TJGO - 5801670-30.2024.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Trindade - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub e Ambiental)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Henrique Alves De Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/07/2025 15:20:51))
-
02/07/2025 15:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rafael Henrique Alves De Freitas - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
02/07/2025 15:20
Decisão -> Outras Decisões
-
29/04/2025 23:25
Realizada sem Acordo - 28/04/2025 17:40
-
29/04/2025 23:25
Realizada sem Acordo - 28/04/2025 17:40
-
29/04/2025 23:25
Realizada sem Acordo - 28/04/2025 17:40
-
29/04/2025 23:25
Realizada sem Acordo - 28/04/2025 17:40
-
11/04/2025 10:59
P/ DECISÃO
-
10/04/2025 17:29
Juntada -> Petição
-
18/03/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Henrique Alves De Freitas - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/03/2025 16:11
Intima para manifestação acerca da e-cartas não cumprida (assinada por terceiro)
-
25/02/2025 14:40
Para Ryan Pablo Rocha Borges (Referente à Mov. Certidão Expedida (12/02/2025 15:53:19))
-
24/02/2025 11:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erika De Lima Andrade (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 24/02/2025 11:53:24)
-
24/02/2025 11:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Henrique Alves De Freitas (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 24/02/2025 11:53:24)
-
24/02/2025 11:53
Intimar autor ev. retro
-
21/02/2025 15:53
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
17/02/2025 22:25
Para (Polo Passivo) Ryan Pablo Rocha Borges - Código de Rastreamento Correios: YQ592020166BR idPendenciaCorreios2996330idPendenciaCorreios
-
12/02/2025 15:53
E-cartas citação/intimação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5801670-30.2024.8.09.0149Polo ativo: Rafael Henrique Alves De FreitasPolo passivo: Ryan Pablo Rocha BorgesNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por RAFAEL HENRIQUE ALVES DE FREITAS e ÉRIKA DE LIMA ANDRADE FREITAS em face de RYAN PABLO ROCHA BORGES.Em síntese, os Autores relatam que, durante uma viagem de Uber, manifestaram interesse em adquirir um carro e obtiveram o contato do Réu por meio do motorista, que informou que o Réu já havia auxiliado sua esposa na compra de um veículo.No dia 05/05/2024, os Autores entraram em contato com o Réu, que cobrou R$ 1.000,00 por seus serviços.
O pagamento foi feito em duas parcelas de R$ 500,00, a primeira em 09/05/2024 e a segunda em 15/05/2024.Durante as tratativas, os Autores realizaram diversas transferências solicitadas pelo Réu, totalizando R$ 5.878,21, até perceberem que haviam sido vítimas de um golpe.
Diante disso, interromperam o contato e registraram o boletim de ocorrência nº 36608307.Os Autores solicitam, em tutela de urgência, o bloqueio na conta bancária de titularidade do Réu, do valor de R$ 5.878,21.
Como tutela final, pede a ratificação da tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais.
Relatado.
DECIDO.DEFIRO a gratuidade de justiça, visto que os Autores evidenciaram a insuficiência de seus recursos, por meio de declaração de hipossuficiência, extratos bancários, declaração de imposto de renda e cópia da carteira de trabalho, satisfazendo, desse modo, os requisitos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil/2015.A respeito do pedido tutela de urgência, o artigo 300, do Código de Processo Civil, disciplina que:“Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”É cediço que para a obtenção da tutela antecipada, deve o autor demonstrar, de forma concreta, a existência da plausibilidade do direito por ela invocado (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao seu direito, caso tenha que aguardar o trâmite regular do processo (periculum in mora).Trata-se, pois, de tutela satisfativa, que serve para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, conferindo, provisoriamente, à autora a garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva, confundindo-se, assim, no todo ou em parte, com a finalidade do pedido principal.Passamos à análise dos requisitos: perigo de dano (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).A parte interessada deve demostrar, por meio de alegações e provas em sumario cognitio, que seu direito é plausível (provável).
Não é preciso demonstrar cabalmente a existência do direito material em risco, até porque isso só será possível ao final, com a resolução do mérito da lide.
UGO ROCCO revela como um “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante em conhecimento sumário e superficial”.Lado outro, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venha lhe faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
O perigo de dano refere-se, pois, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado, caso se concretize o dano temido.
