TJGO - 5062435-66.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agroceres Multimix Nutricao Animal Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação (27/06/2025 10:48:09))
-
01/07/2025 13:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Agroceres Multimix Nutricao Animal Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 27/06/2025 10:48:09)
-
27/06/2025 10:48
Apelação
-
02/06/2025 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agroceres Multimix Nutricao Animal Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (02/06/2025 12:16:38))
-
02/06/2025 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Naiany Francele Borges De Moraes Naves (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (02/06/2025 12:16:38))
-
02/06/2025 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciano Quinta Naves (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (02/06/2025 12:16:38))
-
02/06/2025 12:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Agroceres Multimix Nutricao Animal Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
-
02/06/2025 12:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Naiany Francele Borges De Moraes Naves (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
-
02/06/2025 12:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luciano Quinta Naves (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
-
02/06/2025 12:16
Sentença - extinção - condição da ação.
-
23/05/2025 12:33
P/ SENTENÇA
-
21/05/2025 14:24
Manifestação inocorrência de perda superveniente do objeto
-
16/05/2025 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Naiany Francele Borges De Moraes Naves (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/04/2025 13:28:27)
-
16/05/2025 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciano Quinta Naves (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/04/2025 13:28:27)
-
15/05/2025 15:06
Ofício Comunicatório
-
09/04/2025 13:28
Decisão - intimar embargante.
-
08/04/2025 18:08
P/ DECISÃO
-
08/04/2025 17:14
petição
-
03/04/2025 16:00
Ofício Comunicatório
-
01/04/2025 16:01
Manifestação especificação de provas
-
01/04/2025 15:57
Impugnação a contestação
-
19/03/2025 11:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agroceres Multimix Nutricao Animal Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/03/2025 11:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Naiany Francele Borges De Moraes Naves (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/03/2025 11:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciano Quinta Naves (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/03/2025 11:06
replica a contestação evento retro e especificação de provas
-
13/03/2025 19:00
Juntada -> Petição -> Contestação
-
19/02/2025 17:15
Para Agroceres Multimix Nutricao Animal Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (29/01/2025 17:18:48))
-
03/02/2025 22:30
Para (Polo Passivo) Agroceres Multimix Nutricao Animal Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ571264830BR idPendenciaCorreios2965781idPendenciaCorreios
-
03/02/2025 17:29
Ofício Comunicatório
-
03/02/2025 17:27
Ofício Comunicatório
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº : 5062435-66.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Requerente : Luciano Quinta Naves Requerida : Agroceres Multimix Nutricao Animal Ltda 07 Trata-se de embargos de terceiro opostos por Luciano Quinta Naves e Naiany Francele Borges De Moraes Naves em face de Agroceres Multimix Nutricao Animal Ltda, todos devidamente qualificados na inicial.
Os embargantes alegam exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé sobre o imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio das Lages e Serrinha, com área de 108,4475 hectares, correspondente à Matrícula nº 137.820 do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO, desde 1º de junho de 2009.
Sustentam que enfrentam uma iminente ameaça de esbulho possessório em razão do mandado de imissão na posse expedido nos autos do processo de execução nº 0139038-09.2004.8.09.0051.Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência para a manutenção na posse do imóvel.Instrui o pedido inicial com os documentos constantes do evento 1.Relatados.
DECIDO.De início, assevero que, uma vez comprovada a insuficiência de recursos, DEFIRO a parte requerente os benefícios da justiça gratuita, apenas para os atos processuais.
Assim, pretendendo a parte autora a realização de prova pericial e não havendo como realizá-la graciosamente à falta de quem o faça, será de sua incumbência a antecipação da despesa.A tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do que prescreve o art. 300, caput, do CPC, objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e desde que inexista perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
O fumus boni juris trata-se da plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança. É revelado como um interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que, prima facie, possam formar no julgador uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial. É a garantia do bom direito.Quanto ao requisito denominado periculum in mora, trata-se de um dano potencial, demonstrado em fundado temor de que, enquanto a parte aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio.Os embargos de terceiro estão regulados nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil.Dispõem os artigos 674 e 678, ambos do CPC:Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. ....................................................................................................Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.....................................................................................................Portanto, a única exigência constante do dispositivo é a prova do domínio ou posse pela embargante, para que seja determinada a suspensão dos atos executórios sobre o bem litigiosoPois bem.
O pedido da embargante visa à manutenção liminar de sua posse sobre o imóvel identificado na matrícula nº 137.820 do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO, imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio das Lages e Serrinha, com área de 108,4475 hectares.No caso em comento, ainda que se reconheça a situação aflitiva narrada, os embargantes não demonstraram a plausibilidade do direito invocado.
Nos autos, os requerentes declararam ser residentes no imóvel desde 1º de junho de 2009, apresentando contrato de arrendamento com término em 28 de maio de 2011.
No entanto, nos termos do artigo 95, incisos IV e V, do Estatuto da Terra, a renovação do contrato de arrendamento rural ocorre automaticamente caso não haja notificação do arrendatário, até seis meses antes do término do contrato, manifestando a intenção de não renovação.Analisando os autos, não se verifica qualquer notificação tempestiva, o que indica a renovação automática do arrendamento rural até o momento.
Esse entendimento está consolidado na jurisprudência deste Tribunal:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 95, INCISOS IV E IV, DO ESTATUTO DA TERRA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA PLEITEADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não se pode pretender que o juízo ad quem conheça de questão alheia à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
O deferimento de tutela provisória, cautelar ou satisfativa, em caráter antecedente ou incidental, condiciona-se à verificação da presença dos requisitos da probabilidade do direito da parte postulante e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme normatiza o artigo 300 do Código de Processo Civil. 3.
