TJGO - 0058270-80.2014.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
22/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0058270-80.2014.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: PAULO CESAR REIS VIEIRA MEParte Requerida: CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA MEEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOI - RELATÓRIOTrata-se de ação de execução ajuizada por Paulo César Reis Vieira - ME em desfavor de Conquista Corretora de Cereais e Carlos Alberto Bernardi Júnior, já qualificados nos autos.A exequente pediu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos possíveis sócios ocultos da empresa (Carla Cristina Bernardi e Hugo Alexandre Rodrigues César), assim como das pessoa jurídicas das quais eles (Carla e Hugo) são sócios proprietários, a saber: 1) Conquista Agronegócios Ltda.;2) Carla Cristina Bernardi - EIRELI;3) César e Bernardi Representações Ltda.;4) Central Agronegócios MG - EIRELI;5) Hugo Alexandre Rodrigues César - ME.Em síntese, a parte exequente alega (evento 28) que a Sra.
Carla Bernardi e o Sr.
Hugo Alexandre são sócio de fato da pessoa jurídica executada, pois administram e se beneficiam das operações das empresas do grupo econômico familiar formado entre eles.
Eles compõem "um único grupo familiar engajados em ações ilícitas com objetivo único de ocultação de bens de devedores, utilizando várias pessoas jurídicas com abuso de personalidade e desvio de finalidade, caracterizando verdadeira confusão patrimonial".Liminarmente, a parte exequente solicitou a indisponibilidade os imóveis listados no evento 28.Ao final, que o patrimônio dos réus deste incidente sejam responsabilizados pelo débito objeto da ação. A tutela cautelar foi concedida pelo juiz que me antecedeu na condução do feito (evento 52), que na ocasião também instaurou o incidente processual.Os sócios Carla Cristina e Hugo Alexandre ofertaram defesa (evento 194) e iniciaram pediram a concessão da gratuidade da justiça.
Também impugnaram o referido benefício concedido ao autor. Suscitaram a ilegitimidade ativa, a nulidade e falsidade do título executivo.
No mérito, rebateram os fatos aduzidos na petição inicial e defenderam a improcedência dos pedidos.A parte exequente desistiu do incidente em relação às pessoas jurídicas.É o relatório. DECIDO.II - FUNDAMENTAÇÃOPasso a decidir as preliminares.Sobre a ilegitimidade ativa, convém registrar que a parte exequente é empresário individual, sendo, então, caracterizada como organização empresarial destituída de personalidade jurídica própria e a empresa se confunde com a própria pessoa natural do titular. Sobre o tema, cito os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO 01.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO.
Descabida se apresenta a alegação de ilegitimidade passiva do embargante, haja vista que em se tratando de firma individual, não se distingue a personalidade da empresa com a do empresário, pois a própria pessoa física ou natural responde pelas obrigações assumidas, quer civil quer comerciais [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5541473-38.2020.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2022, DJe de 23/03/2022).[...] Não há que se falar em ilegitimidade ativa pois não há distinção entre o empresário individual e a pessoa natural que exerce a atividade empresarial.
Por tal razão, tanto a titularidade negocial como a responsabilidade patrimonial e civil são da própria pessoa física que explora a atividade empresária [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA, DESPROVIDO.
ATO DECISÓRIO MANTIDO" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5634472-65.2021.8.09.0086, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2022, DJe de 07/03/2022).[...] A empresa individual se confunde patrimonialmente com a própria pessoa física do empresário individual, sendo que a sua inscrição no CNPJ se dá somente para fins tributários.
Embora normalmente a cobrança seja redirecionada da empresa individual para a pessoa física titular, não há impedimento para que isso ocorra no caminho inverso, na medida em os patrimônios de ambos se confundem, sendo, ainda, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica [...] APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0113524-38.2017.8.09.0006, Rel.
Des(a).
Adegmar José Ferreira, Anápolis - 3ª Vara Cível, julgado em 26/10/2021, DJe de 26/10/2021).No contexto da análise, ainda que tenha havido a extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da ação, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (abaixo transcrito), mostra-se possível a substituição processual pelo sócio, senão vejamos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SEQUESTRO DE BENS DECRETADO PELO JUÍZO CRIMINAL.
DEPÓSITO EM MÃOS DA VÍTIMA, PESSOA JURÍDICA, QUE PERDUROU POR QUASE 17 ANOS.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS BENS EM ESTADO PRECÁRIO.