Nesta hipótese, os dados concretos que indicarão a probabilidade da consumação do risco de prejuízo grave.No caso, a presente ação está fundamentada no suposto golpe sofrido pelos Autores, quando da tentativa de compra de um veículo, e existem elementos constantes nos autos que indicam que os Autores foram vítimas de um golpe praticado pelo Réu.Assim, em nome da prudência, é necessário determinar a tentativa de bloqueio dos valores depositados na conta bancária de titularidade do Réu.
Essa medida, de caráter cautelar, revela-se adequada para resguardar os direitos das partes enquanto perdurar o litígio, até o julgamento final da demanda.“Em casos que apresentam fortes indícios de golpe ou fraude, a jurisprudência entende pela possibilidade de arresto online de ativos financeiros, desde que os valores arrestados permaneçam depositados nos autos até a instrução do feito, quando haverá formação do contraditório, assegurando a reversibilidade da medida. (...)” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5746875- 52.2023.8.09.0006, Rel.
Des (a). Sebastião José de Assis Neto, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024)O perigo de dano se extrai do fato de que, diante das suspeitas de fraudes, o decurso de tempo inviabiliza a recuperação dos valores envolvidos.Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR, o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 5.878,21 na conta bancária de titularidade do Réu Ryan Pablo Rocha Borges, Banco Bradesco, agência 251, conta 317527, CPF 712.111.421 -67.Insta frisar, ademais, que, de acordo com o artigo 269, caput, do Código de Processo Civil, este decisum poderá ser revogado ou modificado, a qualquer instante processual, desde que haja alguma alteração posteriori no estado de fato ou advento de novos elementos probatório, que possam alterar o entendimento sobre os pressupostos outrora analisados.
Em razão dessa precariedade da cognição sumária, a tutela provisória é inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada, sendo apenas estabilizada, quando concedida e não questionado pela parte contrária (artigo 304, caput, do Novo Código de Processo Civil).Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil e a fim de viabilizar a autocomposição, DETERMINO a realização de audiência de conciliação/mediação a ser realizada no CEJUSC, localizado neste Fórum de Trindade, telefone (62) 3236-9856, e-mail [email protected] , devendo o agendamento ser feito pela Escrivania.INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para comparecer à audiência designada, por meio de seu representante legal.CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para comparecimento na audiência designada, alertando-a dos termos do §5°, artigo 334, do Código de Processo Civil, e para que tome ciência das determinações exaradas neste decisum.Ficam as partes cientificadas de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Frustrada a composição amigável, o prazo de 15 dias para contestação será contado a partir da realização da audiência.Caso ambas as partes manifestem, prévia e expressamente, pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação, AUTORIZO, desde já, o seu cancelamento, DEVENDO a Escrivania, sem nova conclusão, intimar a parte ré para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de revelia.A demandada deverá, ainda, manifestar sua concordância ou oposição ao “Juízo 100% Digital”, importando seu silêncio em aceitação tácita.Em caso de concordância pelo “Juízo 100% Digital”, deverá ser fornecido endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea.Havendo a juntada de defesa e sem nova conclusão, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.Quanto ao requerimento de citação do Réu via WhatsApp, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem adotando o posicionamento de que as citações por meio de WhatsApp não se enquadram na regulamentação da Lei nº 11.419/2006, razão por que não é possível o seu deferimento.Nesse sentido, registrem-se os seguintes precedentes:“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
INVALIDADE.
INCERTEZA DA COMUNICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. 1.
A citação informal por aplicativo WhatsApp não encontra respaldo no CPC nem na Lei 11.419/2006, mormente quanto inexiste certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica, efetivamente, é o próprio executado. 2.
Existindo a possibilidade de realização de outros meios ordinários de citação, tais como a citação por hora certa ou editalícia, afigura-se escorreita a decisão que tornou sem efeito o ato realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5145327-30.2021.8.09.0000, Rel.
Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021). [GRIFEI]“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR APLICATIVO WHATSAPP.
INVIABILIDADE.
INCERTEZA DA COMUNICAÇÃO.
PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO MANTIDA. 1. A citação informal por aplicativo WhatsApp não encontra respaldo no CPC nem na Lei 11.419/2006, mormente quanto inexiste certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica, efetivamente, é o próprio executado. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2.
Não sendo promovida a citação regular do réu, fica este impedido de exercer o seu direito de defesa, sendo este vício processual insanável, pois viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AI: 51127823320238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023 (S/R) DJ) [GRIFEI]“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR COMUNICAÇÃO PROCESSUAL ELETRÔNICA ATÍPICA.
E-MAIL PRIVADO.
APLICATIVO WHATSAPP.
