TJGO - 5982684-47.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 21:45
Despacho -> Mero Expediente
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02/04/2025 14:20
Gabinete: (Encaminhado para: Élcio Vicente da Silva)
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25/03/2025 09:56
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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25/03/2025 07:23
Publicação da Intimação - DJE n° 4160 em 25/03/2025
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21/03/2025 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Recurso Especial Repetitivos - 21/03/2025 16:13:54)
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21/03/2025 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Maria De Cassia Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Recurso Especial Repetitivos - 21/03/2025 16:13:54)
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21/03/2025 16:13
Decisão
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20/03/2025 15:36
P/ O RELATOR
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20/03/2025 15:35
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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20/03/2025 00:12
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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20/03/2025 00:12
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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12/03/2025 14:24
AO RECURSO DE APELAÇÃO
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20/02/2025 09:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 17/02/2025 15:26:16)
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17/02/2025 15:26
Juntada -> Petição -> Apelação
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30/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5982684-47.2024.8.09.0051 Promovente(s): Ana Maria De Cassia Ribeiro Promovido(s): Banco Do Brasil Sa SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANA MARIA CÁSSIA RIBEIRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, visando a condenação do(a) requerido(a) a restituir os valores desfalcados de sua conta PASEP, além da condenação no pagamento de indenização por danos morais.
Em síntese, sustenta: 1 – que ingressou no serviço público e ao se aposentar solicitou o saque do saldo total de sua conta do PASEP, recebendo valor irrisório; 3 – que ao analisar os extratos verificou que a correção dos valores depositados era irregular; 4 – que a parte requerida deve ser condenado no pagamento de R$ 9.902,96 a título de danos materiais, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça (evento n° 05).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento nº 12), acompanhada de documentos, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor e, como prejudicial, a prescrição.
No mérito, argui a total improcedência dos pedidos.
Impugnou-se a contestação apresentada (evento n° 18).
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pela realização de prova pericial (evento n° 19 e 20). É o relatório.
Decido.
Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sem razão a parte requerida.
O benefício deve ser concedido somente àqueles que comprovarem de forma inequívoca a necessidade.
In casu, os documentos acostados na inicial se revelaram suficientes para a concessão do benefício por este juízo.
Ademais, a manifestação da parte requerida quanto à revogação do benefício não veio acompanhada de nenhum documento capaz de atestar que atualmente a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Em relação à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e discussão quanto ao prazo prescricional de 05 ou 10 anos, o Superior Tribunal de Justiça julgou o tema 1150, fixando a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Forte nestas razões, rejeito a preliminar aventada e a prejudicial de prescrição.
Ante a presença dos pressupostos processuais, passo a apreciar o meritum causae.
As partes postularam pela realização de perícia contábil.
O art. 464, § 1º, inciso II, do CPC/2015, prevê a possibilidade de indeferimento de prova pericial quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas, exatamente o caso dos autos.
No caso concreto, a realização de perícia contábil sem que antes haja um provimento jurisdicional positivo ou negativo configuraria prejulgamento da lide.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas e, no presente caso, a realização de perícia mostra-se desnecessária ao julgamento da lide (parágrafo único do art. 370 do CPC/2015).
Forte nestas razões, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes e passo a julgar antecipadamente a lide, na forma prevista pelo art. 355, I, do CPC/15.
Pretende a parte autora o recebimento de valores que acredita terem sido desfalcados de sua conta PASEP, ao argumento de que a correção dos valores depositados era irregular.
A Lei Complementar 8/1970 estabeleceu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), o qual consistiu na transferência mensal de um percentual das receitas adquiridas por União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de economia mista e fundações públicas para contas vinculadas ao Banco do Brasil.
A partir de 1970, todo servidor público recebeu um número PASEP, representando sua conta no fundo em questão.
Posteriormente, por ocasião da Lei Complementar 26/75, o PASEP foi integrado ao Fundo PIS (Programa de Integração Social), programa dos trabalhadores celetistas instituído pela LC 7/1970, passando a se chamar fundo PIS-PASEP.
