TJGO - 5114924-55.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de AnápolisAutos n.: 5114924-55.2024.8.09.0006 SENTENÇA 1.
Do Relatório:Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência, proposta por Fabiana Santos Borges em desfavor do Banco Caixa Econômica Federal, Valor Financiamentos, Banco Nu Pagamentos SA, Brb Credito Financiamento e Investimento S/A e do Banco Industrial Do Brasil S/A.
Todos devidamente qualificados. Narra, o autor, que celebrou contratos de empréstimos consignados e com desconto diretamente em conta corrente com os bancos requeridos e, atualmente, seu salário líquido encontra-se comprometido em 71% (setenta e um por cento), tornando impossível o adimplemento dos valores contratados (eventos 01). Postula pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e a concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar que os bancos requeridos limitem os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) e a suspensão da exigibilidade dos valores que não estiverem na margem. Recebida a inicial, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida a medida liminar para suspender a cobrança dos empréstimos pelos bancos requeridos e determinar ao autor a consignação em juízo de 30% da renda líquida e, ainda, determinada a citação das rés para contestarem na decisão de evento 14.Petição no evento 22 informando o cumprimento da liminar pela requerida Banco Industrial do Brasil.Contestação apresentada pela requerida Nubank no evento 25, impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça a requerente, inépcia da inicial, ausência de pressupostos para concessão da tutela de urgência e ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende a regularidade dos contratos pactuados ausência dos requisitos da lei do superendividamento.Contestação apresentada pela requerida Banco Industrial do Brasil S/A no evento 27 alegando as mesmas preliminares apresentadas na contestação de evento 25 e, no mérito, defendendo a validade e regularidade dos contratos.Contestação apresentada pela requerida BRB Crédito no evento 29, também impugnando a gratuidade da justiça e ainda alegando inépcia da inicial pela ausência de comprovação de insuficiência de renda.
No mérito, defende a validade dos contratos.Manifestação da Caixa Econômica Federal no evento 38 impugnando a ausência de apresentação de plano de pagamento pela autora e alegando, em síntese, que houve o respeito à margem consignável.Por fim, contestação da requerida Valor Sociedade de crédito no evento 42 alegando, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com terceiro ante a cessão do crédito que efetuou.
No mérito, defende a validade dos contratos e a ausência dos requisitos da lei do Superendividamento.Audiência de conciliação realizada, no entanto não foi possível entabular um acordo entre as partes, conforme certidão de evento 83.Intimação de todas as partes para manifestarem interesse na produção de provas e audiência de conciliação no evento 117.Manifestações das partes nos eventos 124 a 129.Segunda tentativa de conciliação, conforme certidão de evento 135.Réplica às contestações juntada pela autora no evento 142.A Autora comunica o descumprimento da liminar por parte dos requeridos no evento 143.Despacho majorando a multa arbitrada no evento 147 ao tempo em que também comunica o julgamento antecipado da lide.Vieram-me os autos conclusos. 2.
Da Fundamentação:Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade, e constatado que o feito se encontra instruído, portanto, apto para o julgamento, estando suficientemente provados os fatos necessários ao deslinde da causa.2.1.
Das preliminares:2.1.1.
Da Impugnação à Gratuidade da JustiçaDe início, quanto à insurgência arguida preliminarmente sobre a concessão da assistência judiciária gratuita à parte promovente na contestação de evento 20, prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC):Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Sobre o tema, vale ressaltar o que enuncia a Súmula 25 da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, segundo a qual:Súmula 25.
Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Portanto, a concessão do aludido benefício condiciona-se à declaração de hipossuficiência da parte interessada, devendo esta comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, deixando a cargo da outra parte eventual demonstração da falsidade da declaração ou da modificação da condição financeira do beneficiário, facultando, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver razões para tanto.No caso, verifica-se que a parte promovente comprovou a situação de hipossuficiência financeira, o que motivou a concessão da gratuidade da justiça.