RECURSO ESPECIAL RETIDO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA.
ILEGITIMIDADE.
MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO EX-SÓCIO.
LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
RECURSO ESPECIAL CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Ação ajuizada em 03/05/2011.
Recursos especiais interpostos em 09/05/2014 (com retenção nos autos) e em 14/03/2019.
Conclusão ao Gabinete em 22/07/2019. 2.
Os propósitos recursais consistem em dizer: a) preliminarmente, se é possível a modificação do polo ativo da demanda após a citação, para a substituição da sociedade empresária extinta por um de seus sócios e, b) no mérito, se a apuração da indenização, em relação aos veículos, deve considerar seu valor de mercado à época do sequestro judicial, ou, de outro turno, à época da restituição dos bens. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração. 4.
A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito. 5.
Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos. 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu.
Precedentes. 7.
Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, como atestado pelos documentos anexados à peça. 8.
Contexto em que cabia ao juiz, à primeira leitura da exordial, ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda.
Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado. 9.
A isso se acrescenta a ausência de prejuízo à ré, haja vista que, em não se tratando de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, suas razões de defesa, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e absolutamente pertinentes, quer conste no polo ativo a sociedade ou o seu ex-sócio. 10.
Vindo aos autos apenas um dos ex-sócios, impõe-se o pagamento da indenização não por inteiro, mas na proporção da sua participação no capital social da empresa extinta. 11.
Em que pese a oposição de embargos de declaração, a ausência de prequestionamento da tese sustentada pela recorrente, bem como dos dispositivos legais correlatos, impede o conhecimento do recurso especial interposto contra a sentença de mérito.
Aplicação da Súmula 211/STJ. 12.
Recurso especial interposto contra decisão interlocutória conhecido e parcialmente provido. 13.
Recurso especial interposto contra a sentença de mérito não conhecido" (REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021 - grifou-se)Quanto a nulidade do título executivo, dada a possível adulteração constatada em sede de inquérito policial, esclareço que a referida prova não foi submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não servindo ao fim pretendido.
De mais a mais, muito embora o credor tenha sido condenado pela prática do crime de falsificação, importa esclarecer que foi absolvido pela Instância Superior.
Portanto, há necessidade de produzir prova pericial (o que será examinado a seguir) para cessar a fé do título executivo.A respeito do fato do título executivo original não está anexado no caderno processual, ressalto que o juiz que me antecedeu na condução do processo autorizou que fosse substituído por cópia e entregue à policia civil, como se extrai do despacho e certidão anexados no evento 3 (arquivo 4; fls. 880 dos autos físicos).Em relação à revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à exequente, entendo que a parte requerida comprovou a alteração da situação financeira, pois as informações listadas na petição do evento 194, extraída de processos judiciais, dão conta de valores vultuosos recebidos pelo Sr.
Paulo César Reis Vieira, senão vejamos:A título de ilustração, nos autos do processo TJGO nº 0301983 53.2016.8.09.0137, a empresa PAULO CESAR REIS VIEIRA-ME (CNPJ 37.***.***/0001-89), e a pessoa física do Sr Paulo Cesar Reis Vieira (CPF nº *05.***.*67-49) cobram um crédito comum na ordem de R$2.740.388,65, que inclusive foi parcialmente reconhecido como devido em primeira instância.
Na segunda instância, os Réus daquele processo (TJGO nº 0301983 53.2016.8.09.0137) questionaram a gratuidade judiciária da empresa PAULO CESAR REIS VIEIRA-ME (CNPJ 37.***.***/0001-89), e da pessoa física do Sr Paulo Cesar Reis Vieira (CPF nº *05.***.*67-49).
Ao julgar a apelação, o TJGO revogou a gratuidade judiciária concedida em primeira instância.
No acórdão publicado (03/05/2021), o Desembargador apurou que o Exequente recebeu a quantia de R$527.032,95 (quinhentos e vinte e sete mil e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), conforme comprovam a documentação anexa.
