TJGO - 5258332-88.2023.8.09.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 11:51
Intimação Expedida
-
04/09/2025 11:51
Intimação Expedida
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04/09/2025 11:50
Recurso Autuado
-
03/09/2025 15:55
Recurso Distribuído
-
03/09/2025 15:55
Recurso Distribuído
-
29/08/2025 18:06
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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28/08/2025 19:07
Transitado em Julgado
-
28/08/2025 19:06
Retificação de Classe Processual
-
18/08/2025 03:12
Intimação Lida
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11/08/2025 11:29
Desabilitação de Responsável
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11/08/2025 11:29
Habilitação Responsável
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11/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CRIMINAL N. 5258332-88.2023.8.09.0152COMARCA : URUAÇUEMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICOEMBARGADO : RICHARD DE FARIA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que, em apelação criminal, reconheceu a inépcia da denúncia e determinou o trancamento do processo-crime.
O embargante alegou omissão no julgado e sustentou a clareza da proemial delatória, pugnou, a análise do mérito recursal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, por supostamente ter desconsiderado a regularidade da inceptiva, o que justificaria a reanálise da matéria e a modificação do julgado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o artigo 619, do Código de Processo Penal.4.
O acórdão embargado analisou de forma integral e exaustiva a preliminar de inépcia da denúncia, não apresentando os vícios que justifiquem a oposição dos aclaratórios.5.
A pretensão do embargante configura mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão colegiada, que foi proferida de modo claro e fundamentado.
A rediscussão é incabível em sede de Embargos de Declaração.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Os aclaratórios são rejeitados.Tese de julgamento: "1.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material." "2.
A decisão que aprecia de forma exaustiva a matéria não contém omissão sanável por Embargos de Declaração."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 395, incisos I e II; CP, art. 18, inciso II; CTB, art. 302, caput; CP, art. 20, § 1º; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, inciso III.Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MG, HC 16540965620238130000; TJ-RS, HC *00.***.*36-31 RS; STJ, AgRg no AREsp 2836008/GO, Rel.
Min.
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, T6, j. 17/06/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 766.654/SP, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA; STJ, EDcl nos EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 26/10/2021; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Terceira Seção, j. 24/06/2020.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CRIMINAL N. 5258332-88.2023.8.09.0152COMARCA : URUAÇUEMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICOEMBARGADO : RICHARD DE FARIA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO RELATÓRIOEmbargos Declaratórios opostos pelo presentante do Ministério Público de cúpula, com fundamento no artigo 619, do Código de Processo Penal, ao recurso de apelação criminal que conheceu do apelo e deu-lhe provimento para declarar a nulidade da peça acusatória e de todos os atos subsequentes, determinando, por conseguinte, o trancamento do processo-crime, em razão da inépcia da denúncia, nos termos do artigo 395, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
O embargante, pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios para que, prequestionada a matéria, seja aperfeiçoado o ato decisório impugnado, conferindo-lhe excepcionais efeitos modificativos, para afastar a preliminar aventada, julgando-se o mérito recursal.
Eis os argumentos (mov. 147):Todavia, o julgamento padece de omissão relevante, ao desconsiderar que, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.
No caso concreto, a denúncia descreve de forma clara e circunstanciada os fatos imputados ao acusado, indicando com precisão o local, data e horário do acidente, a dinâmica da colisão, os veículos envolvidos, o sentido de tráfego e a manobra executada pelo réu, que resultou na morte da vítima.
A narrativa imputou ao denunciado conduta culposa, consubstanciada na violação ao dever objetivo de cuidado ao realizar conversão à esquerda sem respeitar a preferência da via — comportamento que caracteriza imprudência na direção veicular O embargado, por seu d. advogado, manifestou-se pelo não conhecimento dos aclaratórios (mov. 152).Ementa e acórdão nesses termos (mov. 140):EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CTB).
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NULIDADE.
TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME.
POSSIBILIDADE.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por homicídio culposo na direção de veículo automotor.
O recurso aduz preliminarmente a inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta culposa, sem especificar se por imprudência ou negligência.
No mérito, requer a absolvição.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em analisar a validade da proemial delatória, ao verificar se a falta de individualização da conduta culposa (imprudência ou negligência), descrita de forma vaga, configura inépcia, prejudicando o direito à ampla defesa.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A inceptiva deve descrever detalhadamente a conduta do agente, especificando a modalidade de culpa (imprudência ou negligência), para permitir o exercício da ampla defesa.4.
A descrição genérica e simultânea de "imprudência e negligência", sem detalhamento, torna a denúncia inepta.
A imprecisão impede a defesa de se preparar adequadamente.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso provido.
A denúncia é nula.
O processo-crime é trancado."1.
A denúncia que descreve a conduta culposa de forma vaga e genérica, sem individualizar a modalidade de culpa (imprudência ou negligência), é inepta. 2.