Por outro lado, a parte impugnante não logrou êxito em reunir elementos fáticos hábeis a comprovar que a condição pessoal financeira da parte requerente efetivamente permite o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de família.Diante da ausência de provas em contrário da situação econômica da parte autora, conclui-se que esta não possui meios de arcar com as despesas processuais, não havendo que se falar em revogação do benefício.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS NÃO DEMONSTRADA.
VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS.
NULIDADE INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para revogação da assistência judiciária, a parte adversa deve comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, não bastando, para tanto, indicar a modificação da situação profissional dos beneficiários, sem prova de que isso impactou sobremaneira a condição financeira daqueles. 2.
Válido é o negócio jurídico, firmado entre pessoas capazes, com objeto lícito, possível, determinado e forma não defesa em lei, em observância aos requisitos do artigo 104 do Código Civil. 3.
Para o acolhimento de tese de vício do negócio jurídico, necessária a existência de elementos probatórios robustos e contundentes e, não se desincumbindo a parte autora desse ônus, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é impositiva.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0205129-61.2016.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023) – destaquei.Isto posto, REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária concedida à parte autora.2.2.
Da Inépcia da Inicial - Comprovante De EndereçoRejeito a preliminar de ausência de documento essencial, pois “o comprovante de endereço é irrelevante para o desenvolvimento do processo, porque não opera nenhuma influência no julgamento do mérito” (TJGO, Apelação Cível 5230778- 10.2021.8.09.0069, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022)2.3.
Da Ausência de Interesse de AgirNão merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida arguida pela ré, na medida em que a utilização dos canais gerais de atendimento não constitui requisito para o ajuizamento da presente ação.A Constituição Federal (CF) prevê em seu artigo 5º, inciso XXXV, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.Nesse sentido, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa para ajuizamento de demanda, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.Deste modo, REJEITO a preliminar arguida.2.4.
Aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado A instituição financeira ré Banco do Brasil sustenta que os contratos firmados com a autora não se sujeitam à repactuação judicial com base na Lei nº 14.181/2021, em razão da exceção prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. Contudo, tal interpretação deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da função social do contrato e da boafé objetiva (arts. 421 e 422 do CC), bem como do próprio escopo protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Afastar, de plano, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 aos contratos consignados significaria retirar do seu alcance justamente os consumidores mais vulneráveis, como servidores públicos e aposentados.
A restrição trazida pelo Decreto não pode se sobrepor à legislação formal e tampouco pode impedir o controle judicial da abusividade. Portanto, AFASTO a tese de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos firmados pelas partes. 3.
Do mérito:3.1.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do ConsumidorInicialmente, insta destacar a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, ante a discussão sobre os contratos bancários firmados, não apenas por se tratar de típica relação de consumo, mas por disposição expressa do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, como, aliás, já sumulou o STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297).Destarte, ante a induvidosa possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, também é certo que cabe ao Poder Judiciário velar pela simetria das obrigações que nos contratos estão situadas, revelando-se, portanto, ultrapassada a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, utilizado para justificar a imposições contratuais abusivas nas avenças pactuadas com bancos.3.2.
Da Repactuação da DívidaSabe-se que a Lei Federal n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, buscou regular o mínimo existencial inerente consumo, a fim de evitar o superendividamento dos consumidores e garantir sua sobrevivência digna.O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, conforme ensinam Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira:"O superendividamento contém traços de uma morte civil social.
O indivíduo com o" nome sujo "e sem margem de crédito tende ao ostracismo.
Não consegue montar novos negócios.
Enfrenta estigmas ao buscar emprego.
Sujeita-se a viver" de favor ".
Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desesperança e, nas palavras de Raul Seixas, na música Ouro de Tolo, ficar sentado ‘no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar.
O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo." (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de.
Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável.
Uma primeira análise.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675.
Acesso em: 2 jul. 2021).”A Lei do Superendividamento alterou inúmeros dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, inserindo dois novos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo:Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:(...)VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;VII - instituição de núcleos de conciliação em edição de conflitos oriundos de superendividamento.Também inseriu três novos direitos básicos do consumidor:Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.O Código de Defesa do Consumidor inaugurou um capítulo específico para tratar do tema.