Diante de tal constatação, a justiça gratuita anteriormente concedida ao Exequente foi corretamente revogada pelo TJGO.Assim, se a parte exequente é empresário individual e se confunde com a própria pessoa natural do titular, os ganhos da pessoa física podem ser considerados para aferir as condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento, de modo que a revogação do benefício é a medida que se impõe.No tocante ao pedido de concessão da benesse formulado pela parte requerida, as provas apresentadas pela exequente vão de encontro à alegada hipossuficiência financeira, como se infere da seguintes movimentação financeira:O art. art. 5º, LXXIV, da Constituição da República dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Não é outra a inteligência da Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".Desse modo, dada a supracitada movimentação financeira, entendo que a parte requerida não faz jus à gratuidade da justiça.A respeito do incidente de falsidade, friso que é possível aos supostos sócios ocultos se valerem da referida faculdade processual, não havendo falar em preclusão ou coisa julgada, já que, por força dos arts. 506 e 507 do Código de Processo Civil, elas atingem somente as partes afetadas pela decisão/sentença anteriormente prolatada.
Dessa forma, em que pese ter sido prolatada sentença cancelando a distribuição dos embargos à execução opostos pela parte executada - via adequada para suscitar a falsidade do título executivo extrajudicial -, a coisa julgada se aplica às partes que faziam parte da relação processual, não afetando os possíveis sócios ocultos, que ingressaram neste feito depois da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ao decidir sobre um caso semelhante, o E.
Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a jurisprudência do STJ admite a desconsideração da personalidade jurídica de forma incidental no âmbito de execução, dispensando a citação prévia dos sócios, tendo em vista que estes poderão exercer seus direitos ao contraditório e à ampla defesa posteriormente, por meio dos instrumentos processuais adequados (embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade)".
Transcrevo a íntegra do Acórdão:RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECRETAÇÃO INCIDENTAL.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
COGNIÇÃO AMPLA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
ART. 472 DO CPC/1973.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECLUSÃO.
ART. 473 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 50 DO CC/2002.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O ato que determina a desconsideração da personalidade jurídica em caráter incidental no curso de processo de execução não faz coisa julgada, por possuir natureza de decisão interlocutória.
Decisões interlocutórias sujeitam-se à preclusão, o que impede a rediscussão da matéria no mesmo processo, pelas mesmas partes (art. 473 do CPC/1973).
Precedentes. 3.
O trânsito em julgado da decisão que desconsidera a personalidade jurídica torna a matéria preclusa apenas com relação às partes que integravam aquela relação processual, não sendo possível estender os mesmos efeitos aos sócios, que apenas posteriormente foram citados para responderem pelo débito. 4.
A jurisprudência do STJ admite a desconsideração da personalidade jurídica de forma incidental no âmbito de execução, dispensando a citação prévia dos sócios, tendo em vista que estes poderão exercer seus direitos ao contraditório e à ampla defesa posteriormente, por meio dos instrumentos processuais adequados (embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade).
Precedentes. 5.
Para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária. Precedentes. 6.
Afastada a preclusão indevidamente aplicada na origem, deve ser garantida aos sócios a possibilidade de produzirem prova apta, ao menos em tese, a demonstrar a ausência de conduta abusiva ou fraudulenta no uso da personalidade jurídica, sob pena de indevido cerceamento de defesa. 7.
Recurso especial provido (REsp n. 1.572.655/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018).No voto do Ministro-Relator constou expressamente que "o trânsito em julgado da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica tornou a matéria preclusa apenas quanto à pessoa jurídica originalmente executada, não sendo possível estender os mesmos efeitos aos sócios, que não eram partes no processo nem tiveram oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa".
Em seguida, citando o doutrinador Pedro Henrique Torres Bianqui, o Ministro-Relator Ricardo Villas Bôas Cuêva transcreve que "não basta a mera citação do sócio sem que lhe seja dado reais oportunidades de demonstrar a inocorrência de qualquer situação que autorize a desconsideração e de rebater as provas trazidas por aquele que tem interesse nela".Como cediço, a desconsideração da personalidade jurídica tem por desiderato estender a relação processual para que os sócios respondam junto com a pessoa jurídica pelo débito objeto da execução.
Exatamente por isso que legislador previu especificamente que, "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias", nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil.Portanto, a meu ver, não há óbice à instauração do incidente de falsidade.
A propósito, cito outros julgados do Superior Tribunal de Justiça que versa sobre o direito à ampla defesa e ao contraditório dos sócios citados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
Quem, na condição de sócio, é citado para responder pelo débito da sociedade, assume a condição de parte passiva na relação processual; a respectiva defesa é ampla, seja negando a qualidade de responsável, seja atacando a própria existência do débito, e se dá por meio de embargos do devedor, não mediante embargos de terceiro.
