TJGO - 5144769-32.2024.8.09.0007
1ª instância - Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da se
-
04/07/2025 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Guimaraes Dos Reis (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (04/
-
04/07/2025 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Canuto Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (04/07/2025
-
04/07/2025 10:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FSOBL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
-
04/07/2025 10:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wanderson Guimaraes Dos Reis (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
-
04/07/2025 10:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lucas Canuto Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
-
04/07/2025 10:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
03/07/2025 13:04
P/ DECISÃO
-
03/07/2025 12:50
Manifestação - Expedição de alvará judicial de transferência eletrônica
-
02/07/2025 20:02
Petição
-
02/07/2025 07:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Guimaraes Dos Reis (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/07/2025 07:18:55))
-
02/07/2025 07:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Canuto Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/07/2025 07:18:55))
-
02/07/2025 07:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wanderson Guimaraes Dos Reis (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
02/07/2025 07:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lucas Canuto Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
02/07/2025 07:18
Certidão Expedida
-
01/07/2025 14:47
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
01/07/2025 14:47
Transitado em Julgado
-
01/07/2025 14:47
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
13/06/2025 16:43
procuração
-
03/06/2025 20:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Guimaraes Dos Reis (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (03/06/2025 18:15:47))
-
03/06/2025 20:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Canuto Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (03/06/2025 18:15:47))
-
03/06/2025 20:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (03/06/2025 18:15:47))
-
03/06/2025 18:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wanderson Guimaraes Dos Reis (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (CNJ:238) - )
-
03/06/2025 18:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lucas Canuto Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (CNJ:238) - )
-
03/06/2025 18:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FSOBL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (CNJ:238) - )
-
03/06/2025 18:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
-
30/04/2025 09:04
Manifestação
-
04/04/2025 12:02
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
-
02/04/2025 13:39
P/ O RELATOR
-
02/04/2025 13:38
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
02/04/2025 13:22
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (retorno relator) - Distribuído para: Alano Cardoso e Castro
-
02/04/2025 13:22
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (retorno relator) - Distribuído para: Alano Cardoso e Castro
-
31/03/2025 15:56
Contrarrazoes de recurso inominado
-
24/03/2025 09:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Guimaraes Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
24/03/2025 09:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Canuto Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
24/03/2025 09:38
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
21/03/2025 13:52
P/ DECISÃO
-
21/03/2025 13:52
certidão
-
20/03/2025 21:21
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5144769-32.2024.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Lucas Canuto Da Silva CPF/CNPJ: 039.088.571-12Endereço: Rua L 29, , Qd. 05 Lt. 06, AEROPORTO, ANAPOLIS, GO, CEP 75102176Requerido(a): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda CPF/CNPJ: 13.347.016/0001-17Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 1º ao 4º andar, ITAIM BIBI, SAO PAULO, SP, CEP 4538932Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Vistos, etc.Relatório dispensado (Art. 38 da Lei n. 9.099/95).Decido.Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, atualmente na fase de cumprimento de sentença, em que o Devedor apresenta embargos à execução no evento 69, ocasião na qual alega, em suma, ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, excesso de execução em razão da incidência de juros moratórios sobre o valor das astreintes, justa causa pelo descumprimento da ordem, alegando que não possui gerência sobre o aplicativo WhatsApp.
Por fim, requer a resolução da obrigação de fazer e sua conversão em perdas e danos, desde que os Credores comprovem a existência de danos.Intimados, os Credores requerem a rejeição dos embargos, argumentando, em suma, a dispensabilidade da intimação pessoal para fins de exigibilidade da multa diária, a impossibilidade de rediscussão do mérito e que inexiste impedimento técnico para o cumprimento da ordem de obrigação de fazer.
Defendem a legalidade dos juros de mora sobre as astreintes e a adequação de seus cálculos.Pois bem!Acerca da exigibilidade da astreinte, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual a prévia intimação constitui requisito para a cobrança da multa diária nas obrigações de fazer.Segue o teor da súmula 410 do STJ:“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, iniciou-se uma discussão doutrinária se o referido entendimento ainda se faz vigente.Contudo, prevalece no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás o entendimento de vigência da referida súmula, de forma que a prévia intimação pessoal da parte Devedora ainda é pressuposto de exigibilidade da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer.Neste sentido, é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL E COMINATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVERSÃO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ERESP 1.413.542/RS.
COMPENSAÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SUMULA 410/STJ.
OBRIGAÇÃO FAZER.
BAIXA DA NEGATIVAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Aplica-se a Sumula 63/TJGO aos casos em que não se demonstra a utilização do cartão de crédito para realização de compras e saques diretos.
