TJGO - 5206222-02.2022.8.09.0006
1ª instância - 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 04:48
Manifestção
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03/06/2025 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valenciana Empreendimento Imobiliário Spe Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/06/2025 10:00:46))
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03/06/2025 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabril Empreendimento Imobiliário Spe Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/06/2025 10:00:46))
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03/06/2025 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alana Kelly Marques De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/06/2025 10:00:46))
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03/06/2025 10:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Valenciana Empreendimento Imobiliário Spe Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/06/2025 10:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fabril Empreendimento Imobiliário Spe Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/06/2025 10:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alana Kelly Marques De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/06/2025 10:00
Decisão -> Outras Decisões
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19/05/2025 18:31
P/ DECISÃO
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23/04/2025 09:38
impugnação cumprimento sentença+ pagt condenaçaõ
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02/04/2025 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valenciana Empreendimento Imobiliário Spe Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/02/2025 09:24:31)
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02/04/2025 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabril Empreendimento Imobiliário Spe Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/02/2025 09:24:31)
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02/04/2025 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valenciana Empreendimento Imobiliário Spe Ltda (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 26/03/2025 15:18:01)
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02/04/2025 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabril Empreendimento Imobiliário Spe Ltda (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 26/03/2025 15:18:01)
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02/04/2025 15:03
Certidão Expedida
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26/03/2025 15:18
Decisão -> deferimento
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25/03/2025 18:31
P/ DECISÃO
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25/03/2025 11:56
Juntada -> Petição
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14/03/2025 12:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valenciana Empreendimento Imobiliário Spe Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/03/2025 12:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabril Empreendimento Imobiliário Spe Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/03/2025 12:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alana Kelly Marques De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/03/2025 12:56
Ato ordinatório
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11/03/2025 16:04
Juntada -> Petição
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07/03/2025 17:25
Cumprimento de sentença
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06/03/2025 12:17
Processo baixado à origem/devolvido
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06/03/2025 12:17
Decisão MONOCRÁTICA/ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO NO DIA 06/03/2025.
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06/03/2025 12:17
Processo baixado à origem/devolvido
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10/02/2025 14:22
ANO XVIII, EDIÇÃO N° 4131 - SEÇÃO I, INT. 06/02/25 DISP. 07/02/25 PUB. 10/02/25
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07/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROPAGANDA ENGANOSA POR OMISSÃO.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
JANELA DE BANHEIRO.
VENTILAÇÃO INADEQUADA.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais e materiais, reconhecendo a existência de publicidade enganosa por omissão na venda de unidade habitacional, em razão de divergência entre o projeto divulgado e o imóvel entregue, especificamente, quanto à janela do banheiro, que deveria ter saída para área externa.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consistem em (i) determinar se subsiste a legitimidade passiva de empresa integrante do mesmo grupo econômico; (ii) definir se houve publicidade enganosa por omissão; (iii) estabelecer se são devidos danos morais e materiais; (iv) aferir a adequação do quantum indenizatório arbitrado.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A responsabilidade das empresas que integram a cadeia de fornecimento de produto é objetiva e solidária.2.
A participação direta no empreendimento imobiliário, ainda que como sócia, atrai a responsabilidade perante o consumidor.3.
A documentação comprova a divergência entre publicidade e memorial descritivo com o imóvel entregue.4.
Os transtornos causados por ventilação inadequada ultrapassam o mero dissabor.5.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV.
TESES1.
A empresa integrante do mesmo grupo econômico responde solidariamente pelos defeitos no serviço prestado quando participa da cadeia de fornecimento.2.
A divergência entre as características divulgadas e as efetivamente entregues configura publicidade enganosa por omissão.3.
O vício construtivo que gera ambiente insalubre ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização por danos morais.V.
DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.______________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34; CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5041529-36.2017.8.09.0051, relatora desa.
Beatriz Figueiredo Franco, 4ª C.
Cível, DJe 13/09/2020; TJGO, AC 5177411-03.2020.8.09.0006, relatora desa.
