TJGO - 6052711-92.2024.8.09.0168
1ª instância - Desativada - Aguas Lindas de Goias - 1ª Vara (Civel, da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 20:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/06/2025 20:18:59))
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27/06/2025 20:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de David Junio Teofilo De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/06/2025 20:18:59))
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27/06/2025 20:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/06/2025 20:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de David Junio Teofilo De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/06/2025 20:18
Decisão -> Outras Decisões
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17/06/2025 12:23
P/ DECISÃO
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06/06/2025 12:15
Protocolo
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31/05/2025 19:46
Requerimentos
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27/05/2025 20:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/05/2025 17:11:02))
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27/05/2025 20:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de David Junio Teofilo De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/05/2025 17:11:02))
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27/05/2025 17:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/05/2025 17:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de David Junio Teofilo De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/05/2025 17:11
Especificação de provas
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14/04/2025 15:26
Juntada -> Petição -> Impugnação
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26/03/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de David Junio Teofilo De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/03/2025 16:11
Ato ordinatório - APRESENTAR RÉPLICA
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25/02/2025 16:31
Contestação
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25/02/2025 16:31
Habilitação nos autos
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16/02/2025 00:49
Para Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (03/02/2025 18:28:13))
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07/02/2025 22:26
Para (Polo Passivo) Banco Bradesco S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ582781004BR idPendenciaCorreios2977168idPendenciaCorreios
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04/02/2025 11:48
Expedição e-carta
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04/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733 Processo: 6052711-92.2024.8.09.0168Requerente: David Junio Teofilo De SouzaRequerido: Banco Bradesco S.a.Juiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO
Vistos.Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por David Junio Teofilo De Souza, em face de Banco Bradesco S.a., ambos qualificados. A parte autora alega que a requerida anotou seu nome SCR, no entanto, afirma que não foi notificada, previamente, da anotação e do débito, em desconformidade com os direitos do consumidor e a legislação pertinente.
Assim pugna pelo cancelamento de registro negativo vinculado ao SCR – SISBACEN, bem como seja a parte requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais.O autor juntou documentos à inicial (evento n. 01) e emenda no evento n. 8.Vieram-me conclusos.Decido.Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, vislumbro presentes os requisitos elencados nos arts. 319 e 320, ambos do CPC.Observo que as alegações da parte autora quanto à condição financeira são verossímeis e, em cotejo com o valor das custas de ingresso, concluo não possuir condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família.Logo, estão presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da gratuidade processual, razão pela qual DEFIRO o pedido, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.Sendo assim, RECEBO a inicial com a emenda de evento n. 8.Observo que as alegações da parte autora quanto à condição financeira são verossímeis e, em cotejo com o valor das custas de ingresso, concluo não possuir condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família.Logo, estão presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da gratuidade processual, razão pela qual DEFIRO o pedido, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.Passo à análise do pedido de tutela antecipada. Dispõe o art. 300 do CPC/2015 que o juiz, poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processoEntrementes, apesar dos argumentos contidos na exordial, verifico que a parte autora não comprovou a existência de perigo de dano e grave prejuízo ou risco/ocorrência de resultado inútil, posto que a mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora.
Apenas a informação incorreta acerca de títulos vencidos e prejuízo à instituição financeira caracterizam cadastro restritivo de crédito.No caso dos autos, a parte autora não questiona a relação jurídica, tampouco a inexistência do débito ou erro/equívoco na informação prestada ao Banco Central, de modo que apenas a ausência de notificação prévia, por sí só, não é demonstra a probabilidade do direito da parte autora, portanto, necessário a instauração do contraditório e ampla defesa.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR), VINCULADO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CADASTRO PÚBLICO E DE ALIMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FINALIDADE DÚPLICE DO CADASTRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS.
REVOGAÇÃO DA ORDEM LIMINAR ENTÃO DEFERIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que a medida liminar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, cadastro público e de alimentação obrigatória por parte das instituições financeiras, tem uma finalidade dúplice, não podendo, portanto, ser equiparado, de maneira simplista, aos cadastros privados que praticam serviços de informação mercantil, inclusive de restrição creditícia. 3.
