TJGO - 5098892-05.2022.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:27
Processo Arquivado
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28/03/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Rodrigues De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/03/2025 15:27
Intimação parte interessada distribuir a sentença com força de mandado ao CRI
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28/03/2025 15:25
Certidão de trânsito em julgado
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12/03/2025 13:54
Ciencia da sentença ev 152
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28/02/2025 16:10
Intimação não Efetivada para JOÃO RODRIGUES DE SOUSA | YQ541803694BR
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso nº 5098892-05.2022.8.09.0051Promovente (s): João Rodrigues De SousaPromovido (s): Arlindo RosaEsta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).SENTENÇA JOÃO RODRIGUES DE SOUSA e sua esposa, MARIA VANEIDE DE ANDRADE RODRIGUES, ajuizaram ação de usucapião extraordinária em face de ARLINDO ROSA, visando o reconhecimento da propriedade de um imóvel localizado na Rua J, Lote 01, Quadra 233, Setor Parque Tremendão, Goiânia-GO, registrado sob a matrícula nº 10.061 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia.Os autores alegam que detêm a posse do imóvel desde abril de 2005, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, totalizando mais de 17 anos, prazo superior ao exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil.
A posse teria se iniciado mediante cessão de direitos, embora o imóvel ainda estivesse formalmente registrado em nome do réu.
Afirmam que tentaram, sem sucesso, localizar o réu para regularização da propriedade.Os autores juntaram documentos comprobatórios da posse, como IPTU, contas de energia, cessão de direitos, declarações de confinantes anuindo a posse e provas de benfeitorias realizadas no imóvel.
Alegam boa-fé e ânimo de dono durante todo o período da posse.Ao final, requerem a procedência da demanda para declarar a propriedade do imóvel descrito na inicial, em favor dos autores.Na decisão do evento 13, foi deferida a gratuidade e a liminar.Após várias tentativas de citação da parte requerida, sem êxito, foi deferido o pedido de citação por edital, evento 65.Nomeado Defensor Público, o mesmo apresentou contestação no evento 77, alegando a negativa geral dos fatos.Impugnação apresentada no evento 80.No despacho do evento 92, foi determinada a intimação das Fazenda Pública (municipal, estadual e da União), para encaminhar a cópia da inicial e do memorial descritivo para que informem sobre eventual interesse no imóvel objeto da usucapião.No evento 105 foi deferida a citação por edital dos confinantes.Nomeado Defensor Público, o mesmo apresentou contestação no evento 112, alegando a negativa geral dos fatos.Réplica a contestação apresentada no evento 114.As fazendas foram intimadas nos eventos 126, 127 e 128.Designada a audiência de instrução e julgamento, realizada sem acordo no evento 144.Memorais apresentados por ambas as partes nos eventos 149 e 151.Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. O feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação.No caso em comento, a questão de mérito é apenas de direito, razão porque não vejo necessidade de dilação probatória, além do que também pode o Juiz, dispensar as provas que não forem úteis nem necessárias.Aduz a parte autora que é possuidora do bem descrito na inicial, 2005 (acrescido o período antecessor), exercendo a posse mansa e pacífica por mais de 17 anos, sendo o mesmo utilizado para fins residenciais.Como cediço, a usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade, pela posse prolongada e ininterrupta do bem, durante o prazo legal estabelecido para a prescrição aquisitiva.No ordenamento jurídico pátrio existem diversas modalidades de usucapião, dentre elas a denominada usucapião extraordinária, a qual versa o presente caso.
Os requisitos para sua configuração estão previstos no artigo 1.238 do Código Civil, assim verbalizado: Art. 1.238.
Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título de boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A par disso, essa modalidade dispensa comprovação de justo título e boa-fé, exigindo apenas o transcurso do tempo previsto e a comprovação da posse ad usucapionem.