A inépcia da denúncia acarreta a nulidade do processo e o trancamento do processo-crime.”Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, incisos I e II; CP, art. 18, inciso II; CTB, art. 302, caput.Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MG - HC: 16540965620238130000; TJ-RS - HC: *00.***.*36-31 RS.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por maioria de votos, em conhecer e prover a Apelação Criminal, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.É o relatório.VOTOOs aclaratórios desmerecem acolhimento.Com efeito.Tudo o que conduziu a proposição destes aclaratórios delata o único objetivo de rediscutir o que dilucidado no acórdão embargado e nele se capta que a pretensão essencial refreia-se em testilhar o que decidido, mediante reforma da sentença insular, desde a perspectiva de se reverter o desfecho adverso ocorrido na instância colegiada.A exigência de fundamentação vinculada nos aclaratórios atua como pressuposto de seu cabimento e, na espécie, o perímetro instituído pelo embargante não contempla a expressa disciplina cinzelada pelo que disciplina o artigo 619, do Cripto de Ritos Penais, considerada a inexistência de elisão relacionada à apreciação de algum tema polemizado na dialética processual.Toda decisão é passível de declaração, no que se contêm, naturalmente, aquelas que dilucidam o caso penal trazido à apreciação da Corte de Apelação, definindo-se o indigitado lastro normativo invocado como sendo…d) … omissão: trata-se da “falta” juridicamente relevante, ou seja, a falta de enfrentamento de todas as teses acusatórias ou defensivas, sejam fáticas ou jurídicas, ou ainda, de valoração da prova produzida no processo…Ao prosternar-se sobre o iudicium arbitrium verifica-se que seu propósito, em vero, designa-se a defrontar o mérito da resolução plural.O arremate a que se alteou apresenta-se denso e de evidente completude, tendo se verificado integral e exaustiva apreciação do acervo objetivo e subjetivo da prova colacionada ao cartapácio, bem como dos aspectos que pudessem se apresentar para declarar a nulidade.
Sem nenhum empenho insólito, depreende-se que os embargos consubstanciam pleito de (re)exame integral do acórdão, porém, de dizer-se que o julgado não contém nenhum vício deste jaez que justificasse seu manejo, considerada a amplitude da resolução exauriente lançada sobre o conteúdo que serviu de áquilo ao desate sobreposto a este caso penal.Alveja o embargante, portanto, defrontar o cerne do acórdão embargado, considerada resolução adversa à sua intenção condenatória, ainda que se pondere nele encontrarem-se exteriorizadas todas as reflexões e sedimentos fático-jurídicos que resultaram em sua prolação, a derivar toda a possibilidade de se pretender aduzir a existência de omissão.A dilucidação do caso se consolidou de modo ponderável e racionável, o que blinda toda pretensão que intentasse apontar algum lapso, negligência ou lacuna em seu teor, nitidamente, inexistente.Diante de todas essas considerações, não há se falar em omissão no acórdão, porquanto as fundamentações foram suficientes para embasar o iudicium arbitrium, como decide o Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESVIO DE FINALIDADE DE VERBAS PÚBLICAS.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
INTERESSE PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando violação do art. 619 do CPP e questionando a aplicação da Súmula n. 7/STJ.2.
O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, considerou que todas as questões necessárias ao julgamento da apelação criminal foram devidamente examinadas, não havendo omissão a ser sanada.3.
A decisão agravada concluiu que a modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial.II.
Questão em discussão4.
A discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que afastou a configuração de dolo específico na conduta do réu, pode ser revista sem reexame de provas, e se houve omissão no julgamento dos embargos de declaração.5.
Outro ponto é verificar se a aplicação da Súmula n. 7/STJ é adequada quando se alega revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos.III.
Razões de decidir6.
A decisão agravada adotou o entendimento de que a modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.7.
O Tribunal de origem concluiu que a conduta do réu, embora irregular, foi motivada pelo interesse público e não configurou dolo específico, afastando a configuração do crime de responsabilidade.8.
A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao erário para a configuração do crime de responsabilidade, o que foi afastado no caso concreto.IV.
Dispositivo e tese9.
Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem que afasta a configuração de dolo específico em crime de responsabilidade demanda reexame de provas, inviável na via do recurso especial. 2.
A jurisprudência do STJ exige dolo específico para a configuração do crime de responsabilidade, além do efetivo dano ao erário.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Código Penal, art. 20, § 1º; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, inciso III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.092.779/CE, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.952.619/PE, rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023; STJ, HC n. 485.791/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019. (AgRg no AREsp 2836008 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2025/0010408-0.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440).
T6 - SEXTA TURMA. 17/06/2025.
DJEN 26/06/2025)Os embargos aclaratórios, na espécie, não se apresentavam, por conseguinte, como instrumento adequado para reacender o engar sobre a resolução plural perfilhada, muito menos para sublevar-se em relação ao acórdão fustigado, de modo que o propósito do embargante cinge-se a defrontar a intelecção colegiada manifesta no acórdão embargado, enuncia, de plano, sua inviabilidade e a imposição de sua rejeição, assim como decidido no colendo Superior Tribunal de Justiça (c.
STJ):EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 766.654 - SP (2022/0268890-6)RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO : MARCELO AUGUSTO DA COSTA SILVA (PRESO)ADVOGADO : PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO - SP217672INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOEMENTAPENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Eventual exame a respeito da validade ou não do consentimento dado pela esposa do embargado, conforme busca o Ministério Público Federal, em nada alteraria a decisão monocrática concessiva da ordem de habeas corpus, uma vez que, constatada a ilicitude da abordagem do embargado, as provas daí derivadas, incluindo o ingresso no seu domicílio, ficam contaminadas, com fundamento no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.2.
