TJGO - 5802616-09.2024.8.09.0082
1ª instância - 2C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:03
Cálculo de Custas
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11/06/2025 13:50
Processo Arquivado
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26/05/2025 03:06
Automaticamente para Municipio De Lagoa Santa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (16/05/2025 13:37:34))
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16/05/2025 13:37
On-line para Adv(s). de Municipio De Lagoa Santa - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 16/05/2025 13:37:34)
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16/05/2025 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laura Silva Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/05/2025 13:37
Intimação das partes do retorno dos Autos.
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16/05/2025 09:29
Processo baixado à origem/devolvido
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16/05/2025 09:29
Transitado em Julgado
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16/05/2025 09:29
Processo baixado à origem/devolvido
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24/04/2025 03:01
Automaticamente para Municipio De Lagoa Santa (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso (14/04/2025 12:29:18))
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22/04/2025 13:40
Ato publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nº4176 - SEÇÃO I em 22/04/2025.
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14/04/2025 12:50
On-line para Adv(s). de Municipio De Lagoa Santa - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 14/04/2025 12:29:18)
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14/04/2025 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laura Silva Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 14/04/2025 12:29:18)
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14/04/2025 12:29
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
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11/04/2025 18:53
P/ O RELATOR
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11/04/2025 18:53
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível)
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11/04/2025 15:40
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: REINALDO ALVES FERREIRA
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11/04/2025 15:40
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: REINALDO ALVES FERREIRA
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11/04/2025 15:40
ao TJ- Reexame necessário.
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11/04/2025 15:38
sem interposição de recurso
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24/02/2025 19:51
Para PREFEITA MUNICIPAL DE LAGOA SANTA (Mandado nº 4263302 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (05/02/2025 11:18:54))
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17/02/2025 03:02
Automaticamente para Municipio De Lagoa Santa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (05/02/2025 11:18:54))
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itajá Itajá - Vara das Fazendas Públicas Processo: 5802616-09.2024.8.09.0082Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança CívelAutor(a): Laura Silva SouzaRé(u): PREFEITA MUNICIPAL DE LAGOA SANTASENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Laura Silva Souza contra ato atribuído ao Prefeita do Município de Lagoa Santa, Nucia Kelly de Freitas Oliveira. Em síntese, a impetrante relata que foi aprovada e convocada para apresentar a documentação necessária e tomar posse no concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Lagoa Santa/GO, para fins de provimento do cargo de fisioterapeuta, conforme edital e documentos.Alega que, mesmo buscando junto à instituição de ensino, não teve acesso ao diploma exigido, visto se tratar de data do meio do ano letivo e de método que demora a ser oficializado, em razão da demora para ser emitido o respectivo documento pelo MEC, sendo obrigada a requerer administrativamente a dilação de prazo perante a parte ré para apresentação deste, o que não foi concedido ao argumento de que a Administração Municipal deve cumprir o que dispõe no Edital do Concurso Público, devendo, portanto, convocar o próximo candidato de acordo com a classificação final dos aprovados, tendo em vista que a requerente não cumpriu os requisitos legais exigidos, razão pela qual foi indeferido o pedido de prorrogação de posse, pois vencido o prazo de 30 (trinta) dias fixados no Edital de Convocação.Aduz que para demonstrar a sua habilitação para os fins almejados de qualificação, a impetrante apresentou os demais documentos, inclusive a comprovação de que é formanda do referido curso necessário, qual seja, o de fisioterapia, e mesmo assim seu requerimento administrativo fora indeferido de plano.Sustenta que trata-se de fato de terceiro, alheio à vontade da candidata que a impede de tomar posse, configurando ato extremamente formal e desproporcional à finalidade pública lastreada no concurso, razão pela qual requer a concessão da medida liminar pleiteada para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando a posse imediata da impetrante ao cargo aprovado e dilação de prazo para apresentação do diploma; subsidiariamente, pugna pela concessão de prazo para posse tardia, a fim de que tenha tempo hábil à obtenção do diploma, ou ainda, seja resguardada a vaga da impetrante.No mérito, pugna pela concessão da segurança para que tenha direito à posse no cargo de Fisioterapeuta, apresentando posteriormente o seu respectivo Diploma, ou como alternativa, que a posse seja postergada até o momento da obtenção do Diploma, sem que haja a perda do cargo. Juntou documentos.O pedido liminar foi indeferido (evento 08). Notificado, o impetrado apresentou informações, no evento 18.
Na oportunidade, teceu comentários acerca do concurso público e da vinculação ao edital; do edital n.025/2024 e da documentação apresentada pela impetrante.
No evento 19, o Município de Lagos Santa, apresentou contestação.
Preliminarmente, alegou a inadequação da via eleita.
