TJGO - 5309688-81.2016.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO CAIO MENDES RIBEIRO (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (17/06/2025 00:20:47))
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23/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELISIO ALESSAN DE ABREU SANTOS (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (17/06/2025 00:20:47))
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23/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DEIJANIRA RIBEIRO DE ABREU (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (17/06/2025 00:20:47))
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23/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUZIMAR SOUZA SANTOS (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (17/06/2025 00:20:47))
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23/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAMPEÃ PRODUTOS MAGNETICOS COMERCIO E EXPERTAÇÕES (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (17/06/2025 00:20:47))
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23/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (17/06/2025 00:20:47))
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23/06/2025 14:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ANTONIO CAIO MENDES RIBEIRO - Arrematante (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 17/06/2025 00:20:47)
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23/06/2025 14:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ELISIO ALESSAN DE ABREU SANTOS (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 17/06/2025 00:20:47)
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23/06/2025 14:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DEIJANIRA RIBEIRO DE ABREU (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 17/06/2025 00:20:47)
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23/06/2025 14:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LUZIMAR SOUZA SANTOS (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 17/06/2025 00:20:47)
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23/06/2025 14:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CAMPEÃ PRODUTOS MAGNETICOS COMERCIO E EXPERTAÇÕES (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 17/06/2025 00:20:47)
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23/06/2025 14:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 17/06/2025 00:20:47)
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17/06/2025 00:20
Para LUZIMAR SOUZA SANTOS (Mandado nº 4886432 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/03/2025 17:19:44))
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07/05/2025 15:30
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4886432 / Para: LUZIMAR SOUZA SANTOS)
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15/04/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Diligência Concluída Processo Devolvido - 26/03/2025 14:54:38)
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26/03/2025 14:54
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Retornado para: Leonardo Naciff Bezerra)
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25/03/2025 17:19
devolução do feito
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24/03/2025 12:45
P/ DECISÃO
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06/03/2025 13:26
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível (Encaminhado para: Rodrigo de Melo Brustolin)
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05/03/2025 13:42
REF EV. 191
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28/02/2025 14:16
Leiloeiro dá ciente da decisão do ev. 189
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21/02/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/02/2025 16:23
Ato ordinatório RECOLHER GUIA DE LOCOMOÇÃO - 6ª UPJ
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17/02/2025 13:11
P/ leiloeiro - dando ciência da dec do ev. 189(e da proferida no agravo/ev. 182)
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15/02/2025 10:39
Expedir novo mandado de avaliação do bem penhorado
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07/02/2025 00:00
Intimação
N�o-Concess�o -> Liminar (CNJ:792)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005691-51.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: GOIÁS CRÉDITO FOMENTO MERCANTIL LTDA.
AGRAVADA: CAMPEÃ PRODUTOS MAGNÉTICOS COM.
E EXP.
LTDA.
E OUTROS RELATOR: DES.
ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GOIÁS CRÉDITO FOMENTO MERCANTIL LTDA., diante da decisão (mov. 160) proferida pelo Juiz da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia na Ação de Execução promovida em desfavor de CAMPEÃ PRODUTOS MAGNÉTICOS COMERCIO E EXPORTAÇÕES LTDA.
E OUTROS, a qual indeferiu o pedido de suspensão do leilão e de nova avaliação do imóvel penhorado, nos seguintes termos: “No caso, vislumbra-se que foi realizada a avaliação do imóvel penhorado por Oficial de Justiça Avaliador, sendo estabelecido o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), conforme auto de avaliação de mov. 107.
Assim, não há comprovação de vício substancial capaz de afastar a validade da avaliação pelo Oficial de Justiça Avaliador, além de não constar nenhuma prova capaz de demonstrar erro ou dolo do avaliador, o qual goza de fé pública, sendo despicienda a realização de nova avaliação do bem, sobretudo considerando que o primeiro leilão judicial está agendado para realizar-se no dia 02/12/2024.
Portanto, ante a inexistência de prova documental relevante capaz de motivar a realização de uma nova avaliação do bem penhorado, INDEFIRO o pedido de nova avaliação do imóvel, devendo-se proceder com o leilão judicial agendado, conforme edital expedido no mov. 147.” (mov. 160, autos originários de nº 5309688-81.2016.8.09.0051).