Concernente ao requisito temporal, oportuno consignar que o reconhecimento da posse pode fundamentar-se na soma das posses dos antecessores (accessio possessionis), consoante dicção do artigo 1.243 do Código Civil, in verbis: Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Nessa linha intelectiva, a soma das posses anteriores dependerá da comprovação do real poder de fato sobre a coisa, mediante prova robusta e idônea, tanto por parte do cedente como do cessionário, agregando-se a isso a comprovação da relação jurídica que determinou a transferência da posse. Firmadas essas premissas, no caso em apreço o autor pretende a usucapião extraordinária do imóvel localizado no lote Rua J, Lote 01, Quadra 233, Setor Parque Tremendão, Goiânia-GO, registrado sob a matrícula nº 10.061 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia.Extrai-se do acervo probatório que o autor apresentou elementos alusivos à posse exercida sobre o imóvel em questão, destacando-se a existência de uma cadeia possessória anterior a sua aquisição, decorrente de cessões de direitos. Ademais, conforme prova testemunhal (ev. 143 e 144), vejo que o requerente sempre viveu no imóvel supracitado.
Vale dizer que o possuidor anterior, exerceu a posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sobretudo vejo que sempre exerceram a função social da propriedade.Diante desse cenário, incontroverso que o lote em tratativa permaneceu na posse do autor desde 2005, até o presente momento, comprovando-se um período de posse mais de 17 (dezessete) anos.Nesse passo, o autor logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à declaração da usucapião extraordinária.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
PREENCHIMENTO.
SOMA DE POSSE DOS ANTECESSORES.
POSSIBILIDADE.
PROVA.
EXISTÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, para que seja declarada a usucapião em favor de quem alega ser possuidor do imóvel objeto da ação, é necessária a prova da posse mansa, ininterrupta e pacífica, como ânimo de dono, pelo lapso temporal exigido pela lei. 2.
A posse dos antecessores sobre o bem, mansa, pacífica e ininterrupta, pode ser somada à posse dos sucessores para fins de configuração dos requisitos da prescrição aquisitiva. 3. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5340627-46.2018.8.09.0157, Rel.
Des(a).
Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2023, DJe de 17/08/2023) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. À luz do artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária é um dos modos mais comuns da aquisição originária da propriedade, mediante o preenchimento de requisitos nele disciplinados. 2.
Para a configuração da usucapião, exige-se o transcurso do tempo previsto em lei e o exercício da posse com ânimo de dono. 3.
Demonstrado o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, sobre o imóvel pretendido, preenchendo os requisitos intrínsecos da usucapião extraordinária, deve ser mantida a sentença que a reconheceu. 4.
Desprovida a Apelação Cível, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5464246-78.2018.8.09.0006, Rel.
Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2023, DJe de 03/08/2023)(Grifei) Apelação Cível.
Ação de usucapião extraordinária. (…) extraordinária, por sua vez, dispensa justo título e boa-fé.
II.
Possibilidade de soma das posses anteriores para contagem do prazo para a usucapião.
Accessio possessionis.
A relação jurídica entre o atual e o anterior possuidor exige a comprovação prática de atos efetivos de posse por todos aqueles que ocuparam o imóvel usucapiendo e pelo tempo necessário à caracterização da prescrição aquisitiva.
A soma das posses anteriores totalizam mais de 35 (trinta e cinco) anos, o que supera o lapso temporal mínimo exigido pela lei, de 15 (quinze) anos. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0305772- 80.2016.8.09.0001, Rel.
Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022) (Grifei) Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a ocorrência de usucapião extraordinária referente ao imóvel descrito na petição inicial em favor do autor, servindo esta sentença como título hábil para a transferência.Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargada) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º).Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios.
Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado.Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão.Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens.Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais.
Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020.O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021.Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis.Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que “as partes poderão peticionar no presente feito a qualquer momento, independentemente da fase processual” [5059012-28, 1ª Seção Cível; 5316063-88, 4ª Câmara Cível; 5478969-98, 5ª Câmara Cível; 5046199-44, 7ª Câmara Cível; 5321906-67, 8ª Câmara Cível, dentre outros].Isso porque a sentença "é o pronunciamento que encerra a atividade de conhecimento do juiz no procedimento (seja no procedimento comum, seja nos procedimentos diferenciados), com fundamento nos arts. 487 e 489, CPC.
Em regra, a sentença é irrevogável pelo juiz.
Vale dizer: gera preclusão consumativa para o seu prolator, ressalvadas as exceções legais (...).