Recurso especial não conhecido. (REsp 159.659/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2002, DJ 02/12/2002). [...] Com efeito, exigir o amplo e prévio contraditório em ação de conhecimento própria para tal mister, no mais das vezes, redundaria em esvaziamento do instituto nobre. 2.
A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. 3.
Assim, não prospera a tese segundo a qual não seria cabível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão acerca da validade da desconsideração da personalidade jurídica [...]" (REsp 1.096.604/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 16/10/2012).III - CONCLUSÃO Pelo exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa e nulidade do título executivo.
Revogo a gratuidade da justiça concedida à parte exequente e não concedo a mencionada benesse aos réus deste incidente processual.Determino a instauração do incidente de falsidade, nomeando como perito grafotécnico o Sr.
Valmiro Assis Garcia, inscrito no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, podendo ser contatado pelo telefone (62) 9 8133-2125, assim como pelo e-mail [email protected] para, aceitando o munus, apresentar a proposta de honorários em 5 (cinco) dias.Apresentada a proposta, com fulcro no artigo 95 do CPC, intime-se a parte requerida (Carla e Hugo) para, em igual prazo, depositar o respectivo valor, sob pena de preclusão.Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico.As partes devem ser comunicadas formalmente da data, local e horários das diligências (art. 474, CPC).Assino ao Sr.
Perito o prazo de 30 (trinta) dias, após a efetivação do depósito de seus honorários, para a entrega do respectivo laudo, quando as partes deverão ser intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do laudo apresentado.Havendo impugnação, intime-se o(a) expert para se manifestar em 15 (quinze) dias.Realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em nome do perito, ficando ciente que, se necessário, deverá prestar outros esclarecimentos a respeito da perícia.Oportunamente, nova conclusão.Cumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito -
27/05/2025 12:53
P/ DECISÃO
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27/05/2025 12:51
Pedido de conclusão dos autos
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23/05/2025 18:58
reiterar ev 216 - desistência somente desconsideração inversa
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22/05/2025 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hugo Alexandre Rodrigues Cesar (Espólio) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/05/2025 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carla Cristina Bernardi (Inventariante) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/05/2025 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/05/2025 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/05/2025 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/05/2025 18:25
CITAR AS PESSOAS JURÍDICAS - IDPJ
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07/04/2025 14:39
P/ DECISÃO
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07/04/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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06/02/2025 09:18
petição
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04/02/2025 16:32
MANTER SUSPENSÃO DO PROCESSO
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30/01/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0058270-80.2014.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: PAULO CESAR REIS VIEIRA MEParte Requerida: CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME DESPACHO Com fulcro nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte adversa para manifestar sobre a petição do evento 301.Fixo o prazo de 5 (cinco) dias.Em seguida, nova conclusão.Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito -
29/01/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hugo Alexandre Rodrigues Cesar (Espólio) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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29/01/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carla Cristina Bernardi (Inventariante) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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29/01/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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29/01/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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29/01/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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29/01/2025 17:15
CONTRADITÓRIO
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13/01/2025 17:26
P/ DECISÃO
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13/01/2025 17:25
Informação processual.
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23/10/2024 18:52
Decisão modificou efeito suspensivo
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23/10/2024 18:45
suspensão modificada - julgamento conforme estado do processo
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09/10/2024 14:27
(Por 180 dias)
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09/10/2024 11:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hugo Alexandre Rodrigues Cesar (Espólio) (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de
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09/10/2024 11:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carla Cristina Bernardi (Inventariante) (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de
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09/10/2024 11:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juí
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09/10/2024 11:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de o
-
09/10/2024 11:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo o
-
09/10/2024 11:55
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/10/2024 10:46
P/ SENTENÇA
-
03/10/2024 10:45
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 23:55
Juntada de Acordao do STJ
-
25/09/2024 18:06
Processo Arquivado
-
25/09/2024 18:06
Término da Suspensão do Processo
-
25/09/2024 08:04
(Por 180 dias)
-
25/09/2024 08:04
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 18:46
Processo Arquivado Provisoriamente
-
11/09/2024 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hugo Alexandre Rodrigues Cesar (Espólio) (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial (CNJ:898) - )
-
11/09/2024 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carla Cristina Bernardi (Inventariante) (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial (CNJ:898) - )
-
11/09/2024 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial (CNJ:898) - )
-
11/09/2024 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial (CNJ:898) - )
-
11/09/2024 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial (CNJ:898) - )
-
11/09/2024 17:14
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial
-
09/09/2024 15:29
SUSPENSÃO DA AÇÃO - JUNTADA DE DECISÃO PROFERIDA AUTOS APENSO
-
06/09/2024 08:40
SUSPENSÃO DO PROCESSO-APENSOS E AÇÕES CONEXAS
-
04/09/2024 16:18
juntada acordão STJ sob manutenção da absolvição do exequente
-
23/07/2024 13:39
P/ DECISÃO
-
23/07/2024 13:38
Habilitação de advogados nos autos.