Sendo assim, ante a ausência de comprovação da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, imperativo a declaração de sua nulidade e de sua conversão em empréstimo pessoal consignado. 2.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito (restituição em dobro) independentemente de comprovação do elemento volitivo (má-fé), nos casos em que a cobrança se deu após a data de 30/03/2021 (julgamento do EREsp 1.413.542/RS).
Todavia, no período que antecede a referida data, é necessária a comprovação de má-fé, que não foi demonstrada nos autos. 3.
Evitando-se enriquecimento sem causa por parte da autora, os valores efetivamente depositados em sua conta bancária devem ser devolvidos ou compensados, na forma do art. 368 do Código Civil. 4.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a Súmula 410/STJ, malgrado o início da vigência do Código de Processo Civil, a prévia intimação pessoal do devedor permanece como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
No caso dos autos não houve a intimação pessoal do devedor para cessar os descontos indevidos, não havendo falar-se em multa diária. 5.
Haja vista que o contrato foi revisado e sua modalidade foi convertida para crédito consignado, resultando na determinação de restituição de valores, a inscrição tardia do nome da requerida no Serasa se mostra totalmente indevida, devendo ser desfeita via obrigação de fazer. 6.
Em relação aos honorários sucumbenciais, aferidos os parâmetros do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, constata-se não merecer reforma, sobretudo considerando que sua base de cálculo será o valor da condenação.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS” (5171161-13.2020.8.09.0051; ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR),6ª Câmara Cível,Publicado em 28/08/2024 19:17:26); (Grifei).In casu, a intimação pessoal foi efetivamente realizada no evento 9, via e-mail, razão pela qual a multa diária é exigível.Sobre o excesso à execução, o mais recente entendimento das Turmas Recursais do Estado de Goiás é de que, a partir do instante em que o débito advindo da multa diária é consolidado, o atraso no pagamento em sede de cumprimento de sentença atrai a incidência dos encargos moratórios.A propósito:EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINAL DE ASTREINTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 07.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE ASTREINTES. (7.1).
Em relação a aplicação de juros e correção monetária, necessário se faz algumas pontuações. ?A aplicação de juros de mora sobre as astreintes configura bis in idem, pois ambas condenações consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer convertida em perdas e danos?.
Precedente: TJDFT.
Acórdão 1304024, 07150046920208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020. (7.2).
Noutra via, a partir do instante em que se consolida o débito resultante da incidência da multa pecuniária, devido ao descumprimento da obrigação de fazer, o atraso no pagamento do valor respectivo, em sede de cumprimento de sentença, atrai a incidência de juros de mora. (7.3).
Destarte, em que pese não tenha havido o esgotamento dos recursos disponíveis e, ainda estando em discussão o valor aplicado a título de astreintes, inexiste a possibilidade de incidirem juros e correção monetária.
Precedente: TJDFT.
Acórdão 1371525, 07046764620218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2021. 08.
Por fim, importante reforçar que o juiz pode, inclusive de ofício, modificar o valor devido a título de astreintes caso conclua que a quantia pleiteada é desarrazoada e desproporcional ao caso concreto. 09.
Ante o exposto, mantém-se inalterada a decisão nos demais termos. 10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, contudo, sua exigibilidade fica suspensa haja vista a recorrente ser beneficiária da justiça gratuita 11.
Esta ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5096712-21.2023.8.09.0135, Rel.
Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024). (Grifei).No presente processo, a multa diária foi devidamente consolidada na sentença, a qual fixou em R$15.000,00 (quinze mil reais) o valor total devido em razão do descumprimento da obrigação de fazer.Logo, consolidado o referido débito, perfeitamente adequada a incidência dos encargos moratórios, razão pela qual não há que se falar em excesso à execução.Prosseguindo, o Devedor ainda alega a justa causa pelo descumprimento da ordem, em suma, sob o argumento de que não possui gerência sobre o aplicativo WhatsApp.
Contudo, tal matéria já foi enfrentada na fase de conhecimento, como pode ser visto do seguinte trecho da sentença:“Embora constituam empresas distintas, com personalidades jurídicas próprias, o Facebook Brasil possui legitimidade para responder pela demanda que envolve o WhatsApp Inc., sobretudo à luz do sistema de proteção ao consumidor, no qual vigoram as teorias da aparência e da confiança, que visam a proteger o contratante mais vulnerável em detrimento de grandes empresas globais, que se fragmentam em pessoas jurídicas distintas, dificultando a defesa do consumidor.Aliás, se o Facebook e o WhatsApp usufruem dos bônus decorrentes da interoperabilidade existente entre suas plataformas como mecanismo de incremento de suas receitas, por meio da coleta de dados pessoais e de preferências de consumo dos usuários, devem, na mesma medida, arcar com os ônus de garantir que elas sejam resguardadas, assegurando a higidez, a segurança e a privacidade dessas informações.Não há que se falar, portanto, em incapacidade técnica do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda para cumprir determinação judicial contida em sentença que trata de bloqueio do aplicativo WhatsApp.