Também é considerada sentença o pronunciamento judicial que encerra a atividade de execução, colocando fim ao processo em que essa tem lugar" [Luiz Guilherme Marinoni, Código de Processo Civil Comentado].Dessa forma, a sentença “põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” [Daniel Assumpção, Manual de Direito Processual Civil], inexistindo, com o arquivamento dos autos, qualquer prejuízo às partes que, como já ressaltado, poderão peticionar nos autos a qualquer tempo.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.P.R.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito ml/lcs -
11/02/2025 10:14
Por (Polo Passivo) Alexandre Moreira Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (11/02/2025 00:17:00))
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11/02/2025 00:17
On-line para Adv(s). de Arlindo Rosa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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11/02/2025 00:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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11/02/2025 00:17
Sentença julgando procedente os pedidos iniciais
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03/02/2025 11:01
manifestação aos memoriais da DPE
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29/01/2025 15:22
P/ SENTENÇA
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27/01/2025 16:04
DPE - curador - memoriais
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24/01/2025 08:59
Por (Polo Passivo) Alexandre Moreira Lima (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (23/01/2025 18:14:40))
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23/01/2025 18:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 23/01/2025 18:14:40)
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23/01/2025 18:14
On-line para Adv(s). de Arlindo Rosa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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23/01/2025 18:14
Realizada sem Acordo - 23/01/2025 14:00
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23/01/2025 16:18
Envio de Mídia Gravada em 23/01/2025 - 14:00 - AIJ
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23/01/2025 16:15
Envio de Mídia Gravada em 23/01/2025 - 14:00 - AIJ
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23/01/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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21/01/2025 04:03
Automaticamente para Procuradoria Geral do Município de Goiânia (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/12/2024 17:54:50))
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13/01/2025 09:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Rodrigues De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/01/2025 09:18
Ato Ord: adv intimar testemunhas (ev. 138) 3ªUPJ
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08/01/2025 12:43
Indicação das testemunhas
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27/12/2024 08:13
Juntada -> Petição
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16/12/2024 23:25
Para (Polo Ativo) João Rodrigues De Sousa - Código de Rastreamento Correios: YQ541803694BR idPendenciaCorreios2884719idPendenciaCorreios
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11/12/2024 18:44
Por (Polo Passivo) Alexandre Moreira Lima (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/12/2024 17:54:50))
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11/12/2024 17:55
On-line para Adv(s). de Procuradoria Geral do Município de Goiânia - Procurador (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 11/12/2024 17:54:50)
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11/12/2024 17:54
On-line para Adv(s). de Arlindo Rosa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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11/12/2024 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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11/12/2024 17:54
(Agendada para 23/01/2025 14:00)
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11/12/2024 17:54
(Por dias)
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10/12/2024 13:52
Por (Polo Passivo) Alexandre Moreira Lima (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/12/2024 22:50:14))
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10/12/2024 13:00
On-line para Adv(s). de Procuradoria Geral do Estado de Goiás - Procurador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/12/2024 22:50:14)
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10/12/2024 13:00
On-line para Adv(s). de Procuradoria Geral do Município de Goiânia - Procurador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/12/2024 22:50:14)
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10/12/2024 13:00
On-line para Adv(s). de Procuradoria Geral da União - Procurador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/12/2024 22:50:14)
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10/12/2024 12:59
On-line para Adv(s). de Arlindo Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/12/2024 22:50:14)
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10/12/2024 12:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/12/2024 22:50:14)
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09/12/2024 22:50
audiencia de instrução e julgamento e intimar Fazendas
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04/12/2024 11:29
P/ DECISÃO
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03/12/2024 06:46
Manifestação ev116
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03/12/2024 04:56
DPE - curador - manifestação
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03/12/2024 04:52
Por (Polo Passivo) Alexandre Moreira Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/12/2024 22:54:35))
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02/12/2024 22:54
