TJGO - 6009341-57.2024.8.09.0170
1ª instância - Campinorte - Vara Judicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 11:49
Extinção por Pagamento
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18/02/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elza Maria Vieira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 14/02/2025 16:13:25)
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14/02/2025 16:13
comprovante de pagamento de acordo
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12/02/2025 12:15
Para Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (04/11/2024 13:15:41))
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelSENTENÇAProcesso: 6009341-57.2024.8.09.0170Requerente/exequente: Elza Maria VieiraRequerido(a)/executado(a): Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Obs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I – RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELZA MARIA VIEIRA, contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG.A decisão de ev. 5 recebeu a petição inicial e concedeu assistência judiciária gratuita à parte Autora, determinando, ainda, a citação e intimação da parte Ré para comparecer à audiência de conciliação.
Aos 31/01/2025, realizou-se a audiência de conciliação, oportunidade em que as partes transigiram, nos moldes das condições estabelecidas no termo de audiência de ev. 12.Na sequência, os autos vieram conclusos.É o relatório.
Passo a decidir.II – FUNDAMENTAÇÃONos termos dos artigos 840 e 841 do Código Civil, é lícito às partes transigirem nos autos a respeito de direitos patrimoniais de caráter privado.
Além disso, o acordo proposto foi celebrado entre partes maiores e capazes e prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e os obrigados, satisfazendo os requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos no artigo 104 do Código Civil.Portanto, em respeito à autonomia negocial e ao incentivo à resolução consensual dos conflitos, mostra-se possível a homologação do acordo celebrado no caso em análise.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos e EXTINGO o presente feito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.No mais, considerando que o presente acordo foi celebrado antes da prolação de sentença, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes, tendo em vista a dispensa expressamente prevista no artigo 90, § 3º, do CPC.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas de estilo.Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.Campinorte, datado pelo sistema. SARAH DE CARVALHO NOCRATOJuíza de Direito em RespondênciaDecreto Judiciário nº 5.307/2023(assinado digitalmente) -
10/02/2025 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -
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10/02/2025 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elza Maria Vieira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação - 10/02/2025 14:24:16)
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10/02/2025 14:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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04/02/2025 11:49
P/ DECISÃO
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03/02/2025 13:32
Realizada com Acordo - 31/01/2025 13:40
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03/02/2025 13:32
Realizada com Acordo - 31/01/2025 13:40
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03/02/2025 13:32
Realizada com Acordo - 31/01/2025 13:40
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03/02/2025 13:32
Realizada com Acordo - 31/01/2025 13:40
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30/01/2025 16:11
Juntada -> Petição -> Contestação
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04/11/2024 17:29
Para (Polo Passivo) Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares
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04/11/2024 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elza Maria Vieira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/11/2024 14:51
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
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04/11/2024 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elza Maria Vieira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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04/11/2024 13:15
(Agendada para 31/01/2025 13:40)
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03/11/2024 22:03
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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31/10/2024 15:51
Autos Conclusos
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31/10/2024 15:51
Campinorte - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Sarah de Carvalho Nocrato
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31/10/2024 15:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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