TJGO - 5488347-43.2022.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:52
P/ DECISÃO
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19/05/2025 13:51
Processo Desarquivado
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06/05/2025 09:54
Juntada -> Petição
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02/04/2025 13:48
Processo Arquivado
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02/04/2025 13:48
Sem custas remanescentes - Assistência Judiciária
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02/04/2025 13:46
a Sentença de mov. 62 em 01/04/2025
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13/02/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (03/02/2025 18:22:10))
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06/02/2025 15:52
Manifestação de Desnecessidade de Recurso e Reexame
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5488347-43.2022.8.09.0006Polo Ativo: Leandro Lopes Dos SantosPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social - InssSENTENÇAEMENTA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
MAIOR ESFORÇO PARA O TRABALHO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROCEDÊNCIA.1.
RELATÓRIOTrata-se de ação de conhecimento proposta por LEANDRO LOPES DOS SANTOS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pretende a concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença.Em síntese, consta da inicial que a parte autora sofreu acidente de trabalho em 27/12/2013, quando trabalhava na empresa CARTA GOIÁS INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPÉIS LTDA, com amputação na 1ª falange do dedo médio esquerdo (CID 10-S62).
Em decorrência do acidente, recebeu auxílio-doença acidentário (NB 604.727.957-4), no período de 12/01/2014 a 06/02/2014.
Sustenta que possui limitações e necessidade de maior esforço para realizar suas atividades laborais, fazendo jus ao auxílio-acidente.Inicial instruída com documentos (evento 01).Contestação, na qual a parte ré argui a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, sustenta a ausência dos requisitos para concessão dos benefícios pleiteados.
Requer o acolhimento da prejudicial e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (evento 10).Réplica (evento 14).Decisão saneadora (evento 22).Laudo pericial (evento 54).
Manifestação das partes (eventos 57 e 59).2.
FUNDAMENTAÇÃORECONHEÇO a prescrição da pretensão em relação às parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede a distribuição da inicial, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/91, art. 86).No caso em análise, a prova documental demonstra que o autor é segurado da Previdência Social, tendo inclusive recebido auxílio-doença acidentário após o acidente; que sofreu acidente de trabalho em 27/12/2013, devidamente comunicado através de CAT, e resultou em amputação na 1ª falange do dedo médio esquerdo.O laudo pericial, por sua vez, constatou que, embora não haja incapacidade total, o autor apresenta: limitação do arco de movimentos das articulações interfalangeanas distal e média do 3º dedo da mão esquerda; sensação de hipoestesia em falange distal; dores em movimentos da articulação metacarpofalangiana; e, necessidade de maior esforço para realizar atividades que demandem carregamento de pesos e esforços relacionados à mão esquerda.O perito concluiu expressamente que o autor "possui uma redução de sua capacidade laborativa em grau leve" e que "demanda mais esforço após a consolidação das lesões para realizar tal atividade".Nesse ponto, importante ressaltar que, para a concessão do auxílio-acidente, não se exige incapacidade total, mas apenas a redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, desde que haja maior esforço para o desempenho da mesma atividade.Desta feita, restou demonstrado que o autor possui sequelas definitivas decorrentes do acidente que, embora não o incapacitem totalmente, exigem maior esforço para o desempenho de suas atividades laborais, especialmente aquelas que demandam o uso da mão esquerda, o que justifica a concessão do benefício.3.
DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a:a) Conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente desde 07/02/2014 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença); eb) Pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de atualização monetária pelo INPC, a partir dos respectivos vencimentos (Lei nº 8.213/91, art. 41-A) e taxa SELIC, a partir de 09/12/2021 (CF, EC nº 113/2021), e juros de mora de aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F).Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ).Sem custas, por ser a autarquia isenta.Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e REMETAM-SE os autos ao TJGO.Caso seja interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Expirado o prazo, com ou sem contrarrazões ao recurso adesivo, REMETAM-SE os autos ao TJGO (CPC, art. 1010, §3º).Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publicação eletrônica.