On-line para Adv(s). de Arlindo Rosa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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02/12/2024 22:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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02/12/2024 22:54
intimar para provas
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28/11/2024 11:53
P/ DECISÃO
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27/11/2024 08:01
Replica a contestação
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26/11/2024 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Rodrigues De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 25/11/2024 14:12:20)
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25/11/2024 14:12
DPE - curador - contestação
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18/11/2024 21:01
Por Alexandre Moreira Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/09/2024 15:57:53))
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18/11/2024 21:01
Por Alexandre Moreira Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/09/2024 15:57:53))
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18/11/2024 18:37
On-line para Adv(s). de LUZIA FERNANDES DA CUNHA - Confinante (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/09/2024 15:57:53)
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18/11/2024 18:37
On-line para Adv(s). de Genicio Gabriel Sampaio - Confinante (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/09/2024 15:57:53)
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20/09/2024 14:41
Edital publicado
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11/09/2024 09:19
Edital para Genicio Gabriel Sampaio
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10/09/2024 15:57
Citação por edital deferida - confinantes
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06/09/2024 17:27
P/ DESPACHO
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23/08/2024 10:53
Citaçãopor edital
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23/08/2024 09:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Rodrigues De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/08/2024 09:03
AUTOR DAR ANDAMENTO AO FEITO - ARQUIVAMENTO/EXTINÇÃO--EXPEDIR CARTA
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02/08/2024 09:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 31/07/2024 18:35:54)
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31/07/2024 18:35
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (29/05/2024 16:13:50))
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17/07/2024 16:57
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (29/05/2024 16:13:50))
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18/06/2024 00:04
Para LUZIA FERNANDES DA CUNHA - Código de Rastreamento Correios: YQ323125996BR idPendenciaCorreios2385175idPendenciaCorreios
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17/06/2024 23:35
Para Genicio Gabriel Sampaio - Código de Rastreamento Correios: YQ323094185BR idPendenciaCorreios2297430idPendenciaCorreios
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17/06/2024 14:26
Manifestação do evento 93
-
10/06/2024 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
10/06/2024 14:11
Intimação do autor-fornecer dados completos.
-
07/06/2024 14:33
citar confinantes e intimar a fazenda Pública
-
29/05/2024 16:13
Manifestação da movimentação nº 89
-
22/05/2024 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Rodrigues De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
22/05/2024 14:33
Intimação informar qualificação completa dos confinantes e endereço atualizado
-
22/05/2024 14:27
P/ DECISÃO
-
15/05/2024 16:43
Requeremos andamento do feito, nos termos da petição em anexo
-
24/04/2024 15:12
Por (Polo Passivo) Alexandre Moreira Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/03/2024 11:11:00))
-
24/04/2024 15:12
DPE - curador - manifestação
-
24/04/2024 14:26
On-line para Adv(s). de Arlindo Rosa - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/03/2024 11:11:00)
-
18/04/2024 10:30
MANIFESTAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO Nº 82 - REQUEREMOS JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
-
08/03/2024 11:11
certificar UPJ e provas
-
04/03/2024 14:30
P/ DECISÃO
-
29/02/2024 19:23
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO Nº 77
-
31/01/2024 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
31/01/2024 18:41
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - UPJ
-
25/01/2024 18:48
Contestação | Curador Especial | DPE
-
23/01/2024 16:24
Por (Polo Passivo) Alexandre Moreira Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/08/2023 13:38:55))
-
23/01/2024 16:04
On-line para Adv(s). de Arlindo Rosa - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/08/2023 13:38:55)
-
23/01/2024 16:03
*Certidão - Cadastro/ habilitação de defensor público- UPJ
-
23/01/2024 15:58
CERTIDÃO - TRANSCURSO PRAZO DE EDITAL IN ALBIS UPJ
-
18/01/2024 08:56
AGUARDANDO TRANSCURSO DO PRAZO - EDITAL
-
19/12/2023 15:55
Requer andamento do feito, nos termos da petição em anexo
-
26/10/2023 11:28
Certidão de comprovante de disponibilização de edital DJE
-
14/09/2023 13:43
Edital para Arlindo Rosa
-
01/09/2023 10:13
requerimento para que seja feita a publicação do edital no órgão oficial. Sr. João é beneficiário da justiça gratuita
-
10/08/2023 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/08/2023 13:38:55)
-
07/08/2023 13:38
Deferir citação por edital
-
19/07/2023 14:18
P/ DESPACHO
-
18/07/2023 14:27
MP Responsável Anterior: Lívia Augusta Gomes Machado <br> MP Responsável Atual: Lívia Augusta Gomes Machado
-
14/07/2023 10:00
Pedido de citação por edital
-
04/07/2023 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
04/07/2023 14:06
Intimação parte autora - manifestar sobre cumprimento de CP (ev 59)
-
04/07/2023 14:04
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/05/2023 19:39:06))
-
26/05/2023 16:35
Aviso de protocolo de Carta Precatória
-
16/05/2023 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/05/2023 14:38
Intimar a parte autora para retirar Carta Precatória.
