TJGO - 5400320-75.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:55
Processo Arquivado
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27/06/2025 19:55
ARQUIVAMENTO
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26/05/2025 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Juntada de Documento (16/05/2025 13:48:27))
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16/05/2025 13:48
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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16/05/2025 13:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Ribeiro Da Costa (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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16/05/2025 13:48
Juntada de comprovante de pagamento de Alvará (CEF)
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28/04/2025 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Ribeiro Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/04/2025 16:27
Intimação - tutorial comprovante alvará - pós arquivamento
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28/04/2025 16:25
Processo Desarquivado
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24/04/2025 10:47
Juntada -> Petição
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18/02/2025 14:46
Processo Arquivado
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18/02/2025 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Ribeiro Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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18/02/2025 14:45
comprovante de envio do alvará para a CEF
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18/02/2025 13:38
Alvará Expedido
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18/02/2025 10:50
alvará expedido - aguardando assinatura
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13/02/2025 09:39
DADOS BANCARIOS
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Av.
Olinda, esquina com Av.
PL-3, Qd.
G, Lt. 04, Fórum Cível, 9º Andar, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail: [email protected]; Telefones: (62) 3018-6000 (Geral) / 3018-6877, 3018-6876, 3018-6887, 3018-6886 (Escrivania). CERTIDÃO Certifico que, consoante art. 1º da Portaria 142/2020 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia, as expedições de alvará deverão ser feitas via transferência bancária.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários, especificando os seguintes dados: banco, agência, conta, nome do titular da conta e número de CPF / CNPJ do titular.
Tratando-se de conta poupança mantida no Banco do Brasil, adicionalmente, deverá ser informado a este Juízo o número da "variação da poupança", informação imprescindível para expedição de alvarás no sistema SISCONDJ.
Ressalto que, em se tratando de crédito do exequente e de informação da conta do(a) patrono(a) da parte, deve haver procuração nos autos conferindo poderes especiais para o levantamento de alvará - pelo que, se inexistir nos autos, fica desde já intimada a parte a colacionar o documento, no mesmo prazo.
Goiânia, 11 de fevereiro de 2025. Lucas Lima de Podesta Serventuário(a) da Justiça _________________________________________ 1 - Art. 12-A da Lei 9.099/95.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) Art. 27 da Lei 12.153/09.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. -
11/02/2025 20:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Ribeiro Da Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/02/2025 20:03
Intimação - apresentar conta para alvará
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11/02/2025 00:00
Intimação
2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de GoiâniaAvenida Olinda esquina com Avenida PL-3 Quadra G Lote 04 Fórum Cível 9º Andar Sala 926 Parque Lozandes Goiânia GO CEP 74884120Gabinete Virtual: (62) 3018-6880E-mail: [email protected]ÃO Processo nº : 5400320-75.2024.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Claudio Ribeiro Da Costa Requerido(s) : Municipio De Goiania Em análise detida dos autos, observo que devidamente intimado para manifestar-se sobre a indisponibilidade de ativos, o Município de Goiânia manifestou-se requerendo a dilação do prazo com o fito de averiguar junto à Secretaria de Finanças acerca de possível impenhorabilidade do numerário.Pois bem.Com efeito, em se tratando de penhora de ativos financeiros, o arttigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que:"Art. 854. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;"A esse respeito, confira-se a doutrina:"O juiz, ao tomar conhecimento do cumprimento da sua ordem, em 24 (vinte e quatro) horas, deve determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.
Só depois, tornados indisponíveis os valores, é que o executado deverá ser intimado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, em cinco dias, sob pena de preclusão, apresentar sua defesa restrita a dois argumentos: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Acolhida a resposta do executado, o juiz determinará o cancelamento de indisponibilidade excessiva, que deverá ser cumprida em 24 (vinte e quatro) horas pela instituição financeira" (MIRANDA, Gilson Delgado.
In: Scarpinella, Cassio (org.).