Embargos de declaração rejeitados.A hipótese atrai este julgado da Corte Especial do c.
STJ, extratada do acórdão acima transcrito, lançado nesses termos:Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.(EDcl nos EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe 05/11/2021).Ao motivar a resolução dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no HABEAS CORPUS Nº 766.654-SP (2022/0268890-6), o eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, inscreveu:Assim, não verificadas as supostas omissões e contradições indicadas, e resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
SÚMULA N. 182/STJ.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERA IRRESIGNAÇÃO. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida.
Precedente. 2.
A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado.
Precedente. 3.
Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido. 4.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020).Nessa linha de intelecção, revela-se manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 619, do Código de Processo Penal, o que inviabiliza a utilização dos embargos de declaração.Alfim, de mais a mais, remanesce infensa à perplexidade a hipótese de que o tema se encontraria dimensionado nos perímetros do prequestionamento explícito, eis que o fracionário prosternou-se sobre os pressupostos fático-jurídicos que centralizaram o dissídio, dilucidado neste grau.Sendo assim, o prequestionamento é ocorrente e o contingente manejo de algum recurso extraordinário sobre o que versado no acórdão, em tese, estaria a encaixilhar-se no permissivo.Ante o exposto, rejeito os aclaratórios.É como voto. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGORelatorEMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CRIMINAL N. 5258332-88.2023.8.09.0152COMARCA : URUAÇUEMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICOEMBARGADO : RICHARD DE FARIA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que, em apelação criminal, reconheceu a inépcia da denúncia e determinou o trancamento do processo-crime.
O embargante alegou omissão no julgado e sustentou a clareza da proemial delatória, pugnou, a análise do mérito recursal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, por supostamente ter desconsiderado a regularidade da inceptiva, o que justificaria a reanálise da matéria e a modificação do julgado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o artigo 619, do Código de Processo Penal.4.
O acórdão embargado analisou de forma integral e exaustiva a preliminar de inépcia da denúncia, não apresentando os vícios que justifiquem a oposição dos aclaratórios.5.
A pretensão do embargante configura mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão colegiada, que foi proferida de modo claro e fundamentado.
A rediscussão é incabível em sede de Embargos de Declaração.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Os aclaratórios são rejeitados.Tese de julgamento: "1.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material." "2.
A decisão que aprecia de forma exaustiva a matéria não contém omissão sanável por Embargos de Declaração."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 395, incisos I e II; CP, art. 18, inciso II; CTB, art. 302, caput; CP, art. 20, § 1º; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, inciso III.Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MG, HC 16540965620238130000; TJ-RS, HC *00.***.*36-31 RS; STJ, AgRg no AREsp 2836008/GO, Rel.
Min.
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, T6, j. 17/06/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 766.654/SP, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA; STJ, EDcl nos EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 26/10/2021; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Terceira Seção, j. 24/06/2020.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)Desembargador LINHARES CAMARGORelatorwww.tjgo.jus.brAv.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, [email protected] -
08/08/2025 14:52
Intimação Efetivada
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08/08/2025 14:42
Intimação Expedida
-
08/08/2025 14:42
Intimação Expedida
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07/08/2025 10:16
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/08/2025 10:16
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
31/07/2025 12:59
Intimação Lida
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31/07/2025 11:26
Desabilitação de Responsável
-
31/07/2025 11:26
Troca de Responsável
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CRIMINAL N. 5258332-88.2023.8.09.0152COMARCA : URUAÇUEMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICOEMBARGADO : RICHARD DE FARIA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO D E S P A C H O
Vistos.Em mesa para julgamento. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)Desembargador LINHARES CAMARGORelator www.tjgo.jus.brAv.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, [email protected] -
30/07/2025 14:40
Intimação Efetivada
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30/07/2025 14:32
Intimação Expedida
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30/07/2025 14:32
Intimação Expedida
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30/07/2025 14:31
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
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29/07/2025 09:17
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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28/07/2025 12:56
Retificação de Classe Processual
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17/07/2025 14:53
Autos Conclusos
-
17/07/2025 08:24
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 5258332-88.2023.8.09.0152COMARCA : URUAÇUEMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICOEMBARGADO : RICHARD DE FARIA SILVARELATOR : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO D E S P A C H O
Vistos.Considerando que a ínclita Procuradoria-Geral de Justiça opôs embargos de declaração (mov. 147), intime-se a defesa para apresentar contrarrazões, no prazo de lei.Empós, volvam-me conclusos. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)Desembargador LINHARES CAMARGORelator www.tjgo.jus.brAv.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, [email protected] -
15/07/2025 13:42
Intimação Efetivada
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15/07/2025 13:36
Intimação Expedida
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14/07/2025 08:07
Despacho -> Mero Expediente
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11/07/2025 15:00
Autos Conclusos
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11/07/2025 13:37
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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11/07/2025 03:04
Intimação Lida
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03/07/2025 11:41
Troca de Responsável
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01/07/2025 11:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Richard De Faria Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (27/06/2025 15:27:58))
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01/07/2025 11:28
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 27/06/2025 15:27:58)
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01/07/2025 11:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Richard De Faria Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 27/06/2025 15:27:58)
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27/06/2025 15:27
Voto Divergente Gustavo Dalul Faria
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27/06/2025 15:27
