TJGO - 5033315-61.2024.8.09.0164
1ª instância - Cidade Ocidental - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Humberto Lucena Roriz Solano (Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2025 17:05:23))
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27/06/2025 13:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Humberto Lucena Roriz Solano - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/06/2025 17:05:23)
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26/06/2025 17:05
Juntada -> Petição
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26/06/2025 17:03
Juntada -> Petição
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02/06/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida (19/05/2025 19:37:04))
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28/05/2025 13:54
PROTOCOLO DA RPV NA PGE.
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23/05/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (12/05/2025 23:54:23))
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21/05/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Humberto Lucena Roriz Solano - Polo Ativo (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida - 19/05/2025 19:37:04)
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21/05/2025 12:32
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida - 19/05/2025 19:37:04)
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19/05/2025 19:37
Requisição de Pequeno Valor Expedida
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16/05/2025 12:44
Documentos expedidos aguardando assinatura do Juiz
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13/05/2025 17:17
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV - 12/05/2025 23:54:23)
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13/05/2025 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Humberto Lucena Roriz Solano (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV - 12/05/2025 23:54:23)
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10/04/2025 13:38
Autos Conclusos
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09/04/2025 19:18
Solicita torne sem efeito o ato ordinatório do evento n. 51.
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20/03/2025 14:30
Remessa dos autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's (CCARPV)
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19/03/2025 23:39
Decisão -> Outras Decisões
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13/03/2025 17:44
P/ DESPACHO
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13/03/2025 13:54
Despacho -> Mero Expediente
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12/03/2025 19:02
Manifestação
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07/03/2025 14:42
Certidão de Trânsito em Julgado - Ev. nº 39
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17/02/2025 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (05/02/2025 11:40:14))
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12/02/2025 14:41
P/ DESPACHO
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12/02/2025 12:00
Juntada -> Petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG.
PUB.
E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ WhatsApp: 61 3605-6127 / E-mail: [email protected] Autos n°.: 5033315-61.2024.8.09.0164Polo Ativo: Humberto Lucena Roriz SolanoPolo Passivo: Estado De GoiasNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda PúblicaDECISÃOTrata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão proferida por este Juízo, ao argumento de que o decisum atacado incorreu em omissão, obscuridade e/ou contradição.Instada a se manifestar, a parte embargada compareceu aos autos e requereu a rejeição dos aclaratórios, a fim de se manter inalterada a decisão objurgada.É o relatório.Decido.Pois bem.
O recurso de Embargos de Declaração visa apenas o aperfeiçoamento da decisão judicial, viabilizando o aclaramento de obscuridade, o desfazimento de contradição e a supressão de omissão, além de possibilitar a correção de erro material, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.É cediço que, apesar de os aclaratórios não serem a via adequada para revisar ou rediscutir o mérito, em algumas circunstâncias excepcionais, pode ocorrer de o acolhimento dos Embargos de Declaração provocar uma alteração na substância da decisão embargada, conforme previsto no artigo 1.023, § 1º, do Código de Processo Civil, hipótese denominada de efeitos infringentes do recurso.Ocorre, porém, que, ainda nessa situação excepcional de efeitos infringentes, o embargante não pode pretender diretamente a rediscussão da causa e a conseguinte modificação do entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão.A bem da verdade, o fundamento do recurso deve se limitar às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mesmo que, com a aplicação de efeitos infringentes, o acolhimento dos aclaratórios resulte na modificação da decisão atacada, o que significa dizer que a alteração do decisum se revela como um efeito reflexo e não principal.Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento no sentido de que a obtenção de efeitos infringentes somente é possível nos casos excepcionais em que, reconhecida a existência de uma omissão, obscuridade ou contradição, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL.
MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DO APENADO NESSE SISTEMA.
PROGRESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
Na espécie, ficou devidamente explicitado que o fato impeditivo para a progressão não se relacionou com o mérito do condenado ou com controvérsia relacionada à competência para decidir sobre esse benefício da execução, mas em virtude da existência de motivos que justificaram a sua transferência para o presídio federal.
Nesses casos, somente é possível aventar a concessão do benefício da progressão de regime quando não mais subsistir motivos para sua permanência nesse sistema. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 183.975/MS, Rel.