No mérito rebateu os argumentos esposados pela impetrante na exordial e pugnou pela denegação da segurança pleiteada ante a inexistência de direito líquido e certo.No evento 25, o Ministério Público manifestou não ser caso de intervenção ministerial, nos moldes dos artigos 176 e seguintes do Código de Processo Civil.É o breve relato.
DECIDO. Inicialmente, esclareço que a preliminar suscitada pelo Estado de Goiás acerca da inadequação da via eleita, pela ausência de direito líquido e certo, confunde-se com o próprio mérito do mandado de segurança, cabendo analisar conjuntamente essas questões.A presente ação está prevista no rol dos direitos e garantias fundamentais do artigo 5º da Constituição:“Artigo 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeasdata", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”Assim, concede-se mandado de segurança se líquido e certo for o direito do impetrante (art. 1° da Lei nº. 1.533/51), e essa liquidez e certeza supõem uma preterição, pela autoridade, de um dever que lhe tenha sido imposto por uma prescrição normativa.Consoante ensinamento de Castro Nunes:O ato contra o qual se requer mandado de segurança terá de ser manifestamente inconstitucional ou ilegal para que se autorize a concessão de medida.
Se a ilegalidade ou inconstitucionalidade não se apresente aos olhos do juiz em termos inequívocos, patente não será a violação e, portanto, certo e incontestável não será o direito. (in Do mandado de segurança, 3ª ed., nº. 83, p.166).Pois bem. In casu, pretende a impetrante ver sanada a suposta violação do direito líquido e certo que defende possuir, alegando, em síntese, que muito embora tenha obtido aprovação no concurso público e ter sido classificada dentro do número de vagas, quando da convocação para ser empossada, não possuía o diploma de graduação, razão pela qual requer que seja determinado a autoridade coatora determinada a empossar de imediato no cargo de fisioterapeuta. Subsidiariamente, seja determinada a concessão de prazo para posse tardia, para fins de que tenha tempo hábil à obtenção do diploma, ou ainda, seja resguardada a vaga da Impetrante, de forma a garantir o resultado útil do processo.Sobre o tema, consigno que o princípio do concurso público está consagrado na Constituição da República, em seu artigo 37, inciso II, onde estão definidas as condições gerais para o ingresso no serviço público, em qualquer esfera da Federação.Observo que para o cumprimento do preceito constitucional, o concurso público instaura-se por meio de instrumento convocatório específico, qual seja, o edital, onde são fixadas todas as regras do certame e estabelecidas os requisitos exigidos para a posse no cargo, com suas exigências respectivas.No caso em exame, ao analisar o edital do concurso, constato que a autoridade indicada como coatora agiu de forma correta, afinal a impetrante não atendeu a uma das regras do certame, mais especificamente aquela do item 3.8, que exigia a comprovação do nível de escolaridade e demais requisitos exigidos para posse no cargo, bem como os itens 8.9, 9.2.11, 13.16 4.7.
Confira-se:" 3.8 Comprovar o nível de escolaridade e demais requisitos exigidos para contratação.(...)8.9 Será considerado eliminado do Concurso Público o candidato que não comparecer para a realização das provas no horário e local previamente determinado, não apresentar a documentação exigida, não obtiver classificação até o ponto de corte do respectivo emprego ou não alcançar a nota mínima exigida. (...)13.16 4.7.
Será automaticamente eliminado do Concurso Público, o candidato classificado que, ao ser convocado, não apresente os documentos exigidos no ato da admissão, sendo declarada nula a sua inscrição e todos os atos decorrentes.(...)."Assim sendo, conclui-se que o edital trouxe a exigência clara quanto à necessidade de o candidato nomeado comparecer, no ato da convocação para posse, e apresentar obrigatoriamente os documentos requeridos para a sua investidura, sendo um deles o diploma de curso superior.Assim, ao fazer sua inscrição e, consequentemente, aderir às cláusulas do edital, a impetrante, ao que parece, tinha conhecimento de que não preenchia os requisitos para investidura no cargo, assumindo assim o risco de ser desclassificada.A jurisprudência pátria, em casos semelhantes, tem se posicionado da mesma forma, conforme as ementas abaixo transcritas:APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR PII (PEDAGOGO).
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR NO ATO DA POSSE (SÚMULA 266, STJ).
PREVISÃO EDITALÍCIA.
PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
DESPROVIMENTO.
I - Se o edital é expresso, em suas cláusulas 1.2 e 12.1, ao assinalar a exigência do diploma de graduação no curso de Pedagogia como requisito para a posse no cargo de professor PII (pedagogo) - no que, inclusive, encontra guarida na Súmula nº 266, Superior Tribunal de Justiça -não há falar em ilegalidade ou abusividade da decisão administrativa que, à míngua da certificação, declarou a inabilitação da apelante.
II - Mesmo diante da carga normativa, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não podem ser chamados a socorrer qualquer situação jurídica individualizada.