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª C.
Cível, DJe 10/02/2023; TJGO, AC 0319792.62.2012.8.09.0051, relatora desa.
Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª C.
Cível, DJe 24/04/2019.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5206222-02.2022.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTES : FABRIL EMPREEND.
IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e OUTRAAPELADA : ALANA KELLY MARQUES DE SOUZARELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Adoto o relatório lançado pelo juiz substituto em 2º grau Dioran Jacobina Rodrigues. Conforme historiado, trata-se de apelação cível (mov. 65), interposta por FABRIL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e VALENCIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra a sentença (mov. 52) proferida pelo juiz de direito da 3ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Henrique Santos Magalhães Neubauer, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em seu desfavor por ALANA KELLY MARQUES DE SOUZA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para (a) declarar a existência de publicidade enganosa por omissão; (b) as rés, a pagarem, a título de compensação pelos danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da sentença (REsp 903258); c) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Irresignada, pretendem as apelantes a reforma da sentença, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da empresa Valenciana Empreendimentos Imobiliários Ltda., por ser apenas sócia da empresa Fabril Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.. No mérito, sustentam a inexistência de propaganda enganosa e de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões (mov. 69), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que há inovação recursal quanto a preliminar de ilegitimidade passiva e que a publicidade e o memorial descritivo indicavam características do imóvel diversas das efetivamente entregues. Pois bem, de plano, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Isso porque a responsabilidade das empresas que integram a cadeia de fornecimento de produto é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o fato de a empresa Valenciana Empreendimentos figurar como sócia da SPE não afasta a sua responsabilidade perante o consumidor, em especial, porque teve participação direta no empreendimento imobiliário. A propósito, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PRAZO DE TOLERÂNCIA ULTRAPASSADO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
APELO PROVIDO EM PARTE. 1 - É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, a construtora que pertence ao mesmo grupo econômico da primeira apelante, e com ela age em parceria na construção e incorporação do empreendimento imobiliário objeto da lide, nos termos dos atos constitutivos colacionados aos autos, a tornar aplicáveis os artigos 7º, parágrafo único; 18; 25, §1º e 34, todos da Lei nº 8.078/90, que preveem a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos defeitos no serviço prestado que, de alguma forma, participaram da cadeia de fornecimento, na melhor expressão da teoria da aparência e da boa-fé objetiva. 2 - A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 3 - Fazem jus os autores apelados ao recebimento da multa prevista na cláusula 19ª do contrato firmado entre as partes, decorrente do atraso injustificável na entrega do imóvel. 4 - O descumprimento de contrato nem sempre representa motivo para a indenização por dano moral.
Todavia, em se tratando de imóvel financiado, cujo atraso na entrega das chaves frustrou a expectativa do recebimento, especialmente em razão do casamento já marcado, somado aos prejuízos de ordem financeira, porquanto os apelados se viram descapitalizados com o investimento de suas economias, constituem fatores suficientes para causar abalo psíquico superior a meros dissabores, configurando verdadeiro dano moral. 5 - No que se refere ao valor indenizatório, há de atingir as finalidades compensatórias e pedagógicas sem se transformar em meio de enriquecimento sem causa dos prejudicados, ao mesmo tempo em que não pode ser tão insignificante a ponto de se revelar indiferente aos ofensores, motivo de se reduzir a fixação em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6 - Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, AC 5041529-36.2017.8.09.0051, relatora desa.
Beatriz Figueiredo Franco, 4ª C.