O advento da Constituição da República de 1988 recepcionou a LC 8/1970, junto da LC 7/1970, mas alterou substancialmente o uso do programa, assegurando o direito adquirido de servidores que ingressaram no cargo em período anterior à vigência do texto constitucional.
Portanto, os servidores que ingressaram na carreira pública entre 3 de dezembro de 1970 (data de vigência da Lei Complementar 8/1970) e 08 de outubro de 1988 (data de promulgação da Constituição Federal) possuem contas no PASEP com créditos, cujo saldo recebe apenas rendimentos.
De acordo com a Lei Complementar 26/75 (artigo 3º), a remuneração das contas PASEP é feita: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Não obstante responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Dito isso, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas.
Ou seja, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP.
Assim, qualquer discussão acerca da forma de correção dos valores existentes em contas do PASEP não pode ser perpetrada em face da instituição financeira.
Além disso, os valores depositados sofreram impactos decorrentes de conversão de moeda.
A MP nº 542, de 30.06.1994, instituiu o REAL como unidade do sistema monetário, a partir de 01.07.1994, com a equivalência de CR$ 2.750,00.
A conversão foi realizada considerando a paridade entre a URV (Unidade valor de Real) e o Cruzeiro Real fixado pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994 que era de CR$ 2.750,00.
Sendo assim, a conversão do Cruzeiro Real para o Real foi realizada dividindo o saldo existente nas cotas do Pasep por 2.750.
Deve ser salientado, também, que as microfilmagens e os extratos bancários trazidos tanto pelo autor quanto pelo réu vê-se diversos movimentos com a descrição “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”.
O endereço eletrônico do Banco do Brasil, em página específica sobre o PASEP (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/#:~:text=O%20que%20%C3%A9%20o%20Pasep,com%20o%20Banco%20do%20Brasil.) esclarece: "O Pasep FOPAG é uma modalidade de pagamento regulamentada pelas Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo Pis/Pasep, que autorizava os pagamentos dos rendimentos das cotas do Fundo na folha de pagamentos, dos empregadores conveniados com o Banco do Brasil.
Geralmente esses pagamentos estão descritos em seu extrato do Pasep da seguinte forma: PGTO RENDIMENTO FOPAG 11.***.***/1111-11.
Os números existentes na descrição do Pagamento de Rendimentos FOPAG é o CNPJ do seu empregador.” E ainda: "Os valores dos rendimentos do Pasep FOPAG foram lançados por seu empregador no seu contracheque no mês em que o lançamento aparece no seu extrato Pasep ou no Mês subsequente, a depender da data de pagamento do seu salário.” Diante de tais informações percebe-se que os débitos realizados sob a rubrica de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, referem-se ao repasse, em folha de pagamento, dos rendimentos do saldo existente na conta vinculada ao PASEP.
Isso significa que tais débitos se referem a rendimentos da conta PASEP e foram depositados em folha de pagamento.
O autor não trouxe aos autos extratos das suas contas bancárias onde recebia o salário dos meses que contam os citados débitos de forma a contrapor as informações constantes nas movimentações da conta do PASEP, de forma que não é possível verificar se o rendimento Fopag e os abonos foram creditados juntamente com seu salário ou se não recebeu tais valores.
Abona essa diretiva o entendimento sufragado pelos tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITOS INDEVIDOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. (...) PASEP.
BANCO DO BRASIL.
DIVERGÊNCIA DO SALDO DA CONTA PASEP.
MÁ GESTÃO.
VALORES A MENOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. (…) 5.
Incabível a pretensão autoral de ser indenizado de acordo com os cálculos apresentados com a petição inicial, por terem sido elaborados com aplicação de correção monetária e juros em desacordo com aqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. 6.
O artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, estabelece que tanto a atualização monetária como os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais ou realizar a correção de forma diversa. (…)” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 5262579- 89.2019.8.09.0011, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe de 03/05/2021). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE FALHA NA ADMINISTRAÇAO DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
REALIZAÇÃO DE DÉBITOS.
REPASSE ANUAL DE RENDIMENTOS.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
FIXAÇAO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP.
INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA POR PARTE DO BANCO DO BRASIL S/A.
INCONSISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. 1. (...) 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5.
