TJGO - 5312515-03.2020.8.09.0091
1ª instância - Jaragua - Vara Criminal (Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri - Execucao Penal) e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:17
Processo Arquivado
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21/02/2025 16:17
ARQUIVAMENTO
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21/02/2025 16:17
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
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10/02/2025 16:30
Por ELISSA TATIANA PRYJMAK (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Impronúncia (05/02/2025 13:35:37))
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSVARA CRIMINALE-mail: [email protected] (62) 3326-1881, ramais 3602 e 3625Av.
Wilson Barbo de Siqueira, 50, setor Colina Parque, Jaraguá (GO)Processo nº 5312515-03.2020.8.09.0091Autor: Ministério PúblicoRéu: Matheus Conceição Gonçalves de SousaMandado/Ofício Nr: ________________SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.I.
RELATÓRIO.O Ministério Público do Estado de Goiás, por meio de seu representante em atuação nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de Matheus Conceição Gonçalves de Sousa e Adão Bandeira da Silva, atribuindo-lhe a prática delitiva prevista no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29 ambos do Código Penal, e artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, ambos em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, figurando como vítima Rafael de Almeida Diniz.Extrai-se dos autos “Na data de 1º de dezembro de 2019, por volta das 00h19min, em um estabelecimento comercial localizado na avenida Nelson de Castro Ribeiro, qd. 26, It. 9, setor Vila São José, neste Município de Jaraguá-GO, os denunciados Matheus Conceição Gonçalves de Sousa e Adão Bandeira da Silva, em unidades de desígnios com outros indivíduos não identificados, bem como com o adolescente Pedro Roberto da Silva Moreira, com animus necandi, de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, por motivo torpe, em razão de disputa de facções criminosas rivais, e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, haja vista que atingiu a vítima de surpresa, pelas costas, mataram Rafael de Almeida Diniz, desferindo cerca de cinco disparos de arma de fogo contra o ofendido, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame Cadavérico de fls. 29-43 (pdf), as quais foram a causa eficiente do óbito do ofendido por choque neurogênico e traumatismo cranioencefálico.
Em data não esclarecida, certo que no período compreendido entre setembro e novembro de 2019, neste Município de Jaraguá-GO, os denunciados Matheus Conceição Gonçalves de Sousa e Adão Bandeira da Silva, em unidades de desígnios com outros indivíduos não identificados, corromperam o adolescente Pedro Roberto da Silva Moreira. menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal, conforme narrado no fato 1.”Inquérito Policial de nº 467/2019, foi instaurado por portaria.
Concluído, foi remetido ao poder judiciário.Apresentada a denúncia, esta foi recebida em 30.06.2020.
Citados pessoalmente, os denunciados apresentaram Resposta à Acusação.Não havendo causas para absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Realizadas, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, e ao final, os interrogatórios dos denunciados.Na fase do art 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em sede de alegações finais apresentadas, tanto o Ministério Público, quanto as Defesas, manifestaram pela impronúncia, ante a insuficiência de elementos que apontem ou confirmem autoria.Certidão de antecedentes criminais aos movs. 224/225.Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
Decido.II.
FUNDAMENTAÇÃO.Consoante dicção do Art. 413 do CPP, “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.Outrossim, conforme §1º deste Art., “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.Segundo a doutrina, “a pronúncia é a decisão judicial pela qual o juízo monocrático (ainda que em fase do denominado judicium accusationis) verifica a existência de um juízo de probabilidade – e não de certeza – acerca da autoria ou participação do delito e de provas suficientes de materialidade”.
Nesta fase, exige-se unicamente o exame do material probatório produzido até então, especialmente para a comprovação da inexistência de qualquer das possibilidades legais de afastamento da competência ou então de absolvição sumária.Entende-se, então, que na sentença de pronúncia, se fixam os limites da imputação na fase de plenário do júri, a partir da prova de materialidade e de indícios suficientes de autoria, em juízo de probabilidade.
Com efeito, o juiz fixa os dispositivos legais da imputação do crime doloso contra a vida, bem como especifica as circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena.Porém, nesta fase, não cabe ao juiz apreciar circunstâncias judiciais, atenuantes ou agravante, tão pouco privilégio que reduza a pena, já que a individualização da pena não é objeto da sentença de pronúncia.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “no sentido de que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, motivo por que nela não se exige a prova plena, tal como exigido nas sentenças condenatórias em ações penais que não são da competência do júri, não sendo, portanto, necessária a prova incontroversa da existência do crime para que o acusado seja pronunciado.