Cível, DJe 13/09/2020 - grifo) Portanto, afasto a preambular aviada. No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar a existência de publicidade enganosa, por omissão, em razão da divergência entre o projeto divulgado e o imóvel efetivamente entregue, especificamente, no que tange à janela do banheiro, que, segundo a autora, deveria ter saída para área externa do apartamento. A esse respeito, colhe-se da documentação acostada aos autos a evidencia de que tanto a publicidade quanto o memorial descritivo do empreendimento indicavam características claramente diversas das efetivamente entregues, notadamente, quanto à ventilação do banheiro (mov. 01). Deveras, pelo projeto e publicidade, a janela do banheiro seria voltada para a área externa, o que não ocorreu na prática, já que está voltada para outro cômodo do imóvel. Em razão disso, o uso do banheiro acabou por provocar infiltração, mofo e mal cheiro no cômodo para o qual a janela é voltada (mov. 01, arqs. 12/15), gerando transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Está, portanto, configurada a propaganda enganosa, nos termos do art. 37, § 1º, da Lei Consumerista: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SOLIDARIEDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ALTERAÇÃO DA CONSTRUÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A Teoria da Aparência, nos lindes da relação de consumo, é potencializada ao ponto de fundar a solidariedade entre os fornecedores responsáveis, direta ou indiretamente, pelo ato ilícito. 2.
Considerando que, na hipótese, as empresas integrantes apresentaram-se como parceiras comerciais e atuaram conjuntamente, bem como o que preconizam a teoria da aparência e o princípio da boa fé objetiva, o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida imperativa. 3.
O fornecedor de serviços responde independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4.
Propaganda enganosa é toda aquela que contém informação inteira ou parcialmente falsa, ou que omite informações relevantes sobre o produto ou serviço, capaz de induzir a erro o consumidor. 5.
Não houve informação adequada, com destaque exigido pelo Código de Defesa do Consumidor, sobre as alterações da unidade alienada em comparação com o memorial descritivo apresentado à Apelada. 6.
A assinatura do termo de entrega pelo consumidor é insuficiente para afastar a responsabilidade da construtora, tendo em vista que a informação quanto à alteração do projeto deveria ter sido prestada ao consumidor com destaque e com antecedência. 7.
Para configurar a indenização por danos morais devem ocorrer a comprovação de requisitos essenciais, quais sejam (i) prática de ato ilícito; (ii) nexo causal entre o suposto dano sofrido e a conduta adotada e (iii) comprovação de ocorrência de abalo extrapatrimonial. 8.
A compra de imóvel residencial não é, no sentido valorativo-emocional, um contrato comum.
Assim a alteração e o vício persistente na moradia da Apelada ultrapassam o mero dissabor. 9.
As contrarrazões não são o meio processual escorreito para pleitear a reforma da sentença, cujo pedido deve ser formulado em sede de Apelação Cível e/ou Recurso Adesivo, nos moldes do artigo 1.009 do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5177411-03.2020.8.09.0006, relatora desa.
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª C.
Cível, DJe 10/02/2023 - grifo) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO NOVO.
CONSTATAÇÃO DE DEFEITOS: RACHADURAS E INFILTRAÇÕES DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO. (...) 7.
CONSTRUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
IMÓVEL RECÉM CONSTRUÍDO.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍCIOS/DEFEITOS.
PUBLICIDADE/INFORMAÇÃO ENGANOSA.
CONSTATAÇÃO DE DEFEITOS GRAVES.
DIREITO DE RESCISÃO.
O construtor tem responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC) e o imóvel vendido, por ser recém-construído, gera presunção de inexistência de defeitos, principalmente tão graves como os detectados pela perícia, que culminaram em rachaduras e infiltrações decorrentes de má execução na construção, contrariando o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor e possibilitando aos consumidores/compradores o pedido e rescisão contratual (artigo 35, III do Código de Defesa do Consumidor) com direito de devolução das parcelas pagas e retorno do status quo ante. 8.
INCÔMODOS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE DEFEITOS CONSTATADOS EM IMÓVEL.
RACHADURA E INFILTRAÇÕES.
DANOS MORAIS CONSTATADOS.