Alega a agravante que o juízo de primeira instância indeferiu o pedido de suspensão do leilão do imóvel penhorado, cuja avaliação havia sido realizada há mais de 02 anos, portanto desatualizado.
Argumenta que o lapso temporal entre a avaliação e o leilão é significativo, podendo causar prejuízos tanto à agravante quanto aos agravados, sustentando que a decisão agravada não considerou a determinação anterior de reavaliação de todos os imóveis penhorados, incluindo o que seria objeto do leilão.
Afirma que o valor da dívida atualizada em 16/05/2024 era de R$ 882.156,44, enquanto o imóvel foi avaliado em R$ 90.000,00, evidenciando possível descompasso entre o valor do bem e o montante devido, situação que gera enorme prejuízo para as partes.
Ressalta que o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a necessidade de atualização da avaliação quando transcorrido lapso temporal considerável.
Por essas razões, requer seja concedido Efeito Suspensivo, para suspender o leilão já realizado e determinar nova avaliação do imóvel penhorado.
O preparo foi dispensado, tendo em vista que a agravante litiga sob o amparo da Assistência Judiciária, conforme deferimento na primeira instância em 13/01/2022 (mov. 89, autos principais). É o relatório, em síntese.
Decido.
De início, verifica-se que o presente caso admite a interposição de Agravo de Instrumento, conforme prevê o art. 1.015, inc.
I, do NCPC, razão pela qual, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.
Deveras, sabe-se que a concessão de efeito suspensivo recursal em sede de Agravo de Instrumento é admissível por decisão unipessoal do relator, nos termos dos arts. 300 c/c 1.019, inc.
I, do NCPC, condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, daquele Diploma Adjetivo.
Logo, para que se possa conceder o efeito suspensivo recursal deve-se verificar a presença concomitante da relevância da fundamentação jurídica do direito invocado, consistente no fumus boni iuris, e no perigo de ocorrer dano ou de inviabilizar o resultado final útil do processo, denominado periculum in mora.
Fixadas essas premissas, em breve análise dos fatos e das provas coligidas, tem-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo estão presentes no caso em tela.
O fumus boni iuris se evidencia pela demonstração de que o lapso temporal entre a avaliação do imóvel (20/09/2022) e a realização do leilão (03/12/2024) é superior a 02 anos.
Este intervalo temporal considerável pode, de fato, resultar em uma discrepância significativa entre o valor atribuído ao bem e seu real valor de mercado, especialmente considerando as flutuações do mercado imobiliário.
Deveras, o art. 873 do NCPC prevê a possibilidade de nova avaliação quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem, verbis: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando: II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;” No caso em análise, o transcurso de mais de dois anos desde a última avaliação é suficiente para justificar uma reavaliação, a fim de garantir que o valor do bem reflita sua atual realidade de mercado.
Ademais, o periculum in mora se configura pelo risco de que a manutenção do leilão com base em uma avaliação potencialmente defasada possa resultar em prejuízos irreparáveis tanto para a agravante quanto para os agravados, face o risco, para os agravantes, de que o bem seja arrematado por valor inferior ao seu real valor de mercado, prejudicando a satisfação do crédito e, para os agravados, o risco reside na possibilidade de terem seu patrimônio alienado por valor aquém do justo. É importante ressaltar que o próprio juízo de primeiro grau já havia determinado a reavaliação de todos os imóveis penhorados, incluindo o que foi objeto do leilão, conforme decisão proferida em 19/09/2024 (mov. 137).
Esta determinação reforça a necessidade de atualização da avaliação antes da realização do leilão.
Acerca do tema enfocado, por oportuno, tem-se o seguinte precedente jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça: Ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA AVALIAÇÃO.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR HÁ 2 ANOS ENTRE A AVALIAÇÃO E A DESIGNAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NO VALOR DO IMÓVEL PENHORADO.
NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC. 2.
