TJGO - 6049234-90.2024.8.09.0029
1ª instância - Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional (Referente à Mov. Cálculo de Custas (04/07/2025 02:35:22))
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04/07/2025 02:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional (Referente à Mov. Cálculo de Custas (04/07/2025 02:35:22) - Prazo de 15 (quinze) dias para pagar a guia mencionada, sob pena de início das provid
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04/07/2025 02:35
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *81.***.*68-50
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23/06/2025 12:54
Processo Arquivado
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23/06/2025 12:54
ARQUIVAMENTO
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23/06/2025 12:53
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA CÁLCULO DAS CUSTAS FINAIS
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18/06/2025 12:00
Arquivar com Faculdade de Desaquivamento
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17/06/2025 17:17
P/ DECISÃO
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17/06/2025 16:34
Manifestação
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11/06/2025 22:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tereza De Jesus Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento (11/06/2025 10:36:16))
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11/06/2025 17:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tereza De Jesus Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/06/2025 10:36:16)
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11/06/2025 10:36
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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29/05/2025 16:50
PEDIDO CACE
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29/05/2025 15:57
Cumprimento de Sentença
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28/05/2025 14:26
P/ DECISÃO
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28/05/2025 14:26
PARA EXECUTADO COMPROVAR CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA
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09/05/2025 16:46
Cumprimento de Setença
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07/05/2025 10:44
Autos Devolvidos da Instância Superior
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07/05/2025 10:44
06.05.2025
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07/05/2025 10:44
Autos Devolvidos da Instância Superior
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03/04/2025 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tereza De Jesus Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (CNJ:239) - )
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03/04/2025 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (CNJ:239) - )
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03/04/2025 17:19
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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31/03/2025 09:27
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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26/03/2025 11:36
P/ O RELATOR
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26/03/2025 11:35
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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26/03/2025 10:16
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Mateus Milhomem de Sousa
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26/03/2025 10:16
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Mateus Milhomem de Sousa
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25/03/2025 16:32
Contrarrazões - AAPEN
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07/03/2025 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tereza De Jesus Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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07/03/2025 18:01
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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06/03/2025 15:46
P/ DECISÃO
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06/03/2025 10:49
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CatalãoGabinete do 2º Juizado Especial Cível e CriminalAutos nº: 6049234-90.2024.8.09.0029Promovente(s): Tereza De Jesus SantosPromovidos(s): Associacao Dos Aposentados E Pensionistas NacionalSENTENÇADispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Decido.Julga-se antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I).Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminar alegada ou nulidade a ser declarada de ofício.
Passa-se à análise do méritoO pedido inicial é procedente.O presente litígio versa sobre relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sendo plenamente aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), diante da hipossuficiência da parte autora, como consumidora, bem como porque a parte ré detêm o monopólio das informações.A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (CDC, art. 6ª, VIII, e CPC, art. 373, I), consistente em demonstrar a ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário identificado como “CONTRIB.
AAPEN 0800 5910527”, desde janeiro de 2024.A parte requerida, por sua vez, sustenta que os descontos são legítimos e decorrem da filiação da requerente à Associação.
Para embasar sua alegação, anexou aos autos ficha de inscrição da requerente.Entretanto, a ficha de inscrição apresentada pela requerida não permite concluir, com segurança, que a filiação à associação decorreu de ato voluntário da requerente.
Os dados indicados no documento, como endereço IP, geolocalização e código hash, não demonstram, de maneira inequívoca, que pertencem a autora.
Não há nenhum elemento que confirme que essas informações sejam, de fato, da requerente.Além disso, a assinatura física constante na referida ficha de inscrição não possui semelhança com a assinatura apresentada no documento pessoal da autora anexado aos autos, o que fragiliza ainda mais a validade probatória do documento.Diante da ausência de provas claras e robustas que demonstrem que a adesão à associação foi realizada de forma voluntária e consciente pela requerente, entendo que a cobrança questionada não possui respaldo jurídico.
Assim, restam evidenciados os descontos ilegítimos realizados pela parte requerida na pensão previdenciária da autora.Portanto, concluo que a parte autora não aderiu de forma válida à associação mencionada pela requerida, não havendo, portanto, relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados na pensão previdenciária da requerente.Ademais, o feito deve ser analisado sob a perspectiva da responsabilidade objetiva, considerando o risco de empreendimento ao qual a parte requerida está sujeita.
Assim, havendo nexo de causalidade entre a conduta e o dano, a parte requerida tem o dever de indenizar.
Nos termos do art. 42 do CDC, é indubitável o direito da parte requerente à restituição em dobro dos valores das parcelas descontadas de seu benefício, considerando que se tratam de descontos indevidos.Por fim, o dano moral também restou configurado.
O benefício previdenciário possui caráter alimentar e é essencial para a subsistência de quem o recebe.
O desconto indevido causa transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo a esfera extrapatrimonial.Levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e fundamentado no bom senso, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não é insignificante, representa valor razoável diante das circunstâncias fáticas, e não consiste em enriquecimento sem causa a parte autora.Sem mais, passo ao dispositivo.Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:I – Condenar a parte requerida a restituir à parte requerente a quantia descontada indevidamente de seu benefício, em dobro, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso/desconto e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação;II – Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do ato sentencial e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.Torno definitiva a tutela de urgência concedida no evento 06.Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais.Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.C.Catalão, datado e assinado digitalmente.Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito -
25/02/2025 18:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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25/02/2025 18:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tereza De Jesus Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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25/02/2025 18:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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25/02/2025 17:12
P/ SENTENÇA
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25/02/2025 15:04
Impugnação - AAPEN
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06/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/02/2025 14:02
Para Adv(s). de Tereza De Jesus Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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05/02/2025 14:02
Realizada sem Acordo - 05/02/2025 14:00
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05/02/2025 08:31
Petição
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05/02/2025 08:21
Petição
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19/12/2024 16:37
Para Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (25/11/2024 14:49:26))
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02/12/2024 14:22
FATO E TESE JURÍDICA
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28/11/2024 23:28
Para (Polo Passivo) Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional - Código de Rastreamento Correios: YQ523052203BR idPendenciaCorreios2845254idPendenciaCorreios
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25/11/2024 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tereza De Jesus Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/11/2024 14:51
DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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25/11/2024 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tereza De Jesus Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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25/11/2024 14:49
(Agendada para 05/02/2025 14:00)
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21/11/2024 13:42
Manifestação - Audiência
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19/11/2024 14:18
PARTE NÃO POSSUI DOMICÍLIO ELETRÔNICO
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18/11/2024 16:49
- Ofício Respondido
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18/11/2024 16:30
Para CPE - Central de Cumprimento de Liminares - CCL
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18/11/2024 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tereza De Jesus Santos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória (CNJ:889) - )
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18/11/2024 16:15
Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória
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14/11/2024 17:30
NÃO CONSTA CONEXÃO
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14/11/2024 14:43
Autos Conclusos
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14/11/2024 14:43
Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º (Normal) - Distribuído para: Luiz Antonio Afonso Junior
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14/11/2024 14:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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