Vejamos:CAPÍTULO VI-A DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial , nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)Superada a previsão legal do instituto em estudo, vejamos a pretensão da parte autora.Pretende a parte postulante renegociar suas dívidas, uma vez que se encontra com dificuldade de arcar com suas dívidas junto aos bancos requeridos, sob a alegação de que não detém, no momento, recursos financeiros suficientes para pagar o débito que tem com os credores em sua totalidade e de uma só vez.Verifico que as dívidas contraídas se referem a empréstimos consignados que incidem diretamente na folha de pagamento da autora.As partes requeridas afirmam a legalidade dos contratos em análise uma vez que respeitaram o limite consignável, bem como, a ausência dos requisitos para aplicação da Lei do Superendividamento.Posta assim a questão, acerca da pretensão autoral, é imperioso esclarecer que a Lei n. 14.181/21, denominada Lei do Superendividamento, trouxe alterações na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), conforme já dito.
O referido diploma veio para estabelecer a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (art. 4º, X, CDC).No mais, as modificações no diploma consumerista asseguraram ao consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas e a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito (art. 6º, XII e XIII, CDC).De acordo com a redação do § 1º do artigo 54-A, a vedação ao superendividamento representa a necessidade de preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, englobando, para sua hábil configuração, débitos causadores de consequências danosas à própria manutenção da subsistência do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º).No entanto, tal procedimento especial não é conferido a todo e qualquer tipo de serviço, pois, para além das restrições contidas no § 3º do artigo 54-A, o Decreto Presidencial nº 11.150/2022 estabeleceu critérios objetivos para a aferição legal do referido conceito jurídico indeterminado, devendo o consumidor provar comprometimento que afete um mínimo existencial de até R$ 600,00 (seiscentos reais), o que não vislumbro do caso em tela, já que os documentos colacionados aos autos não fazem prova indubitável do alegado pela parte autora.Ao ajuizar a lide, havia o desconto no contracheque da autora da quantia de R$1.872,68 (um mil oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), a título de empréstimo e cartão de crédito consignado. No entanto, conforme os contracheques acostados pela autora no evento 143, arquivos 2 a 9, observa-se que, após os descontos obrigatórios, resta para a autora a quantia de R$6.332,26 (seis mil trezentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos).
Deste modo, verifico que o limite consignável para tal valor é de R$1.899,67 (um mil oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos.Assim sendo, resta claro que os descontos realizados pelas requeridas encontra-se dentro da margem consignável, não havendo que falar em violação ao seu mínimo existencial.De mais a mais, oportunizada a produção de provas e de impugnação às contestações, a parte autora limitou-se a requerer audiência de conciliação (evento 44) não comprovando, dessa forma, minimamente os fatos constitutivos do direito ora postulado, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Destarte, diante da ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial pela autora, tenho que não merece prosperar o pedido de repactuação das dívidas objeto da lide.Para além disso, o procedimento para instalação de tratativas de conciliação também exige que o consumidor apresente proposta de plano para pagamento do débito com prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo, necessariamente, constar: a) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; b) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; c) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e; d) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, do CDC).No caso dos autos, a parte autora não apresentou plano efetivo e pormenorizado para adimplemento das dívidas, observando os requisitos acima delineados, não preenchendo, portanto, os pressupostos exigidos na legislação pertinente.Sobre o assunto, vejamos:EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação da dívida, com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
A autora alega superendividamento, pois as parcelas dos empréstimos comprometiam 34,96% de sua renda líquida mensal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a autora preenche os requisitos da Lei nº 14.181/2021 para obter a repactuação da dívida, considerando a alegação de superendividamento e o percentual de comprometimento da renda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CDC, aplicado às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), garante a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
A Lei nº 14.181/2021 define superendividamento como a impossibilidade manifesta, de boa-fé, de pagar dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 4.