-
15/05/2023 23:43
Carta Precatória Expedida
-
12/05/2023 08:45
Carta Precatória expedida - aguardando assinatura do MMº Juiz
-
05/05/2023 20:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Rodrigues De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/05/2023 19:39:06)
-
05/05/2023 19:39
expedir carta precatória e suspender
-
02/05/2023 14:11
P/ DESPACHO
-
24/04/2023 14:18
Citação POR EDITAL
-
17/04/2023 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/04/2023 13:57
Ato ordinatório
-
17/04/2023 09:53
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
14/04/2023 16:49
REMESSA AO CENOPES-ENDEREÇOS
-
13/04/2023 22:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Rodrigues De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/04/2023 22:41
Determinar alvará para busca de endereços
-
30/03/2023 13:26
P/ DESPACHO
-
17/03/2023 14:25
Edital
-
13/03/2023 08:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 10/02/2023 03:21:16)
-
10/02/2023 03:21
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/12/2022 13:15:38))
-
26/01/2023 20:28
Para (Polo Passivo) Arlindo Rosa - Código de Rastreamento Correios: BH776601168BR idPendenciaCorreios1139456idPendenciaCorreios
-
05/12/2022 13:15
Expedir carta de citação
-
17/11/2022 15:46
P/ DECISÃO
-
19/10/2022 17:11
Manifestação
-
11/10/2022 16:59
Boleto IPTU
-
11/10/2022 16:45
Comprovante pagamento IPTU
-
30/09/2022 17:06
Município
-
21/09/2022 11:31
Juntada -> Petição
-
17/08/2022 17:09
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
22/07/2022 18:46
Manifestação
-
19/07/2022 12:38
Citação por Edital - Guia.
-
14/07/2022 13:37
Data Publicação 18/07/2022 - edição 3514
-
14/07/2022 13:17
Edital para Arlindo Rosa
-
21/06/2022 11:52
Procurador Responsável Anterior: BRENNO KELVYS SOUZA MARQUES <br> Procurador Responsável Atual: ISADORA DE SOUZA SANTOS
-
20/06/2022 03:06
Automaticamente para Procuradoria Geral do Município de Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (16/05/2022 22:36:48))
-
20/06/2022 03:06
Automaticamente para Procuradoria Geral do Estado de Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (16/05/2022 22:36:48))
-
20/06/2022 03:06
Automaticamente para Procuradoria Geral da União (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (16/05/2022 22:36:48))
-
14/06/2022 12:03
Procurador Responsável Anterior: LARAH MARIA DO CARMO <br> Procurador Responsável Atual: BRENNO KELVYS SOUZA MARQUES
-
08/06/2022 14:30
On-line para Adv(s). de Procuradoria Geral do Estado de Goiás - Procurador (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 16/05/2022 22:36:48)
-
08/06/2022 14:30
On-line para Adv(s). de Procuradoria Geral do Município de Goiânia - Procurador (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 16/05/2022 22:36:48)
-
08/06/2022 14:30
On-line para Adv(s). de Procuradoria Geral da União - Procurador (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 16/05/2022 22:36:48)
-
30/05/2022 16:40
Juntada -> Petição
-
30/05/2022 11:03
Por Lívia Augusta Gomes Machado (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (16/05/2022 22:36:48))
-
27/05/2022 09:08
On-line para Goiânia - Promotoria da 9ª Vara Cível (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 16/05/2022 22:36:48)
-
19/05/2022 15:43
Manifestação
-
16/05/2022 22:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de João Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
-
16/05/2022 22:36
defere_gratuidade_da_justica_e pedido_liminar_citar.html
-
12/05/2022 08:47
P/ DECISÃO
-
19/04/2022 14:04
petição
-
11/04/2022 13:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de João Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/04/2022 13:21
Comprovar hipossuficiência - 15 dias
-
11/04/2022 10:33
P/ DECISÃO
-
28/03/2022 16:38
Goiânia - 9ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Abilio Wolney Aires Neto
-
28/03/2022 16:38
Redistribuição
-
23/02/2022 18:24
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
23/02/2022 12:52
P/ DECISÃO
-
23/02/2022 12:52
Certidão Expedida
-
23/02/2022 12:21
Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Reg. Púb (Normal) - Distribuído para: MARINA CARDOSO BUCHDID
-
23/02/2022 12:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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