In casu, restou assentado que a avaliação do imóvel se deu há mais de 2 (dois) anos antes da designação do leilão judicial, sendo razoável supor que possa ter havido variação no preço do imóvel, mormente em razão do novo laudo de avaliação unilateral apresentado pelos executados.
Inteligência do enunciado da Súmula nº 26 desta Corte de Justiça. 3.
Desnecessária a análise individual dos artigos de lei trazidos pelo embargante, até porque o Poder Judiciário não traz consigo a atribuição de órgão consultivo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, 5ª Câm.
Cív., AI 5088369-98.2024.8.09.0006, Rel.
Des.
Maurício Porfírio Rosa, j. em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024)
Ante ao exposto, CONCEDO o efeito suspensivo recursal, para determinar a anulação do leilão já realizado e a consequente reavaliação do bem penhorado, devendo o juízo de primeiro grau providenciar nova avaliação do imóvel antes de designar nova data para o leilão.
Outrossim, nos termos do art. 1.019, incs.
I, parte final, e II, do NCPC, cientifique-se o Juízo a quo acerca do presente provimento recursal e intime-se o agravado para, caso queira, apresentar contrarrazões recursais.
Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des.
ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A9 -
06/02/2025 12:03
P/ DECISÃO
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06/02/2025 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELISIO ALESSAN DE ABREU SANTOS (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/02/2025 12:00:13)
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06/02/2025 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DEIJANIRA RIBEIRO DE ABREU (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/02/2025 12:00:13)
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06/02/2025 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUZIMAR SOUZA SANTOS (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/02/2025 12:00:13)
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06/02/2025 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAMPEÃ PRODUTOS MAGNETICOS COMERCIO E EXPERTAÇÕES (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/02/2025 12:00:13)
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06/02/2025 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/02/2025 12:00:13)
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06/02/2025 12:00
Ofício Comunicatório
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16/01/2025 16:00
Acautelar em cartório até comunicação de eventual efeito suspensivo em agravo
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10/01/2025 10:06
P/ DECISÃO
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06/01/2025 22:17
INTERPOSIÇÃO AGRAVO INSTRUMENTO - EV. 160
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17/12/2024 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELISIO ALESSAN DE ABREU SANTOS (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 13/12/2024 14:43:15)
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17/12/2024 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DEIJANIRA RIBEIRO DE ABREU (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 13/12/2024 14:43:15)
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17/12/2024 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUZIMAR SOUZA SANTOS (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 13/12/2024 14:43:15)
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17/12/2024 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAMPEÃ PRODUTOS MAGNETICOS COMERCIO E EXPERTAÇÕES (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 13/12/2024 14:43:15)
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17/12/2024 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 13/12/2024 14:43:15)
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13/12/2024 14:43
Para CAMPEÃ PRODUTOS MAGNETICOS COMERCIO E EXPERTAÇÕES (Mandado nº 3748181 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (22/10/2024 12:57:46))
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10/12/2024 14:23
Juntada de PETIÇÃO
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05/12/2024 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELISIO ALESSAN DE ABREU SANTOS (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/12/2024 12:58:51)
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05/12/2024 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DEIJANIRA RIBEIRO DE ABREU (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/12/2024 12:58:51)
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05/12/2024 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUZIMAR SOUZA SANTOS (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/12/2024 12:58:51)
