TJGO - 5035952-96.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:23
Conversão em cumprimento definitivo
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09/06/2025 16:20
P/ DESPACHO
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03/06/2025 13:24
Manifestação petição mov 11
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23/05/2025 18:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bancorbras Administradora De Consorcios S.a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/05/2025 18:28
CONTRADITÓRIO
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19/03/2025 13:58
P/ DECISÃO
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13/03/2025 15:57
Juntada -> Petição
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05/03/2025 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Batista E Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença - 21/02/2025 16:15:38)
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21/02/2025 16:15
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5035952-96.2025.8.09.0051Parte requerente: Wesley Batista e SouzaParte requerida: Bancorbras Administradora de Consorcios S.A.RECEBO o pedido de Cumprimento Provisório da Sentença, nos termos do art. 520 do CPC.AUTORIZO o pagamento das custas ao final nos termos do art. 104 do Código Tributário de Goiás.CITE-SE a parte executada através do seu advogado, via diário oficial, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído, para efetuar o pagamento do valor apresentado no pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito [art. 523, § 1º do CPC/15].ADVIRTO que, nos moldes do inciso I, do art. 520, do Código de Processo Civil, corre por iniciativa e responsabilidade dos exequentes, que se obrigam, se a sentença for reformada, a reparar os danos que os executados hajam sofrido.O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade, ou de outro direito real, dependem de caução suficiente e idônea, mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023) -
29/01/2025 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bancorbras Administradora De Consorcios S.a - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/01/2025 17:25:45)
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27/01/2025 13:53
CADASTRAR ADVOGADOS DA BANCOBRÁS E INTIMAR
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22/01/2025 17:25
On-line para Adv(s). de Wesley Batista E Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/01/2025 17:25
RECEBE INICIAL
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21/01/2025 15:50
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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20/01/2025 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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20/01/2025 12:10
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª (Normal) - Distribuído para: Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami
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20/01/2025 12:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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