Basta, para tanto, que o juiz se convença daquela existência" (HC 98791/ES, 1ª T., j. 28.09.2010, v.u., rel.
Cármen Lúcia).No caso em tela, a materialidade do crime restou comprovada pelo inquérito policial, o qual instruído pelas fotografias, Boletim de Ocorrência, e pelo Laudo de exame cadavérico.Contudo, quanto a autoria, não se conseguiu produzir nenhuma prova judicial.Nenhuma das testemunhas/informantes que foram inquiridas em juízo presenciaram os fatos, nada sabendo informar.Os acusados foram apontados como os autores em virtude da ligação deles com um veículo gol branco, o mesmo tipo utilizado para a execução do crime.
Destarte, nada comprova se tratar do mesmo veículo.Em sede de Juízo de pronuncia, apesar do princípio que rege esta fase processual, ou seja, o “indubio pro societate”, entendo que para dar seguimento, deve haver o mínimo de prova jurisdicionalizada, sob pena de movimentar toda a máquina estatal e a sociedade para julgamento trazendo descredito e perda de dinheiro e tempo.Neste sentido é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO MINISTERIAL EM PRONUNCIAR O AGRAVADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Embora seja possível pronúncia fundamentada em elementos colhidos no inquérito policial, não rechaçados na instrução contraditória, não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo. 2 - Na hipótese, a Magistrada, ao impronunciar o agravado, destacou que nenhuma das testemunhas apontou o réu como o autor do crime.
O Tribunal a quo, ao apreciar recurso em sentido estrito ministerial manteve o decisum. 3 - Alterar o entendimento firmado na instâncias ordinárias demandaria o exame aprofundado do material fático-probatório, vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. 4.
Agravo regimental improvido. (Grifei) (AgRg no REsp 1245584/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)”.A alegação de inexistência absoluta de provas para configurar o animus necandi do agente é de total procedência até mesmo porque nesta fase, não foi produzida qualquer prova das alegações feitas na denúncia, sendo que os depoimentos prestados não indicaram pela autoria dos sentenciados, razão pela qual devem os acusados serem impronunciados pelos fatos aqui ocorridos.III.
DISPOSITIVO.Ante o exposto, nos termos do art. 414 do CPP, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia e IMPRONUNCIO os sentenciados Matheus Conceição Gonçalves de Sousa e Adão Bandeira da Silva, das imputações que lhe estão sendo feitas nesta ação penal, quais sejam, as previstas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29 ambos do Código Penal, e artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, ambos em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, figurando como vítima Rafael de Almeida Diniz, ressalvando-se, desde já, a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 414, do CPP.Revogo qualquer medida restritiva porventura anteriormente decretada.
Sem custas, face a impronúncia.Intimem-se os sentenciados, através de suas respectivas Defensoras constituídas, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.Intime-se o Ministério Público.
Ante a evidente ausência de interesse recursal pelas partes, expedidas as intimações para ciência, desnecessário o aguardo do trânsito em julgado.