-
12/07/2024 12:28
Manifestação
-
01/07/2024 21:26
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS
-
01/07/2024 21:21
SUBSTABELECIMENTO E HABILITAÇÃO
-
27/06/2024 20:07
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/06/2024 23:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hugo Alexandre Rodrigues Cesar (Espólio) (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/06/2024 23:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carla Cristina Bernardi (Inventariante) (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/06/2024 23:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/06/2024 23:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/06/2024 23:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/06/2024 23:58
RETIRAR OFÍCIO/ disponibilidade
-
20/06/2024 23:56
Ofício(s) Expedido(s)
-
17/06/2024 15:52
Pendência de ofício criada para cumprimento da sentença de ev. 215
-
13/06/2024 09:36
Ofício Comunicatório
-
06/06/2024 08:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hugo Alexandre Rodrigues Cesar (Espólio) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/06/2024 08:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carla Cristina Bernardi (Inventariante) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/06/2024 08:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/06/2024 08:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/06/2024 08:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/06/2024 08:26
Despacho -> Mero Expediente
-
06/05/2024 18:33
Ofício Comunicatório
-
30/04/2024 14:56
P/ DECISÃO
-
17/04/2024 16:28
Prioridade de tramitação
-
05/04/2024 20:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hugo Alexandre Rodrigues Cesar (Espólio) (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
05/04/2024 20:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carla Cristina Bernardi (Inventariante) (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
05/04/2024 20:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
05/04/2024 20:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
05/04/2024 20:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
01/04/2024 15:42
P/ DECISÃO
-
12/03/2024 20:06
BLOQUEIO DE MOVIMENTAÇÃO 243
-
12/03/2024 19:57
CONTRARRAZÕES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/03/2024 16:57
Petiçã Urgente
-
07/03/2024 15:35
Contrarrazões aos Embargos de Declaração
-
14/02/2024 20:40
requerimento produção de prova
-
14/02/2024 01:14
AGRAVO EM RESP E PARECER MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2024 00:46
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/02/2024 14:58
Petição
-
01/02/2024 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hugo Alexandre Rodrigues Cesar (Espólio) (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
-
01/02/2024 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carla Cristina Bernardi (Inventariante) (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
-
01/02/2024 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
-
01/02/2024 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
-
01/02/2024 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
-
01/02/2024 17:51
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
-
24/01/2024 16:29
Recurso Especial não admitido
-
19/12/2023 18:17
ANDAMENTO PROCESSO CRIMINAL
-
19/12/2023 18:07
ANDAMENTO PROCESSO CRIMINAL
-
22/11/2023 06:05
ACOLHIMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
01/11/2023 16:45
P/ DECISÃO
-
30/10/2023 17:22
Acórdão absolvição - Parecer MP - Acórdão Embargos de Declaração.
-
27/10/2023 16:52
Pedido de tutela para julgamento da desconsideração da personalidade jurídica do evento 28.
