TJGO - 5057232-64.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 22:54
Juntada -> Petição
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05/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
28/02/2025 06:32
Juntada -> Petição
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28/02/2025 06:23
Processo Arquivado
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28/02/2025 06:22
On-line para Adv(s). de Edem Vaz (Referente à Mov. Documento Expedido - 27/02/2025 14:43:45)
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28/02/2025 06:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Farias Vaz (Referente à Mov. Documento Expedido - 27/02/2025 14:43:45)
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27/02/2025 14:43
Termo
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27/02/2025 14:43
Cumprimento Genérico
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26/02/2025 20:11
Elaboração de Documentos (Mandado/Termo)
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26/02/2025 20:06
Transitado em Julgado
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25/02/2025 20:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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25/02/2025 20:56
Realizada com Sentença - 25/02/2025 16:40
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25/02/2025 19:29
Envio de Mídia Gravada em 25/02/2025 - 16:40 - mídia do interrogatório
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25/02/2025 15:58
Juntada -> Petição
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21/02/2025 17:03
Por Mayza Morgana Chaves Torres (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório (20/02/2025 15:50:54))
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21/02/2025 08:17
Por (Polo Passivo) Ana Paula Coimbra Mohr (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório (20/02/2025 16:13:18))
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20/02/2025 17:04
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas de Família e Sucessões (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório - 20/02/2025 15:50:54)
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20/02/2025 16:13
On-line para Adv(s). de Edem Vaz (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIO MARCADA)
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20/02/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Farias Vaz (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIO MARCADA)
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20/02/2025 16:13
(Agendada para 25/02/2025 16:40)
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20/02/2025 15:50
Remarcada - 20/02/2025 16:40
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19/02/2025 21:56
Para Edem Vaz (Mandado nº 4343440 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/02/2025 16:55:10))
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18/02/2025 20:02
Por (Polo Passivo) Ana Paula Coimbra Mohr (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/02/2025 16:55:10))
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18/02/2025 18:13
Manifestação DPE-GO
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17/02/2025 14:02
Para Edem Vaz (Mandado nº 4234890 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (29/01/2025 11:59:21))
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17/02/2025 13:12
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4343440 / Para: Edem Vaz)
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14/02/2025 10:34
Por Mayza Morgana Chaves Torres (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/02/2025 16:55:10))
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14/02/2025 10:34
Por Mayza Morgana Chaves Torres (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (29/01/2025 11:59:21))
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13/02/2025 08:40
Defensor Responsável Anterior: Cristiane Konzgen Barwaldt <br> Defensor Responsável Atual: Ana Paula Coimbra Mohr
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara de Família e SucessõesWhatsApp: 62 3902 8824 e 62 3902 8823E-mail: [email protected]: 5057232-64.2025.8.09.0006Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/CuratelaRequerente: Leandro Farias VazRequerido: Edem VazObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DESPACHO Considerando que este juiz foi convocado para realização de júri pelo programa Pró Júri em outra Comarca, redesigno a presente audiência para o dia 25/02/2025, às 16:40 horas, no mesmo link e senha de ev. 06.Intime-se as partes e o Ministério Público.Anápolis, datado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whats App Gabinete 62 3902 8824 e 62 3902 8823; Whats App Escrivania 62 3902 8845; E-mail [email protected]"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil".
Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. -
12/02/2025 16:55
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas de Família e Sucessões (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/02/2025 16:55
On-line para Adv(s). de Edem Vaz (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/02/2025 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Farias Vaz (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/02/2025 16:55
Despacho redesigna audiência
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12/02/2025 14:50
P/ DESPACHO
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11/02/2025 15:25
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Mayza Morgana Chaves Torres
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11/02/2025 15:25
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas de Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 29/01/2025 11:59:21)
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10/02/2025 03:25
Automaticamente para (Polo Passivo)Edem Vaz (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/01/2025 09:55:51))
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04/02/2025 08:16
Juntada -> Petição
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31/01/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Farias Vaz (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 31/01/2025 19:32:03)
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31/01/2025 19:32
Ato ordinatório
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31/01/2025 15:53
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4234890 / Para: Edem Vaz)
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31/01/2025 09:47
Para Edem Vaz (Mandado nº 4223366 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (29/01/2025 11:59:21))
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30/01/2025 14:24
Termo
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30/01/2025 14:01
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4223366 / Para: Edem Vaz)
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30/01/2025 09:57
TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO ENCAMINHADO P/ASSINATURA
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30/01/2025 09:55
On-line para Adv(s). de Edem Vaz - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/01/2025 09:55
Certidão Expedida
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara de Família e SucessõesWhatsApp: 62 3902 8824 e 62 3902 8823E-mail: [email protected]: 5057232-64.2025.8.09.0006Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/CuratelaRequerente: Leandro Farias VazRequerido: Edem VazMandado/Ofício Nº:Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Tutela Provisória de Urgência promovida por Leandro Farias Vaz em desfavor de Edem Vaz, todos devidamente qualificados nos autos.Narra a inicial que o requerido é pai da parte autora, e que este foi acometido por acidente vascular cerebral isquêmico que acometeu território vascular de artéria cerebral média esquerda (CID-10- I64), apresentando afasia global e plegia completa a direita, não possuindo previsão de alta da UTI.