Assim, cumpridas as determinações, arquivem-se os presentes com as devidas baixas.Confiro força de Mandado/Ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Jaraguá, datado e assinado digitalmente.ZULAILDE VIANA OLIVEIRAJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)16 -
05/02/2025 13:35
On-line para Jaraguá - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Impronúncia (CNJ:10961) - )
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05/02/2025 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adão Bandeira da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Impronúncia (CNJ:10961) - )
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05/02/2025 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Conceição Gonçalves de Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Impronúncia (CNJ:10961) - )
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05/02/2025 13:35
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Impronúncia
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16/01/2025 08:52
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - ADÃO
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16/01/2025 08:51
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - MATHEUS
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16/01/2025 08:50
P/ SENTENÇA
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15/01/2025 16:44
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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14/01/2025 14:29
ALEGAÇÕES FINAIS
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10/01/2025 11:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adão Bandeira da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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10/01/2025 11:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Conceição Gonçalves de Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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10/01/2025 11:40
Intimação DA DEFESA/APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS
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08/01/2025 18:31
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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07/01/2025 18:50
Por ANA PAULA FERREIRA GOMES (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/12/2024 18:52:14))
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19/12/2024 17:34
On-line para Jaraguá - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/12/2024 18:52:14)
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11/12/2024 13:24
Por ANA PAULA FERREIRA GOMES (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/12/2024 18:52:14))
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09/12/2024 18:52
On-line para Jaraguá - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/12/2024 18:52
ALEGAÇÕES FINAIS - Ministério Público
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29/11/2024 14:46
Por ANA PAULA FERREIRA GOMES (Referente à Mov. Intimação Expedida (14/11/2024 16:06:33))
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26/11/2024 12:44
On-line para Jaraguá - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Intimação Expedida - 14/11/2024 16:06:33)
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18/11/2024 19:56
Por ANA PAULA FERREIRA GOMES (Referente à Mov. Intimação Expedida (14/11/2024 16:06:33))
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14/11/2024 16:06
On-line para Jaraguá - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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14/11/2024 16:06
VISTA AO MP/APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS
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14/11/2024 15:14
On-line para Jaraguá - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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14/11/2024 15:14
Despacho -> Mero Expediente
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14/11/2024 15:14
Realizada sem Sentença - 14/11/2024 14:00
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14/11/2024 15:00
Envio de Mídia Gravada em 14/11/2024 - 14:00 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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13/11/2024 08:57
Antecedentes Criminais- Adão Bandeira
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13/11/2024 08:48
Antecedentes Criminais- Matheus Conceição
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11/11/2024 11:03
Para Adão Bandeira da Silva (Mandado nº 3565994 / Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (10/01/2024 14:12:06))
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08/11/2024 13:31
Para Matheus Conceição Gonçalves de Sousa (Mandado nº 3566026 / Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (10/01/2024 14:12:06))
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01/10/2024 15:51
