TJGO - 5899482-34.2024.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgao Especial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:55
TROCA DE RESPONSÁVEL: novo relator (Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior)
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21/03/2025 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (11/03/2025 10:10:16))
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21/03/2025 03:02
Automaticamente para PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (11/03/2025 10:10:16))
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21/03/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Presidente da Goiás Previdência Social - GOIASPREV (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (11/03/2025 10:10:16))
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21/03/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (11/03/2025 10:10:16))
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13/03/2025 14:01
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EM 13/03/2025 - DJE N° 4152
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12/03/2025 11:25
MP Responsável Anterior: Ana Paula Antunes Vieira Nery <br> MP Responsável Atual: Fabiana Lemes Zamalloa do Prado
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12/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA DE OFÍCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.I.
CASO EM EXAME1.
Mandado de segurança preventivo impetrado por coronel da Polícia Militar do Estado de Goiás contra provável ato de transferência compulsória para a reserva remunerada, fundamentado no artigo 6º, III, da Lei Estadual nº 20.946/2020.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há questão em discussão consiste em: (i) saber se o impetrante tem direito líquido e certo de permanecer na ativa até atingir a idade-limite de 67 anos para transferência compulsória; e (ii) saber se o Governador do Estado de Goiás possui legitimidade passiva para figurar na demanda.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Ato relativo à transferência de policial militar para a reserva remunerada é de competência do Presidente da Goiás Previdência – GOIASPREV, conforme previsto no artigo 11, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 66/2009.4.
O Governador do Estado de Goiás não detém competência para a prática ou correção do ato impugnado, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.5.
Diante da ilegitimidade passiva do Governador do Estado de Goiás, a competência para processar e julgar o feito não é do Órgão Especial, mas de uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme artigo 20, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TJGO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Incompetência do Órgão Especial reconhecida.
Remessa dos autos a uma das Câmaras Cíveis do TJGO.Tese de julgamento: “1.
O Governador do Estado de Goiás é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança contra ato de transferência de policial militar para a reserva remunerada, pois tal ato compete ao Presidente da Goiás Previdência – GOIASPREV. 2.
A competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás cabe a uma das Câmaras Cíveis do TJGO.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º; Lei Complementar nº 66/2009, art. 11, parágrafo único, I; Lei Estadual nº 20.946/2020, art. 6º, III; RITGO, art. 20, I, "b".Jurisprudência relevante citada: TJGO, MS nº 5064813-56.2022.8.09.0000, Rel.
Des.
Gerson Santana Cintra, Órgão Especial, j. 21/08/2023; TJGO, MS nº 5029652-48.2023.8.09.0000, Rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad, Órgão Especial, j. 25/07/2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA N.° 5899482-34.2024.8.09.0000ÓRGÃO ESPECIALRELATOR : DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDAIMPETRANTE : WELLINGTON JOSÉ REISADVOGADO(A) : DAIANNE WANESSA PEREIRA NEVES OAB/GO 44.019IMPETRADO(A) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS : COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR : PRESIDENTE DA GOIÁS PREVIDÊNCIA SOCIAL – GOIASPREVLIT.
PASSIVO : ESTADO DE GOIÁSREPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA DE OFÍCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.I.
CASO EM EXAME1.
Mandado de segurança preventivo impetrado por coronel da Polícia Militar do Estado de Goiás contra provável ato de transferência compulsória para a reserva remunerada, fundamentado no artigo 6º, III, da Lei Estadual nº 20.946/2020.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há questão em discussão consiste em: (i) saber se o impetrante tem direito líquido e certo de permanecer na ativa até atingir a idade-limite de 67 anos para transferência compulsória; e (ii) saber se o Governador do Estado de Goiás possui legitimidade passiva para figurar na demanda.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Ato relativo à transferência de policial militar para a reserva remunerada é de competência do Presidente da Goiás Previdência – GOIASPREV, conforme previsto no artigo 11, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 66/2009.4.