Em que pese razão assista ao autor/recorrido no que diz respeito à obrigatoriedade de prévia comunicação por parte das instituições financeiras, não se pode perder de vista que a finalidade precípua do aludido sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro, motivo pelo qual, não havendo provas do pagamento ou da nulidade da contratação, inviável a exclusão/alteração do cadastro, notadamente em razão de mera falta de notificação. 4.
Não se tratando de um cadastro privado com a simples função de anotar eventuais restrições creditícias, é evidente que a exclusão/alteração das anotações no Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, somente pode ser efetuada em razão de erros na alimentação ou, ainda, em caso de contratação fraudulenta/não comprovada ou de quitação do débito, mas jamais pelos motivos defendidos pelo autor, ora recorrido, a saber, alegação de que não houve a prévia notificação. 5.
Chancelar a tutela provisória de urgência postulada na exordial e deferida pelo juízo a quo seria o mesmo que autorizar o repasse de informações inverídicas ao Banco Central do Brasil “na linha de que, por exemplo, o débito não existe ou fora quitado”, o que, por óbvio, não se admite. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. [TJGO, Agravo de Instrumento, processo nº 5466843-33.2021.8.09.0000, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Publicado em 26/10/2021] (sem destaque no original)Também, verifica -se a existência de outras anotações, por outras instituições financeiras, no sistema do SCR.Portanto, mesmo que a anotação referente à dívida quitada seja removida, o nome do autor permanecerá nos cadastros de inadimplentes devido às outras pendências financeiras.
Dessa forma, o alegado dano irreparável não será substancialmente mitigado pela remoção da anotação em questão.Portanto, não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Merece a questão melhor análise no decorrer da instrução processual.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na petição inicialQuanto à designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, importante consignar que poderá ser eventualmente realizada, em momento posterior, nada impedindo às partes transigirem extrajudicialmente, submetendo o acordo à homologação judicial, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.Neste contexto, com fulcro nos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da eficiência e cooperação entre os sujeitos do processo, nos termos do art. 4º, 6º e 8º, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.Assim, DETERMINO: Cite-se, a ré, na forma do art. 246, caput, do CPC, ou, na impossibilidade, proceda-se conforme art. 246, §1º-A, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial, nos termos do art. 344, CPC.
Caso infrutífera a citação acima determinada e em havendo pedido de pesquisa de endereço da parte requerida, desde já DEFIRO a pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de serviço, salvo se beneficiária da assistência gratuita.
Recolhidas as custas, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para proceder a respectiva busca de endereço.
Localizado o endereço, determino a expedição de carta/mandado de citação.
Caso haja pedido de citação por edital, certifique a escrivania se foram diligenciados todos os endereços encontrados junto aos sistemas conveniados e, em caso negativo, expeça-se carta/mandado de citação.
Esgotadas as tentativas de citação nas formas acima listadas, DEFIRO a citação editalícia. Neste último caso, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias para, caso queira, a parte requerida apresente contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Com o transcurso do prazo sem manifestação, nos termos do art. 72, II do CPC, determino a nomeação de curador especial à parte ré citada por edital, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Para tanto, DETERMINO que a Escrivania diligencie a nomeação de causídico em atividade nesta comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/), o que deverá ser certificado.Apresentada contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, em réplica.Em havendo nova juntada de documentos pela autora em sua manifestação, intime-se a parte requerida, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.Ato contínuo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 10 (dez) dias.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
03/02/2025 18:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de David Junio Teofilo De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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03/02/2025 18:28
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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03/02/2025 18:28
Recebo a inicial. Cite-se.
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15/01/2025 17:27
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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22/12/2024 20:09
Juntada -> Petição
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27/11/2024 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de David Junio Teofilo De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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27/11/2024 17:16
comprovar hipossuficiência
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18/11/2024 08:03
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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16/11/2024 19:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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16/11/2024 14:04
Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Renato Bueno de Camargo
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16/11/2024 14:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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