Jesus Nery (Mandado nº 4278120 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (04/02/2025 13:02:02))
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06/02/2025 18:05
Para Iporá - Central de Mandados (Mandado nº 4278120 / Para: Pricila Moreira De Jesus Nery)
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04/02/2025 13:02
Juntada -> Petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ 2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Gabinete do Juiz WANDER SOARES FONSECA Autos protocolados sob o n. 6103167-31.2024.8.09.0076Parte exequente: Pedro Ribeiro De SouzaParte executada: Pricila Moreira De Jesus Nery DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Pedro Ribeiro De Souza em face de Pricila Moreira De Jesus Nery, partes já qualificadas e individualizadas no bojo do exórdio inicial.
A parte exequente requer, em sede tutela de urgência antecipada, o arresto móveis matriculados sob os números 10.610, 10.612, 10.614 e 18.390, a fim de garantir o recebimento da dívida executada nos presentes autos.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato.
Decido.Para a concessão de tutela provisória urgente antecipada é preciso demonstrar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (300, caput, CPC) e a urgência contemporânea à propositura da ação (303, CPC).Na inicial, devem ser indicados a lide, o direito que se busca realizar (303, §1º, I do CPC) e a tutela final almejada (congruência entre pedido antecipatório e a sentença).
Ressalte-se que a tutela provisória de urgência antecipada adianta os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.Desta feita, sabe-se que a tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica.Posto isso, em sede de juízo de probabilidade, não verifico existência de probabilidade do direito vindicado pela parte exequente, isto é, o arresto vindicado não abrange a indisponibilidade do imóvel, ou seja, o ato de arresto ou penhora não impede a transferência do imóvel a terceiros.
Ressalte-se que compete ao exequente, independentemente de ordem judicial, providenciar, para presunção absoluta por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, nos termos do art. 828, caput, do Código de Processo Civil.A situação narrada não revela, ainda, ser urgente, já que a parte exequente não constituiu prova da alegada insolvência, se limitando a meras alegações, sobretudo, sequer acostou aos autos certidão de matrícula do imóvel perseguido.O provimento urgente pretendido,
por outro lado tem caráter reversível (art. 300 § 3° CPC), no entanto, ofende ao princípio da menor onerosidade ao executado, bem assim o pedido de arresto do imóvel não está de acordo com a ordem preferencial para penhora (art. 835, do CPC).
Ausentes, portanto, os requisitos legais da tutela provisória de urgência antecipada, quais sejam, a probabilidade de direito, o risco ao resultado útil do processo e a necessária reversibilidade do provimento.EX POSITIS, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para arrestar os imóveis indicados.Ato contínuo, CITEM O EXECUTADO, por Oficial de Justiça, para:a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, mais 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC); OUb) no prazo de 15 dias, opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do CPC); OUc) no prazo de 15 dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC);Não efetuado o pagamento, PROCEDAM à penhora dos bens indicados na inicial e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado, observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC.Se não localizado o executado para intimação da penhora, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.Efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação.
Publicado, datado, assinado e registrado eletronicamente.
Intime-se.Iporá/GO.Juiz WANDER SOARES FONSECA -
31/01/2025 09:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Ribeiro De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 29/01/2025 14:20:25)
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29/01/2025 14:20
Despacho - inicial - execução título extrajudicial
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28/01/2025 14:27
P/ DECISÃO
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28/01/2025 10:57
Pagamento_da_primeira_parcela_pedido_liminar
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13/01/2025 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Ribeiro De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/01/2025 13:16:20)
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13/01/2025 13:16
Informando o parcelamento da guia inicial
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09/01/2025 18:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Ribeiro De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/01/2025 15:10:04)
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06/01/2025 15:10
Decisão. Recolher custas iniciais.
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04/12/2024 16:20
Ato ordinatório/ Inicio
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04/12/2024 15:21
Autos Conclusos
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04/12/2024 15:21
Iporá - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Izabela Cândida Brito Silva
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04/12/2024 15:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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