-
27/10/2023 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/10/2023 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/10/2023 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/10/2023 15:22
CONTRADITÓRIO
-
26/09/2023 08:22
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE
-
29/08/2023 16:18
manifestação suspensão evento 213 - indevido - acórdão absolvição
-
08/08/2023 16:21
P/ DESPACHO
-
04/08/2023 16:30
manifestação despacho evento 208 - desistência desconsideração inversa - prosseguimento desconsideração tradicional
-
01/08/2023 13:25
Sentença - embargos de terceiro - proc 5458426-39
-
26/07/2023 13:47
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS
-
26/07/2023 13:36
JUNTADA PARECER E RELATÓRIO - TJGO
-
24/07/2023 15:33
REITERAR PEDIDO DE SUSPENSÃO E HABILITAÇÃO PROCESSUAL
-
12/07/2023 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR (Referente à Mov. - )
-
12/07/2023 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME (Referente à Mov. - )
-
12/07/2023 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. - )
-
12/07/2023 15:21
Despacho -> Mero Expediente
-
28/06/2023 15:17
Juntada -> Petição
-
19/04/2023 15:05
SUBSTABELECIMENTO E HABILITAÇÃO
-
03/04/2023 15:42
P/ DESPACHO
-
22/03/2023 20:09
manifestação petição evento 194 e 195
-
03/03/2023 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/03/2023 15:40:02)
-
03/03/2023 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/03/2023 15:40:02)
-
03/03/2023 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/03/2023 15:40:02)
-
03/03/2023 15:40
Juntada de documento
-
27/02/2023 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
27/02/2023 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
27/02/2023 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
07/02/2023 18:31
Juntada -> Petição
-
02/02/2023 15:49
Documentos
-
02/02/2023 13:57
CP
-
09/12/2022 16:04
Juntada de SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA
-
07/12/2022 19:10
Juntada-de-Subs-Atos-Const.-e-Procuratorios
-
21/11/2022 15:53
P/ DECISÃO
-
01/11/2022 17:52
PEDE QUE SEJA AGUARDADO O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/10/2022 20:11
oposição embargos do evento 182 - aplicar multa por litigancia de má fé - reiterar petição evento 133 não analisada
-
19/10/2022 14:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PAULO CESAR REIS VIEIRA ME - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
19/10/2022 14:47
Comprovante de distribuição da Carta Precatória para Uberlândia
-
18/10/2022 18:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PAULO CESAR REIS VIEIRA ME - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/10/2022 18:19
Parte Requerente Manifestar Acerca dos Embargos Evento 182
-
18/10/2022 18:16
Comprovante de Envio >> Carta Precatória Evento 165
-
18/10/2022 10:08
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/10/2022 11:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
-
07/10/2022 11:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
-
07/10/2022 11:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
-
07/10/2022 11:42
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
-
31/08/2022 17:43
manifestação retorno CP evento 176 - distinta CP evento 165 - requerimento remessa malote digital
-
25/08/2022 15:13
DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
09/08/2022 18:14
(Referente à Mov. Juntada de Documento (13/07/2022 16:57:38))
-
09/08/2022 18:04
Ofício(s) Expedido(s)
-
13/07/2022 16:57
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
-
22/06/2022 07:55
copia da decisão dos autos 9723-09
-
21/06/2022 19:43
oposição à inadequada exceção de pre-executividade evento 170 - coisa julgada - multa por litigancia de ma fe
-
20/06/2022 17:43
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
10/06/2022 10:25
preclusão e coisa julgada das matérias alegadas nos eventos 166 e 167
-
27/04/2022 16:23
P/ DECISÃO
-
26/04/2022 15:05
REITERA E ADITA PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 315 DO CPC NÃO APRECIADO
-
20/04/2022 18:05
REITERA PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 315 DO CPC NÃO APRECIADO
-
20/04/2022 14:38
Carta Precatória Expedida
-
18/04/2022 13:29
Carta Precatória expedida > Aguardando assinatura
-
12/04/2022 15:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Morte ou perda da capacidade (CNJ:268) - )
-
12/04/2022 15:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Morte ou perda da capacidade (CNJ:268) - )
-
12/04/2022 15:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Morte ou perda da capacidade (CNJ:268) - )
-
12/04/2022 15:51
SUCESSÃO PELO ESPÓLIO - CITAÇÃO ACERCA DO IDPJ (decisão evento 52)
-
01/04/2022 14:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME (Referente à Mov. Juntada de Documento - 01/04/2022 14:20:47)
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01/04/2022 14:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR (Referente à Mov. Juntada de Documento - 01/04/2022 14:20:47)
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01/04/2022 14:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Juntada de Documento - 01/04/2022 14:20:47)
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01/04/2022 14:20
Ofício - juízo deprecado - Uberlândia - MG
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31/03/2022 17:05
Juntada de despacho (efeito de ofício) emitido pelo juízo deprecado
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08/02/2022 16:31
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 313 A 315
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31/01/2022 11:32
informação obito do requerido Hugo - citação pelo representante - inventariante Carla
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16/11/2021 16:51
P/ DECISÃO
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16/11/2021 16:23
Resposta à Exceção de Pré-Executividade
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28/10/2021 13:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PAULO CESAR REIS VIEIRA ME - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade - 20/10/2021 18:06:37)