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05/12/2024 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAMPEÃ PRODUTOS MAGNETICOS COMERCIO E EXPERTAÇÕES (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/12/2024 12:58:51)
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05/12/2024 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/12/2024 12:58:51)
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05/12/2024 12:58
Leiloeiro junta AUTO DE ARREMATAÇÃO e demais docs. Int
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01/12/2024 21:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELISIO ALESSAN DE ABREU SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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01/12/2024 21:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DEIJANIRA RIBEIRO DE ABREU (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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01/12/2024 21:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUZIMAR SOUZA SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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01/12/2024 21:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAMPEÃ PRODUTOS MAGNETICOS COMERCIO E EXPERTAÇÕES (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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01/12/2024 21:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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01/12/2024 21:59
Decisão -> Indeferimento
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29/10/2024 16:54
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3748181 / Para: CAMPEÃ PRODUTOS MAGNETICOS COMERCIO E EXPERTAÇÕES)
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23/10/2024 18:33
P/ DECISÃO
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22/10/2024 12:57
REF EV 155 - POSSIBLIDADE DE SUSPENSÃO DO LEILÃO
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21/10/2024 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/10/2024 16:23
Int p/ exequente p/ manifestar sobre intimações do Art. 889 CPC
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21/10/2024 16:13
Edital exp. no ev. 147 será publicado no dia 22/10/24 - Ed. 4061 do DJE
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18/10/2024 15:51
Comprovante de envio do edital p/ leiloeiro e publicação no DJE
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18/10/2024 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELISIO ALESSAN DE ABREU SANTOS (Referente à Mov. Documento Expedido - 17/10/2024 16:05:29)
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18/10/2024 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DEIJANIRA RIBEIRO DE ABREU (Referente à Mov. Documento Expedido - 17/10/2024 16:05:29)
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18/10/2024 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUZIMAR SOUZA SANTOS (Referente à Mov. Documento Expedido - 17/10/2024 16:05:29)
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18/10/2024 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAMPEÃ PRODUTOS MAGNETICOS COMERCIO E EXPERTAÇÕES (Referente à Mov. Documento Expedido - 17/10/2024 16:05:29)
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18/10/2024 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA (Referente à Mov. Documento Expedido - 17/10/2024 16:05:29)
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17/10/2024 16:05
Edital para CAMPEÃ PRODUTOS MAGNETICOS COMERCIO E EXPERTAÇÕES
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17/10/2024 15:46
Leiloeiro junta docs/realizar leilão do imóvel - matrícula 175.121 (dec ev. 123)
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26/09/2024 07:55
REF EV 143
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20/09/2024 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 20/09/2024 12:19:27)
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20/09/2024 12:19
intime-se a autora para jungir aos autos certidão de matrícula
-
19/09/2024 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELISIO ALESSAN DE ABREU SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
19/09/2024 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DEIJANIRA RIBEIRO DE ABREU (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
19/09/2024 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUZIMAR SOUZA SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
19/09/2024 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAMPEÃ PRODUTOS MAGNETICOS COMERCIO E EXPERTAÇÕES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
19/09/2024 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
19/09/2024 18:11
Decisão - reexpedir mandado avaliação de 05 bens penhorados
-
20/08/2024 12:21
P/ DESPACHO
-
15/08/2024 18:30
REF EV 133
-
05/08/2024 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 05/08/2024 13:04:45)
