TJGO - 5606127-05.2023.8.09.0156
1ª instância - Varjao - Vara Judicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:09
P/ DECISÃO
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20/05/2025 16:09
Inércia da Parte
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05/05/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração (24/04/2025 07:53:08))
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05/05/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/04/2025 09:38:20))
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24/04/2025 12:17
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 24/04/2025 07:53:08)
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24/04/2025 12:17
Informativa
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24/04/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Dos Reis Soares Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 24/04/2025 07:53:08)
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24/04/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danilo Dos Reis Soares Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 24/04/2025 07:53:08)
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24/04/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glaciele Santana Dos Reis (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 24/04/2025 07:53:08)
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24/04/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Santana Dos Reis (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 24/04/2025 07:53:08)
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24/04/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Santana Dos Reis (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 24/04/2025 07:53:08)
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24/04/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reinaldo Santana Dos Reis (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 24/04/2025 07:53:08)
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24/04/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magnoria Dos Reis (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 24/04/2025 07:53:08)
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24/04/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magna Dos Reis (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 24/04/2025 07:53:08)
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24/04/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marilda Dos Reis (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 24/04/2025 07:53:08)
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24/04/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Dos Reis (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 24/04/2025 07:53:08)
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24/04/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maura Dos Reis (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 24/04/2025 07:53:08)
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24/04/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rubens Dos Reis Já Falecido E Representado Pelos Herdeiros Cadastrados (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 24/04/2
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24/04/2025 07:53
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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23/04/2025 12:03
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/04/2025 09:38:20)
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23/04/2025 12:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Dos Reis Soares Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/04/2025 09:38:20)
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23/04/2025 12:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danilo Dos Reis Soares Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/04/2025 09:38:20)
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23/04/2025 12:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glaciele Santana Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/04/2025 09:38:20)
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23/04/2025 12:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Santana Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/04/2025 09:38:20)
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23/04/2025 12:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Santana Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/04/2025 09:38:20)
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23/04/2025 12:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reinaldo Santana Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/04/2025 09:38:20)
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23/04/2025 12:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magnoria Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/04/2025 09:38:20)
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23/04/2025 12:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magna Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/04/2025 09:38:20)
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23/04/2025 12:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marilda Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/04/2025 09:38:20)
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23/04/2025 12:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/04/2025 09:38:20)
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23/04/2025 12:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maura Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/04/2025 09:38:20)
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23/04/2025 12:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rubens Dos Reis Já Falecido E Representado Pelos Herdeiros Cadastrados (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/04/2025 09:38:20)
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23/04/2025 09:38
Decisão -> Outras Decisões
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09/04/2025 11:56
P/ DECISÃO
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09/04/2025 08:07
Juntada -> Petição
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31/03/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) (19/03/2025 21:52:18))
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20/03/2025 16:28
REQUER HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E EXPEDIÇÃO DE RPV
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20/03/2025 11:52
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 19/03/2025 21:52:18)
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20/03/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Dos Reis Soares Da Silva (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 19/03/2025 21:52:18)
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20/03/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danilo Dos Reis Soares Da Silva (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 19/03/2025 21:52:18)
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20/03/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glaciele Santana Dos Reis (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 19/03/2025 21:52:18)
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20/03/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Santana Dos Reis (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 19/03/2025 21:52:18)
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20/03/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Santana Dos Reis (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 19/03/2025 21:52:18)
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20/03/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reinaldo Santana Dos Reis (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 19/03/2025 21:52:18)
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20/03/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magnoria Dos Reis (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 19/03/2025 21:52:18)
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20/03/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magna Dos Reis (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 19/03/2025 21:52:18)
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20/03/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marilda Dos Reis (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 19/03/2025 21:52:18)
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20/03/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Dos Reis (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 19/03/2025 21:52:18)
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20/03/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maura Dos Reis (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 19/03/2025 21:52:18)
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20/03/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rubens Dos Reis Já Falecido E Representado Pelos Herdeiros Cadastrados (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 19/03/2025 21:52
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19/03/2025 21:52
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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10/02/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento em Parte (29/01/2025 16:00:46))
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31/01/2025 09:05
Cálculo de Custas
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Varjão - Vara das Fazendas PúblicasGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisRua 11 c/ 06, Qd.
APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5606127-05.2023.8.09.0156 Autor(a): Rubens Dos Reis Já Falecido E Representado Pelos Herdeiros Cadastrados Ré(u): Instituto Nacional Do Seguro SocialDECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença, deflagrado por MAURA DOS REIS, MARIA DOS REIS, MARILDA DOS REIS, MAGNA DOS REIS, MAGNÓRIA DOS REIS, REINALDO SANTANA DOS REIS, ALESSANDRO SANTANA DOS REIS, RODRIGO SANTANA DOS REIS, GLACIELE SANTANA DOS REIS, DANILO DOS REIS SOARES DA SILVA e DANIEL DOS REIS SOARES DA SILVA, herdeiros de RUBENS DOS REIS (falecido em 30/04/2019), fundamentado em sentença coletiva proferida na ação ordinária nº 0470456-91.2006.8.09.0156, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados nos autos.
Após marchas e contramarchas processuais, acolhendo-se exceção de pré-executividade oposta pelo executado, foram revogadas as decisões de movs. 5 e 11 – de recebimento do cumprimento de sentença e de homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes – e determinada a juntada de nova planilha atualizada e detalhada do crédito (mov. 41).Exibida nova conta, que aponta o montante de R$ 56.923,76 (cinquenta e seis mil e novecentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos) como valor exequendo (mov. 76), o INSS opôs impugnação ao cumprimento de sentença, aventando, em apertada síntese, excesso de execução, ao argumento de que houve equívoco quanto à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre o débito, que totalizaria R$ 11.619,26 (onze mil seiscentos e dezenove reais e vinte e seis centavos) (mov. 80).
Instados a se manifestar (mov. 82), os exequentes refutaram a existência de excesso de execução e arguiram a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, sob o fundamento de que, apurado o valor devido nos autos originários, que totalizava R$ 6.967,71 (seis mil novecentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), basta atualizá-lo para a data atual, não sendo admissível rediscutir matéria já transitada em julgado (mov. 95).Vieram os autos conclusos.É o sucinto relatório.
DECIDO. RECEBO a impugnação de mov. 80, oposta em conformidade com o artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n.os 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, fixou tese a respeito dos consectários legais incidentes sobre os débitos da Fazenda Pública, sob o Tema Repetitivo nº 905, nos seguintes termos:Tema 905. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4.
Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Como se nota, a C.
Corte Superior delimitou que, em se tratando de débito de natureza previdenciária – caso dos autos –, a atualização monetária se dá pelo INPC, em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/06 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91), enquanto os juros de mora são computados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei nº 9.494/97, artigo 1º-F, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
Em 12/12/2023, o E.
Supremo Tribunal Federal fixou nova tese, sob o Tema nº 1.170, validando a aplicação do citado artigo 1º-F às execuções em curso, mesmo nas hipóteses em que haja título judicial que tenha fixado índice diverso:Tema 1.170. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.Isso ocorre porque, segundo o Pretório Excelso, as normas que dispõem sobre correção monetária e juros moratórios têm incidência imediata e, embora não retroajam a períodos anteriores à sua vigência, em respeito ao direito adquirido (CR, artigo 5º, inciso XXXVI), abarcam as situações jurídicas em formação ou execução: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. Índices aplicáveis para a correção monetária de débitos trabalhistas.
Inconstitucionalidade.
Modulação dos efeitos temporais da decisão. 1.
Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em 01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data. 2.
As normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução.
Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 29.04.2015. 3.
Ao estabelecer os índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4.
Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991.
Modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento.
Tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. (ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020)A mesma linha de raciocínio deve ser adotada para definir os critérios de aplicação da Taxa Selic, que é o único índice incidente sobre os débitos da Fazenda Pública a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/21, em vigor desde 09/12/2021, consoante estatuiu o seu artigo 3º:Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Nesse sentido, a E.
Corte Suprema, no recentíssimo julgamento do RE nº 1.505.031, publicado em 02/12/2024, lançou nova tese, sob o Tema nº 1.361, reafirmando a orientação de que a aplicação de índice de correção monetária diverso do previsto em título judicial não ofende a coisa julgada:Tema 1.361.
O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.Especificamente sobre a Emenda Constitucional nº 113/21, confira-se precedente bastante elucidativo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO DECORRENTE DE RATEIO DE VALORES ORIUNDOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB.
NATUREZA DA VANTAGEM.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE NORMAS LOCAIS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TAXA SELIC: EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE 9/12/2021.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Conforme as Súmulas 279 e 280/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de normas locais.
II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Emenda Constitucional n. 113/2021 determinou a aplicação imediata, desde a data de sua publicação (9/12/2021), da Taxa Selic nas condenações da Fazenda Pública.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1462615 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024)Portanto, assiste razão à autarquia executada de que a utilização da Taxa Selic, no período posterior à Emenda Constitucional nº 113/21, não representa ofensa à coisa julgada.