Voto PrevalecenteAdriano Roberto Linhares Camargo
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27/06/2025 15:27
(Sessão do dia 16/06/2025 10:00)
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17/06/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Richard De Faria Silva (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (17/06/2025 13:13:27))
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17/06/2025 14:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Richard De Faria Silva (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 17/06/2025 13:13:27)
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17/06/2025 13:13
Decisão indeferimento
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16/06/2025 11:07
P/ O RELATOR
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16/06/2025 10:03
Redesignação de Sessão - Atestado Médico
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04/06/2025 13:31
Juntada -> Petição
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04/06/2025 13:31
Por Maurício Gonçalves de Camargos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (03/06/2025 14:08:39))
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03/06/2025 14:09
Orientações para sustentação oral
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03/06/2025 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Richard De Faria Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 03/06/2025 14:08:39)
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03/06/2025 14:08
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 03/06/2025 14:08:39)
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03/06/2025 14:08
(Sessão do dia 16/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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21/05/2025 09:33
P/ O RELATOR
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20/05/2025 16:12
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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20/05/2025 16:11
Por Maurício Gonçalves de Camargos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/05/2025 10:23:45))
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19/05/2025 11:56
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Maurício Gonçalves de Camargos
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16/05/2025 11:21
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/05/2025 10:23:45)
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16/05/2025 11:20
Saneamento de dados - proc. mov. 06
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16/05/2025 11:19
Bloqueio da mov. 119
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08/05/2025 10:23
Despacho -> Mero Expediente
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05/05/2025 16:23
P/ O RELATOR
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05/05/2025 16:23
Certidão Expedida
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30/04/2025 17:01
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
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30/04/2025 16:26
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Adriano Roberto Linhares Camargo
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30/04/2025 16:26
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Adriano Roberto Linhares Camargo
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30/04/2025 16:24
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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30/04/2025 16:24
Por AFONSO ANTONIO GONÇALVES FILHO (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (25/02/2025 15:47:50))
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29/04/2025 15:58
On-line para Uruaçu - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 25/02/2025 15:47:50)
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28/04/2025 01:24
por defesa constituída
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04/04/2025 19:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Richard De Faria Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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04/04/2025 19:58
Decisão - Determinações/Diligências
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26/03/2025 16:45
HABILITAÇÃO
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12/03/2025 15:34
P/ DESPACHO
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12/03/2025 15:34
DEFESA QUEDOU-SE INERTE
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25/02/2025 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Richard De Faria Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 25/02/2025 15:47:50)
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25/02/2025 15:47
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
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05/02/2025 10:37
Por AFONSO ANTONIO GONÇALVES FILHO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (03/02/2025 18:35:36))
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04/02/2025 13:45
Para Richard De Faria Silva (Mandado nº 4248029 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (03/02/2025 18:35:36))
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04/02/2025 12:54
P/ DECISÃO
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04/02/2025 10:58
Juntada -> Petição -> Apelação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - 1ª Vara Criminal Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.
Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: [email protected] 5258332-88.2023.8.09.0152 Richard De Faria Silva SENTENÇA O Ministério Público, embasado em Inquérito Policial, oferece denúncia em desfavor de RICHARD DE FARIA SILVA, qualificado nos autos, incursando-o nas penas previstas no artigo 302, caput do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia veio acompanhada de inquérito policial, sendo recebida por decisão datada de 04 de abril de 2015.
Narra a inicial acusatória: “Consta do incluso Inquérito Policial registrado sob o n.º 018/2023, que no dia 26 de outubro de 2022, por volta das 11h30min, no cruzamento entre a rua Carioca e a rua 01, Bairro Copacabana, nesta urbe, o denunciado acima qualificado, trafegando em um veículo Fiat/Siena, cor prata, placa OML- 5491, deu causa a acidente de tráfego que resultou na morte da vítima Genilson Elias de Oliveira, causando-lhe traumatismo craniano severo com fratura na calota craniana e ainda trauma fechado do tórax com fratura do primeiro e do oitavo arcos costais à esquerda.” (evento 9) Laudo de exame pericial de estimativa de velocidade de veículo - mov. 22.
O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação no evento 22, por meio de advogado constituído.
Registrada audiência de instrução e julgamento na mov. 81, quando foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e colhido o interrogatório do réu.
Em seguida, o Ministério Público procedeu às alegações finais orais, ratificando os termos da denúncia e pugnando pela condenação do acusado.
Por seu turno, a defesa apresentou memoriais no evento 93, oportunidade que pugnou pela rejeição da denúncia e, subsidiariamente, a absolvição do acusado por inexistência de conduta culposa. É o breve relatório.
DECIDO. Analisando os autos, tenho que o processo se encontra apto ao seu deslinde eis que o procedimento em apreço deu-se sob a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo, desta feita, qualquer vício ou nulidade a ser declarada.
Embora a formalidade da inicial acusatória já tenha sido alvo de avaliação por este Juízo, a defesa em alegações finais pugnou novamente a inépcia da denúncia, todavia, seus argumentos não merecem prosperar.
