TJGO - 6147050-48.2024.8.09.0134
1ª instância - Quirinopolis - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:19
P/ DECISÃO
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13/06/2025 13:19
Certidão - Conclusão de processo
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10/06/2025 17:22
Manifestação
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29/05/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Lourdes Da Conceicao (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (29/05/2025 15:51:51))
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29/05/2025 15:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria De Lourdes Da Conceicao (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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29/05/2025 15:51
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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20/03/2025 17:37
P/ DECISÃO
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20/03/2025 17:37
Certidão - Conclusão de processo
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17/03/2025 13:05
Emenda a inicial
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17/03/2025 11:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Lourdes Da Conceicao (Referente à Mov. - )
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17/03/2025 11:25
Despacho -> Mero Expediente
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22/02/2025 13:40
P/ DECISÃO
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22/02/2025 13:40
Certidão - Autos Conclusos
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12/02/2025 07:56
Emenda a inicial
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07/02/2025 18:16
Emenda a inicial
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 6147050-48.2024.8.09.0134Polo Ativo: Maria De Lourdes Da ConceicaoPolo Passivo: Marciano Marques Da SilvaDECISÃO Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade post mortem.Analisando detidamente os autos, verifico a existência de controvérsia nos polos que compõem a demanda.Sabe-se que a legitimidade para a propositura da ação é, em regra, do filho, uma vez que se trata de ação personalíssima, devendo este integrar o polo ativo da ação seja ele maior ou menor.
Por outro lado, deve figurar no polo passivo da ação, ao menos em regra, o suposto pai.
Entretanto, em se tratando de suposto pai já falecido, como ocorre no presente caso, os seus herdeiros é que deverão figurar no polo passivo da demanda, nos moldes do artigo 27 do ECA.No caso dos autos, a inicial determina que o polo ativo é composto por Maria de Lourdes da Conceição que é a genitora de Marciano Marques da Silva e Silvia Marques da Silva, que compõem o polo passivo.Na prática, Marciano e Silvia são os filhos que buscam o reconhecimento da paternidade por José Macedo Cavalcante.Nesse sentido, considerando que o suposto pai já é falecido, impossível é o reconhecimento voluntário, sendo indispensável a devida instrução probatória da presente ação, possibilitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, determino a intimação das autoras, através de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, promovendo a correção dos polos da ação, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. -
03/02/2025 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Lourdes Da Conceicao (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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03/02/2025 18:25
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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07/01/2025 16:12
P/ DECISÃO
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07/01/2025 16:12
Certidão - Conclusão de Processo
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07/01/2025 16:12
Certidão - Guia Aguardando Deferimento - Pedido de Gratuidade da Justiça
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07/01/2025 16:11
Certidão - Prov. 26 e Port. 29
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18/12/2024 21:51
Emenda a inicial
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18/12/2024 19:45
Quirinópolis - Vara de Família e Sucessões - II (Normal) - Distribuído para: Lucas Caetano Marques de Almeida
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18/12/2024 19:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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