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20/10/2021 18:06
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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15/10/2021 16:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PAULO CESAR REIS VIEIRA ME - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/10/2021 16:19
Carta Precatória encaminhada via malote digital
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06/10/2021 11:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/10/2021 11:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/10/2021 11:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/10/2021 11:30
ENCAMINHAR CARTA POR MALOTE
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05/10/2021 18:40
Autos Conclusos
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04/10/2021 16:40
Manifestação Carta Precatória
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27/09/2021 11:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/09/2021 11:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/09/2021 11:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/09/2021 11:35
CONTRADITÓRIO
-
21/09/2021 13:54
P/ DESPACHO
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16/09/2021 16:57
Pedido - imóvel 45.974
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09/09/2021 14:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PAULO CESAR REIS VIEIRA ME - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/09/2021 14:19
Intimação do exequente para efetuar o ajuizamento da carta precatória
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30/08/2021 21:04
Carta Precatória Expedida
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30/08/2021 13:03
documento expedido e encaminhado para assinatura
-
20/08/2021 17:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/08/2021 17:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/08/2021 17:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/08/2021 17:37
Decisão -> Outras Decisões
-
18/08/2021 08:51
P/ DESPACHO
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18/08/2021 08:51
NAO MANIFESTAÇÃO DAS PARTES
-
20/07/2021 16:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/07/2021 16:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/07/2021 16:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/07/2021 16:10
Autos físicos digitalizados
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14/05/2021 17:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Juntada de Petição - 10/05/2021 16:42:01)
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14/05/2021 17:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Juntada de Petição - 16/03/2021 15:58:19)
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10/05/2021 16:42
MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 15:58
MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2021 19:45
Aguardando digitalização dos autos físicos
-
19/02/2021 09:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
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19/02/2021 09:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
19/02/2021 09:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
19/02/2021 09:17
DIGITALIZAR AUTOS FÍSICOS
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19/02/2021 08:41
P/ DESPACHO
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02/02/2021 16:29
PEDIDO DE CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA E MANIF EVS 102 103
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30/01/2021 18:21
Ofício Comunicatório
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29/01/2021 16:25
Juntada de CORRESPONDÊNCIA NÃO CUMPRIDA BO879641098BR
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29/01/2021 16:24
Juntada de CORRESPONDÊNCIA NÃO CUMPRIDA BO879641107BR
-
15/01/2021 09:29
Juntada -> Petição -> Incidente de Falsidade
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12/01/2021 17:53
IMPGNAÇÃO À GRATUIDADE
-
11/01/2021 17:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
11/01/2021 17:34
Despacho -> Mero Expediente
-
07/01/2021 16:53
Ofício Comunicatório
-
07/01/2021 13:29
P/ DECISÃO
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21/12/2020 14:02
JUNTA CÓPIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E OUTROS DOCUMENTOS
-
16/12/2020 19:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/12/2020 15:46:43)
-
16/12/2020 19:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/12/2020 15:46:43)
-
16/12/2020 19:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/12/2020 15:46:43)
-
16/12/2020 16:19
RASTREABILIDADE BO879641098BR
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16/12/2020 16:16
RASTREABILIDADE BO879641107BR
-
16/12/2020 15:46
Ofício Comunicatório
-
15/12/2020 14:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
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15/12/2020 14:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
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15/12/2020 14:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
15/12/2020 14:20
CIENCIA DA DECISÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR
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15/12/2020 11:42
P/ DESPACHO
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15/12/2020 11:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME (Referente à Mov. Juntada de Documento - 14/12/2020 17:20:07)
-
15/12/2020 11:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR (Referente à Mov. Juntada de Documento - 14/12/2020 17:20:07)
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15/12/2020 11:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Juntada de Documento - 14/12/2020 17:20:07)
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14/12/2020 17:20
Decisão DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANDADO DE SEGURANÇA 27165/DF
-
11/12/2020 16:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/12/2020 16:41:07)
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11/12/2020 16:41