Deixando o autor de demonstrar que os valores descontados em sua conta vinculada ao PASEP a título de "PGTO RENDIMENTO FOPAG" não foram repassados na folha de pagamento, não há como ser acolhida a pretensão indenizatória a título de danos materiais, baseado na tese de desfalque cometido pelo Banco do Brasil S/A. 6.
De acordo com o artigo 8º, inciso II, alíneas "a" e "b", do Decreto nº 4.751/2003, compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, "calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes" e "calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais". 7.
O Banco do Brasil S/A, na qualidade de administrador do PASEP, não define quais índices de correção devem ser aplicados aos depósitos existentes nas contas vinculadas ao referido programa, razão pela qual não há como lhe ser imputada a responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos materiais, em montante apurado com base em índices de juros remuneratórios e de correção monetária diversos daqueles determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. 8.
Apelação Cível conhecida.
Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas.
No mérito, recurso provido. (Acórdão 1243830, 07014391220198070020, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no Pje: 29/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
SALDO DA CONTA DO PASEP.
CORREÇÃO.
SAQUES DE VALORES.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se os valores existentes em conta do PASEP de titularidade do autor estão corretos, bem como se foram efetuados saques indevidos de parte dos referidos valores. 2.
Com a promulgação da Constituição da República de 1988, a finalidade do PASEP deixou de ser a formação de patrimônio do servidor público, de forma que a receita arrecadada passou a ser direcionada ao custeio do seguro-desemprego e do abono salarial (artigo 239, § 3º da CRFB), preservados, entretanto, os valores já existentes. 3.
Por seu turno, quanto à remuneração desses saldos existentes, tem-se que, anualmente, o PASEP promove a atualização monetária, paga juros e distribui os resultados das aplicações dos recursos administrados aos participantes do programa, sendo que as quantias pagas sob forma de juros e distribuição de resultados podem ser sacadas ao final de cada exercício financeiro. 4.
No período compreendido entre 1988 e 2016, ano em que o apelante passou à reserva remunerada, foi possível verificar que os valores contidos em conta de PASEP foram devidamente corrigidos, pois, de acordo com os extratos acostados aos autos é possível concluir que ocorreu atualização dos valores em conta, sob os termos “valorização de cotas”, “distribuição de cotas”, “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualizações monetárias”, razão pela qual foi seguida a legislação de regência sobre o tema. 5.
Da mesma forma, não restou comprovado nos autos o saque indevido de valores presentes em conta do PASEP de titularidade do apelante, razão pela qual não se desincumbiu do seu ônus de produzir a referida prova. 6.
Da leitura dos extratos e documentos constantes dos autos é possível verificar que foram efetuados descontos ao longo dos anos na conta do PASEP de titularidade do servidor.
Não se vislumbra irregularidade na efetivação dos referidos descontos, tendo em vista que todos foram devidamente justificados por rubricas que denotam que a cada débito efetuado na conta do PASEP, ocorreu crédito correspondente em folha de pagamento, conta-corrente ou conta poupança de sua titularidade. 8.
Ainda que não se verifique hipótese autorizadora de saques dos saldos existentes nas contas PASEP, é permitido aos cotistas, anualmente, ao final de cada exercício financeiro, levantar os valores correspondentes às remunerações creditadas a título de juros e “resultado líquido adicional”, como se deu no caso. 9.
Restou evidenciado que não há qualquer ilegalidade nas movimentações realizadas na conta do PASEP do apelante, pois todas efetivadas ao longo do período em análise foram revertidas em seu próprio proveito, com amparo na legislação sobre o tema. 10.
A suposta discrepância de valores deve-se, também, à inequívoca troca de moedas nacionais ocorridas no período, com destaque para os anos de 1989 e 1994, em que houve a implantação dos “Cruzados Novos” e do “Plano Real”, com diferenças de muitas casas decimais, de forma que não há como se abrigar a alegação de saldos excessivamente diversos ao longo dos anos. 11.
Verba honorária majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida ao apelante. 12.
Recurso de apelação desprovido.” (TRF2, Apelação 0006325-98.2018.4.02.5001, Rel.
Desembargador Federal Aluisio Mendes, julgado em 19/02/2019). “(...) 5.