-
05/08/2024 13:04
Para CAMPEÃ PRODUTOS MAGNETICOS COMERCIO E EXPERTAÇÕES (Mandado nº 2818654 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (09/02/2024 11:31:17))
-
20/06/2024 11:47
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2818654 / Para: CAMPEÃ PRODUTOS MAGNETICOS COMERCIO E EXPERTAÇÕES)
-
05/06/2024 10:50
PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
03/06/2024 16:52
Leiloeiro aceita encargo e diz que está analisando o proc p/ dar andamento
-
23/05/2024 17:58
P/ leiloeiro dizer se aceita o encargo e dar andamento no leilão
-
16/05/2024 20:06
REF EV 126 - ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS
-
07/05/2024 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
07/05/2024 14:20
AUTOR JUNTAR PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA
-
09/02/2024 11:31
REF EV 123
-
15/12/2023 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
15/12/2023 13:40
Decisão -> Outras Decisões
-
09/10/2023 08:51
P/ DECISÃO
-
03/10/2023 07:18
REF EV 119
-
27/09/2023 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 27/09/2023 13:51:53)
-
27/09/2023 13:51
Para CAMPEÃ PRODUTOS MAGNETICOS COMERCIO E EXPERTAÇÕES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/05/2023 14:30:44))
-
30/06/2023 08:46
Para campeã produtos magneticos comercio e exportações
-
16/05/2023 13:09
REF EV 111
-
10/05/2023 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELISIO ALESSAN DE ABREU SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/05/2023 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DEIJANIRA RIBEIRO DE ABREU (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/05/2023 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUZIMAR SOUZA SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/05/2023 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de campeã produtos magneticos comercio e exportações (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/05/2023 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/05/2023 14:30
Despacho -> Mero Expediente
-
13/02/2023 14:32
P/ DESPACHO
-
04/12/2022 12:49
PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
07/11/2022 15:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 10/10/2022 15:42:13)
-
10/10/2022 15:42
Para campeã produtos magneticos comercio e exportações (Referente à Mov. Juntada -> Petição (20/06/2022 11:26:36))
-
10/08/2022 14:12
Print de encaminhamento de Mandado para Central de Aparecida de Goiania
-
21/07/2022 17:45
certidão encaminhamento do mandado 220442839
-
23/06/2022 14:02
Para campeã produtos magneticos comercio e exportações
-
20/06/2022 11:26
REF EVENTO 101
-
10/06/2022 14:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/06/2022 14:34
Ato ordinatório - complementar locomoções
-
08/06/2022 12:57
REF EVENTO 97
-
09/05/2022 14:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/05/2022 14:48
Intimar o Exequente para manifestar-se acerca do Mandado Devolvido (ev. 97)
-
09/05/2022 14:40
Mandado 220072890 - Mandado de Avaliação
-
03/02/2022 16:09
Mandado 220072890 encaminhado via Malote Digital
-
03/02/2022 15:11
Para LUZIMAR SOUZA SANTOS
-
13/01/2022 19:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ELISIO ALESSAN DE ABREU SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/01/2022 19:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de DEIJANIRA RIBEIRO DE ABREU (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/01/2022 19:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de campeã produtos magneticos comercio e exportações (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/01/2022 19:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LUZIMAR SOUZA SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/01/2022 19:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/01/2022 19:16
def. gratuidade (exequente)/declara preclusão (executados)/exp. mand. avaliação
-
21/09/2021 08:33
P/ DECISÃO
-
21/09/2021 08:33
EXPIROU O PRAZO
-
12/09/2021 11:25
REF EVENTO 80
-
24/08/2021 11:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ELISIO ALESSAN DE ABREU SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/08/2021 11:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de DEIJANIRA RIBEIRO DE ABREU (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/08/2021 11:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de campeã produtos magneticos comercio e exportações (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/08/2021 11:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LUZIMAR SOUZA SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/08/2021 11:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/08/2021 11:51
analise impug ao cumprimento de sentença
-
07/07/2021 16:19
Para DEIJANIRA RIBEIRO DE ABREU (Referente à Mov. Juntada de Petição (05/11/2020 10:29:48))
-
28/06/2021 14:00
mandado n. 210139563 - cumprido
