TJGO - 5057109-20.2025.8.09.0183
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:21
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4153/2025 DO DIA 14/03/2025
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14/03/2025 11:07
Por ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (12/03/2025 14:57:25))
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13/03/2025 11:53
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
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12/03/2025 15:07
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais - 12/03/2025 14:57:25)
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12/03/2025 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Mendonca Pereira Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos proce
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12/03/2025 14:57
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
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27/02/2025 14:55
manifestacao de urgencia
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20/02/2025 16:39
P/ O RELATOR
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20/02/2025 16:26
manifestacao evento 19
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20/02/2025 09:00
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4139/2025 DO DIA 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5057109-20.2025.8.09.01837ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAIMPETRANTE : LUCAS MENDONÇA PEREIRA CUNHAIMPETRADA : SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS MENDONÇA PEREIRA CUNHA, regularmente qualificado e representado no feito, contra ato acoimado de coator, atribuído à SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. Na movimentação nº 14, a parte impetrante apresentou emenda à inicial, colacionando a documentação que entende necessária para análise do mandamus. Pois bem. Em análise detida aos documentos colacionados pelo impetrante, vislumbra-se indícios de que não há ato coator da lavra da SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, conforme se infere especificamente do documento visto na movimentação nº 14, arquivo nº 03. Desse modo, em atenção ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja o impetrante intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a ausência de ato coator imputável à autoridade impetrada. Expirado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator -
18/02/2025 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Mendonca Pereira Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/02/2025 22:22:56)
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17/02/2025 22:22
Despacho -> Mero Expediente
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14/02/2025 15:02
P/ O RELATOR
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13/02/2025 21:02
comporvante pagamento preaparo
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13/02/2025 20:17
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/02/2025 14:21
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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12/02/2025 10:40
RESPOSTA A DECISAO EVENTO 11
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07/02/2025 12:18
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4130/2025 DO DIA 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
N�o-Concess�o -> Liminar (CNJ:792)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5057109-20.2025.8.09.01837ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAIMPETRANTE : LUCAS MENDONÇA PEREIRA CUNHAIMPETRADO : SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS MENDONÇA PEREIRA CUNHA, devidamente identificado no feito, contra ato acoimado de coator, atribuído à SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. Pois bem. Em análise detida dos autos, constata-se que O impetrante não acostou à exordial documentação suficiente que permita o acurado exame do pedido vindicado. No exordial, o impetrante alega que foi aprovado em processo seletivo para contratação temporária de professor, mas que “sua contratação emergencial foi negada pela Coordenação Regional de Educação de Rio Verde, autoridade coatora, sob o fundamento de suposto nepotismo, tendo em vista que sua genitora exerce o cargo de diretora escolar”. Entretanto, o impetrante não colacionou ao feito nenhuma documentação que comprove os fatos por ele narrados. Ademais, observo que o impetrante postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No entanto, ao analisar cuidadosamente os autos, tenho que não há elementos que respaldam a sua incapacidade financeira. Assim, com fulcro no artigo 321, do Código de Processo Civil, aplicável à ação mandamental por força do entendimento consolidado na Súmula nº 62, deste Sodalício Goiano, DETERMINO que seja o impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de instruir a exordial com a documentação indispensável à propositura da ação. No mesmo ato, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do impetrante para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos requisitos legais para fins de concessão da gratuidade judiciária. Expirado o prazo, com ou sem manifestação da parte impetrante, volvam-me conclusos os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator -
05/02/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Mendonca Pereira Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/02/2025 22:04:04)
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04/02/2025 22:04
Despacho -> Mero Expediente
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04/02/2025 16:52
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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04/02/2025 16:51
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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04/02/2025 16:38
Recurso Convertido em Processo
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04/02/2025 11:00
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
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04/02/2025 11:00
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
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04/02/2025 11:00
REDISTRIBUIÇÃO
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28/01/2025 10:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Mendonca Pereira Cunha (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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28/01/2025 10:43
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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27/01/2025 15:40
Autos Conclusos
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27/01/2025 15:40
Montividiu - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Guilherme Bonato Campos Caramês
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27/01/2025 15:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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