Todavia, não há falar em aplicação pretérita, devendo incidir, a partir de 1º/12/2021, sobre o valor total devido até o final do mês de novembro/2021, consolidado de acordo com os índices de correção monetária e juros de mora até então vigentes (leia-se: valor principal, atualizado e acrescido de juros moratórios).Sintetizando a matéria, nas condenações relacionadas a verbas de natureza previdenciária, os consectários legais obedecem aos seguintes encargos:→ Até a vigência da Lei nº 11.430/06: juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; → Depois da Lei nº 11.430/06 e antes da Lei nº 11.960/09: juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC; → Depois da Lei nº 11.960/09 e antes da Emenda Constitucional nº 113/21: juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC; → Depois da Emenda Constitucional nº 113/21: apenas a Taxa Selic.
O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal deixou a questão muito clara com as alterações impostas pela Resolução nº 784/22-CJF:CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA [...]4.3 Benefícios previdenciários4.3.1 Correção monetária[...]4.3.1.1 Indexadores Períodos Indexadores Observações De 1964 a fev./1986 ORTN De mar./1986 a jan./1989 OTN Os débitos anteriores a jan./1989 deverão ser multiplicados, neste mês, por 6,17.
Jan./1989 IPC/IBGE de 42,72% Expurgo, em substituição ao BTN.
Fev./1989 IPC/IBGE de 10,14% Expurgo, em substituição ao BTN.
De mar./1989 a mar./1990 BTN De mar./1990 a fev./1991 IPC/IBGE Expurgo, em substituição ao BTN e ao INPC de fev./1991.
De mar./1991 a dez./1992 INPC/IBGE Art. 41, § 6º, da Lei n. 8.213/1991.
De jan./1993 a fev./1994 IRSM Art. 9º, § 2º, da Lei n. 8.542/1992.
De mar./1994 a jun./1994 Conversão em URV (MP n. 434/1994, Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994 – art. 20, § 5º), nos seguintes percentuais: • 46,0150% em mar./1994: referente à variação da URV de 28/2/1994 e 1º/4/1994, conforme o art. 20, § 5º, da Lei n. 8.880/1994; • 42,1964% em abr./1994: referente à variação da URV de 1º/4/1994 e1º/5/1994; • 44,1627% em maio/1994: referente à variação da URV de 1º/5/1994 e1º/6/1994; • 44,0846% em jun./1994: referente à variação da URV de 1º/6/1994 e1º/7/1994.
MP n. 434/1994, art. 20, § 5º, Lei n. 8.880/1994.
De jul./1994 a jun./1995 IPC-R Art. 20, § 6º, da Lei n. 8.880/1994.
De jul./1995 a abr./1996 INPC/IBGE Art. 8º, § 3º, da MP n. 1.053/1995, e Lei n. 10.192/2001.
De maio/1996 a ago./2006 IGP-DI MP n. 1.415/1996 e Lei n. 10.192/2001.
De set./2006 a nov./2021 INPC/IBGE Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006.RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810 – STF), REsps n. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905 – STJ).
A partir de dez./2021 Selic Art. 3º da EC n. 113/2021. [...] • NOTA 4: A taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia):a) deverá ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária; b) deverá ser aplicada no mês posterior ao de sua competência, inclusive para o mês de pagamento.
Ex.: a Selic de dez./2021 será computada em jan./2022, e assim sucessivamente.• NOTA 5: Quanto às prestações devidas até dez./2021:a) o crédito será consolidado tendo por base o mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária, até então aplicáveis, considerando para esse fim o INPC de nov./2021 (0,84%) e os juros de dez./2021 (0,4412%);b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022).Na mesma direção, a Resolução nº 303/19 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação dada pela Resolução nº 448/22, estabelece o seguinte:Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior.§ 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. § 2º Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.