-
28/06/2021 13:53
P/ DECISÃO
-
28/06/2021 13:50
mandado n. 210139566 - cumprido
-
17/06/2021 23:51
CONTESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO
-
25/05/2021 17:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA (Referente à Mov. Impugnação Apresentada - 19/05/2021 10:50:27)
-
19/05/2021 10:50
impugnação
-
19/04/2021 11:10
Certidão de encaminhamento do mandado nº210139567
-
19/04/2021 11:08
Comprovante de envio de mandado
-
15/04/2021 14:29
Certidão de encaminhamento do mandados nº 210139563- 210139566
-
15/04/2021 14:23
Comprovante de envio de mandado
-
15/04/2021 12:17
Comprovante de envio de mandado
-
09/03/2021 20:15
Para DEIJANIRA RIBEIRO DE ABREU
-
09/03/2021 20:11
Para LUZIMAR SOUZA SANTOS
-
09/03/2021 20:06
Para campeã produtos magneticos comercio e exportações
-
18/01/2021 14:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
-
18/01/2021 14:36
Mandado de penhora não cumprido - Campeã Produtos Magneticos
-
02/12/2020 17:23
MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE
-
16/11/2020 17:25
Juntada de Substabelecimento
-
05/11/2020 10:29
Apresentação de Informações
-
29/10/2020 09:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA (Referente à Mov. Prazo Decorrido - )
-
29/10/2020 09:55
expirou prazo + exequente dar andamento
-
30/09/2020 20:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 30/09/2020 20:13:57)
-
30/09/2020 20:13
Exequente fazer preparo e forn. ende. para intimação quanto à penhora
-
30/09/2020 19:10
Termo
-
14/09/2020 12:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Homologação - 14/09/2020 09:56:44)
-
14/09/2020 09:56
Decisão PENHORA DE IMÓVEL
-
11/09/2020 10:36
MANDADO ENCAMINHADO PARA CENTRAL DE MANDADOS
-
17/06/2020 15:33
Para campeã produtos magneticos comercio e exportações
-
16/06/2020 09:56
P/ DECISÃO
-
08/06/2020 23:01
Indicação de Endereço
-
28/05/2020 10:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decorrido Prazo - )
-
28/05/2020 10:30
EXPIROU PRAZO+CREDOR PROMOVER ANDAMENTO
-
28/04/2020 11:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
28/04/2020 11:15
AUTOR FORNECER ENDEREÇO - PLANILHA DE DÉBITO
-
02/04/2020 15:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA (Referente à Mov. Decisão - 31/03/2020 20:16:49)
-
31/03/2020 20:16
Decisão -> Outras Decisões
-
14/01/2020 13:20
habilitação adv.autor e desabiilitação
-
13/01/2020 17:28
Juntada -> Petição
-
04/10/2019 09:28
P/ DESPACHO
-
24/09/2019 16:11
Juntada -> Petição
-
24/09/2019 08:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decorrido Prazo - )
-
24/09/2019 08:35
EXPIROU PRAZO+EXEQUENTE PROMOVER ANDAMENTO
-
12/09/2019 08:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decorrido Prazo - )
-
12/09/2019 08:33
BLOQUEIO+CREDOR REQUERER O QUE DE DIREITO
-
12/09/2019 08:31
CERTIDÃO NARRATIVA
-
10/09/2019 09:16
Serasajud Inclusão
-
02/09/2019 15:28
Juntada -> Petição
-
20/08/2019 11:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/08/2019 08:21:23)
-
20/08/2019 11:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA (Referente à Mov. Decisão - 16/07/2019 16:57:26)
-
20/08/2019 08:21
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
22/07/2019 18:20
CENOPES CUMPRIR DECISÃO EV.23
-
19/07/2019 12:40
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
17/07/2019 08:45
Juntada -> Petição
-
16/07/2019 16:57
Decisão ARRESTO / PROVIDÊNCIAS
-
05/07/2019 16:33
P/ DESPACHO
-
05/07/2019 16:19
Processo Desarquivado
-
05/07/2019 16:13
Juntada -> Petição
-
13/06/2017 10:43
Processo Arquivado
-
13/06/2017 10:43
sem custas finais - arquivamento
-
22/02/2017 12:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA (Referente à Mov. CERTIDÃO EXPEDIDA - )
-
22/02/2017 12:39
TRANSITO EM JULGADO
-
09/02/2017 10:39
Certidão Expedida
-
17/01/2017 13:50
Juntada de Mandado
-
19/12/2016 15:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Goiás Crédito Fomento Mercantil LTDA (Referente à Mov. SENTENÇA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - 16/12/2016 16:19:17)
-
16/12/2016 16:19
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
-
07/12/2016 17:23
P/ SENTENÇA
-
07/12/2016 17:15
Homologação de Acordo
-
06/12/2016 16:00
Certidão Expedida
-
29/11/2016 16:10
Guia de Número <a href='GuiaEmissao?hash=92093447949726025657898660449729864683&PaginaAtual=6&PassoEditar=8&Id_GuiaEmissao=583936'>00575852-1/50</a> de LOCOMOÇÃO Recolhida no dia 29/11/2016.
-
29/11/2016 13:37
Para LUZIMAR SOUZA SANTOS
-
29/11/2016 13:13
Ofício(s) Expedido(s)
-
29/11/2016 10:19
Decisão -> Outras Decisões
-
28/11/2016 09:28
Certidão Expedida
-
25/11/2016 17:46
Autos Conclusos
-
25/11/2016 17:46
Goiânia - 8ª Vara Cível - II (Normal)
-
25/11/2016 17:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Homologação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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