A autora não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, apesar de alegar que as parcelas dos três empréstimos, totalizando R$ 1.316,70, representavam 34,96% de sua renda líquida de R$ 3.766,10.
A prova apresentada não foi suficiente para demonstrar a impossibilidade de pagamento sem afetar o mínimo existencial. 5.
A Lei nº 14.181/2021 exige apresentação de um plano de pagamento, que não foi apresentado pela autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. "1.
A comprovação do superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, exige demonstração inequívoca do comprometimento do mínimo existencial. 2.
A simples alegação de superendividamento, sem comprovação do comprometimento do mínimo existencial e da apresentação de um plano de pagamento conforme a lei, não enseja a repactuação da dívida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 373, I; CDC, art. 54-A, § 1º; CDC, art. 104-A, § 4º; Lei nº 14.181/2021.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297 do STJ; TJGO, Agravo de Instrumento nº. 5580104-46.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, 7ª Câmara Cível. (TJGO, Apelação Cível 5292045-16.2024.8.09.0024, Rel.
Des.
Sérgio Mendonça de Araújo, Julgado em 22/04/2025, DJe de 29/04/2025). grifo inserido.APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. 1.
O fenômeno social do "superendividamento" ensejou a edição da Lei n. 14.181/2021, a qual busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2.
De acordo com novel legislação, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação? (art. 54-A do CDC). 3.
O regulamento específico atribui, por sua vez, ao ?mínimo existencial? o valor equivalente a renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 3º, caput, do Decreto 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, cuja norma segue com presunção de constitucionalidade. 4.
Além disso, exclui da aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial as parcelas oriundas de dívidas renegociadas, as decorrentes de operação de crédito consignado e de operações de crédito com antecipação, entre outras (art. 4º, parágrafo único, inc.
I, alíneas ?f?, ?h? e ?i?, do Decreto 11.150/22). 5.
Não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais. 6.
Inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei n. 14.181/2021, se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas, em especial, a conduta abusiva dos credores, mesmo porque a prevenção e o combate ao superendividamento, com vista à preservação do mínimo existencial do mutuário, não devem se dar por meio de uma indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. 7.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07368129320218070001 1719216, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2023)Diante desse contexto, tenho que somente o superendividamento decorrente de alguma conduta do credor violadora dos deveres previstos nos arts. 52, 54-C e 54-D do CDC é que poderá sujeitar as dívidas à repactuação judicial.
O dispositivo em referência deixa claro que a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original deverá ocorrer conforme a gravidade da conduta do fornecedor.No caso em tela, a parte autora não fundamenta seu pedido de repactuação em alguma violação descrita nos arts. 52, 54-C e 54-D do CDC, que discorrem sobre o dever de informação do preço do produto, do montante de juros de mora e da taxa efetiva anual e periodicidade das prestações. Os empréstimos contraídos pela parte autora, estão com as informações adequadas, taxas de juros, custo efetivo, forma de pagamento, bem como, não há acusação de ocultação de informações ou assédio ou ainda pressão exercida por parte do réu para contratar os empréstimos em questão.Acerca do tema, colaciono abaixo entendimento da 7ª Turma Cível do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
LEI 14.181/2021.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA E PESSOAIS EM CONTA CORRENTE.
OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.085 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO CASO CONCRETO.
VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. 1.
A relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se, pois, à intervenção do Poder Judiciário sempre que seus contratos estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso V, do CDC.
No mesmo sentido é a Súmula 297 do STJ: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. 2.
O presente recurso aborda um tema recorrente no âmbito desta Corte e refere-se ao fenômeno social do ?superendividamento?, que, diante da sua gravidade e dos impactos na vida das pessoas e na própria atividade econômica do país, ensejou a edição da Lei Federal 14.181 de 1 de julho de 2021, a qual busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Esta lei acarretou na modificação e acréscimos de dispositivos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), conferindo instrumentos para que as partes interessadas, bem como ao Poder Judiciário, possam lidar com essa questão da melhor maneira. 2.1.