O Governador do Estado de Goiás não detém competência para a prática ou correção do ato impugnado, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.5.
Diante da ilegitimidade passiva do Governador do Estado de Goiás, a competência para processar e julgar o feito não é do Órgão Especial, mas de uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme artigo 20, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TJGO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Incompetência do Órgão Especial reconhecida.
Remessa dos autos a uma das Câmaras Cíveis do TJGO.Tese de julgamento: “1.
O Governador do Estado de Goiás é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança contra ato de transferência de policial militar para a reserva remunerada, pois tal ato compete ao Presidente da Goiás Previdência – GOIASPREV. 2.
A competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás cabe a uma das Câmaras Cíveis do TJGO.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º; Lei Complementar nº 66/2009, art. 11, parágrafo único, I; Lei Estadual nº 20.946/2020, art. 6º, III; RITGO, art. 20, I, "b".Jurisprudência relevante citada: TJGO, MS nº 5064813-56.2022.8.09.0000, Rel.
Des.
Gerson Santana Cintra, Órgão Especial, j. 21/08/2023; TJGO, MS nº 5029652-48.2023.8.09.0000, Rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad, Órgão Especial, j. 25/07/2023. VOTO Consoante relatado, trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar impetrado por Wellington José Reis contra provável ato a ser praticado pelo Governador do Estado de Goiás, Comandante-geral da Polícia Miliar e o Presidente da Goiás Previdência Social – GOIASPREV, tendo como litisconsorte passivo necessário o Estado de Goiás, partes devidamente qualificadas.O impetrante narra que é coronel da Polícia Militar, que ingressou na corporação em 1° de março de 1987 e, atualmente, exerce o cargo de comandante de saúde da instituição.Preconiza que, por intermédio do Despacho n° 9015/2024/PH/CH.GAB.CMT GERAL, foi notificado para requerer a transferência para a reserva remunerada antes de 28/09/2024 e assim resguardar todos os seus direitos no ato da inativação, “por ter completado em 28/07/2024, 08 (oito) anos no último posto, todavia em face do seu afastamento para candidatura a cargo eletivo em 2022, deduz-se o período de registro da candidatura (03/08/2022 a 02/10/2022): 00 ano, 02 meses e 00 dia.
Logo, o referido Oficial Superior incidirá em regra de transferência de Ofício para a Reserva Remunerada, prevista no art. 6º, III da Lei nº 20.946/2020, em 28/09/2024”.Sustenta, no entanto, que, nos termos do artigo 24-A, inciso IV, do Decreto Federal n.° 667/1969, incluído pela Lei Federal n.° 13.954/2019, as corporações militares estaduais deverão observar como parâmetro mínimo para a transferência compulsória dos seus integrantes para a reserva a idade-limite estabelecida para os militares das forças armadas, nos postos ou graduações equivalentes, de modo que, no seu caso, a idade limite é de 67 (sessenta e sete) anos.Reverbera que possui 60 (sessenta) anos de idade e não atingiu a idade limite para transferência para a reserva compulsória, devendo-se ser permitida a sua permanência em atividade até os 67 (sessenta e sete) anos.Menciona que pelo fato de ter completado 30 (trinta) anos de serviço antes de 31 de dezembro de 2021 e ter optado por permanecer na ativa, possui o direito adquirido as regras para obtenção da remuneração integral na inatividade e demais benefícios, a qualquer tempo, consoante preconiza o artigo 68 da Lei Estadual n.