Dessarte, à luz da legislação e da jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e, em consequência, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para atualização do débito em conformidade com os parâmetros especificados na presente decisão.Diante do acolhimento parcial da impugnação, CONDENO os exequentes/impugnados ao pagamento de honorários advocatícios ao executado/impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a oposição da defesa, o que faço com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e em atenção ao entendimento consolidado do STJ (REsp nº 1.134.186, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e Enunciado de Súmula nº 519, a contrario sensu).Fica suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade concedida nestes autos e na fase de conhecimento (CPC, artigo 98, § 3º), extensível ao cumprimento de sentença (STJ, AgRg nos EAREsp nº 86.915, Informativo 557).Finalmente, tendo em vista a necessidade da impugnação para correção dos cálculos, não há cogitar na suposta prática de conduta violadora do dever de boa-fé, motivo por que INDEFIRO o pedido de apenamento do executado por improbidade processual.* * *Apresentada planilha pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos.Em seguida, decorrido o prazo assinalado com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Varjão, 28 de janeiro de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito05 -
29/01/2025 17:40
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento em Parte - 29/01/2025 16:00:46)
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29/01/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Dos Reis Soares Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento em Parte - 29/01/2025 16:00:4
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29/01/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danilo Dos Reis Soares Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento em Parte - 29/01/2025 16:00:4
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29/01/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glaciele Santana Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento em Parte - 29/01/2025 16:00:46)
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29/01/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Santana Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento em Parte - 29/01/2025 16:00:46)
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29/01/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Santana Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento em Parte - 29/01/2025 16:00:46)
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29/01/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reinaldo Santana Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento em Parte - 29/01/2025 16:00:46)
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29/01/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magnoria Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento em Parte - 29/01/2025 16:00:46)
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29/01/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magna Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento em Parte - 29/01/2025 16:00:46)
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29/01/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marilda Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento em Parte - 29/01/2025 16:00:46)
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29/01/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento em Parte - 29/01/2025 16:00:46)
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29/01/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maura Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento em Parte - 29/01/2025 16:00:46)
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29/01/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rubens Dos Reis Já Falecido E Representado Pelos Herdeiros Cadastrados (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Ac
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09/01/2025 12:11
P/ DECISÃO
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09/01/2025 09:34
Juntada -> Petição
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16/12/2024 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Dos Reis Soares Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/12/2024 16:41:05)
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16/12/2024 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danilo Dos Reis Soares Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/12/2024 16:41:05)
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16/12/2024 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glaciele Santana Dos Reis (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/12/2024 16:41:05)
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16/12/2024 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Santana Dos Reis (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/12/2024 16:41:05)
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16/12/2024 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Santana Dos Reis (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/12/2024 16:41:05)
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16/12/2024 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reinaldo Santana Dos Reis (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/12/2024 16:41:05)
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16/12/2024 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magnoria Dos Reis (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/12/2024 16:41:05)
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16/12/2024 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magna Dos Reis (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/12/2024 16:41:05)
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16/12/2024 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marilda Dos Reis (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/12/2024 16:41:05)
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16/12/2024 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Dos Reis (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/12/2024 16:41:05)
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16/12/2024 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maura Dos Reis (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/12/2024 16:41:05)
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16/12/2024 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rubens Dos Reis Já Falecido E Representado Pelos Herdeiros Cadastrados (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/12/2024 16:41:05)
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16/12/2024 16:41
Despacho -> Mero Expediente
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11/11/2024 14:37
P/ DESPACHO
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10/11/2024 18:22
Juntada -> Petição
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28/10/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada -> Petição (18/10/2024 16:06:39))
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28/10/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (16/10/2024 16:53:00))
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18/10/2024 16:39
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/10/2024 16:06:39)
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18/10/2024 16:06
APRESENTA NOVO CÁLCULO
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16/10/2024 17:14
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 16/10/2024 16:53:00)
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16/10/2024 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Dos Reis Soares Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 16/10/2024 16:53:00)
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16/10/2024 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danilo Dos Reis Soares Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 16/10/2024 16:53:00)
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16/10/2024 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glaciele Santana Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 16/10/2024 16:53:00)
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16/10/2024 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Santana Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 16/10/2024 16:53:00)
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16/10/2024 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Santana Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 16/10/2024 16:53:00)
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16/10/2024 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reinaldo Santana Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 16/10/2024 16:53:00)
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16/10/2024 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magnoria Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 16/10/2024 16:53:00)
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16/10/2024 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magna Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 16/10/2024 16:53:00)
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16/10/2024 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marilda Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 16/10/2024 16:53:00)