Para efeitos da novel legislação, ?entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação? (art. 54-A do CDC). 3.
A ação de repactuação de dívidas pode ser ajuizada com a finalidade de auxiliar o consumidor superendividado na negociação de seus débitos junto aos seus credores, momento em que ele deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, onde devem ser preservados valores para a preservação do mínimo existencial, respeitadas as garantias e formas de pagamento originariamente pactuadas.
Inteligência do art. 104-A do CDC. 3.1.
Não aceito o plano de pagamento proposto pelo consumidor, pode o juiz impor um plano de pagamento compulsório ao credor, sendo-lhe deferido a possibilidade de reduzir os juros, encargos ou qualquer acréscimo ao principal, além de ser possível a dilação dos prazos de pagamento, desde que ocorra o descumprimento de qualquer dos deveres previstos nos arts. 52 e 54-C e 54-D do CDC. 4.
Na situação em exame, a despeito da situação econômica da consumidora, não restou minimamente comprovada qualquer conduta abusiva por parte da instituição financeira que respalde a pretensão de repactuação, já que todos os empréstimos foram livremente pactuados e os contratos em atraso são anteriores à nova lei. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP (Tema 1.085), fixou entendimento de que ?são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento?. 5.1.
Em relação a limitação do empréstimo pessoal na conta corrente, embora a sentença esteja em conflito com o atual entendimento do STJ, deve ela ser mantida diante da ausência de recurso voluntário da instituição financeira, evitando-se também a reforma para pior (reformatio in pejus). 6.
Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07204215720218070003 1432105, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2022)(destacado)A causa de pedir da parte autora, assenta-se, principalmente, no fato de que o réu ofertou créditos que foram contraídos pelo requerente e que, no entanto, este não possui condições de adimplir, o que, por si só, não carrega nenhuma ilicitude e, portanto, não se mostra cabível o pedido de repactuação/revisão dos contratos, nos termos postulados. 4.
DispositivoNa confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Revogo a medida liminar deferida no evento 14.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, eis que beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC.Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito -
14/07/2025 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Industrial Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (14/07/2025 11:08:31))
-
14/07/2025 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brb Credito Financiamento E Investimento S A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (14/07/2025 11:08:31))
-
14/07/2025 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Pagamentos Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (14/07/2025 11:08:31))
-
14/07/2025 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valor Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Im
-
14/07/2025 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caixa Economica Federal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (14/07/2025 11:08:31))
-
14/07/2025 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiana Santos Borges (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (14/07/2025 11:08:31))
-
14/07/2025 11:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Industrial Do Brasil Sa (Referente à Mov. - )
-
14/07/2025 11:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Brb Credito Financiamento E Investimento S A (Referente à Mov. - )
-
14/07/2025 11:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de P (Referente à Mov. - )
-
14/07/2025 11:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Valor Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda (Referente à Mov. - )
-
14/07/2025 11:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Caixa Economica Federal (Referente à Mov. - )
-
14/07/2025 11:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fabiana Santos Borges (Referente à Mov. - )
-
14/07/2025 11:08
Sentença de Improcedência
-
03/07/2025 18:09
P/ SENTENÇA
-
03/07/2025 18:09
Preclusão da Decisão (mov. 147)
-
28/05/2025 13:08
Juntada -> Petição
-
15/05/2025 10:42
MANIFESTAÇÃO CUMPRIMENTO DE LIMINAR - 5114924-55.2024.8.09.0006 - FABIANA SANTOS
-
13/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Industrial Do Brasil Sa (Referente à Mov. - )
-
13/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brb Credito Financiamento E Investimento S A (Referente à Mov. - )
-
13/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de P (Referente à Mov. - )
-
13/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valor Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda (Referente à Mov. - )
-
13/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caixa Economica Federal (Referente à Mov. - )
-
13/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiana Santos Borges (Referente à Mov. - )
-
13/05/2025 14:42
Despacho -> Mero Expediente
-
08/05/2025 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de P - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida - 29/04/2025 08:21:20)
-
29/04/2025 08:21
ANEXO
-
21/03/2025 15:26
P/ DECISÃO
-
20/03/2025 15:49
Juntada -> Petição -> Tutela Cautelar Incidental
-
19/03/2025 19:04