° 20.946/2021, que dispõe sobre o sistema de proteção social dos Militares do Estado de Goiás.Defende, ainda, que o tempo de serviço a ser deduzido em relação ao período de registro de sua candidatura (03/08/2022 a 02/10/2022) – informado no Despacho n° 9015/2024/PH/CH.GAB.CMT GERAL–, não corresponde efetivamente ao interstício em que permaneceu agregado por ter se candidatado a cargo eletivo, o qual alude que é de 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias, correspondente a 1° de abril de 2022 até 3 de outubro de 2022.Elucida, dessa maneira, que ao contrário do que consta no referido expediente, o tempo a ser deduzido não é de apenas 02 (dois) meses, de modo que apenas completará os 08 (oito) anos no último posto em janeiro de 2025.Sob tais argumentos, impetrou a presente ação mandamental preventiva e requer seja concedida definitivamente a segurança para assegurar o seu direito líquido e certo de permanecer na ativa até que atinja a idade-limite de 67 (sessenta e sete) anos para transferência compulsória, com resguardo do direito adquirido à integralidade dos proventos de coronel no momento de sua inatividade, além do direito ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o subsídio, conforme previsto na Lei n.° 15.809/2006.Examina-se.1. (I)legitimidade passiva do Governador do Estado de Goiás. (In)competência do Órgão EspecialO Governador do Estado de Goiás apresentou informações no movimento 15, ocasião em que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, face à ausência de ato coator e a incompetência deste Órgão Especial para processamento e julgamento da ação, razão pela qual pugnou pela denegação da segurança, com a extinção do feito sem resolução de mérito.É cediço que na ação de mandado de segurança está legitimado para figurar como autoridade coatora o agente que praticou, concreta e especificamente, o ato inquinado de ilegal, ou que tenha poderes para praticá-lo e corrigi-lo, além de deter capacidade de fazer cessar a ilegalidade, segundo a inteligência do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09:Art. 6° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...)§ 3° Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Acerca da legitimidade passiva na ação mandamental, Alexandre de Morais leciona que:Sujeito passivo é a autoridade coatora que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, responde pelas suas consequências administrativas e detenha competência para corrigir a ilegalidade, podendo a pessoa jurídica de direito público, da qual faça parte, ingressar como litisconsorte. É firme e dominante a jurisprudência no sentido de que a indicação errônea da autoridade coatora afetará uma das condições da ação (legitimatio ad causam), acarretando, portanto, a extinção do processo, sem julgamento de mérito. (In Direito Constitucional, 13ª ed., 2003, pág. 168).Ao cabo dessas ilações, forçoso concluir que a autoridade impetrada deverá ser aquela que, além de exercer parcela do Poder Público, detenha competência para corrigir eventual ilegalidade no ato praticado, visto que somente assim o writ atingirá seus objetivos.
Nesse contexto, da percuciente análise do conteúdo da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifica-se que o Governador do Estado de Goiás é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, porquanto não praticou o ato malferido de eventual direito líquido e certo da parte impetrante.Com efeito, o impetrante requer, de modo sucinto, a concessão da segurança para assegurar o seu direito líquido e certo de permanecer na ativa até que atinja a idade-limite de 67 (sessenta e sete) anos para transferência compulsória para a reserva remunerada, com resguardo do direito adquirido à integralidade dos proventos de coronel no momento de sua inatividade, além do direito ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o subsídio, conforme previsto na Lei n.° 15.809/2006.Por seu turno, impende consignar que o ato relativo à transferência de policial militar para reserva remunerada é de competência do Presidente da Goiás Previdência – GOIASPREV, em conjunto com o diretor da respectiva área, à luz do artigo 11, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar n.° 66/2009, confira-se:Art. 11.
São atribuições do Presidente representar e dirigir a GOIASPREV, além de organizar e supervisionar as suas atividades, bem como exercer as demais atribuições definidas em Regulamento.Parágrafo único.
