TJGO - 5876487-88.2024.8.09.0109
1ª instância - Moss Medes - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:58
Processo Arquivado
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11/04/2025 13:58
Transitado em Julgado
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18/03/2025 15:16
Para (Polo Passivo) Gustavo Henrique (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do débito (17/03/2025 16:05:08))
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18/03/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ideal Moveis - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral
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17/03/2025 16:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do débito
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17/03/2025 14:47
P/ SENTENÇA
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17/03/2025 08:37
PAGOU O DÉBITO
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16/03/2025 11:27
Decisão -> Outras Decisões
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12/03/2025 12:22
P/ DESPACHO
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12/03/2025 12:22
Transitado em Julgado
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01/03/2025 11:09
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/02/2025 00:00
Intimação
Protocolo 5876487-88.2024.8.09.0109 S E N T E N Ç A 1.
Dos fatos 1.
Trata-se de Ação de Cobrança protocolada por Ideal Móveis, representada por sua proprietária, Sra.
Silvia Barbosa Lima, contra Gustavo Henrique Vigilato de Almeida, qualificados. 2.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. 3.
As partes supraindicadas transigiram formalmente na presente causa, conforme termo de sessão de conciliação. 2.
Do dispositivo 4.
Ao teor do exposto, homologo o acordo em questão, para que produza os seus regulares efeitos legais, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito (Lei 9.099/95, Art. 22, parágrafo único e Arts. 354 e 487, III, b, do Código de Processo Civil). 5.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, Art. 55). 6.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. 7.
Face à ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se com as devidas baixas. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 2.426/2023 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Mossâmedes - Rodovia GO-164, s/n, Setor Bela Vista, Mossâmedes - GO.
CEP 76150-000 - fone: (62) 3377-5570 -
06/02/2025 13:59
Para (Polo Passivo) Gustavo Henrique (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (30/01/2025 16:17:17))
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06/02/2025 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ideal Moveis - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação - 30/01/2025 16:17:17)
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30/01/2025 16:17
Sentença
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24/01/2025 13:37
P/ SENTENÇA
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23/01/2025 15:47
Realizada com Acordo - 23/01/2025 14:00
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12/12/2024 16:38
Para Gustavo Henrique (Mandado nº 3963128 / Referente à Mov. Certidão Expedida (13/09/2024 16:56:51))
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04/12/2024 17:01
Para Mossâmedes - Central de Mandados (Mandado nº 3963128 / Para: Gustavo Henrique)
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13/09/2024 16:56
CERTIDÃO DE INEXISTENCIA E CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK PARA AUDIÊNCIA
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13/09/2024 15:28
On-line para CLEUBER COLOMBO DA ROCHA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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13/09/2024 15:28
(Agendada para 23/01/2025 14:00:00)
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13/09/2024 15:28
Mossâmedes - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: William Fabian
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13/09/2024 15:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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