TJGO - 5039527-48.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 16:23
Cálculo de Custas
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05/03/2025 15:54
Processo Arquivado
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05/03/2025 15:54
Trânsito em julgado 26/02/2025 - Arquivamento
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05/02/2025 15:47
Análise e alteração de classificador aguardando trânsito em julgado da sentença
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04/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Acordo em Execu��o ou em Cumprimento de Senten�a (CNJ:14099)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 5039527-48.2025.8.09.0137 Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10Requerido(a): Maressa Ribeiro Patricio Rodrigues CPF/CNPJ: 039.325.021-08Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei 911/69 ajuizada pela Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, em desfavor de Maressa Ribeiro Patrício Rodrigues, partes devidamente qualificadas.Deferida liminar de busca e apreensão no evento 6.A parte autora compareceu nos autos e informou que houve o adimplemento total da dívida (evento 11).Termo de restituição do veículo (evento 12).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora noticiou, ao evento 11, o pagamento da dívida voluntariamente por parte da requerida.Desta forma, vejo que desapareceu o interesse processual, deixando de existir a necessidade do provimento jurisdicional aqui postulado.
Nesse sentido, tem-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR E ESVAZIAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A purgação da mora, mediante o pagamento integral do débito nos moldes declinados no § 2º do art. 3º do Decreto- Lei 911/67, acarreta a perda superveniente do interesse de agir do autor/apelante e esvazia o objeto da demanda, por desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional postulado.
Assim sendo, correta a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJGO, APELAÇÃO 0272698-48.2016.8.09.0029, Rel.
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2017, DJe de 09/08/2017) Ao teor do exposto, entendo prejudicado o pedido, pela perda de seu objeto, razão pela qual declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Custas e honorários pela parte requerida, ante o princípio da causalidade (art. 85, §10º do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publicação eletrônica.Intimem-se.
Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoROFÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. -
03/02/2025 18:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto (CNJ:12
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03/02/2025 17:54
P/ DECISÃO
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24/01/2025 14:56
Juntada - Termo de Restituição
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22/01/2025 14:37
Extinção Após a Apreensão
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22/01/2025 11:41
Para Maressa Ribeiro Patricio Rodrigues (Mandado nº 4161062 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (21/01/2025 16:31:04))
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22/01/2025 11:22
AUTORIZAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO
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21/01/2025 17:07
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 4161062 / Para: Maressa Ribeiro Patricio Rodrigues)
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21/01/2025 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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21/01/2025 16:31
Decisão - defiro liminar de busca e apreensão
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21/01/2025 13:18
P/ DECISÃO
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21/01/2025 13:17
Retirada do segredo de justiça
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21/01/2025 13:17
Análise da inicial
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21/01/2025 12:10
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: Camila de Carvalho Gonçalves
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21/01/2025 12:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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