Serão subscritos pelo Presidente da GOIASPREV em conjunto com o Diretor da respectiva área:I – os atos relativos a concessão de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma, pensão por morte, pensão militar e fixação de proventos dos servidores e militares do Poder Executivo, gestão de investimentos, de ativos e de passivos, bem como atividades administrativas que envolvam contratações e dispêndios de recursos; e Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.Ademais, a Lei n.° 20.946, de 30 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás -SPSM/GO, na qual encontra-se a previsão normativa para a transferência para a reserva remunerada de ofício, prevê que o sistema será regido pela GOIÁSPREV, senão vejamos:Art. 1º O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás – SPSM/GO é o conjunto integrado de direitos, serviços, remuneração de inatividade e pensão militar, de caráter solidário e contributivo, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas, que será gerido pela Goiás Previdência – GOIASPREV, autarquia criada pela Lei Complementar estadual nº 66, de 27 de janeiro de 2009. (Grifou-se).Desse modo, no caso vertente, patente se mostra a ilegitimidade ad causam passiva do Governador do Estado de Goiás, posto que este, efetivamente, não praticou e não praticará, de forma concreta e/ou imediata, dentro do seu âmbito de competência, o ato apontado como coator, que se refere, especificamente, à transferência do impetrante para a reserva remunerada de ofício, ato este de competência do Presidente da Goiás Previdência – GOIASPREV.Nessa confluência, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do Governador do Estado de Goiás e, consequentemente, a incompetência deste Órgão Especial para análise do writ, nos termos do artigo 15, inciso VI, da Resolução n° 170/2021 que instituiu o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Por outro lado, não afigura-se legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, porquanto subsiste no polo passivo da relação processual outras autoridades indigitadas coatoras, que é o Presidente da Goiás Previdência Social – GOIASPREV e o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás.Por consequência, os autos deverão ser remetidos ao órgão fracionário competente, qual seja, uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, em atenção ao artigo 20, inciso I, alínea "b", do RITGO, que assim dispõe:Art. 20.
Compete às Câmaras Cíveis:I - processar e julgar originalmente:(...)b) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, membros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar..Nesse sentido, cita-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
POLÍCIA MILITAR.
PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA.
PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO.
INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL.
RECONHECIDA.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1.
Na presente hipótese, vê-se que a Comissão de Promoção de Oficiais proferiu parecer desfavorável ao pleito de promoção do impetrante, o que leva a ilegitimidade passiva do Chefe do Poder Executivo, já que este não promoveu nenhuma atuação. 2.
Assim, o Governador do Estado não possui legitimidade passiva para responder a mandado de segurança, o qual deve ser excluído da lide e, havendo indicação de autoridade que não detém foro perante o Órgão Especial, a remessa dos autos ao Juízo competente é a medida adequada ao caso. 3.
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5064813-56.2022.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Órgão Especial, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023).EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR POR ATO DE BRAVURA.
CÉSIO 137.
PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS.
ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS.
TESE REVISADA PELO IRDR 5238859-24.
INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL.
AUTORIDADE IMPETRADA REMANESCENTE.
REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. 1.
Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5238859-24.2022.8.09.0000, este Órgão Especial revisou a tese definida no IRDR nº 5006631.53.2017.8.09.000 (tema 03), e fixou o entendimento que alude a legitimidade passiva ad causam, relativamente à promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, no sentido que, somente quando a Comissão de Promoção de Oficiais pronunciar-se de modo favorável à promoção por ato de bravura, é que surgirá a legitimidade do Governador do Estado de Goiás para figurar no polo passivo de mandado de segurança. 2.
Remanescendo no polo passivo da relação processual outra autoridade indigitada coatora, os autos devem ser remetidos a uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 20, inciso I, ?b?, do RITGO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
REMESSA AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO COMPETENTE.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5029652-48.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, Órgão Especial, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023).Desta forma, diante da incompetência do Órgão Especial para processar e julgar o presente mandamus, a remessa para uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça é medida que se impõe.2.