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16/10/2024 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 16/10/2024 16:53:00)
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16/10/2024 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maura Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 16/10/2024 16:53:00)
-
16/10/2024 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rubens Dos Reis Já Falecido E Representado Pelos Herdeiros Cadastrados (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração -
-
08/08/2024 17:55
P/ DECISÃO
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08/08/2024 17:55
Inércia da Parte
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11/07/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/07/2024 17:17:46))
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04/07/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade (24/06/2024 19:03:40))
-
01/07/2024 17:17
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 01/07/2024 17:17:46)
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01/07/2024 17:17
Embargos de Declaração Tempestivos
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01/07/2024 10:21
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
24/06/2024 21:42
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade - 24/06/2024 19:03:40)
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24/06/2024 21:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Dos Reis Soares Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade - 24/06/2024 19:03:40)
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24/06/2024 21:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danilo Dos Reis Soares Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade - 24/06/2024 19:03:40)
-
24/06/2024 21:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glaciele Santana Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade - 24/06/2024 19:03:40)
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24/06/2024 21:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Santana Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade - 24/06/2024 19:03:40)
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24/06/2024 21:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Santana Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade - 24/06/2024 19:03:40)
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24/06/2024 21:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reinaldo Santana Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade - 24/06/2024 19:03:40)
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24/06/2024 21:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magnoria Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade - 24/06/2024 19:03:40)
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24/06/2024 21:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magna Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade - 24/06/2024 19:03:40)
-
24/06/2024 21:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marilda Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade - 24/06/2024 19:03:40)
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24/06/2024 21:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade - 24/06/2024 19:03:40)
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24/06/2024 21:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maura Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade - 24/06/2024 19:03:40)
-
24/06/2024 21:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rubens Dos Reis Já Falecido E Representado Pelos Herdeiros Cadastrados (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executivid
-
24/06/2024 19:03
Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade
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04/04/2024 12:23
P/ DECISÃO
-
04/04/2024 08:38
RESPOSTA À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADADE
-
02/04/2024 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Dos Reis Soares Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 01/04/2024 22:57:16)
-
02/04/2024 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danilo Dos Reis Soares Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 01/04/2024 22:57:16)
-
02/04/2024 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glaciele Santana Dos Reis (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 01/04/2024 22:57:16)
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02/04/2024 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Santana Dos Reis (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 01/04/2024 22:57:16)
-
02/04/2024 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Santana Dos Reis (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 01/04/2024 22:57:16)
-
02/04/2024 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reinaldo Santana Dos Reis (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 01/04/2024 22:57:16)
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02/04/2024 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magnoria Dos Reis (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 01/04/2024 22:57:16)
-
02/04/2024 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magna Dos Reis (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 01/04/2024 22:57:16)
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02/04/2024 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marilda Dos Reis (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 01/04/2024 22:57:16)
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02/04/2024 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Dos Reis (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 01/04/2024 22:57:16)
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02/04/2024 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maura Dos Reis (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 01/04/2024 22:57:16)
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02/04/2024 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rubens Dos Reis Já Falecido E Representado Pelos Herdeiros Cadastrados (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 01/04/2024 22:57:16)
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01/04/2024 22:57
Juntada -> Petição
-
02/02/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/01/2024 18:00:28))
-
23/01/2024 18:19
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/01/2024 18:00:28)
-
23/01/2024 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Dos Reis Soares Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/01/2024 18:00:28)
-
23/01/2024 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danilo Dos Reis Soares Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/01/2024 18:00:28)
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23/01/2024 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glaciele Santana Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/01/2024 18:00:28)
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23/01/2024 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Santana Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/01/2024 18:00:28)
-
23/01/2024 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Santana Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/01/2024 18:00:28)
-
23/01/2024 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reinaldo Santana Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/01/2024 18:00:28)
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23/01/2024 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magnoria Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/01/2024 18:00:28)
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23/01/2024 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magna Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/01/2024 18:00:28)
-
23/01/2024 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marilda Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/01/2024 18:00:28)
-
23/01/2024 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/01/2024 18:00:28)
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23/01/2024 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maura Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/01/2024 18:00:28)
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23/01/2024 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rubens Dos Reis Já Falecido E Representado Pelos Herdeiros Cadastrados (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/01/2024 18:00:28)
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23/01/2024 18:00
Decisão -> Outras Decisões
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10/01/2024 14:46
P/ DECISÃO
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10/01/2024 14:45
Inércia da parte - homologação de valores
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29/09/2023 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/09/2023 14:58:29))
-
19/09/2023 18:44
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/09/2023 14:58:29)
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19/09/2023 14:58
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/09/2023 14:58
Decisão -> Outras Decisões
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13/09/2023 18:24
Certidão de Autoria Positiva
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12/09/2023 18:09
Autos Conclusos
-
12/09/2023 18:09
Varjão - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Eduardo Tavares dos Reis
-
12/09/2023 18:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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