De acordo com o artigo 95, incisos IV e V, do Estatuto da Terra, é necessária a notificação do arrendatário, até 06 (seis) meses antes do término do contrato de arrendamento rural, demonstrando a vontade de não continuidade do negócio, sob pena de renovação automática do arrendamento rural.
Ausente notificação tempestiva, como na situação sub examine, o contrato de arrendamento rural é renovado automaticamente. 4.
Presentes os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, deve ser deferida a tutela de urgência pleiteada na origem, a fim de manter a autora recorrente na posse do bem imóvel até o final do prazo de renovação automática do contrato de arrendamento rural.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5046097-37.2023.8.09.0067, Rel.
Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2023, DJe de 11/05/2023)Ademais, ainda que assim não fosse, as provas colacionadas para comprovar a posse por mais de 14 (quatorze) anos (evento 01) não são suficientes para a concessão da liminar.
Os documentos apresentados consistem apenas em fotografias e vídeos produzidos unilateralmente, sem qualquer garantia de autenticidade (arquivos 12 a 17); relação de notas fiscais em nome de Naiany, sem indicação do endereço onde a atividade era exercida o que demanda dilação probatória (arquivo 22); orçamento em nome de Naiany com endereço diverso daquele do imóvel em questão "R-JOAO ARAUJO LIMA/QD 03 LT 06/SANTA EFIGENIA" (arquivo 22); instalação de energia em 13/05/2016 e de água em 01/06/2016, sem qualquer comprovante de pagamento das respectivas faturas em nome dos embargantes.Ainda que haja ata notarial juntada aos autos, tal documento apenas certifica as alegações da embargante, sem anexação de qualquer prova documental apta a corroborá-las.
Nesse sentido, segue entendimento deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Constituindo o Agravo de Instrumento um recurso secundum eventum litis, deve o órgão ad quem limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, sob pena de antecipar o julgamento do mérito da demanda, o que importaria na vedada supressão de instância. 2.
A concessão ou não da medida liminar é ato de livre arbítrio, inserindo-se no poder de cautela do julgador.
Somente a demonstração de ilegalidade ou abuso de poder autoriza a imediata reforma da decisão pela instância recursal. 3.
Nos termos do artigo 678 do CPC, a concessão de liminar em sede de embargos de terceiro está condicionada à comprovação da legitimidade da posse ou propriedade exercida sobre o bem objeto de constrição e, não sendo verificada tal situação no caso concreto, não há que falar em deferimento da medida, em especial quando a embargante/agravante, quando da transação efetuada com os executados, tinha plena ciência da garantia hipotecária instituída sobre o bem à favor do exequente, o que, a princípio afasta a pretensão ao reconhecimento da usucapião.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5764641-17.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Camara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROTEÇÃO DA POSSE.
INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO.
POSSE DOS EMBARGANTES MANTIDA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (…) III ? Quem não é parte no processo e sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (art. 674 do CPC).
IV ? Demonstrando os apelantes a posse da área de 123,4066 ha que sobrepõe a área de 575,48 ha objeto da execução, impõe-se a reforma da sentença para impedir a constrição e a imissão da instituição financeira em sua posse.
V ? Os embargos de terceiro não se prestam a declarar a prescrição aquisitiva da gleba de terras em discussão, mas apenas suspender a constrição e a imissão determinada na ação de execução.
VI ? Ficando a instituição financeira vencida com a reforma do ato sentencial, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, a fim de condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5305977-42.2017.8.09.0113, Rel.
Des(a).
Jose Carlos Duarte, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023)Também não se falar de prova de condição de proprietária porque não há na matrícula do imóvel registro de propriedade em nome da embargante.
Neste sentido, não há como conferir aplicabilidade no presente caso da Súmula 84, do STJ, uma vez que os embargantes não se apresentaram provas robustas ou indícios, neste momento de cognição sumária, como os possuidores do imóvel objeto de constrição.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.Cite-se a embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos embargos de terceiros, nos termos do art. 679 do CPC.Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito -
29/01/2025 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Naiany Francele Borges De Moraes Naves (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
-
29/01/2025 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciano Quinta Naves (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
-
29/01/2025 17:18
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
29/01/2025 17:18
Decisão - TUTELA URGÊNCIA - INDEFIRO
-
28/01/2025 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
28/01/2025 17:59
Autos Conclusos
-
28/01/2025 17:59
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª (Dependente) - Distribuído para: LÍLIA MARIA DE SOUZA
-
28/01/2025 17:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5435141-11.2022.8.09.0105
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Bruno Joymmir Santos Carvalho
Advogado: Euzimar Macedo Lisboa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/07/2022 00:00
Processo nº 6139870-36.2024.8.09.0051
Francisco Willian de Sousa
Banco Bradesco S.A
Advogado: Jonas Batista Araujo Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/12/2024 00:00
Processo nº 5401733-75.2022.8.09.0122
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Divino Francisco de Sousa
Advogado: Wanderson Guimaraes dos Reis
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/05/2024 10:45
Processo nº 5377404-16.2023.8.09.0105
Tabline Martins Santos
Sebastiao Benedito da Silva
Advogado: Lorena Gomes Arruda
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/06/2023 17:14
Processo nº 6061935-17.2024.8.09.0051
Josserrand Massimo Volpon Advogados Asso...
Thailson Sousa Sotero
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/11/2024 00:00