Réplica
-
28/02/2025 21:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Industrial Do Brasil Sa (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 28/02/2025 14:45:22)
-
28/02/2025 21:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brb Credito Financiamento E Investimento S A (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 28/02/2025 14:45:22)
-
28/02/2025 21:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de P (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 28/02/2025 14:45:22)
-
28/02/2025 21:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valor Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334
-
28/02/2025 21:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caixa Economica Federal (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 28/02/2025 14:45:22)
-
28/02/2025 21:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiana Santos Borges (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 28/02/2025 14:45:22)
-
28/02/2025 14:45
Realizada sem Acordo - 27/02/2025 13:00
-
28/02/2025 14:45
Realizada sem Acordo - 27/02/2025 13:00
-
28/02/2025 14:45
Realizada sem Acordo - 27/02/2025 13:00
-
28/02/2025 14:45
Realizada sem Acordo - 27/02/2025 13:00
-
27/02/2025 11:13
Juntada -> Petição
-
26/02/2025 16:13
JUNTA CARTA E SUBS
-
25/02/2025 11:32
Provas
-
24/02/2025 09:25
petição
-
20/02/2025 09:08
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
14/02/2025 13:16
PETIÇÃO
-
13/02/2025 15:04
petição
-
13/02/2025 14:25
Juntada -> Petição
-
11/02/2025 16:17
PETIÇÃO - ESPECFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/02/2025 15:48
Juntada -> Petição
-
04/02/2025 14:33
MANIFESTAÇAO - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - BIB
-
04/02/2025 00:00
Intimação
5ª Vara CívelAutos n.º: 5114924-55.2024.8.09.0006 DESPACHO Do compulso dos autos, vejo que razão assiste a parte autora em sua manifestação do evento 108, pois a audiência de conciliação já fora realizada (evento 83).Ademais, é importante frisar que não só a Caixa Econômica Federal fora intimada no prazo legal para a Audiência de Conciliação, como os demais réus, tanto é que todos compareceram a audiência.Assim, não vejo razoável a suspensão do feito para realização de nova tentativa de conciliação.Portanto, para o correto prosseguimento do feito, determino que seja cancelada junto ao CEJUSC a audiência marcada para o dia 27 de fevereiro de 2025.Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias informar se persiste a situação narrada no evento 50.Neste mesmo prazo, intimem-se as partes para dizerem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo atrás assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355).Ainda, com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s).Desde já, advirto que os pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito.No mais, sabe-se que a Conciliação é um método alternativo e primordial para a solução de conflitos, que objetiva a harmonização das relações entre os litigantes.O § 2º, do art. 3º, do CPC estabelece que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", que, inclusive, poderá ser feita no curso do processo, nos termos do §3º, do mesmo Código.Assim, sem prejuízo, visando a efetividade do Princípio da Celeridade Processual, no mesmo prazo já estabelecido, havendo interesse na composição consensual, as partes deverão informar as suas propostas concretas de composição ou requerimento pela designação da Audiência de Conciliação, ficando a advertência de que pedidos procrastinatórios poderão ser interpretados como litigância de má-fé, com incidência de multa, inclusive, em razão do atraso no andamento processual.Após cumpridas as determinações pelas partes e devidamente verificada a regularidade do processo pela escrivania (devidas: intimações, procurações, substabelecimentos, cadastramentos, certidões, etc), promova-se a conclusão do feito em seu respectivo classificador, nos termos da portaria 001/2020, desta Vara.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito A4 -
03/02/2025 09:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Industrial Do Brasil Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
03/02/2025 09:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brb Credito Financiamento E Investimento S A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
03/02/2025 09:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de P (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
03/02/2025 09:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valor Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
03/02/2025 09:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caixa Economica Federal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
03/02/2025 09:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiana Santos Borges (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
03/02/2025 09:55
Especificação de Provas
-
30/01/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Industrial Do Brasil Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/01/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brb Credito Financiamento E Investimento S A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/01/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de P (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/01/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valor Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/01/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caixa Economica Federal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/01/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiana Santos Borges (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/01/2025 15:00