Intimação da exequente para dar cumprimento aos ofícios
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11/12/2020 16:23
Ofício(s) Expedido(s)
-
11/12/2020 16:23
Ofício(s) Expedido(s)
-
11/12/2020 16:23
Ofício(s) Expedido(s)
-
11/12/2020 16:09
Para (Polo Passivo) Hugo Alexandre Rodrigues Cesar
-
11/12/2020 16:05
Para (Polo Passivo) Carla Cristina Bernardi
-
09/12/2020 17:34
MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2020 23:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Juntada de Petição - 07/12/2020 16:24:57)
-
07/12/2020 16:24
Juntada -> Petição
-
03/12/2020 15:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - )
-
03/12/2020 15:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - )
-
03/12/2020 15:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - )
-
03/12/2020 15:23
Decisão -> Outras Decisões
-
23/11/2020 15:17
P/ DESPACHO
-
23/11/2020 15:14
Juntada de Instrumento de Mandato
-
20/11/2020 15:39
JUNTA LISTA DE EXECUÇÕES CONTRA PAULO CESAR REIS VIEIRA
-
19/11/2020 09:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
19/11/2020 09:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
19/11/2020 09:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
19/11/2020 09:40
Despacho -> Mero Expediente
-
18/11/2020 15:35
P/ DECISÃO
-
18/11/2020 15:26
IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
17/11/2020 17:43
Juntada de CERTIDÕES
-
11/11/2020 22:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PAULO CESAR REIS VIEIRA ME - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Petição - 10/11/2020 15:51:59)
-
10/11/2020 15:51
OBJEÇÃO ARGUI A FALTA DE CAPACIDADE JURIDICA
-
10/11/2020 10:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - )
-
10/11/2020 10:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - )
-
10/11/2020 10:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - )
-
10/11/2020 10:19
INSTARAUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PJ - CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/10/2020 10:05
P/ DESPACHO
-
29/09/2020 11:03
REQUER ANÁLISE DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA MOV 28
-
22/09/2020 13:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
22/09/2020 13:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
22/09/2020 13:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
22/09/2020 13:37
Despacho -> Mero Expediente
-
22/09/2020 10:10
Ofício Comunicatório
-
21/09/2020 20:30
P/ DECISÃO
-
21/09/2020 10:55
JUNTA CÓPIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/08/2020 14:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME (Referente à Mov. Decisão - )
-
25/08/2020 14:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR (Referente à Mov. Decisão - )
-
25/08/2020 14:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Decisão - )
-
25/08/2020 14:03
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
24/08/2020 23:38
P/ DECISÃO
-
24/08/2020 23:24
Reiterar pedido evento 28 e evento 12 pendente de análise
-
24/08/2020 23:13
Oposição Exceção de pré-executividade
-
17/08/2020 16:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME (Referente à Mov. Despacho - )
-
17/08/2020 16:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR (Referente à Mov. Despacho - )
-
17/08/2020 16:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Despacho - )
-
17/08/2020 16:05
CONTRADITÓRIO
-
03/08/2020 16:55
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
-
20/07/2020 16:40
MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2020 08:56
P/ DESPACHO
-
30/06/2020 18:11
PEDIDO DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURIDICA
-
08/05/2020 11:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME (Referente à Mov. Despacho - )
-
08/05/2020 11:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR (Referente à Mov. Despacho - )
-
08/05/2020 11:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Despacho - )
-
08/05/2020 11:23
Despacho -> Mero Expediente
-
07/05/2020 19:06
P/ DESPACHO
-
07/05/2020 18:07
Juntada -> Petição
-
23/04/2020 09:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME (Referente à Mov. Despacho - )
-
23/04/2020 09:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR (Referente à Mov. Despacho - )
-
23/04/2020 09:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (Referente à Mov. Despacho - )
-
23/04/2020 09:47
AGUARDAR TÉRMINO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS
-
22/04/2020 15:59
P/ DESPACHO
-
22/04/2020 15:54
PETIÇÃO
-
15/04/2020 07:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/04/2020 07:05:51)
-
15/04/2020 07:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/04/2020 07:05:51)
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15/04/2020 07:05
intimar acerca da petição
-
14/04/2020 16:54
Juntada -> Petição
-
28/11/2019 17:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME (Referente à Mov. Despacho - )
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28/11/2019 17:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR (Referente à Mov. Despacho - )
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28/11/2019 17:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PAULO CESAR REIS VIEIRA ME - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - )
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28/11/2019 17:40
Despacho -> Mero Expediente
-
25/11/2019 16:51
P/ DESPACHO
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22/11/2019 18:16
Juntada -> Petição
-
04/11/2019 17:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PAULO CESAR REIS VIEIRA ME - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
04/11/2019 17:14
intimar autor para requerer o for de direito
-
23/09/2019 12:55
Rio Verde - 3ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
23/09/2019 12:55
Histórico Processo Físico
-
23/09/2019 12:55
Rio Verde - 3ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
23/09/2019 12:55
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2014
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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