Para Jaraguá - Central de Mandados (Mandado nº 3566026 / Para: Matheus Conceição Gonçalves de Sousa)
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01/10/2024 15:49
Para Jaraguá - Central de Mandados (Mandado nº 3565994 / Para: Adão Bandeira da Silva)
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02/09/2024 17:22
Processo aguardando audiência designada para dia 14/11/024 às 14h
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03/03/2024 18:38
Juntada -> Petição
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22/01/2024 03:34
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (10/01/2024 14:12:06))
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22/01/2024 03:34
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/01/2024 17:48:26))
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11/01/2024 17:48
On-line para Jaraguá - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 11/01/2024 17:48:26)
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11/01/2024 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adão Bandeira da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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11/01/2024 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Conceição Gonçalves de Sousa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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11/01/2024 17:48
(Agendada para 14/11/2024 14:00)
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10/01/2024 15:55
Remarcada - 23/01/2024 16:00
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10/01/2024 14:12
On-line para Jaraguá - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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08/01/2024 13:22
P/ DECISÃO
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11/12/2023 03:16
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/11/2023 13:28:06))
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06/12/2023 17:33
Para Matheus Conceição Gonçalves de Sousa (Mandado nº 1424398 / Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (10/10/2023 16:52:42))
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28/11/2023 13:28
On-line para Jaraguá - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/11/2023 13:28:06)
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28/11/2023 13:28
Vista MP informar endereço testemunhas
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21/11/2023 19:47
Para SARA CAROLINE OLIVEIRA SOUSA (Mandado nº 1411883 / Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (10/10/2023 16:52:42))
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16/11/2023 14:12
Juntada -> Petição
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13/11/2023 13:35
Para Jaraguá - Central de Mandados (Mandado nº 1424398 / Para: Matheus Conceição Gonçalves de Sousa)
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09/11/2023 20:04
COMPROVANTE DE ENDEREÇO
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09/11/2023 16:51
Para Jaraguá - Central de Mandados (Mandado nº 1411883 / Para: SARA CAROLINE OLIVEIRA SOUSA)
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09/11/2023 16:46
Informação
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09/11/2023 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adão Bandeira da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/11/2023 16:43:31)
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09/11/2023 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Conceição Gonçalves de Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/11/2023 16:43:31)
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09/11/2023 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Conceição Gonçalves de Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/11/2023 16:43:31)
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09/11/2023 16:43
Prazo decorrido-Intimação dos acusados
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18/10/2023 17:19
Por FELIPE OLTRAMARI (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (17/10/2023 10:37:28))
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17/10/2023 10:38
On-line para Jaraguá - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 17/10/2023 10:37:28)
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17/10/2023 10:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adão Bandeira da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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17/10/2023 10:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Conceição Gonçalves de Sousa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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17/10/2023 10:37
(Agendada para 23/01/2024 16:00)
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15/10/2023 12:26