Nesse sentido, pugna pela curadoria provisória da parte requerida e a procedência dos pedidos para confirmar a tutela provisória eventualmente deferida.Laudo médico juntado no ev. 01.A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
DECIDO.RECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à autora.Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, o Juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Sabe-se que o instituto da curatela se volta à proteção de pessoa incapaz, no caso de anomalia psíquica e que a interdição é medida extrema, sujeitando-se à curatela, segundo artigo 1.767, inciso I, “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.Nesse diapasão, cumpre ressaltar que somente quando comprovado o comprometimento das faculdades mentais é que se justifica a interdição, que é instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa.
Portanto, somente é passível dessa restrição aquele que não tiver capacidade para administrar sua pessoa e seus bens.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
RELATÓRIO MÉDICO APRESENTADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENTES PRESSUPOSTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A interdição é o instituto destinado à proteção de pessoa incapacitada, retirando dela a capacidade de gerir seus próprios bens, razão essa que deve ser apreciada com muita cautela, por ser medida excepcional. 2.
Diante do relatório médico apresentado e dos indícios de que a paciente vem tentando dispor do seu patrimônio, a decisão de concessão da curatela provisória, com base no poder geral de cautela do magistrado, trata-se de medida que visa resguardar os próprios interesses da curatelada, consoante arts. 479 e 750 do CPC. Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5467111-44.2021.8.09.0079, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2022, DJe de 10/03/2022) No caso em tela, verifica-se que há elementos de convicção suficientes para ensejar o deferimento da curatela provisória, mormente pelo laudo médico acostado ao Evento 1, dando conta de que a parte requerida foi acometida por acidente vascular cerebral isquêmico que acometeu território vascular de artéria cerebral média esquerda (CID-10- I64), apresentando afasia global e plegia completa a direita, não possuindo previsão de alta da UTICumpre ressaltar, ainda, que a parte requerente logrou êxito em demonstrar sua legitimidade para promover a interdição, segundo o artigo 747 do Código de Processo Civil, conforme os documentos acostados, uma vez que é filho da parte requerida.
Dessa feita, diante dos documentos colacionados ao feito, bem como pela verossimilhança das alegações, o deferimento do pedido antecipatório é medida salutar.Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, e, por consequência, NOMEIO Leandro Farias Vaz como curadora provisória de Edem Vaz.EXPEÇA-SE o respectivo termo de curatela provisória e INTIME-SE pessoalmente o(a) curador(a) nomeado(a) para assiná-lo e juntá-lo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, devendo constar do termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis da pessoa interditada, salvo com autorização judicial.Em tempo, NOMEIO como curadora especial ao requerido, a Defensoria Pública, devendo ser intimada desta nomeação, a fim de comparecer à audiência de interrogatório.Considerando as determinações previstas na Portaria Nº 61/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Decreto Judiciário Nº 830/2020 do TJ/GO, que dispõe sobre a realização de sessões de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás, bem como o teor do Provimento nº 19/2020, DESIGNO a audiência de entrevista com a parte requerida para o dia 20/02/2025, às 16h40, a ser realizada por videoconferência, pelo aplicativo ZOOM.Qualquer objeção à realização da audiência na modalidade de videoconferência poderá ser apresentada a este Juízo, para deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias.DO ACESSO À AUDIÊNCIAA audiência ocorrerá por meio da plataforma ZOOM conforme recomendação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.No dia e hora acima especificados, os participantes deverão acessar a sala de reunião através do link:https://tjgo.zoom.us/j/*43.***.*52-61?pwd=sDarHiNes1zB3r48QKv9PccpFhk9wu.1ID da reunião: 843 8515 2361Senha: Gabinete/2Seguem as instruções:1 – Acesso ao aplicativo pelo celular:1.1 Acessar o aplicativo ZOOM;1.2 Clicar em “entrar na reunião”;1.3 No campo “número da reunião ou nome do link pessoal”, digitar ou colar o link: https://tjgo.zoom.us/j/*43.***.*52-61?pwd=sDarHiNes1zB3r48QKv9PccpFhk9wu.11.4 Completar os campos “Seu Nome” e “Endereço de e-mail” digitando o nome completo do participante e o endereço de e-mail;1.5 Clicar no canto superior direito em “ENTRAR”.2 – Acesso ao aplicativo pelo computador:2.1 Acessar o ZOOM;2.2 Digitar ou colar o link acima no campo “entrar em uma reunião”;2.3 Em seguida, clicar em “ENTRAR”.ATENTE-SE ao disposto no artigo 6º da Resolução n. 318 do Conselho Nacional de Justiça, devendo intimar as partes e procuradores com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do ato, quando possível.CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida pessoalmente, expedindo-se Carta Precatória a ser remetida via Malote Digital, caso necessidade haja, para comparecimento obrigatório à audiência de entrevista e, caso deseje, constituir advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.INTIME-SE a parte requerente, por meio do(a) advogado(a), e o curador especial nomeado para comparecimento obrigatório à audiência.INTIME-SE o Ministério Público.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Anápolis, datado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whats App Gabinete 62 3902 8824 e 62 3902 8823; Whats App Escrivania 62 3902 8845; E-mail [email protected]"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil".
Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. -
29/01/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Farias Vaz (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIO MARCADA)
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29/01/2025 13:58
(Agendada para 20/02/2025 16:40)
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29/01/2025 11:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Farias Vaz - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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29/01/2025 11:59
Decisão inicial. Designa interrogatório dia 20/02, às 16h40
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28/01/2025 14:37
P/ DECISÃO
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28/01/2025 14:37
EXISTÊNCIA DE AÇÕES
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27/01/2025 22:55
Juntada -> Petição
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27/01/2025 15:55
Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: Bruno Leopoldo Borges Fonseca
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27/01/2025 15:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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