Ademais, ainda que considerado relevante eventual óbice técnico para cumprimento da determinação judicial constante na decisão que concedeu tutela provisória, é importante ressaltar que, em julgado proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos autos da Homologação de Decisão Estrangeira n. 410, ao tratar sobre o ato de comunicação processual da pessoa jurídica não sediada no Brasil, foi consignado que "as expressões 'filial, agência ou sucursal' não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação" (HDE 410/EX, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019).
Assim, entendo ser descabida a preliminar arguida, razão pela qual a rejeito.”Essa matéria foi novamente objeto de debate na fase recursal, como se denota do seguinte fragmento da decisão proferida no recurso:“5. É inequivoca a legitimidade passiva do recorrente considerando a aquisição do aplicativo whatsapp pelo conglomerado facebook, devendo ser aplicada a teoria da aparência, ante a dificuldade do consumidor em fazer a devida separação entre as empresas, pelo que se afasta a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.”Portanto, a legitimidade passiva e a gerência do Devedor sobre o aplicativo WhatsApp já foram objetos de análise na fase de conhecimento, estando preclusa, impossibilitando a reanálise na atual fase processual.Outrossim, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é faculdade a ser exercida pela parte Credora.Logo, considerando que este pedido ainda não foi realizado pela parte interessada, resta prejudicada a sua análise neste momento.Por fim, diante da rejeição dos embargos, impõe-se a utilização da quantia depositada como garantia (ev. 69, arq. 2) para o pagamento integral da obrigação de pagar quantia certa.É o que basta!Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução do evento 69, ao mesmo tempo, em que EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO, apenas com relação à obrigação de pagar, ao teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, libere-se o valor depositado no evento 69, arquivo 2, para a parte Credora.Após, intime-se a parte Credora para, em até 05 (cinco) dias, informar se a obrigação de fazer foi cumprida, sob pena de no seu silêncio ser presumida a plena satisfação, com a consequente declaração por sentença.Em caso de descumprimento, deverá manifestar sobre meios suficientes à satisfação da obrigação ou a sua conversão em perdas e danos, sob pena de extinção.Oportunamente, conclusos.Intime-se.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
07/03/2025 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSOBL (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Rejeição (CNJ:14235) - )
-
07/03/2025 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Guimaraes Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Rejeição (CNJ:14235) - )
-
07/03/2025 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Canuto Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Rejeição (CNJ:14235) - )
-
21/02/2025 15:27
P/ DECISÃO
-
20/02/2025 21:24
Impugnação aos Embargos à Execução apresentados
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/02/2025 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Guimaraes Dos Reis (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos à Execução - 03/02/2025 13:28:08)
-
05/02/2025 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Canuto Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos à Execução - 03/02/2025 13:28:08)
-
03/02/2025 13:28
EMBARGOS A EXECUÇÃO
-
17/12/2024 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Guimaraes Dos Reis - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/12/2024 10:46:05)
-
17/12/2024 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Canuto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/12/2024 10:46:05)
-
17/12/2024 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSOBL - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/12/2024 10:46:05)
-
16/12/2024 10:46
Decisão -> Outras Decisões
-
13/12/2024 14:46
P/ DECISÃO
-
13/12/2024 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSOBL (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 12/12/2024 18:00:41)
-
13/12/2024 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Guimaraes Dos Reis (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 12/12/2024 18:00:41)
-
13/12/2024 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Canuto Da Silva (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 12/12/2024 18:00:41)
-
12/12/2024 18:00
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
12/12/2024 18:00
11/12/2024
-
12/12/2024 18:00
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
12/12/2024 10:17
Cumprimento de sentença
-
14/11/2024 11:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Guimaraes Dos Reis (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 14/11/2024 10:59:54)
-
14/11/2024 11:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Canuto Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 14/11/2024 10:59:54)
-
14/11/2024 11:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 14/11/2024 10:59:54)
-
14/11/2024 10:59
(Sessão do dia 11/11/2024 10:00)
-
14/11/2024 10:59
(Sessão do dia 11/11/2024 10:00)
-
31/10/2024 16:56
(Sessão do dia 11/11/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