INTIMEM-SE.Anápolis-GO, data da assinatura digital.Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito -
03/02/2025 18:22
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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03/02/2025 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Lopes Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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03/02/2025 18:22
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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17/12/2024 18:55
P/ SENTENÇA
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09/12/2024 06:29
Juntada -> Petição
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09/12/2024 03:22
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Juntada de Documento (28/11/2024 10:36:53))
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05/12/2024 12:40
Concordância parcial de laudo + proposta de acordo
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28/11/2024 10:36
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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28/11/2024 10:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Lopes Dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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28/11/2024 10:36
JUNTADA - LAUDO PERICIAL
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21/11/2024 15:57
Manifestação de Comparecimento
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16/11/2024 22:07
Para Leandro Lopes Dos Santos (Mandado nº 3629423 / Referente à Mov. Juntada de Documento (02/10/2024 14:37:26))
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10/10/2024 13:38
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3629423 / Para: Leandro Lopes Dos Santos)
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09/10/2024 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Lopes Dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/10/2024 14:37:26)
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02/10/2024 14:37
- Ofício Respondido
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06/09/2024 15:26
Certifica decurso de prazo para promovente - ev. 44.
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26/08/2024 12:30
Para Junta Médica Oficial do Poder Judiciário
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19/08/2024 03:25
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/08/2024 11:38:47))
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08/08/2024 11:38
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/08/2024 11:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Lopes Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/08/2024 11:38
Decisão -> Outras Decisões
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05/06/2024 13:29
P/ DECISÃO
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18/04/2024 16:53
Manifestação de desconsideração da contestação
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04/04/2024 17:33
Manifestação Especialidade Médica da Perícia
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01/04/2024 10:46
Juntada -> Petição
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01/04/2024 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Juntada de Documento (21/03/2024 18:31:17))
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21/03/2024 18:31
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Juntada de Documento - 21/03/2024 18:31:17)
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21/03/2024 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Lopes Dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 21/03/2024 18:31:17)
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21/03/2024 18:31
LAUDO PERICIAL - JUNTA MÉDICA
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22/01/2024 03:24
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Juntada de Documento (10/01/2024 14:41:32))
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10/01/2024 14:41
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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10/01/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Lopes Dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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10/01/2024 14:41
Malote Digital-Avaliação Médica transferida para às 08:30horas do dia 15/03/2024
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05/12/2023 09:52
Reiterar quesitos e assistente técnico
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22/11/2023 19:06
- Ofício Respondido
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13/09/2023 12:30
Para Junta Médica Oficial do Poder Judiciário
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30/08/2023 11:36
manifestação prosseguimento
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26/05/2023 09:58
quesitos
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22/05/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (11/05/2023 06:26:10))
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11/05/2023 06:26
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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11/05/2023 06:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Lopes Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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29/03/2023 14:43
P/ DECISÃO
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23/01/2023 14:56
Juntada -> Petição
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23/01/2023 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/01/2023 15:03:50))
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12/01/2023 15:03
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/01/2023 15:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Leandro Lopes Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/01/2023 15:03
Indicar provas
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18/11/2022 16:07
P/ DECISÃO
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21/10/2022 15:50
Juntada -> Petição
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13/10/2022 07:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Leandro Lopes Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/10/2022 07:27
Intimação parte autora
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07/10/2022 08:01
Juntada -> Petição
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07/10/2022 08:00
Juntada -> Petição
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03/09/2022 05:41
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/08/2022 16:08:26))
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17/08/2022 13:30
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/08/2022 16:08:26)
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16/08/2022 16:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Leandro Lopes Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/08/2022 16:08
Despacho
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15/08/2022 14:57
P/ DECISÃO
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15/08/2022 14:57
Certidão de Checagem Inicial Negativa
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12/08/2022 17:53
Anápolis - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Laryssa de Moraes Camargos
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12/08/2022 17:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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