Certidão de Orientação de Audiência - Link Zoom - 4º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL
-
20/01/2025 12:42
P/ DECISÃO
-
17/01/2025 13:27
Petição Intermediária
-
14/01/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Industrial Do Brasil Sa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
14/01/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brb Credito Financiamento E Investimento S A (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
14/01/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Pagamentos Sa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
14/01/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valor Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334
-
14/01/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caixa Economica Federal (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
14/01/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiana Santos Borges (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
14/01/2025 16:35
(Agendada para 27/02/2025 13:00)
-
13/01/2025 16:18
Manifestação
-
13/01/2025 15:30
Juntada -> Petição
-
08/01/2025 15:33
peticao simples
-
07/01/2025 11:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Industrial Do Brasil Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/01/2025 11:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brb Credito Financiamento E Investimento S A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/01/2025 11:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de P (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/01/2025 11:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valor Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/01/2025 11:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caixa Economica Federal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/01/2025 11:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiana Santos Borges (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/01/2025 11:06
Despacho -> Audiência de Conciliação
-
19/12/2024 07:04
P/ DESPACHO
-
12/12/2024 16:36
petição - ratifica termos da contestação
-
06/12/2024 12:43
Juntada -> Petição
-
18/11/2024 19:47
Redesignação de Audiência
-
18/11/2024 18:03
Advogado Responsável Anterior: OTÁVIO BRAZ RIBEIRO JUNIOR <br> Advogado Responsável Atual: RICARDO RIBEIRO
-
18/11/2024 16:08
petição
-
08/11/2024 17:07
Juntada -> Petição
-
07/11/2024 11:31
Realizada sem Acordo - 07/11/2024 10:00
-
07/11/2024 11:31
Realizada sem Acordo - 07/11/2024 10:00
-
07/11/2024 11:31
Realizada sem Acordo - 07/11/2024 10:00
-
07/11/2024 11:31
Realizada sem Acordo - 07/11/2024 10:00
-
07/11/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Caixa Economica Federal (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/10/2024 12:58:33))
-
05/11/2024 20:57
SUBSTABELECIMENTO
-
05/11/2024 18:45
Juntada -> Petição
-
03/11/2024 10:28
Juntada -> Petição
-
31/10/2024 22:15
Juntada da carta de preposto BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
28/10/2024 12:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Industrial Do Brasil Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/10/2024 12:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brb Credito Financiamento E Investimento S A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/10/2024 12:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Pagamentos Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/10/2024 12:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valor Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/10/2024 12:58
On-line para Adv(s). de Caixa Economica Federal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/10/2024 12:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiana Santos Borges (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/10/2024 12:58
LINK DA AUDIÊNCIA
-
26/10/2024 17:37
Juntada da carta de preposto BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A
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21/10/2024 19:05
Juntada -> Petição
-
10/10/2024 12:10
Manifestação
-
03/10/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Caixa Economica Federal (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (23/09/2024 14:12:31))
-
03/10/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Caixa Economica Federal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/09/2024 08:16:46))
-
02/10/2024 20:48
petição
-
23/09/2024 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Industrial Do Brasil Sa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
23/09/2024 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brb Credito Financiamento E Investimento S A (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
23/09/2024 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Pagamentos Sa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
23/09/2024 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valor Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334
-
23/09/2024 14:12
On-line para Adv(s). de Caixa Economica Federal (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