INVIABILIDADE.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
DESNECESSÁRIA A COMUNICAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AGRAVADA.
SÚMULA N. 76 TJGO. 1. Indiscutível, sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de base ou autorização da legislação para os tipos de comunicação processual ora pleiteados, os quais não obedecem às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos.
Precedentes2.
Diante da impossibilidade de localização da parte requerida e, consequentemente, de citá-la pessoalmente, a legislação processual prevê a citação por edital.
Precedentes.3.
O princípio da instrumentalidade das formas não deve ser invocado para validar previamente a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55482154020248090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023 (S/R) DJ) [GRIFEI]“AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5249887-15.2023.8.09.0174 COMARCA SENADOR CANEDO AGRAVANTE ÁGATHA VALENTINA DE OLIVEIRA ALVES AGRAVADO FELIPE ANTÔNIO JORDÃO ALVES RELATOR Desembargador José Carlos de Oliveira EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
CITAÇÃO POR APLICATIVO WHATSAPP.
INVIABILIDADE. 1. Disciplinam os arts. 242, caput, e 246, incisos I a V, do CPC/2015, que a citação será pessoal, podendo ser feita, no entanto, na pessoa do representante legal ou procurador do réu e, assim, elenca como formas possíveis de citação as modalidades via Correios, Oficial de Justiça, Escrivão ou Chefe de Secretaria (quando houver comparecimento em Cartório) e por meio eletrônico regulado por lei (Lei nº 11.419/2006), não estando, portanto, entre essas hipóteses, o uso do WhatsApp.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2.
O Provimento nº 26/2020 - TJGO, que trata das rotinas e regras preventivas e protetivas dos Oficiais de Justiça do Estado de Goiás no cumprimento de mandados durante o período de calamidade pública pela COVID-19, autorizou apenas a realização de intimação e notificação, pelo Oficial de Justiça, por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou outro similar), para o cumprimento de mandados, nada disciplinando acerca da citação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ-GO - AI: 52498871520238090174 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação:12/06/2023 (S/R) DJ) [GRIFEI]Isso posto, INDEFIRO o pedido de citação do Réu, via WhatsApp.Por conseguinte, DEFIRO o requerimento formulado na inicial e DETERMINO que se promova a consulta junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, para tentativa de localização do atual endereço do Réu.Com o resultado, INTIMEM-SE os Autores, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deem prosseguimento do feito, sob pena de extinção.Diligências necessárias.
Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erika De Lima Andrade (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/02/2025 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Henrique Alves De Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/02/2025 15:57
LINK e ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA NO CEJUSC
-
11/02/2025 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erika De Lima Andrade (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
11/02/2025 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Henrique Alves De Freitas (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
11/02/2025 15:56
(Agendada para 28/04/2025 17:40:00)
-
11/02/2025 15:55
PEDIDO CACE
-
11/02/2025 00:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erika De Lima Andrade (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
-
11/02/2025 00:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Henrique Alves De Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
-
11/02/2025 00:19
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
11/02/2025 00:19
RECEBIMENTO INICIAL
-
05/11/2024 13:05
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
04/11/2024 19:58
Documentos - Justiça Gratuita
-
07/10/2024 21:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erika De Lima Andrade (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/10/2024 21:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Henrique Alves De Freitas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/10/2024 21:49
Despacho -> Mero Expediente
-
21/08/2024 17:42
NÃO existe(m) outra(s) ação(es) envolvendo as mesmas partes
-
20/08/2024 20:18
Autos Conclusos
-
20/08/2024 20:18
Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: Ailton Ferreira dos Santos Junior
-
20/08/2024 20:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5693502-37.2024.8.09.0050
Colegio Calcao de Couro LTDA
Juliana de Oliveira Fernandes
Advogado: Pedro Henrique Milhomem de Almeida
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/07/2024 10:08
Processo nº 6044055-54.2024.8.09.0134
Almerinda Fonseca Nogueira
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Lindolfo Goncalves de Andrade Neto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/11/2024 00:00
Processo nº 6147142-22.2024.8.09.0006
Classicouro Comercial de Couros LTDA
Kleison Miranda de Sousa
Advogado: Leandro Ferreira Egidio Zago
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/12/2024 22:13
Processo nº 5875215-81.2024.8.09.0134
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Fabricia Maria Conceicao da Silva
Advogado: Danyllo Henrique Silva de Freitas
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/09/2024 13:57
Processo nº 6114027-90.2024.8.09.0044
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Saulo Ferreira da Silva
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/12/2024 00:00