TJGO - 5044784-58.2025.8.09.0071
1ª instância - Hidrol Ndia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:44
Cálculo de Custas
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06/05/2025 16:02
Processo Arquivado
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06/05/2025 16:02
Arquivamento - Remessa à contadoria
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14/03/2025 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joaquim Fernandes De Oliveira Filho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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14/03/2025 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juvencio De Paula Fernandes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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14/03/2025 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ilda Terezinha De Oliveira Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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14/03/2025 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Maria Da Gloria Campos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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14/03/2025 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Benedito De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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14/03/2025 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Marçal Fernandes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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14/03/2025 18:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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10/03/2025 11:53
P/ DECISÃO
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10/03/2025 11:52
informação
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26/02/2025 19:07
Despacho -> Mero Expediente
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18/02/2025 18:16
P/ DECISÃO
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18/02/2025 13:32
EMENDA A INICIAL
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000-Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5044784-58.2025.8.09.0071Promovente: Paulo Marçal Fernandes | CPF/CNPJ: 147.763.671-49Promovente: Pedro Benedito De Oliveira | CPF/CNPJ: 124.906.601-87Promovente: Aparecida Maria Da Gloria Campos | CPF/CNPJ: 412.167.171-68Promovente: Ilda Terezinha De Oliveira Costa | CPF/CNPJ: 382.858.601-59Promovente: Juvencio De Paula Fernandes | CPF/CNPJ: 167.589.351-91Promovente: Joaquim Fernandes De Oliveira Filho | CPF/CNPJ: 370.553.991-49Promovido(a): Joaquim Fernandes De Oliveira | CPF/CNPJ: 012.714.901-53Promovido(a): Leopoldina Rosa De Oliveira | CPF/CNPJ: 777.873.901-15D E C I S Ã OPaulo Marçal Fernandes, Pedro Benedito de Oliveira, Aparecida Maria da Glória Campos, Ilda Terezinha de Oliveira Costa, Juvêncio de Paula Fernandes e Joaquim Fernandes de Oliveira Filho ajuizaram ação declaratória de extinção de cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade.Narram que adquiriram um imóvel rural por meio de doação realizada em 23 de abril de 1998, registrada na matrícula nº 7.627 do Cartório de Registro de Imóveis de Hidrolândia-GO.
Os doadores, Joaquim Fernandes de Oliveira e Leopoldina Rosa de Oliveira, instituíram usufruto vitalício sobre o bem, além de cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e indivisibilidade até a terceira geração.
Argumentam que, com o falecimento dos doadores em 17/09/2001 e 29/05/2019, tais restrições perderam o sentido prático, pois a propriedade se encontra inabitada e sem possibilidade de exploração produtiva.Alegam que as cláusulas limitam injustificadamente o direito de propriedade dos autores, inviabilizando a alienação do bem e a captação de recursos para sua manutenção.
Sustentam que a finalidade dos doadores de manter a propriedade no âmbito familiar tornou-se contraproducente, pois os autores não conseguem custear sua preservação.
Destacam que a Constituição Federal garante o direito à propriedade e sua função social, sendo descabida a manutenção das restrições, que não mais atendem aos interesses da família.Requerem a procedência da ação para declarar a extinção das cláusulas restritivas, determinando-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Hidrolândia-GO para cancelamento das restrições na matrícula do imóvel.
Protestam pela produção de provas documentais, periciais, testemunhais e depoimento pessoal.Pois bem.Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ainda, estabelece o art. 291 do CPC que a toda causa será atribuído valor certo e os contornos para a definição do valor da causa são aqueles tratados nos incisos do art. 292, também do CPC, quais sejam:(...) I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.No caso dos autos, a parte autora i) não juntou a certidão de matrícula do bem imóvel, na qual consta a cláusula objeto do pedido, bem como que ii) não atribuiu à causa o valor correspondente ao bem imóvel, que, no caso, corresponde ao proveito econômico almejado.Assim sendo, INTIMEM-SE os autores para, em 15 dias, emendar a inicial, de modo i) a juntar a certidão de matrícula, ii) corrigir o valor da causa e, ainda, iii) recolher as custas processuais de ingresso correspondentes ao valor, tudo sob pena de extinção.Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito -
03/02/2025 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joaquim Fernandes De Oliveira Filho (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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03/02/2025 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juvencio De Paula Fernandes (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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03/02/2025 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ilda Terezinha De Oliveira Costa (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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03/02/2025 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Maria Da Gloria Campos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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03/02/2025 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Benedito De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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03/02/2025 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Marçal Fernandes (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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03/02/2025 18:47
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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22/01/2025 17:20
P/ DECISÃO
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22/01/2025 17:20
informação
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22/01/2025 16:38
Hidrolândia - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Eduardo Perez Oliveira
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22/01/2025 16:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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