Por FELIPE OLTRAMARI (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta virtual (13/10/2022 14:19:51))
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10/10/2023 16:52
Realizada sem Sentença - 10/10/2023 13:00
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10/10/2023 13:55
Envio de Mídia Gravada em 10/10/2023 - 13:00 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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09/10/2023 12:27
On-line para Jaraguá - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta virtual - 13/10/2022 14:19:51)
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09/10/2023 09:18
ANTECEDENTES CRIMINAIS/ ADÃO BANDEIRA
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09/10/2023 09:15
ANTECEDENTES CRIMINAIS/ MATHEUS CONCEIÇÃO
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06/10/2023 08:34
Para Matheus Conceição Gonçalves de Sousa (Mandado nº 1221378 / Referente à Mov. Certidão Expedida (27/09/2023 17:30:00))
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05/10/2023 16:30
Para JOSÉ MATEUS DE MORAIS (Mandado nº 1221455 / Referente à Mov. Certidão Expedida (27/09/2023 17:30:00))
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05/10/2023 16:26
Para CICERO PEREIRA DE SOUSA (Mandado nº 1221513 / Referente à Mov. Certidão Expedida (27/09/2023 17:30:00))
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05/10/2023 15:42
Para Aparecida Iane Rodrigues de Sousa (Mandado nº 1221494 / Referente à Mov. Certidão Expedida (27/09/2023 17:30:00))
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05/10/2023 15:22
Para SARA JAQUELINE DA SILVA (Mandado nº 1221527 / Referente à Mov. Certidão Expedida (27/09/2023 17:30:00))
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05/10/2023 15:20
Para Adão Bandeira da Silva (Mandado nº 1221437 / Referente à Mov. Certidão Expedida (27/09/2023 17:30:00))
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27/09/2023 17:43
Para Jaraguá - Central de Mandados (Mandado nº 1221527 / Para: SARA JAQUELINE DA SILVA)
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27/09/2023 17:42
Para Jaraguá - Central de Mandados (Mandado nº 1221513 / Para: CICERO PEREIRA DE SOUSA)
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27/09/2023 17:40
Para Jaraguá - Central de Mandados (Mandado nº 1221494 / Para: Aparecida Iane Rodrigues de Sousa)
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27/09/2023 17:38
Para Jaraguá - Central de Mandados (Mandado nº 1221455 / Para: JOSÉ MATEUS DE MORAIS)
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27/09/2023 17:36
Para Jaraguá - Central de Mandados (Mandado nº 1221437 / Para: Adão Bandeira da Silva)
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27/09/2023 17:34
Para Jaraguá - Central de Mandados (Mandado nº 1221378 / Para: Matheus Conceição Gonçalves de Sousa)
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27/09/2023 17:30
Certidão
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27/09/2023 13:58
Despacho -> Mero Expediente
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13/09/2023 16:37
P/ DESPACHO
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13/09/2023 16:34
REMESSA À CONCLUSÃO
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28/08/2023 10:54
Despacho -> Mero Expediente
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24/08/2023 13:21
P/ DESPACHO
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27/10/2022 12:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Adão Bandeira da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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27/10/2022 12:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Matheus Conceição Gonçalves de Sousa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
27/10/2022 12:53
(Agendada para 10/10/2023 13:00)
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13/10/2022 14:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Adão Bandeira da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta virtual (CNJ:12313) - )
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13/10/2022 14:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Matheus Conceição Gonçalves de Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta virtual (CNJ:12313) - )
-
11/10/2022 12:07
P/ DESPACHO
-
08/10/2022 23:59
Juntada -> Petição
-
07/07/2022 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (27/06/2022 13:44:59))
-
27/06/2022 15:55
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Giuliano da Silva Lima
-
27/06/2022 13:45
On-line para Jaraguá - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 27/06/2022 13:44:59)
-
27/06/2022 13:44
Para Matheus Conceição Gonçalves de Sousa (Referente à Mov. Juntada -> Petição (02/02/2021 16:37:20))
-
17/05/2022 11:14
Jaraguá - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Zulailde Viana Oliveira
-
17/05/2022 11:14
REDISTRIBUIÇÃO PROAD 332644
-
