TJGO - 6064887-02.2024.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 1º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 18:24
Processo Arquivado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Homologa��o de acordo","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Processo nº: 6064887-02.2024.8.09.0137Polo ativo: Edlania Menezes Do NascimentoPolo passivo: Tatianne Messias De Andrade Costa SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Edlania Menezes Do Nascimento em face de Tatianne Messias De Andrade Costa, devidamente qualificados (as).Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e decido.Considerando que as partes realizaram acordo em sede de audiência, bem como que a avença trata sobre direitos disponíveis de caráter patrimonial, cabível sua homologação.DISPOSITIVO:Ante o exposto, por força do art. 57 da Lei nº 9.099/1995, homologo o ACORDO por sentença.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, com fundamento no Tema 26 fixado a partir do julgamento do IRDR nº 5358977-07.2021.8.09.0051 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJ-GO, desde que a parte potencialmente prejudicada tenha pactuado sem a assistência de defesa técnica, REDUZO a eventual MULTA CONVENCIONAL para 10% (dez por cento), tendo em vista que o estabelecimento de penalidade superior a este montante se revela desproporcional.Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito, salvo se houver previsão diversa no acordo ora homologado e/ou nele constar postergação da providência para momento posterior ao cumprimento integral da avença, sendo que nesta última hipótese a Secretaria deste Juizado deverá providenciar a respectiva baixa após o (a) beneficiário (a) informar a satisfação da obrigação, independente de nova conclusão do processo.Oportunamente, arquivem-se os autos, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento sem qualquer ônus financeiro ao interessado, especialmente em caso de descumprimento da avença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995).Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito -
29/01/2025 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EMN (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Audiência Realizada com Acordo) (CNJ:466) - )
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29/01/2025 17:48
Sentença -> Homologação de acordo
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29/01/2025 15:04
P/ SENTENÇA
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29/01/2025 15:03
Realizada com Acordo - 27/01/2025 15:00
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27/11/2024 14:58
Tatianne Messias De Andrade Costa
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26/11/2024 18:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EMN (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/11/2024 18:29
Link e instruções para a audiência
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26/11/2024 18:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edlania Menezes Do Nascimento (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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26/11/2024 18:29
(Agendada para 27/01/2025 15:00)
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25/11/2024 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EMN - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/11/2024 14:09
Recebe Inicial - Conhecimento
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21/11/2024 17:25
P/ DECISÃO
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21/11/2024 17:25
conexão, litispendência ou coisa julgada- Não consta
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21/11/2024 16:49
Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Marney Oliveira de Carvalho
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21/11/2024 16:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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