31/10/2024 08:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Guimaraes Dos Reis (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
-
31/10/2024 08:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Canuto Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
-
31/10/2024 08:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
-
29/07/2024 16:22
P/ O RELATOR
-
29/07/2024 16:22
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
29/07/2024 14:52
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Alano Cardoso e Castro
-
29/07/2024 14:52
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Alano Cardoso e Castro
-
25/07/2024 18:55
Contrarrazões ao recurso inominado
-
09/07/2024 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Guimaraes Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
09/07/2024 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Canuto Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
09/07/2024 13:47
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
09/07/2024 11:16
P/ DECISÃO
-
09/07/2024 11:16
certidão
-
04/07/2024 12:48
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
19/06/2024 12:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Guimaraes Dos Reis (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
19/06/2024 12:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Canuto Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
05/06/2024 15:23
P/ SENTENÇA
-
27/05/2024 22:13
Manifestação - Impugnação à contestação
-
09/05/2024 10:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Guimaraes Dos Reis (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 08/05/2024 15:06:16)
-
09/05/2024 10:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Canuto Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 08/05/2024 15:06:16)
-
08/05/2024 15:06
Realizada sem Acordo - 07/05/2024 15:30
-
08/05/2024 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Guimaraes Dos Reis (Referente à Mov. Citação Efetivada - 29/03/2024 00:50:08)
-
08/05/2024 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Canuto Da Silva (Referente à Mov. Citação Efetivada - 29/03/2024 00:50:08)
-
07/05/2024 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Guimaraes Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/05/2024 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Canuto Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/05/2024 15:41
Decisão -> Outras Decisões
-
06/05/2024 14:58
Juntada -> Petição -> Contestação
-
04/04/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Guimaraes Dos Reis (Referente à Mov. Citação Efetivada - 29/03/2024 00:50:08)
-
04/04/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Canuto Da Silva (Referente à Mov. Citação Efetivada - 29/03/2024 00:50:08)
-
29/03/2024 00:50
Para Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Citação Expedida (07/03/2024 13:16:04))
-
20/03/2024 14:32
Manifestação em relação a ilegitimidade
-
12/03/2024 22:26
Para (Polo Passivo) Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ221537118BR idPendenciaCorreios2011017idPendenciaCorreios
-
12/03/2024 15:42
P/ DESPACHO
-
12/03/2024 15:25
LINK E ORIENTAÇÕES DE ZOOM PARA AUDIENCIA
-
12/03/2024 15:15
LINK E ORIENTAÇÕES DE ZOOM PARA AUDIENCIA
-
11/03/2024 17:17
Manifestação com pedido de reconsideração
-
07/03/2024 13:16
Para (Polo Passivo) Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda
-
07/03/2024 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Guimaraes Dos Reis (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
07/03/2024 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Canuto Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
07/03/2024 13:14
(Agendada para 07/05/2024 15:30:00)
-
05/03/2024 12:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Guimaraes Dos Reis - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/03/2024 10:40:32)
-
05/03/2024 10:40
- Ofício Respondido
-
05/03/2024 09:54
Para CPE - Central de Cumprimento de Liminares - CCL
-
05/03/2024 07:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Guimaraes Dos Reis (Referente à Mov. Decis?o -> Concess?o -> Liminar (CNJ:339) - )
-
05/03/2024 07:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Canuto Da Silva (Referente à Mov. Decis?o -> Concess?o -> Liminar (CNJ:339) - )
-
05/03/2024 07:51
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
04/03/2024 10:38
Autos Conclusos
-
04/03/2024 10:38
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
-
04/03/2024 10:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5887229-67.2024.8.09.0144
Fernanda Aparecida Caetano
Municipio de Gameleira de Goias
Advogado: Daniel Lucas Peixoto Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/09/2024 00:00
Processo nº 5840958-97.2024.8.09.0144
Maria Helena Dutra
Municipio de Gameleira de Goias
Advogado: Daniel Lucas Peixoto Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/09/2024 00:00
Processo nº 5567646-95.2024.8.09.0007
Mega Elite Vs e LTDA ME
Lorena Morais Pires do Carmo Gibrail
Advogado: Itamar Alexandre Felix Villa Real Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/06/2024 00:00
Processo nº 5573998-05.2022.8.09.0051
Vitamar Jose de Oliveira
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/09/2022 14:19
Processo nº 6072467-22.2024.8.09.0125
W.m da Silva
Argeu Lemes de Campos Filho
Advogado: Sebastiao Cesar de Almeida
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/11/2024 12:52