Nesse caso, preponderam as disposições legais e editalícias, comuns a todos os candidatos, em prestígio aos princípios da legalidade e isonomia, os quais se avultam quando em discussão as regras de concurso público.
III - Apelo desprovido. (TJGO, APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA 330543-91.2015.8.09.0152, Rel.
DR (A).
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3A CÂMARA CIVEL, julgado em 17/11/2016, DJe 2162 de 05/12/2016)“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO.
ENSINO DE 1º E 2º GRAUS.
DIPLOMA DE LICENCIATURA PLENA.
EXIGÊNCIA DO EDITAL.
POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
I – A posse do candidato aprovado em concurso público está condicionada ao cumprimento dos requisitos necessários para o exercício do cargo.
II – Na espécie, fica impedida a investidura de candidata aprovada em concurso para professor de ensino fundamental, se não há o cumprimento de exigência editalícia, qual seja, a apresentação do diploma de curso de licenciatura plena em geografia, que lhe faculte o exercício do magistério nas disciplinas objeto do concurso.
Recurso desprovido.” (RMS n. 18537/PR, Relator Ministro Félix Fischer, DJ 8.11.2004)DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
EXIGÊNCIA DE POSSUIR ENSINO MÉDIO NA MODALIDADE NORMAL.
OBRIGATORIEDADE. 1.
O edital é instrumento pelo qual a administração leva a conhecimento público a abertura de concurso, fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para dele participarem.
Constando no edital exigência de comprovação de graduação em ensino médio na modalidade normal, por ocasião da posse no cargo não pode a concorrente alegar afronta a direito líquido e certo se não comprovar a habilitação especifica. 2.
Remessa conhecida e provida.
Denegada a segurança pretendida ante a ausência de violação a direito líquido e certo da impetrante. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 430095-80.2011.8.09.0051, Rel.
DES.
GERALDO GONCALVES DA COSTA, 5A CÂMARA CIVEL, julgado em 10/01/2013, DJe 1238 de 05/02/2013)Dessa forma, restou devidamente comprovado que a impetrante não possui direito líquido e certo.Ante o exposto, com base nos fundamentos supramencionados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial e DENEGO a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Condeno a impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, resguardados os benefícios da Justiça Gratuita, a qual foi deferida no presente mandamus.Em sede de mandado de segurança não se cogita em condenação ao pagamento de verba honorária, razão pela qual não haverá condenação nesse sentido, ante o que dispõe a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.Oficie-se à Autoridade Impetrada comunicando o teor desta sentença.Após o trânsito em julgado, nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Ademais, caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões no prazo legal e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.Publicada e registrada por meio eletrônico (Lei 116419/2006).Intimem-se.
Cumpra-se. Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5.439/2023)(Assinado Eletronicamente) -
05/02/2025 14:16
Para Itajá - Central de Mandados (Mandado nº 4263302 / Para: PREFEITA MUNICIPAL DE LAGOA SANTA)
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05/02/2025 14:08
On-line para Adv(s). de Municipio De Lagoa Santa - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança - 05/02/2025 11:18:54)
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05/02/2025 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laura Silva Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança - 05/02/2025 11:18:54)
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05/02/2025 11:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança
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04/11/2024 18:10
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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30/10/2024 13:29
P/ SENTENÇA
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30/10/2024 13:29
sem manifestação ministerial
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14/10/2024 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/10/2024 13:39:01))
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03/10/2024 13:39
On-line para Itajá - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/10/2024 13:39
Vistas ao Ministério Público. Prazo: 10 dias
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03/10/2024 12:28
Contestação
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03/10/2024 12:27
Informações da Prefeita Municipal
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03/10/2024 12:25
Habilitação
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26/09/2024 16:50
Para PREFEITA MUNICIPAL DE LAGOA SANTA (Mandado nº 3483755 / Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (30/08/2024 13:50:59))
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18/09/2024 16:44
Para Itajá - Central de Mandados (Mandado nº 3483755 / Para: PREFEITA MUNICIPAL DE LAGOA SANTA)
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18/09/2024 16:40
e-mail sem confirmação de recebimento
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30/08/2024 15:44
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (30/08/2024 13:50:59))
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30/08/2024 15:34
Para Procuradoria Municipal de Lagoa Santa
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30/08/2024 15:32
Carta de Notificação para PREFEITA MUNICIPAL DE LAGOA SANTA
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30/08/2024 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laura Silva Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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30/08/2024 13:50
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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30/08/2024 13:50
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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26/08/2024 17:45
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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26/08/2024 17:16
Emenda à Inicial
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26/08/2024 00:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laura Silva Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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26/08/2024 00:14
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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21/08/2024 12:38
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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20/08/2024 23:39
Itajá - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: LUCIANO BORGES DA SILVA
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20/08/2024 23:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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