TJGO - 5648870-74.2024.8.09.0130
1ª instância - Porangatu - 2ª Vara Civel, das Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso: 5648870-74.2024.8.09.0130Autor: Jose Ferreira MartinsRéu: Instituto Nacional Do Seguro SocialObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Recebo o pedido de cumprimento de sentença.Altere-se a natureza da ação fazendo constar a nova fase do processo.Sendo o valor apurado superior ao limite de RPV, havendo interesse, intime-se a parte exequente para renunciar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, ao valor excedente, juntando o Termo de Renúncia assinado pessoalmente pela parte ou por seu procurador com poderes especiais.
Inerte, requisite-se mediante precatório.Intime-se a autarquia previdenciária executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Em caso de alegação de excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que efetue os cálculos dos débitos devidos, observando-se os índices fixados na Sentença ou no Acórdão eventualmente prolatado, momento em que os valores referentes ao Imposto de Renda devido pelos credores, sejam deduzidos no ato do pagamento.Em seguida, intime-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias.Havendo inércia ou concordância, requisite-se o pagamento por intermédio de precatório/rpv, destacando-se a porcentagem referente aos honorários contratuais, bem como rpv, em nome do advogado(a) da parte autora, para pagamento dos honorários sucumbenciais, observando-se o disposto no artigo 100 da Constituição Federal.Expedidas as RPVs e intimado o devedor para o pagamento, inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos até a comprovação do respectivo depósito.
Tratando-se de precatório, remetam-se os autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento.Esclareço que, se os valores apresentados na liquidação forem equivalentes ao limite para expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), não haverá fixação de honorários na fase atual (cumprimento de sentença), conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Por outro lado, se os valores correspondem à expedição de Precatório, não serão aplicados honorários no cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública, desde que não haja impugnação.
Contudo, se houver, fixo os honorários na fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme estabelece artigo 85, § 7º do CPC.Desde já, indefiro pedido de dilação de prazo para pagamento, ante a ausência de previsão legal.Havendo poderes específicos e sendo a procuração contemporânea, datada dos últimos 2 (dois) anos, defiro o levantamento do alvará pela parte autora, por meio de seu advogado.
Caso a procuração não seja contemporânea, intime-se o(a) advogado(a) para juntar aos autos procuração atualizada.Deverá o(a) causídico(a) informar seu CPF e dados bancários para a devida expedição do RPV e alvará em seu nome. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec.
Jud. nº. 1.397/2025 -
08/09/2025 15:02
Intimação Efetivada
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08/09/2025 14:30
Intimação Expedida
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08/09/2025 14:30
Ato ordinatório
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08/09/2025 14:28
Intimação Expedida
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08/09/2025 12:36
Decisão -> Outras Decisões
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05/09/2025 14:32
Autos Conclusos
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05/09/2025 14:32
Juntada -> Petição -> Execução / Cumprimento de Sentença
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05/09/2025 14:30
Evolução da Classe Processual
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03/09/2025 15:10
Intimação Expedida
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03/09/2025 10:00
Juntada -> Petição
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24/07/2025 03:05
Intimação Lida
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14/07/2025 13:20
Intimação Expedida
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11/07/2025 14:59
Despacho -> Mero Expediente
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10/07/2025 16:03
P/ DECISÃO
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10/07/2025 16:03
e conclusão
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10/07/2025 14:48
Apresentação de cálculos dos valores retroativos e requerimento expedição RPV`s
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10/07/2025 00:00
Intimação
Vara das Fazendas Públicas PORANGATU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 048/2021, art. 130 - da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação do (a) procurador (a) da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que reputar devido. PORANGATU/Go, 09 de julho de 2025, 09:53:47.
PAULO CEZAR LEITE DOURADO Analista Judiciário 5032253 -
09/07/2025 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Ferreira Martins (Referente à Mov. Ato Ordinatório (09/07/2025 09:54:27))
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09/07/2025 09:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Ferreira Martins (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/07/2025 09:54
e,INTIMAÇÃO PARTE PROMOVENTE
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09/07/2025 09:51
e,transitado em julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 19:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Ferreira Martins (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (30/04/2025 18:24:30))
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02/07/2025 19:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Ferreira Martins (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 30/04/2025 18:24:30)
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15/05/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (30/04/2025 18:24:30))
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05/05/2025 15:26
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 30/04/2025 18:24:30)
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30/04/2025 18:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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03/02/2025 13:39
P/ DECISÃO
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03/02/2025 13:39
conclusão dos autos
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31/01/2025 13:39
Manifestacao_proposta_acordo
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30/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 048/2021 DA CGJ-GO) Conforme determinação contida no Provimento nº 048/2021 - da Corregedoria-Geral da Justiça, promovo a intimação da parte autora, via DJe, para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre a petição/proposta de acordo, jungida aos autos no evento 31. Porangatu/GO, 29 de janeiro de 2025 Daniela Mengoni Silva Analista Judiciário 5244961 -
29/01/2025 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Ferreira Martins (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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29/01/2025 17:50
para parte autora: manifestar acerca da proposta de acordo ev.31
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29/01/2025 15:30
Manifestação perícia médica
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08/01/2025 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Ferreira Martins (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/01/2025 13:41
e,CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REQUERER O QUE REPUTAR DEVIDO
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08/01/2025 08:40
Juntada -> Petição
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11/12/2024 17:23
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Citação Expedida - 11/12/2024 17:21:55)
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11/12/2024 17:21
Para (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social
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11/12/2024 17:21
e,EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/12/2024 17:16
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/12/2024 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Ferreira Martins (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/12/2024 17:16
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO LAUDO PERICIAL
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03/12/2024 16:45
Expedida intimação ao perito para entrega do laudo pericial.
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26/11/2024 09:36
e,AGUARDANDO ENTREGA DE LAUDO PERICIAL
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21/11/2024 10:31
e,JUNTADA DE COMPROVANTE DE E-MAIL INTIMAÇÃO PERITO - Beltrano de Moraes
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14/10/2024 14:04
via e-mail p/ perito entregar o laudo pericial
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25/07/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (15/07/2024 18:04:29))
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18/07/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (05/07/2024 13:40:47))
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15/07/2024 18:04
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/07/2024 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Ferreira Martins (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/07/2024 18:04
intimar as partes p/ ficarem cientes da designação da perícia médica
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08/07/2024 17:42
e,COMPROVANTE DE INTIMAÇÃO/E-MAIL DO PERITO BELTRANO DE MORAIS PRETO NETO
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08/07/2024 17:37
e,CERTIDÃO DE CADASTRAMENTO DO PERITO BELTRANO DE MORAIS PRETO NETO
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08/07/2024 17:34
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 05/07/2024 13:40:47)
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08/07/2024 17:33
e,CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DO PROCURADOR DO INSS
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08/07/2024 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Ferreira Martins (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 05/07/2024 13:40:47)
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05/07/2024 13:40
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/07/2024 08:36
Novo responsável: Vinícius de Castro Borges
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05/07/2024 08:35
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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05/07/2024 08:35
Inexistência de ação conexa, litispendência ou coisa julgada e Conclusão
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04/07/2024 19:03
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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04/07/2024 13:57
Porangatu - Vara de Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para:
-
04/07/2024 13:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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