Comentários ao código de processo civil volume 3 (arts. 539 a 925 Parte Especial), p. 685).Na hipótese em comento, o executado requer concessão de prazo suplementar a fim de que possa verificar acerca da impenhorabilidade do numerário junto à Secretaria de Finanças. Todavia, apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV, do CPC são sujeitas à preclusão, ressalvando-se a impenhorabilidade do bem de família, conforme entendimento consolidado do e.STJ, vejamos:"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO.
TARDIA.
PRECLUSÃO.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 649 do CPC/1973, com exceção do bem de família, deve ser arguida pelo devedor na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Precedentes. 3.
Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido"( AgInt no REsp 1707803/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) (grifei).Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de dilação do prazo.Lado outro, considerando que a parte exequente apresentou cálculo com as deduções legais no evento 22, no qual houve concordância do executado no evento 27, determino a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, para levantamento junto a instituição financeira, dos valores penhorados nos autos.Intime-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.FLÁVIA CRISTINA ZUZAJuíza de DireitoAssinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.1.6 -
10/02/2025 14:03
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/02/2025 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Ribeiro Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/02/2025 14:03
Decisão -> Outras Decisões
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10/02/2025 12:18
P/ DECISÃO
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10/02/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/01/2025 14:27:06))
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07/02/2025 00:56
Juntada -> Petição
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29/01/2025 14:27
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/01/2025 14:27
Intimação - manifestar sobre bloqueio/penhora SISBAJUD
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29/01/2025 10:24
Devolução Central SISBAJUD - Penhora frutífera - transf. de valores
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21/01/2025 15:28
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
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16/01/2025 16:36
Certidão - decurso de prazo - RPV - ORDEM CRONOLÓGICA - Municipal - 01/25
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21/10/2024 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Ribeiro Da Costa (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 16/10/2024 17:47:02)
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21/10/2024 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida (09/10/2024 16:41:06))
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16/10/2024 17:47
Juntada -> Petição
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09/10/2024 16:41
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida - 09/10/2024 16:41:06)
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09/10/2024 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Ribeiro Da Costa (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida - 09/10/2024 16:41:06)
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09/10/2024 16:41
Requisição de Pequeno Valor Expedida
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11/09/2024 09:42
Central de Rpvs - Encaminhamento de processo
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11/09/2024 09:41
Certidão - trânsito em julgado - sentença homologatória
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26/08/2024 03:21
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (16/08/2024 15:36:30))
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16/08/2024 15:36
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. - )
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16/08/2024 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Ribeiro Da Costa (Referente à Mov. - )
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16/08/2024 09:12
P/ DECISÃO
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15/08/2024 15:49
Juntada -> Petição
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19/07/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/07/2024 15:28:12))
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15/07/2024 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Transitado em Julgado (03/07/2024 17:33:01))
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09/07/2024 15:28
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/07/2024 15:28
Intimação - Executado - impugnar execução
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08/07/2024 15:25
Juntada -> Petição
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03/07/2024 17:33
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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03/07/2024 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Ribeiro Da Costa (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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03/07/2024 17:33
Certidão - trânsito em julgado 1º sentença - ato ordinatório
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17/06/2024 03:26
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (05/06/2024 15:37:37))
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05/06/2024 15:37
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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05/06/2024 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Ribeiro Da Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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05/06/2024 15:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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03/06/2024 16:29
P/ SENTENÇA
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03/06/2024 03:20
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/05/2024 14:46:43))
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29/05/2024 08:59
petição
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27/05/2024 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Ribeiro Da Costa (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 24/05/2024 14:11:14)
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24/05/2024 14:11
Juntada -> Petição -> Contestação
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22/05/2024 17:22
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/05/2024 14:46:43)
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22/05/2024 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Ribeiro Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/05/2024 19:00:37)
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21/05/2024 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Ribeiro Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/05/2024 14:46
Decisão inicial -> citação
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20/05/2024 19:30
Movimento criado pela IA Berna, para Despachar/Decidir.
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20/05/2024 19:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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20/05/2024 15:15
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: FLAVIA CRISTINA ZUZA
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20/05/2024 15:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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