TJGO - 5040579-80.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
17/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª UPJ dos Juizados Especiais CíveisGabinete do 1º Juizado Especial Cívele-mail UPJ: [email protected]: 5040579-80.2024.8.09.0051Exequente: Gabriella Melo Cataldi De AlmeidaExecutado: Alibio Rosa De JesusSENTENÇATrata-se de Execução de Sentença movida por Gabriella Melo Cataldi De Almeida em face de Alibio Rosa De Jesus.Em decisão anterior, proferida na mov. 88, foi determinada a expedição de alvarás para levantamento de valores depositados em conta judicial, tanto em favor da parte exequente quanto da parte executada, conforme discriminado nos autos.
Apesar da determinação expressa para que a parte exequente, após o levantamento da quantia, indicasse bens da parte executada passíveis de penhora, constata-se que não houve qualquer manifestação nesse sentido, caracterizando-se, portanto, a sua inércia.Não tendo a parte exequente logrado êxito em indicar elementos concretos que viabilizem a continuidade do feito executivo, revela-se evidente a impossibilidade de prosseguimento da demanda.Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto, com devolução dos documentos, o que se aplica ao presente caso.
Ressalta-se que compete à parte exequente diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, não podendo o Poder Judiciário assumir papel de investigação patrimonial sem elementos mínimos que justifiquem medidas sucessivas de busca.Diante desse cenário, ratifico o teor da decisão de mov. 88 no que tange à expedição dos alvarás ali determinados, a qual deverá ser cumprida de forma integral pela Secretaria.
Em seguida, considerando a ausência de bens passíveis de penhora e a inércia da parte exequente, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.Expeça-se, se requerido, certidão de teor da decisão judicial, observando-se o disposto no art. 517, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.Ressalto que poderá a parte exequente, dentro do prazo prescricional, requerer o desarquivamento dos autos, desde que apresente indicação objetiva e concreta de bens penhoráveis do devedor, passível de retomada da execução.Intime-se.Arquive-se.Goiânia, data da assinatura no sistema.ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITASJuiz de Direito em substituição(assinado digitalmente) 12 -
16/07/2025 10:58
Por (Polo Passivo) THIAGO LOPES DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (16/07/2025 10:20:35))
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16/07/2025 10:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Melo Cataldi De Almeida (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (16/0
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16/07/2025 10:20
On-line para Adv(s). de Alibio Rosa De Jesus (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (CNJ:11375) - )
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16/07/2025 10:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gabriella Melo Cataldi De Almeida (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (CNJ:11375) - )
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16/07/2025 10:20
Sentença
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14/07/2025 13:14
P/ SENTENÇA
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26/06/2025 06:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Melo Cataldi De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento em Parte (25/06/2025 15:12:
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25/06/2025 15:49
Por (Polo Passivo) THIAGO LOPES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento em Parte (25/06/2025 15:12:38))
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25/06/2025 15:12
On-line para Adv(s). de Alibio Rosa De Jesus (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento em Parte (CNJ:14234) - )
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25/06/2025 15:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gabriella Melo Cataldi De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento em Parte (CNJ:14234) - )
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04/06/2025 15:48
Manif - Requer UHD
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09/05/2025 16:09
P/ DECISÃO
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08/05/2025 13:43
Devolução Central SISBAJUD - Penhora parcialmente frutífera - transf. de valores
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14/04/2025 15:06
PARTE EXECUTADA SOLICITA DESBLOQUEIO/APOSENTADORIA/IDOSO-71 ANOS
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01/04/2025 10:31
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
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31/03/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Melo Cataldi De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
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31/03/2025 14:40
Admissão execução sentença | Sisbajud | CENOPES: Renajud, ONR, Sniper e Infojud
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28/03/2025 13:29
P/ DECISÃO
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13/03/2025 01:22
CIENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO - JUNTADA DE PLANILHA DE VALORES
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06/03/2025 17:54
Por (Polo Passivo) THIAGO LOPES DA SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/03/2025 17:46:54))
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06/03/2025 17:46
On-line para Adv(s). de Alibio Rosa De Jesus (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/03/2025 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Melo Cataldi De Almeida (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/03/2025 17:46
CERTIDÃO - PROCESSO DEVOLVIDO TURMA JULGADORA- UPJ
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05/03/2025 17:34
Autos Devolvidos da Instância Superior
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05/03/2025 17:34
28/02/2025
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05/03/2025 17:34
Autos Devolvidos da Instância Superior
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06/02/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Protocolo: 5040579-80.2024.8.09.0051 Embargante: Alibio Rosa de Jesus Embargada: Gabriella Melo Cataldi de Almeida Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
MERO DESCONTENTAMENTO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no evento n° 46, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante, para manter a sentença de origem. 2.
Os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 3.
Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, razão pela qual ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento. 4.
No caso em análise, o recurso traduz mero descontentamento da parte embargante com o entendimento firmado no aludido acórdão.
Não há contradição na decisão.
Tenciona, na verdade, a reforma do decisum, fim a que não se destinam os aclaratórios. 5.
Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados. 6.
Advirta-se que na eventual oposição de novos Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 5% (cinco por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, na conformidade da ementa transcrita.
Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Pedro Silva Corrêa e Alano Cardoso e Castro.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F5 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
MERO DESCONTENTAMENTO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. -
05/02/2025 14:06
Por (Polo Passivo) THIAGO LOPES DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (05/02/2025 13:25:10))
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05/02/2025 14:06
Por (Polo Passivo) THIAGO LOPES DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (05/02/2025 13:25:10))
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05/02/2025 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Melo Cataldi De Almeida (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 05/02/
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05/02/2025 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Melo Cataldi De Almeida (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 05/02/
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05/02/2025 13:42
On-line para Adv(s). de Alibio Rosa De Jesus (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 05/02/2025 13:25:10)
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05/02/2025 13:42
On-line para Adv(s). de Alibio Rosa De Jesus (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 05/02/2025 13:25:10)
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05/02/2025 13:25
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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05/02/2025 13:25
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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20/01/2025 13:57
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Ora
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17/01/2025 15:33
Por (Polo Passivo) THIAGO LOPES DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (17/01/2025 14:36:08))
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17/01/2025 15:33
Por (Polo Passivo) THIAGO LOPES DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (17/01/2025 14:36:08))
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17/01/2025 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Melo Cataldi De Almeida (Referente à Mov. - )
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17/01/2025 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Melo Cataldi De Almeida (Referente à Mov. - )
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17/01/2025 14:36
On-line para Adv(s). de Alibio Rosa De Jesus (Referente à Mov. - )
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17/01/2025 14:36
On-line para Adv(s). de Alibio Rosa De Jesus (Referente à Mov. - )
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02/12/2024 10:58
P/ O RELATOR
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02/12/2024 10:55
*12.***.*36-51
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26/11/2024 09:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Melo Cataldi De Almeida (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/11/2024 09:38:13)
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26/11/2024 09:38
apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração
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26/11/2024 09:37
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível)
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25/11/2024 19:57
Embargos de Declaração
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18/11/2024 12:54
Por (Polo Passivo) THIAGO LOPES DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (14/11/2024 19:02:49))
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18/11/2024 06:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Melo Cataldi De Almeida (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 14/11/2024 19:02:49)
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18/11/2024 06:55
On-line para Adv(s). de Alibio Rosa De Jesus (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 14/11/2024 19:02:49)
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14/11/2024 19:02
(Sessão do dia 11/11/2024 10:00)
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14/11/2024 19:02
(Sessão do dia 11/11/2024 10:00)
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16/10/2024 16:16
Por (Polo Passivo) THIAGO LOPES DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (16/10/2024 15:39:08))
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16/10/2024 15:52
(Sessão do dia 11/11/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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16/10/2024 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Melo Cataldi De Almeida (Referente à Mov. - )
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16/10/2024 15:39
On-line para Adv(s). de Alibio Rosa De Jesus (Referente à Mov. - )
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07/08/2024 18:53
P/ O RELATOR
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07/08/2024 18:53
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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07/08/2024 18:15
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: FELIPE VAZ DE QUEIROZ
-
07/08/2024 18:15
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: FELIPE VAZ DE QUEIROZ
-
06/08/2024 23:39
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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22/07/2024 23:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Melo Cataldi De Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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22/07/2024 23:48
Defere gratuidade da justiça ao Promovido
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19/07/2024 13:05
P/ DECISÃO
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17/07/2024 19:34
Por (Polo Passivo) THIAGO LOPES DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (17/07/2024 18:17:53))
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17/07/2024 19:34
Manifestação
-
17/07/2024 18:17
On-line para Adv(s). de Alibio Rosa De Jesus - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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17/07/2024 18:17
Comprovar renda e valor do preparo recursal
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16/07/2024 12:19
P/ DECISÃO
-
14/07/2024 21:59
Por (Polo Passivo) THIAGO LOPES DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (14/07/2024 09:28:29))
-
14/07/2024 21:58
Recurso Inominado
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14/07/2024 09:28
On-line para Adv(s). de Alibio Rosa De Jesus (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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14/07/2024 09:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Melo Cataldi De Almeida (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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14/07/2024 09:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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04/06/2024 14:54
Manifestação - Provas
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09/05/2024 18:04
Juntada -> Petição -> Réplica
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09/05/2024 10:55
P/ SENTENÇA
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25/04/2024 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Melo Cataldi De Almeida (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 05/04/2024 19:58:01)
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05/04/2024 20:14
Por (Polo Passivo) THIAGO LOPES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/04/2024 10:45:34))
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05/04/2024 19:58
Contestação - Culpa Concorrente da Autora
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05/04/2024 18:01
On-line para Adv(s). de Alibio Rosa De Jesus - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/04/2024 10:45:34)
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05/04/2024 10:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Melo Cataldi De Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/04/2024 10:45
Nomeação advogado dativo | Intimar
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19/03/2024 13:01
P/ DECISÃO
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19/03/2024 13:00
Promovido solicita advogado dativo/analfabeto funcional/diabético
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17/03/2024 00:53
Para Alibio Rosa De Jesus (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (06/02/2024 14:53:25))
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09/02/2024 02:44
Para (Polo Passivo) Alibio Rosa De Jesus - Código de Rastreamento Correios: YQ189129255BR idPendenciaCorreios1936543idPendenciaCorreios
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06/02/2024 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Melo Cataldi De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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06/02/2024 14:53
Inicial recebida | Citar | Contestar | Impugnar | Audiência, se requerido
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24/01/2024 13:07
P/ DECISÃO
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23/01/2024 16:10
Juntada de DOCUMENTOS
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23/01/2024 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Melo Cataldi De Almeida (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/01/2024 13:39
CHECK-LIST COM PENDÊNCIA
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22/01/2024 19:55
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: VITOR FRANÇA DIAS OLIVEIRA
-
22/01/2024 19:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
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