23/09/2024 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiana Santos Borges (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
23/09/2024 14:12
(Agendada para 07/11/2024 10:00)
-
23/09/2024 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Industrial Do Brasil Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/09/2024 08:16:46)
-
23/09/2024 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brb Credito Financiamento E Investimento S A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/09/2024 08:16:46)
-
23/09/2024 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Pagamentos Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/09/2024 08:16:46)
-
23/09/2024 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valor Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/09/2024 08
-
23/09/2024 14:10
On-line para Adv(s). de Caixa Economica Federal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/09/2024 08:16:46)
-
23/09/2024 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiana Santos Borges (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/09/2024 08:16:46)
-
23/09/2024 08:16
Despacho -> Audiência de Conciliação
-
18/09/2024 17:08
petição
-
13/09/2024 15:31
Ofício Comunicatório
-
04/09/2024 16:54
Devolução de AR YQ324809317AA
-
04/09/2024 16:50
Bloqueio de ev 46
-
21/08/2024 14:23
P/ DESPACHO
-
20/08/2024 13:19
petição
-
06/08/2024 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiana Santos Borges - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 01/08/2024 17:38:08)
-
01/08/2024 17:38
Juntada -> Petição -> Contestação
-
17/07/2024 15:59
Para Banco Industrial Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (27/05/2024 12:34:48))
-
12/07/2024 15:43
peticao - habilitacao
-
09/07/2024 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiana Santos Borges (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 09/07/2024 00:31:21)
-
09/07/2024 00:31
CAIXA - MANIFESTAÇÃO PARA EFEITO DO ART 346 P.U. DO CPC
-
09/07/2024 00:29
CAIXA - habilitação advogada
-
02/07/2024 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brb Credito Financiamento E Investimento S A - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
02/07/2024 13:52
Certidão Expedida
-
28/06/2024 20:28
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
27/06/2024 18:08
Ofício Comunicatório
-
25/06/2024 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiana Santos Borges (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 25/06/2024 11:09:00)
-
25/06/2024 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brb Credito Financiamento E Investimento S A - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/06/2024 18:30
Certidão Expedida
-
25/06/2024 11:09
contestacao BRB
-
24/06/2024 09:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiana Santos Borges (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 24/06/2024 00:19:13)
-
24/06/2024 00:19
contestação e documentos
-
22/06/2024 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiana Santos Borges - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 21/06/2024 16:29:13)
-
21/06/2024 16:29
Contestação
-
17/06/2024 23:36
Para (Polo Passivo) Nu Pagamentos Sa - Código de Rastreamento Correios: YQ324809317BR idPendenciaCorreios2276713idPendenciaCorreios
-
17/06/2024 23:35
Para (Polo Passivo) Valor Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ324816352BR idPendenciaCorreios2276683idPendenciaCorreios
-
13/06/2024 09:41
habilitação e cumprimento de liminar
-
07/06/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Brb Credito Financiamento E Investimento S A (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (27/05/2024 12:34:48))
-
07/06/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Caixa Economica Federal (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (27/05/2024 12:34:48))
-
31/05/2024 22:25
Para (Polo Passivo) Banco Industrial Do Brasil Sa - Código de Rastreamento Correios: YQ300595943BR idPendenciaCorreios2277701idPendenciaCorreios
-
28/05/2024 14:02
On-line para Adv(s). de Brb Credito Financiamento E Investimento S A - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela - 27/05/2024 12:34:48)
-
28/05/2024 14:01
On-line para Adv(s). de Caixa Economica Federal - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela - 27/05/2024 12:34:48)
-
27/05/2024 12:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiana Santos Borges (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
-
27/05/2024 12:34
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
27/05/2024 12:34
Recebimento da Inicial
-
17/05/2024 06:14
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
09/05/2024 09:52
Juntada -> Petição
-
29/04/2024 08:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiana Santos Borges (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
29/04/2024 08:01
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
04/04/2024 17:33
emenda
-
22/03/2024 16:59
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
18/03/2024 16:19
Ofício Comunicatório
-
26/02/2024 15:04
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
23/02/2024 23:18
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
22/02/2024 13:46
não há conexão/litispendência
-
22/02/2024 11:05
Anápolis - 5ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Pedro Paulo de Oliveira
-
22/02/2024 11:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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