A peça inicial detém todos os requisitos necessários e narra perfeitamente a conduta imprudente no trânsito praticada pelo acusado, portanto, inexiste vício que prejudique a análise do mérito, estando o feito apto a ser julgado.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face do denunciado, pela prática do crime previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
In verbis: Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
A materialidade delitiva do crime de trânsito encontra-se comprovada de forma robusta, sobretudo em vista do registro de atendimento integrado e laudo de exame cadavérico acostados no evento 1 (págs. 5/19-PDF), bem como laudo pericial de vistoria em local de acidente de tráfego e reprodução simulada e laudo pericial de estimativa de velocidade de veículo, juntados respectivamente às fls. 21/56-PDF e 105/111-PDF.
Em relação à autoria, também é indene de dúvidas, uma vez que há prova testemunhal dos policiais militares que atenderam a ocorrência e terceiros que estavam presentes no local do acidente, bem como demais elementos de prova contidos nos autos que revelam o acusado como autor do fato.
Na prova técnica realizada pela Polícia Técnico-Científica restou constatada que a causa determinante para o evento foi a manobra efetuada pelo veículo Fiat/Siena, conduzido pelo acusado.
Os experts analisando a dinâmica do fato e mediante reprodução simulada concluíram que o acidente decorreu da manobra efetuada em momento inoportuno, sem oferecer preferência de passagem ao veículo conduzido pela vítima A análise técnica permite concluir a existência evidente da culpa do acusado, que de forma imprudente, realizou manobra intempestiva consistente na conversão à esquerda sem priorizar a preferência de passagem ao veículo que trafegava em sentido contrário na via, causando, assim, a colisão.
Dessa forma, a prova pericial é certa em confirmar que a conduta do réu, em desacordo com as normas de trânsito, deu causa ao evento que culminou na morte da vítima Genilson Elias de Oliveira.
Desta feita, observa-se que as provas produzidas na persecução penal apontam o acusado como causador do acidente que vitimou uma pessoa de maneira fatal.
Convém mencionar ipisis litteris a conclusão dos peritos: “Quanto à velocidade desenvolvida pela motocicleta, as imagens capturadas e cedidas à Polícia Técnico-Científica foram enviadas à Seção de Perícias em Áudio e Imagem do instituto de Criminalística - SEPAI, conforme requisição retrocitada; contudo a análise desta velocidade norteia para o agravo dos resultados do acidente, não sendo neste caso a causa determinante do evento.
A reprodução simulada confirmou a dinâmica do evento, indicando que a manobra da unidade V-1/Fiat Siena foi o fator determinante à ocorrência do acidente.”.
Nessa senda, vale ressaltar que a perícia em questão se trata de prova não repetível produzida no inquérito policial que é capaz, ainda que isoladamente, substanciar a convicção do magistrado, conforme disposto do artigo 155 do Código de Processo Penal e fundamentar uma condenação criminal.
Para além disso, os depoimentos colhidos durante a investigação foram confirmados em Juízo, no sentido de que o denunciado estava trafegando em via de mão dupla e ao avançar para manobrar à esquerda obstruiu a passagem da motocicleta conduzida pela vítima.
Destaca-se o depoimento prestado pela testemunha João Carlos De Souza Lacerda, que estava presente no momento dos fatos e visualizou a dinâmica do acidente de trânsito, confirmando que a colisão ocorreu quando o réu estava efetuando a manobra para sair da via que trafegava.
Os depoimentos das testemunhas Webbs Pinheiro Da Silva e Janislei Heguedusch Guedes coincidem com o que restou constatado pelas demais provas.
Assim, quanto a prova oral produzida perante o contraditório, verifica-se que corroborou com a prova técnica produzida no inquérito, uma vez que o policial que atendeu a ocorrência e as testemunhas oculares relataram sobre a conversão realizada de forma abrupta, em momento inapropriado, resultando na colisão, e óbito da vítima.
Observa-se que a ação penal é farta em provas a atestar a materialidade do delito, pois a defesa não foi capaz de afastar a fé pública dos laudos periciais, que gozam de presunção de legitimidade.
A conduta imprudente e negligente (deixar de observar regra de trânsito), de forma inteligível, colaborou como causa do acidente e, consequentemente, morte da vítima.
Assim, conclui-se que a conduta imprudente do réu resta incontestável, bem como a sua concorrência para o resultado do evento delituoso.
Por isso, não há dúvidas quanto à caracterização do tipo penal culposo, evidenciado pelas circunstâncias devidamente comprovadas em Juízo.
Ressalta-se, mais uma vez, que está suficientemente demonstrado que o acidente que resultou na morte da vítima adveio de conduta imprudente do acusado, notadamente na inobservância das normas de tráfego.
Agindo dessa forma, o réu violou um dever de cuidado objetivo exigido pela convivência social, que provocou o homicídio culposo do ofendido, conforme se observa dos laudos acostados no feito.
O resultado provocado pelo acusado por meio de conduta imprudente era perfeitamente previsível por homem médio nas circunstâncias fáticas demonstradas do acervo processual. É dizer, os elementos do crime culposo restaram integralmente evidenciados no caso em testilha.