DispositivoAo teor do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Governador do Estado de Goiás e, consequentemente, declaro a incompetência do Órgão Especial para processar e julgar o presente mandamus.Por conseguinte, determino a remessa dos autos a uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, diante da competência de tais órgãos fracionários para julgar mandado de segurança contra ato atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, nos termos do artigo 20, inciso I, alínea "b", do RITGOÉ o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Anderson Máximo de HolandaDesembargadorRelator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em declarar a sua INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA, tudo nos termos do voto do Relator.Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Anderson Máximo de HolandaDesembargadorRelator -
11/03/2025 10:11
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 11/03/2025 10:10:16)
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11/03/2025 10:11
On-line para Adv(s). de PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 11/03/2025 10:10:16)
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11/03/2025 10:11
On-line para Adv(s). de Presidente da Goiás Previdência Social - GOIASPREV - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 11/03/2025 10:10:16)
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11/03/2025 10:11
On-line para Adv(s). de GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 11/03/2025 10:10:16)
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11/03/2025 10:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington José Reis - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 11/03/2025 10:10:16)
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11/03/2025 10:10
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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11/03/2025 10:10
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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10/02/2025 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (30/01/2025 06:20:31))
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10/02/2025 03:08
Automaticamente para PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (30/01/2025 06:20:31))
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10/02/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Presidente da Goiás Previdência Social - GOIASPREV (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (30/01/2025 06:20:31))
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10/02/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (30/01/2025 06:20:31))
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31/01/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/01/2025 18:35
Juntada de Documento
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30/01/2025 06:21
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/01/2025 06:20:31)
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30/01/2025 06:21
On-line para Adv(s). de PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS - Interessado (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/01/2025 06:20:31)
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30/01/2025 06:21
On-line para Adv(s). de Presidente da Goiás Previdência Social - GOIASPREV - Polo Passivo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/01/2025 06:20:31)
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30/01/2025 06:21
On-line para Adv(s). de GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS - Polo Passivo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/01/2025 06:20:31)
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30/01/2025 06:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington José Reis - Polo Ativo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/01/2025 06:20:31)
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30/01/2025 06:20
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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18/12/2024 08:02
P/ O RELATOR
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18/12/2024 08:01
NÃO MANIFESTAÇÃO DA PGJ
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29/11/2024 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (24/09/2024 14:40:05))
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21/11/2024 12:07
MP Responsável Anterior: Fabiana Lemes Zamalloa do Prado <br> MP Responsável Atual: Ana Paula Antunes Vieira Nery
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21/11/2024 11:40
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Fabiana Lemes Zamalloa do Prado
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19/11/2024 15:23
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 24/09/2024 14:40:05)
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19/11/2024 14:00
Contestação - Estado de Goiás
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31/10/2024 19:03
Juntada -> Petição -> Contestação
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29/10/2024 07:31
NÃO MANIFESTAÇÃO - COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR
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21/10/2024 17:55
Informações
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16/10/2024 10:37
Para Presidente da Goiás Previdência Social - GOIASPREV (Mandado nº 3519945 / Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (24/09/2024 14:40:05))
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09/10/2024 19:30
Para Comandante-Geral da Polílica Militar do Estado de Goiás (Mandado nº 3520721 / Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (24/09/2024 14:40:05))
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07/10/2024 15:24
Para GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS (Mandado nº 3519885 / Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (24/09/2024 14:40:05))
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04/10/2024 03:02
Automaticamente para PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (24/09/2024 14:40:05))
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26/09/2024 11:07
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EM 26/09/2024 - DJE Nº 4042
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24/09/2024 17:01
On-line para Adv(s). de PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 24/09/2024 14:40:05)
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24/09/2024 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington José Reis - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 24/09/2024 14:40:05)
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24/09/2024 16:57
Para Central Eletrônica de Mandados 2º Grau (Mandado nº 3520721 / Para: Comandante-Geral da Polílica Militar do Estado de Goiás)
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24/09/2024 15:36
Para Central Eletrônica de Mandados 2º Grau (Mandado nº 3519945 / Para: Presidente da Goiás Previdência Social - GOIASPREV)
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24/09/2024 15:32
Para Central Eletrônica de Mandados 2º Grau (Mandado nº 3519885 / Para: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS)
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24/09/2024 14:40
Decisão
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23/09/2024 11:00
Autos Conclusos
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23/09/2024 11:00
Órgão Especial (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
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23/09/2024 11:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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