No que diz respeito aos períodos anteriores a 1.7.1999, atingidos pela constante alteração de moeda no país, a suposta discrepância de valores existente entre o saldo da conta em 18.8.1992, no valor de Cr$ 1 1.000.037,21 e a quantia sacada de R$ 1.026,02, em 22.1.2013, deve-se, outrossim, à troca de moedas nacionais, com destaque para a implantação dos "Cruzados Novos" e do "Plano Real" ocorridas nos anos de 1989 e 1994, com diferenças que ultrapassam uma casa decimal. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201850010063250, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2 5.2.219). 6.
De acordo com a legislação de regência do PASEP, os juros aplicáveis ao caso são de no mínimo, 3% (três por cento) ao ano, enquanto que o apelante adotou arbitrariamente, em planilha de cálculo, juros compostos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção pelo IPCA, por todo o período, sem apontar sua origem.
De forma que, pelos documentos acostados, o apelante não se desincumbiu do ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito, não se vislumbrando incorreção na aplicação da correção monetária e rendimentos do saldo da conta, a fim de afastá-los.
Ademais, a legislação determina a aplicação da TJLP, a partir de 1º de dezembro de 1994, enquanto índice de correção monetária das contas, conforme artigo 12 da Lei 9.365/1996, que trata da remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Não cabe ao Poder Judiciário determinar a aplicação de índices de juros e de correção monetária a saldo individualizado do PASEP, eis que decorrerem da política econômica e serem veiculados por lei ou regulamento. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201850010063250, Rel.
Des.
Fed.
A LUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 25.2.219). 7.
Nesse contexto, a sentença merece reforma tão somente para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória com fundamento na teoria da actio nata, mantendo-se a improcedência dos pedidos, nos termos do voto. 8 .
Apelação parcialmente provida.” (TRF2, Apelação 201751081899449, Rel.
Desembargador FederalRicardo Perlingeiro, julgado em 22/10/2019).
Conforme dito, qualquer outra discussão acerca da forma de correção extrapola os liames objetivos da presente demanda, pois o Banco do Brasil apenas aplica os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo.
Inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte da parte requerida, o pedido de reparação por danos materiais e morais deve ser julgado improcedente.
Desnecessárias maiores considerações sobre o tema, impondo-se a improcedência dos pedidos exordiais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno o(a) autor(a) nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/15), ficando suspensa a exigibilidade, por conta da gratuidade da justiça concedida.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Goiânia, 29 de janeiro de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr -
29/01/2025 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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29/01/2025 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Maria De Cassia Ribeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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29/01/2025 17:12
Sentença indenização diferença correção pasep-banco do brasil-improc
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24/01/2025 09:55
P/ DECISÃO
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20/12/2024 16:07
Juntada -> Petição
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19/12/2024 10:33
Juntada -> Petição -> Perícia Requerida
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18/12/2024 16:05
Juntada -> Petição -> Impugnação
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17/12/2024 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/12/2024 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Maria De Cassia Ribeiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/12/2024 16:14
Ato ordinatório PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS
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17/12/2024 14:34
Juntada -> Petição
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28/11/2024 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Maria De Cassia Ribeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 18/11/2024 16:50:55)
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18/11/2024 16:50
Juntada -> Petição -> Contestação
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25/10/2024 04:41
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Do Brasil Sa
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23/10/2024 15:50
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Do Brasil Sa(comunicação: "109487615432563873794356880")
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23/10/2024 13:41
CERTIDÃO INICIAL AUSÊNCIA DE CONEXÃO - 6ª UPJ
-
22/10/2024 19:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
22/10/2024 18:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Maria De Cassia Ribeiro (Referente à Mov. - )
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22/10/2024 18:44
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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22/10/2024 18:44
Despacho inicial - proc comum
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22/10/2024 16:29
Autos Conclusos
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22/10/2024 16:29
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Normal) - Distribuído para: SANDRO CÁSSIO DE MELO FAGUNDES
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22/10/2024 16:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 5075557-18.2025.8.09.0126
Fabio Matheus Barbosa
Governo do Estado de Goias
Advogado: Mauro Antonio de Melo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/02/2025 11:57