05/04/2022 10:55
Para Matheus Conceição Gonçalves de Sousa
-
28/07/2021 12:25
Em 01/10/2020 (Ref. à Mov. Mandado de Prisão Expedido em 01/07/2020, para Matheus Conceição Gonçalves de Sousa)
-
02/02/2021 16:37
Juntada -> Petição
-
22/01/2021 14:21
Despacho -> Mero Expediente
-
22/01/2021 13:19
P/ DESPACHO
-
07/01/2021 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (11/11/2020 16:53:50))
-
15/12/2020 09:46
On-line para Jaraguá - Promotoria da Vara Criminal - II (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 11/11/2020 16:53:50)
-
16/11/2020 03:14
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Petição (05/11/2020 14:35:16))
-
11/11/2020 16:53
Para NATÁLIA CONCEIÇÃO DE SOUSA (Referente à Mov. Decisão (14/08/2020 17:53:44))
-
05/11/2020 16:29
On-line para Jaraguá - Promotoria da Vara Criminal - II (Referente à Mov. Juntada de Petição - 05/11/2020 14:35:16)
-
05/11/2020 14:35
Substituição de Testemunhas
-
08/10/2020 13:57
ALVARÁ DE SOLTURA CUMPRIDO. ADÃO BANDEIRA.
-
08/10/2020 13:54
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória (01/10/2020 16:09:09))
-
05/10/2020 17:43
Juntada -> Petição
-
03/10/2020 13:42
Por Priscila Leão Tuma Oltramari (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória (01/10/2020 16:09:09))
-
02/10/2020 15:09
Juntada de COMPROVANTE DE ENDEREÇO E CIENTE DA DECISÃO
-
02/10/2020 14:25
Juntada -> Petição
-
02/10/2020 10:22
CONTRAMANDO - MATHEUS CONCEIÇÃO
-
01/10/2020 18:20
On-line para Jaraguá - Promotoria da Vara Criminal - II (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória - 01/10/2020 16:09:09)
-
01/10/2020 18:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adão Bandeira da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória - 01/10/2020 16:09:09)
-
01/10/2020 18:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Matheus Conceição Gonçalves de Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória - 01/10/2020 16:09:09)
-
01/10/2020 18:11
CERTIDÃO
-
01/10/2020 18:10
ALVARÁ DE SOLTURA - ADÃO BANDEIRA DA SILVA
-
01/10/2020 18:06
Cumprimento Genérico
-
01/10/2020 17:52
Ofício(s) Expedido(s)
-
01/10/2020 16:09
Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória
-
01/10/2020 08:57
Certidão revisão prisão
-
25/09/2020 17:19
COMPROVANTE DE ENVIO DE OFÍCIO
-
25/09/2020 17:04
Ofício(s) Expedido(s)
-
22/09/2020 18:06
Juntada -> Petição
-
22/09/2020 14:01
Juntada -> Petição
-
22/09/2020 13:23
P/ DESPACHO
-
22/09/2020 11:13
MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2020 11:11
Por Priscila Leão Tuma Oltramari (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/09/2020 18:24:56))
-
21/09/2020 09:33
On-line para Jaraguá - Promotoria da Vara Criminal - II (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/09/2020 18:24:56)
-
21/09/2020 09:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adão Bandeira da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/09/2020 18:24:56)
-
18/09/2020 18:24
Decisão -> Outras Decisões
-
11/09/2020 17:09
P/ DECISÃO
-
11/09/2020 16:55
Juntada -> Petição
-
10/09/2020 09:26
Por Priscila Leão Tuma Oltramari (Referente à Mov. Despacho (09/09/2020 13:29:28))
-
09/09/2020 22:34
On-line para Jaraguá - Promotoria da Vara Criminal - II (Referente à Mov. Despacho - 09/09/2020 13:29:28)
-
09/09/2020 13:29
Despacho -> Mero Expediente
-
09/09/2020 13:20
Por Priscila Leão Tuma Oltramari (Referente à Mov. Juntada de Petição (04/09/2020 10:16:57))
-
09/09/2020 13:20
Por Priscila Leão Tuma Oltramari (Referente à Mov. Audiência Realizada Sem Sentença (03/09/2020 16:48:40))
-
07/09/2020 11:14
Cumprida
-
04/09/2020 11:32
On-line para Jaraguá - Promotoria da Vara Criminal - II (Referente à Mov. Juntada de Petição - 04/09/2020 10:16:57)
-
04/09/2020 10:16
Pedido de Revogação de Prisão
-
03/09/2020 17:05
<a target="_blank" href="<<WEBSITE_REPOSITORIO>>?ProcessoNumero=5312515.03.2020.8.09.0091&DataAudiencia=20.***.***/1440-00&Hash=<<VALOR_HASH>>"><<MENSAGEM>></a>
-
03/09/2020 17:05
<a target="_blank" href="<<WEBSITE_REPOSITORIO>>?ProcessoNumero=5312515.03.2020.8.09.0091&DataAudiencia=20.***.***/1435-00&Hash=<<VALOR_HASH>>"><<MENSAGEM>></a>
-
03/09/2020 16:55
<a target="_blank" href="<<WEBSITE_REPOSITORIO>>?ProcessoNumero=5312515.03.2020.8.09.0091&DataAudiencia=20.***.***/1430-00&Hash=<<VALOR_HASH>>"><<MENSAGEM>></a>
-
03/09/2020 16:48
On-line para Jaraguá - Promotoria da Vara Criminal - II (Referente à Mov. Audiência Realizada sem Sentença - )
-
03/09/2020 16:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adão Bandeira da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência Realizada sem Sentença - )
-
02/09/2020 17:13
P/ DECISÃO
-
02/09/2020 16:40
Juntada -> Petição
-
02/09/2020 10:47
Para MARLY ESTEVÃO DA SILVA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento Marcada (14/08/2020 21:34:00))
-
02/09/2020 10:46
Para RICARDO PEREIRA DE SOUSA (Referente à Mov. Decisão (14/08/2020 17:53:44))