Embora a defesa alega que a conduta culposa da vítima afastou a previsibilidade inerente ao tipo penal culposo, a tese não merece prosperar, pois efetuar uma manobra sem a devida cautela exigida pela regra de trânsito aplicada ao local, por si só, traz o elemento da previsibilidade do crime culposo.
Sabe-se que no crime culposo, o resultado é indesejado pelo agente, o qual age sem intenção, mas provoca um evento inserido numa série de previsibilidade fática.
Importante salientar, ainda, que no âmbito criminal não se comporta avaliar compensação de culpas, de modo que a conduta da vítima, ainda que se ventile também estar eivada de culpa, não é capaz de afastar a responsabilidade penal do denunciado. É dizer, também, que se pretenda certa conjugação de culpas, tanto da vítima quanto do acusado para a produção do resultado indesejado, tal fato não tem reflexo na esfera penal tendo em que vista que cada indivíduo responderá na medida de sua culpabilidade de forma independente, consoante expressamente previsto no artigo 29 do CP.
Os elementos do tipo culposo em estudo estão devidamente preenchidos, já que ficou evidenciado a conduta voluntária do denunciado, previsibilidade objetiva do cenário, violação do dever de cuidado objetivo, nexo causal, resultado involuntário e tipicidade penal da conduta, prevista no artigo 302 do CTB.
Sobre o tema, leciona Cézar Roberto Bitencourt: Culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada numa conduta produtora de um resultado não querido, mas objetivamente previsível.
A culpa, stricto sensu, tem suas raízes no Direito Romano, mais especificamente na Lex Aquilia1.
No entanto, somente bem mais tarde o instituto da culpa foi recepcionado pelo Direito Penal, por meio de senatus consultus, depois de ter sido aperfeiçoado no Direito Privado.
O conteúdo estrutural do tipo de injusto culposo é diferente do tipo de injusto doloso: neste, é punida a conduta dirigida a um fim ilícito, enquanto no injustoculposo pune-se a conduta mal dirigida, normalmente destinada a um fim penalmente irrelevante, quase sempre lícito.
O núcleo do tipo de injusto nos delitos culposos consiste na divergência entre a ação efetivamente praticada e a que devia realmente ter sido realizada, em virtude da observância do dever objetivo de cuidado.
A direção finalista da ação, nos crimes culposos, não corresponde à diligência devida, havendo uma contradição essencial entre o querido e o realizado pelo agente.
Como afirma Cerezo Mir, “o fim perseguido pelo autor é geralmente irrelevante, mas não os meios escolhidos, ou a forma de sua utilização”2.
O agente que conduz um veículo e causa, de forma não dolosa, a morte de um pedestre realiza uma ação finalista: conduzir o veículo.
O fim da ação — ir a um lugar determinado — é jurídico-penalmente irrelevante.
O meio escolhido, o veículo, neste caso, também o é.
No entanto, será jurídico-penalmente relevante a forma de utilização do meio se o agente, por exemplo, conduzir a uma velocidade excessiva, superando o limite de velocidade permitido.
Bitencourt, Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte geral, 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 17. ed. rev., ampl. e atual.
De acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo : Saraiva, 2012. 1.
Direito penal 2.
Direito penal – Brasil I.
Título.
Portanto, denota-se que tanto a materialidade quanto a autoria do delito de trânsito estão amplamente comprovadas, visto que os elementos de informação foram integralmente corroborados na instrução processual.
Com efeito, estando em perfeita adequação o fato praticado pelo réu e a previsão legal da figura típica que lhe foi dirigida, impõe-se a condenação. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia para CONDENAR o réu RICHARD DE FARIA SILVA como incurso nas penas previstas para o crime capitulado no artigo 302 caput da Lei Federal nº 9.503/97.
Assim, atento ao princípio constitucional da individualização da pena e conforme as determinações do artigo 59 e 68 do Código Penal, considero na dosagem da pena necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime: A culpabilidade é normal, não houve circunstâncias capazes de exasperar a censurabilidade da conduta; não há antecedentes, conforme consta da certidão de evento 76; quanto a personalidade, não há critério técnico para apreciar essa circunstância, portanto, mister se avaliar de maneira favorável; os motivos são normais para o tipo penal; as circunstâncias são normais para a espécie delitiva; as consequências são normais para o tipo penal; não há se falar em comportamento da vítima.
Diante dessa análise, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção.
Na segunda fase de dosimetria, na ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, em estágio intermediário, fica a reprimenda no quantum inicialmente fixado.
Na terceira fase no sistema de dosimetria, verifico que não há causas de aumento ou diminuição de pena, gerais ou especiais, de modo que a sanção fica definitivamente cominada em 02 (dois) anos de detenção.
Fixo como regime inicial para o cumprimento da pena o regime aberto, segundo preceitua o art. 33, § 2º, c, do Código Penal, junto a unidade prisional local.
A pena de suspensão do direito de dirigir fica arbitrada pelo mesmo prazo de 06 (seis) meses, na forma do artigo 293 do CTB.
Sendo o acusado réu primário e o delito em questão livre de violência ou grave ameaça, nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pelas seguintes penas restritivas de direitos: 1ª) Prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos, a ser adimplida em benefício dos dependentes e cônjuge da vítima. 2ª) Prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena, em local a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais.