Constatando que os autores/apelados tiveram que enfrentar por mais de dois anos (de 23/07/2009 a 08/01/2012), os diversos incômodos decorrentes das tentativas de conserto dos defeitos, e, até a data da perícia realizada (14/07/2016) sofriam com as consequências das rachaduras e infiltrações no apartamento, o que culminou inclusive, com mudança de residência, entendo que restou ultrapassando o conceito de meros dissabores, configurando, sem qualquer dúvida, danos de ordem moral. 9.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO VALOR.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO OFENSOR.
Na fixação do valor dos danos morais devem ser sopesados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, também, a extensão da responsabilidade do ofensor e a participação do ofendido no evento danoso, coibindo ainda, a reincidência, ressaltando que deve atender a situação econômica do autor do ato, sem deixar de relevar a gravidade do acontecido. (...) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, AC 0319792.62.2012.8.09.0051, relatora desa.
Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª C.
Cível, DJe 24/04/2019) Impositiva, portanto, a confirmação do édito que deu pela procedência do pleito reparatório a título de dano moral. Sobre o quantum reparatório arbitrado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado e proporcional ao transtorno experimentado, observados, ainda, o seu caráter compensatório e pedagógico, não comportando redução. Quanto aos danos materiais, a sentença corretamente determinou sua apuração em sede de liquidação, momento em que serão quantificados os prejuízos efetivamente suportados pela autora em decorrência dos vícios construtivos. Dessarte, não merece trânsito a insurgência recursal. Nessa confluência, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, 03 de fevereiro de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 02 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5206222-02.2022.8.09.0006.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, o juiz substituto em segundo grau Ricardo Prata, em substituição à desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, e a juíza substituta em segundo grau Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, em substituição ao desembargador Luiz Eduardo de Sousa.Presidiu a sessão o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 03 de fevereiro de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator -
06/02/2025 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alana Kelly Marques De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/02/2025 09:24:31)
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06/02/2025 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valenciana Empreendimento Imobiliário Spe Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/02/2025 09:24:31)
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06/02/2025 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabril Empreendimento Imobiliário Spe Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/02/2025 09:24:31)
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06/02/2025 09:24
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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06/02/2025 09:24
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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09/01/2025 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alana Kelly Marques De Souza (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/01/2025 16:49:24)
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09/01/2025 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valenciana Empreendimento Imobiliário Spe Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/01/2025 16:49:24)
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09/01/2025 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabril Empreendimento Imobiliário Spe Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/01/2025 16:49:24)
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09/01/2025 16:49
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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13/12/2024 14:40
P/ O RELATOR
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13/12/2024 14:37
Por HENRIQUE CARLOS SOUZA TEIXEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/12/2024 16:24:53))
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13/12/2024 14:36
Parecer
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12/12/2024 11:37
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: HENRIQUE CARLOS SOUZA TEIXEIRA
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11/12/2024 16:49
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/12/2024 16:24:53)
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11/12/2024 16:24
Despacho
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18/10/2024 17:49
P/ O RELATOR
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18/10/2024 17:49
CERTIDÃO - AUTUAÇÃO - AC
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18/10/2024 17:49
CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES
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18/10/2024 17:46
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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18/10/2024 16:52
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
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18/10/2024 16:52
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
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16/10/2024 15:58
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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16/10/2024 09:42
SUBSTABELECIMENTO
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15/10/2024 17:01
Manifestação
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25/09/2024 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alana Kelly Marques De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 20/09/2024 17:09:12)
-
20/09/2024 17:09
APELAÇÃO
-
28/08/2024 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valenciana Empreendimento Imobiliário Spe Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
28/08/2024 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabril Empreendimento Imobiliário Spe Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