-
02/09/2020 10:43
Para DIRCEU PEREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Decisão (14/08/2020 17:53:44))
-
02/09/2020 10:42
Para PEDRO ROBERTO DA SILVA MOREIRA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento Marcada (14/08/2020 21:34:00))
-
02/09/2020 10:41
Para MARIA IVONETE DA CONCEIÇÃO (Referente à Mov. Decisão (14/08/2020 17:53:44))
-
02/09/2020 10:41
Para REGINALDO PEREIRA DE SOUSA (Referente à Mov. Decisão (14/08/2020 17:53:44))
-
02/09/2020 10:40
Para SARA CAROLINE OLIVEIRA SOUSA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento Marcada (14/08/2020 21:34:00))
-
02/09/2020 10:39
Para LEILIANE ALVES (Referente à Mov. Decisão (14/08/2020 17:53:44))
-
01/09/2020 10:44
Por Priscila Leão Tuma Oltramari (Referente à Mov. Juntada de Petição (26/08/2020 18:19:14))
-
27/08/2020 18:15
Para Pirenópolis - Vara Criminal
-
27/08/2020 12:57
On-line para Jaraguá - Promotoria da Vara Criminal - II (Referente à Mov. Juntada de Petição - 26/08/2020 18:19:14)
-
27/08/2020 08:46
Para Adão BAndeira da Silva (Referente à Mov. Decisão (14/08/2020 17:53:44))
-
27/08/2020 08:45
(Referente à Mov. Decisão (14/08/2020 17:53:44))
-
26/08/2020 18:19
REVOGAÇÃO DE PRISÃO
-
26/08/2020 17:38
CERTIDÃO - INTIMAÇÃO TESTEMUNHA DE DEFESA - SARGENTO SILVA
-
26/08/2020 16:54
Para NATÁLIA CONCEIÇÃO DE SOUSA
-
26/08/2020 16:50
Para MARIA IVONETE DA CONCEIÇÃO
-
26/08/2020 16:42
Para RICARDO PEREIRA DE SOUSA
-
26/08/2020 16:39
Para REGINALDO PEREIRA DE SOUSA
-
26/08/2020 16:35
Para LEILIANE ALVES
-
26/08/2020 16:31
Para DIRCEU PEREIRA DA SILVA
-
26/08/2020 16:23
Para PEDRO ROBERTO DA SILVA MOREIRA
-
26/08/2020 16:08
CERTIDÃO INTIMAÇÃO - TESTEMUNHAS - WILMAR DE OLIVEIRA E BONFIM CURADO
-
26/08/2020 15:29
Para MARLY ESTEVÃO DA SILVA
-
26/08/2020 15:17
Para SARA CAROLINE OLIVEIRA SOUSA
-
26/08/2020 14:08
COMPROVANTE DE ENVIO DA MANDADO E OFÍCIO A UP
-
26/08/2020 14:02
Ofício(s) Expedido(s)
-
26/08/2020 13:46
Para Adão BAndeira da Silva
-
25/08/2020 14:25
Despacho -> Mero Expediente
-
24/08/2020 18:04
P/ DESPACHO
-
17/08/2020 11:10
Juntada -> Petição
-
17/08/2020 11:09
Por Priscila Leão Tuma Oltramari (Referente à Mov. Decisão (14/08/2020 17:53:44))
-
14/08/2020 21:34
On-line para Jaraguá - Promotoria da Vara Criminal - II (Referente à Mov. Decisão - 14/08/2020 17:53:44)
-
14/08/2020 21:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adão BAndeira da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
14/08/2020 21:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Matheus Conceição Gonçalves De Sousa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
14/08/2020 21:34
(Agendada para 03/09/2020 14:30)
-
14/08/2020 17:53
Decisão -> Outras Decisões
-
13/08/2020 15:03
Para Matheus Conceição Gonçalves De Sousa (Referente à Mov. Decisão (30/06/2020 23:05:06))
-
06/08/2020 17:09
P/ DESPACHO
-
06/08/2020 17:07
Certidão Expedida
-
22/07/2020 22:08
Para Matheus Conceição Gonçalves De Sousa
-
22/07/2020 12:56
Juntada -> Petição
-
17/07/2020 15:03
DEFESA PRELIMINAR
-
16/07/2020 15:43
Por FELIPE OLTRAMARI (Referente à Mov. Despacho (14/07/2020 22:54:11))
-
15/07/2020 13:01
On-line para Jaraguá - Promotoria da Vara Criminal - II (Referente à Mov. Despacho - 14/07/2020 22:54:11)
-
14/07/2020 22:54
Ouvir Ministério Público
-
14/07/2020 13:48
P/ DESPACHO
-
14/07/2020 13:32
Resposta a Acusação
-
02/07/2020 13:20
Em 01/07/2020 (Ref. à Mov. Mandado de Prisão Expedido em 01/07/2020, para Adão BAndeira da Silva)
-
02/07/2020 13:18
MANDADO DE PRISÃO MATHEUS CONCEIÇÃO
-
01/07/2020 17:00
Ofício Delegacia
-
01/07/2020 16:46
Mandado de Prisão Expedido
-
01/07/2020 16:45
Mandado de Prisão Expedido
-
01/07/2020 14:43
ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS ACUSADOS
-
01/07/2020 14:18
TERMO DE SOLTURA DO PRESO MATHEUS CONCEIÇÃO - ENVIADO PELA UP
-
01/07/2020 14:14
Para Adão BAndeira da Silva (Referente à Mov. Decisão (30/06/2020 23:05:06))
-
01/07/2020 12:06
Para Adão BAndeira da Silva
-
30/06/2020 23:05
Decisão -> Outras Decisões
-
30/06/2020 14:25
P/ DESPACHO
-
30/06/2020 11:50
Juntada -> Petição
-
29/06/2020 18:47
Por FELIPE OLTRAMARI (Referente à Mov. Despacho (29/06/2020 17:47:07))
-
29/06/2020 18:47
Por FELIPE OLTRAMARI (Referente à Mov. Peticão Enviada (29/06/2020 16:13:30))
-
29/06/2020 18:04
On-line para Jaraguá - Promotoria da Vara Criminal - II (Referente à Mov. Despacho - 29/06/2020 17:47:07)
-
29/06/2020 18:02
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: FELIPE OLTRAMARI
-
29/06/2020 17:47
Vista dos autos ao Ministério Público
-
29/06/2020 17:33
On-line para Jaraguá - Promotoria da Vara Criminal - II (Referente à Mov. Peticão Enviada - 29/06/2020 16:13:30)
-
29/06/2020 17:33
P/ DECISÃO
-
29/06/2020 16:13
Jaraguá - Vara Criminal - II (Normal)
-
29/06/2020 16:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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