Min.
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 3ª Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022).Trazendo tais preceitos ao caso em comento, denoto que a parte embargante pretende o reexame do mérito da decisão atacada com o propósito de alterar o entendimento, de modo que o reconhecimento da inadequação da via recursal eleita é medida que se impõe.Ora, sob o argumento da existência de vício de omissão, obscuridade ou contradição, a parte embargante pretende trazer a debate a própria matéria já decidida por este juízo, ignorando o fato de que a aparente divergência vislumbrada pela parte entre o entendimento adotado pelo órgão judicante e os elementos cognitivos constantes do processo é inoperante para o aviamento desta espécie recursal, o qual, reprisa-se, possui limites estreitos e taxativamente especificados na legislação.Nessa esteira, entendo que, na hipótese em apreço, mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, uma vez que a parte embargante, sob o argumento da existência de alguma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, pretende a rediscussão de matéria já apreciada.Repriso que, apenas em casos excepcionais, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento como mero reflexo do reconhecimento de alguma omissão, obscuridade ou contradição é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios, situação que não ocorre na espécie.Ao teor do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração interpostos, porquanto não preenchidos os pressupostos previstos no artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Registro que a recontagem do prazo recursal ocorrerá com a publicação desta decisão, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.Intimem-se.Cumpra-se.Cidade Ocidental - GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | -
05/02/2025 14:14
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 05/02/2025 11:40:14)
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05/02/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Humberto Lucena Roriz Solano (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 05/02/2025 11:40:14)
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30/01/2025 16:33
P/ DESPACHO
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30/01/2025 15:55
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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28/01/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Humberto Lucena Roriz Solano - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/01/2025 19:02:19)
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27/01/2025 19:02
Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal.
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22/01/2025 14:30
P/ DESPACHO
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21/01/2025 19:01
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
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14/01/2025 14:49
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> impugnação à execução -> improcedência - 13/01/2025 18:08:39)
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14/01/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Humberto Lucena Roriz Solano (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> impugnação à execução -> improcedência - 13/01/2025 18:
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07/01/2025 14:57
P/ DESPACHO
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19/12/2024 16:00
Juntada -> Petição
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17/12/2024 15:23
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/12/2024 23:40:16)
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17/12/2024 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Humberto Lucena Roriz Solano (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/12/2024 23:40:16)
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16/12/2024 23:40
Decisão -> Outras Decisões
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04/11/2024 17:22
P/ DESPACHO
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04/11/2024 14:22
COMPROVAÇÃO DE PROTOCOLO NA OAB-GO
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09/10/2024 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Humberto Lucena Roriz Solano - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/10/2024 16:56:23)
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09/10/2024 16:56
Decisão -> Outras Decisões
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14/08/2024 14:52
P/ DESPACHO
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14/08/2024 14:52
Certidão de Decurso de Prazo - Evento nº 18
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05/08/2024 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/07/2024 12:28:35))
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01/08/2024 09:57
Expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)
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25/07/2024 16:05
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/07/2024 12:28:35)
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25/07/2024 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Humberto Lucena Roriz Solano (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/07/2024 12:28:35)
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20/07/2024 12:28
Despacho -> Mero Expediente
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25/06/2024 14:26
P/ DESPACHO
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25/06/2024 13:13
Juntada de Documento
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10/04/2024 15:41
Remessa à Contadoria - Deduções Legais caso houver
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10/04/2024 15:36
Certidão de Decurso de Prazo - Evento nº 09
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15/02/2024 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/02/2024 18:43:03))
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02/02/2024 18:43
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/02/2024 18:43
Citação eletrônica - Procurador Master cadastrado (Res. nº 100 TJGO)
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02/02/2024 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Humberto Lucena Roriz Solano (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/01/2024 23:15:24)
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30/01/2024 23:15
Despacho -> Mero Expediente
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22/01/2024 14:12
P/ DESPACHO
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22/01/2024 14:11
Certidão - Possível Conexão/Dependência
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18/01/2024 17:47
Cidade Ocidental - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: ANDRÉ COSTA JUCÁ
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18/01/2024 17:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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