28/08/2024 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alana Kelly Marques De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
14/08/2024 15:20
P/ DECISÃO
-
12/08/2024 21:52
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
01/08/2024 10:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alana Kelly Marques De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/08/2024 10:18
CERTIDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS
-
23/07/2024 16:22
Embargos de Declaração
-
15/07/2024 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valenciana Empreendimento Imobiliário Spe Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
15/07/2024 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabril Empreendimento Imobiliário Spe Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
15/07/2024 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alana Kelly Marques De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
15/07/2024 18:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
24/06/2024 19:52
P/ SENTENÇA
-
22/05/2024 16:43
interlocutória
-
20/05/2024 13:52
Juntada -> Petição
-
07/05/2024 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valenciana Empreendimento Imobiliário Spe Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
07/05/2024 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabril Empreendimento Imobiliário Spe Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
07/05/2024 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alana Kelly Marques De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
02/04/2024 15:21
P/ DECISÃO
-
26/02/2024 14:31
Petição requerendo o chamamento do feito à ordem
-
22/02/2024 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valenciana Empreendimento Imobiliário Spe Ltda (Referente à Mov. - )
-
22/02/2024 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabril Empreendimento Imobiliário Spe Ltda (Referente à Mov. - )
-
22/02/2024 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alana Kelly Marques De Souza (Referente à Mov. - )
-
22/02/2024 17:24
Despacho -> Mero Expediente
-
09/02/2024 14:14
P/ DECISÃO
-
30/01/2024 13:58
devolução de AR cumprido
-
22/11/2023 22:17
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
26/10/2023 10:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alana Kelly Marques De Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/10/2023 10:43
Ato ordinatório: impugnar a contestação
-
08/08/2023 14:14
CERTIDÃO DE INAPTIDÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
24/07/2023 18:42
Contestação
-
22/07/2023 01:34
Para Valenciana Empreendimento Imobiliário Spe Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (30/05/2023 08:04:48))
-
17/07/2023 01:00
Para Fabril Empreendimento Imobiliário Spe Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (30/05/2023 08:04:48))
-
12/07/2023 17:14
Realizada sem Acordo - 07/07/2023 16:30
-
06/07/2023 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alana Kelly Marques De Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/07/2023 16:56
CARTA CONVITE Fabril
-
06/07/2023 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alana Kelly Marques De Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/07/2023 16:54
CARTA CONVITE Alana
-
28/06/2023 18:26
Para (Polo Passivo) Fabril Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Código de Rastreamento Correios: BH934046709BR idPendenciaCorreios1463850idPendenciaCorreios
-
28/06/2023 18:24
Para (Polo Passivo) Valenciana Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Código de Rastreamento Correios: BH934046712BR idPendenciaCorreios1463851idPendenciaCorreios
-
26/06/2023 13:57
Aditamento à inicial
-
23/06/2023 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alana Kelly Marques De Souza (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 17/06/2023 00:52:38)
-
17/06/2023 00:52
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação (30/05/2023 08:04:48))
-
17/06/2023 00:48
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação (30/05/2023 08:04:48))
-
12/06/2023 18:28
Para (Polo Passivo) Fabril Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Código de Rastreamento Correios: BH900639800BR idPendenciaCorreios1420652idPendenciaCorreios
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12/06/2023 18:28
Para (Polo Passivo) Valenciana Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Código de Rastreamento Correios: BH900639813BR idPendenciaCorreios1420656idPendenciaCorreios
-
02/06/2023 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alana Kelly Marques De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/06/2023 15:29
Link Sessão VideoConferência
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30/05/2023 08:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alana Kelly Marques De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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30/05/2023 08:04
(Agendada para 07/07/2023 16:30)
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19/05/2023 11:43
Requerimento de citação
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18/05/2023 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alana Kelly Marques De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/05/2023 15:05
Decisão -> Outras Decisões
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05/05/2023 22:31
P/ DECISÃO
-
05/05/2023 22:31
CERTIDAO - CONCLUSÃO - PROJETO CONCILIAÇÃO
-
23/05/2022 17:04
Aditamento à Inicial
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12/04/2022 19:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Alana Kelly Marques De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/04/2022 19:11
Despacho -> Mero Expediente
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08/04/2022 11:59
P/ DECISÃO
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08/04/2022 11:59
CERTIDÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DE PROCESSOS CONEXOS
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08/04/2022 11:26
Anápolis - 3ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
-
08/04/2022 11:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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