Caso o condenado pretenda recorrer, poderá fazê-lo em liberdade.
Não há que se falar em fixação de mínimo indenizatório, visto que não houve pleito formal do autor da ação quanto a tal quesito, fato que obsta o exercício da jurisdição, sem prejuízo de que o fato seja discutido na esfera cível oportunamente.
Custas pelo condenado, na forma do artigo 804 do CPP. Com o trânsito em julgado da presente sentença: 1 – Expeça-se a guia de execução penal, na forma do artigo 106 da LEP; 2 - Procedam às comunicações pertinentes, inclusive à Justiça Eleitoral e ao Sistema Nacional de Identificação; 3 - Intime-se o apenado para entregar a carteira de habilitação, na serventia criminal; 5 – Oficie-se ao órgão de trânsito requisitando a implementação da pena de suspensão do direito de dirigir.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas legais e baixas devidas.
Cumpra-se.
Uruaçu-GO, data da assinatura eletrônica. Wilker André Vieira Lacerda Juiz de Direito -
03/02/2025 18:42
Para Uruaçu - Central de Mandados (Mandado nº 4248029 / Para: Richard De Faria Silva)
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03/02/2025 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Richard De Faria Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 03/02/2025 18:35:36)
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03/02/2025 18:37
On-line para Uruaçu - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 03/02/2025 18:35:36)
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03/02/2025 18:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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04/11/2024 14:19
P/ DECISÃO
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04/11/2024 01:26
por defesa constituída
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29/10/2024 09:21
Para Richard De Faria Silva (Mandado nº 3456203 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/08/2024 08:35:31))
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13/09/2024 16:41
Para Uruaçu - Central de Mandados (Mandado nº 3456203 / Para: Richard De Faria Silva)
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13/09/2024 16:25
Para Richard De Faria Silva (Mandado nº 3337346 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/08/2024 08:35:31))
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28/08/2024 15:53
Para Uruaçu - Central de Mandados (Mandado nº 3337346 / Para: Richard De Faria Silva)
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27/08/2024 08:35
Despacho -> Mero Expediente
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05/08/2024 12:58
P/ DESPACHO
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05/08/2024 12:58
Certidão Expedida
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16/07/2024 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Richard De Faria Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 08/07/2024 18:23:08)
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08/07/2024 18:31
Envio de Mídia Gravada em 08/07/2024 - 16:00 - Interrogatório acusado, memoriais MP
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08/07/2024 18:29
Envio de Mídia Gravada em 08/07/2024 - 16:00 - gravação audiência
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08/07/2024 18:23
Realizada sem Sentença - 08/07/2024 16:00
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04/07/2024 18:40
Para Joao Carlos de Souza Lacerda (Mandado nº 2739667 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (06/02/2024 18:24:59))
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11/06/2024 16:45
Para Janislei Heguedusch Guedes (Mandado nº 2740480 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (06/02/2024 18:24:59))
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11/06/2024 15:39
Para Celiane Ferreira Diniz (Mandado nº 2740518 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (06/02/2024 18:24:59))
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11/06/2024 14:33
Para Richard De Faria Silva (Mandado nº 2740455 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (06/02/2024 18:24:59))
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10/06/2024 16:21
CERTIDÃO ANTECEDENTES CRIMINAIS
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10/06/2024 16:20
LINK DA AUDIÊNCIA
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10/06/2024 16:17
COMPROVANTE DE ENVIO DE OFÍCIO
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10/06/2024 16:13
Ofício(s) Expedido(s)
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10/06/2024 15:43
Para Uruaçu - Central de Mandados (Mandado nº 2740518 / Para: Celiane Ferreira Diniz)
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10/06/2024 15:41
Para Uruaçu - Central de Mandados (Mandado nº 2739667 / Para: Joao Carlos de Souza Lacerda)
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10/06/2024 15:39
Para Uruaçu - Central de Mandados (Mandado nº 2740480 / Para: Janislei Heguedusch Guedes)
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10/06/2024 15:37
Para Uruaçu - Central de Mandados (Mandado nº 2740455 / Para: Richard De Faria Silva)
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07/06/2024 16:50
Por AFONSO ANTONIO GONÇALVES FILHO (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (07/06/2024 09:00:26))
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07/06/2024 09:00
On-line para Uruaçu - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 07/06/2024 09:00:26)
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07/06/2024 09:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Richard De Faria Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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07/06/2024 09:00
(Agendada para 08/07/2024 16:00)
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07/06/2024 08:58
Desmarcada - 05/09/2024 13:30
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07/02/2024 09:07
Por AFONSO ANTONIO GONÇALVES FILHO (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (06/02/2024 18:24:59))
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06/02/2024 18:25
On-line para Uruaçu - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 06/02/2024 18:24:59)
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06/02/2024 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Richard De Faria Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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06/02/2024 18:24
(Agendada para 05/09/2024 13:30)
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06/02/2024 18:23
Remarcada - 05/02/2024 14:30
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06/02/2024 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Richard De Faria Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/02/2024 17:08:24)
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05/02/2024 17:08
Redesigna audiência
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05/02/2024 17:08
Redesigna audiência
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31/01/2024 21:47
Para Janislei Heguedusch Guedes (Mandado nº 1609672 / Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Parecer (14/12/2023 10:15:54))
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30/01/2024 18:07
P/ DESPACHO
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30/01/2024 18:07
CERTIDÃO INFORMATIVA
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12/01/2024 10:08
Para Celiane Ferreira Diniz (Mandado nº 1439965 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (22/06/2023 14:04:57))
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10/01/2024 19:35
Para Richard De Faria Silva (Mandado nº 1439793 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (22/06/2023 14:04:57))
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19/12/2023 19:18
Para Uruaçu - Central de Mandados (Mandado nº 1609672 / Para: Janislei Heguedusch Guedes)
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14/12/2023 10:15
Juntada -> Petição -> Parecer
-
14/12/2023 10:15
Por AFONSO ANTONIO GONÇALVES FILHO (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (12/12/2023 11:25:37))
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13/12/2023 10:35
On-line para Uruaçu - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 12/12/2023 11:25:37)
-
12/12/2023 11:25
Para Janislei Heguedusch Guedes (Mandado nº 1439901 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (22/06/2023 14:04:57))
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27/11/2023 15:05
Juntada -> Petição -> Parecer
-
27/11/2023 15:05
Por AFONSO ANTONIO GONÇALVES FILHO (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (24/11/2023 13:28:32))
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24/11/2023 14:52
On-line para Uruaçu - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 24/11/2023 13:28:32)
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24/11/2023 13:28
Para Genilson Elias De Oliveira (Mandado nº 1439811 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (22/06/2023 14:04:57))
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23/11/2023 09:44
Para Joao Carlos de Souza Lacerda (Mandado nº 1439932 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (22/06/2023 14:04:57))
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16/11/2023 12:28
Para Uruaçu - Central de Mandados (Mandado nº 1439965 / Para: Celiane Ferreira Diniz)
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16/11/2023 12:25
Para Uruaçu - Central de Mandados (Mandado nº 1439932 / Para: Joao Carlos de Souza Lacerda)
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16/11/2023 12:22
Para Uruaçu - Central de Mandados (Mandado nº 1439901 / Para: Janislei Heguedusch Guedes)
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16/11/2023 12:18
Ofício(s) Expedido(s)
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16/11/2023 12:09
Para Uruaçu - Central de Mandados (Mandado nº 1439811 / Para: Genilson Elias De Oliveira)
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16/11/2023 12:06
Para Uruaçu - Central de Mandados (Mandado nº 1439793 / Para: Richard De Faria Silva)
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22/06/2023 18:37
Por AFONSO ANTONIO GONÇALVES FILHO (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (22/06/2023 14:04:57))
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22/06/2023 18:37
Por AFONSO ANTONIO GONÇALVES FILHO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (22/06/2023 11:03:20))
-
22/06/2023 14:05
On-line para Uruaçu - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 22/06/2023 14:04:57)
-
22/06/2023 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Richard De Faria Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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22/06/2023 14:04
(Agendada para 05/02/2024 14:30)
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22/06/2023 14:03
On-line para Uruaçu - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/06/2023 11:03:20)
-
22/06/2023 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Richard De Faria Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/06/2023 11:03:20)
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22/06/2023 11:03
Decisão -> Outras Decisões
-
20/06/2023 17:24
REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DE TESTEMUNHA
-
16/06/2023 14:49
P/ DESPACHO
-
16/06/2023 14:49
Mandado de Citaçao do Acusado Richard devidamente cumprido Ev. 16
-
15/06/2023 18:20
Despacho -> Mero Expediente
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12/06/2023 08:05
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
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06/06/2023 16:22
Por AFONSO ANTONIO GONÇALVES FILHO (Referente à Mov. Juntada de Documento (02/06/2023 08:42:09))
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05/06/2023 08:50
P/ DESPACHO
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02/06/2023 15:33
Juntada -> Petição -> Parecer
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02/06/2023 09:12
On-line para Uruaçu - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/06/2023 08:42:09)
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02/06/2023 08:42
Laudo de Perícia Criminal de Estimativa de Velocidade de Veículo
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23/05/2023 21:15
Para Richard De Faria Silva (Mandado nº 735858 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/05/2023 21:40:09))
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11/05/2023 14:24
COMPROVANTE DE ENVIO DE DESPACHO - OFICIO - INST CRIM. LEONARDO RODRIGUES
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11/05/2023 14:19
Ofício(s) Expedido(s)
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11/05/2023 14:18
Para Uruaçu - Central de Mandados (Mandado nº 735858 / Para: Richard De Faria Silva)
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04/05/2023 21:40
Despacho -> Mero Expediente
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04/05/2023 09:19
P/ DESPACHO
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03/05/2023 17:36
Juntada -> Petição -> Denúncia
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02/05/2023 17:56
Por AFONSO ANTONIO GONÇALVES FILHO (Referente à Mov. Processo Distribuído (26/04/2023 11:38:00))
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02/05/2023 14:27
HABILITAÇÃO
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26/04/2023 14:53
Juntada de Documento
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26/04/2023 11:38
On-line para Uruaçu - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Processo Distribuído - 26/04/2023 11:38:00)
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26/04/2023 11:38
Uruaçu - Vara Criminal - I (Normal) - Distribuído para: Jesus Rodrigues Camargos
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26/04/2023 11:37
IP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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