TJGO - 5962719-18.2024.8.09.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:45
Processo Arquivado
-
25/04/2025 09:48
Processo baixado à origem/devolvido
-
25/04/2025 09:48
Processo baixado à origem/devolvido
-
25/04/2025 09:47
OFÍCIO AO JUIZO DE ORIGEM
-
25/04/2025 09:46
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
22/04/2025 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela De Oliveira Marinho (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Desistência de Recurso - 15/04/2025 16:29:06)
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15/04/2025 16:29
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA
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14/04/2025 11:40
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/04/2025 11:40
CONCLUSO AO VICE PRESIDENTE
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10/04/2025 15:30
Manifestação
-
02/04/2025 11:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela De Oliveira Marinho (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/04/2025 16:05:07)
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01/04/2025 16:05
Recolher preparo em dobro
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01/04/2025 07:43
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/04/2025 07:43
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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25/03/2025 08:25
Cálculo de Custas
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07/03/2025 14:24
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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06/03/2025 12:17
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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06/03/2025 12:17
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
-
05/03/2025 21:00
Recurso Especial
-
12/02/2025 17:38
Voto divergente
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"300432"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] AUTOS DE PROCESSO N˚ 5962719-18.2024.8.09.0105 – AGRAVO DE INSTRUMENTOCOMARCA DE MINEIROSAGRAVANTE: GABRIELA DE OLIVEIRA MARINHOAGRAVADO: FACULDADE MORGANA PATRICH - FAMPRELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CURSO SUPERIOR.
MEDICINA.
MATRÍCULA EM DISCIPLINA INDISPONÍVEL NA GRADE CURRICULAR.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME:1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para autorizar matrícula da agravante na disciplina "Fundamentos de Urgência e Emergência II", indisponível na grade curricular do segundo semestre de 2024, com vistas a evitar atraso na conclusão do curso de medicina.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme previsto no art. 300 do CPC, frente à autonomia didático-científica das instituições de ensino.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 9.394/96, confere às instituições de ensino superior competência para fixar sua grade curricular, limitando a intervenção do Poder Judiciário ao controle da legalidade dos atos.4.
Não restou evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que a indisponibilidade da disciplina decorre de reprovações anteriores da agravante e está de acordo com os regulamentos institucionais.5.
O perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo também não se demonstra, considerando que a agravante está regularmente matriculada nas demais disciplinas e poderá cursar "Fundamentos de Urgência e Emergência II" no primeiro semestre de 2025.6.
Ausentes os requisitos para a tutela de urgência, mantém-se a decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO E TESE:7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, confere às instituições de ensino superior a competência para organizar sua grade curricular, sendo vedada ao Poder Judiciário a interferência, salvo para análise da legalidade do ato." "2.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, sob pena de manutenção da decisão recorrida." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5962719-18.2024.8.09.0105, da comarca de Mineiros em que figuram como Agravante, GABRIELA DE OLIVEIRA MARINHO, e como Agravado, FACULDADE MORGANA PATRICH – FAMP.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, por maioria de votos, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator.Votou com o Relator os desembargadores indicados no Extrato de Ata retroProcuradoria-Geral de Justiça e Presidência da Sessão de Julgamentos indicados no Extrato de Ata retro.Goiânia, assinado e datado conforme Resolução n.º 59/2016. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O RVOTOAdoto o relatório.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por GABRIELA DE OLIVEIRA MARINHO, contra a decisão prolatada pela Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mineiros, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em desfavor de FACULDADE MORGANA PATRICH - FAMP, ora agravado.Na inicial, narra a autora que é aluna do curso de Medicina junto à instituição requerida, tendo concluído o 8ª período.
Aduz que restaram 3 (três) disciplinas em aberto, Clínica Médica III, Urgência e Emergência II e Clínica Cirúrgica III, em razão de reprovação em períodos anteriores.
Contudo, para o 9º período, a autora conseguiu matrícula apenas nas disciplinas Clínica Médica III e Clínica Cirúrgica III, em razão da incompatibilidade de horários.Aduz que, em razão da impossibilidade de matrícula na disciplina de Urgência e Emergência II, a agravante está impedida de cursar o internato, o que poderá causar o atraso de 1 (um) ano na conclusão do curso de medicina.
Em razão da falta de flexibilidade na grade curricular, ingressou com a presente demanda de obrigação de fazer.Em pedido de tutela de urgência, postula a autorização de matrícula na disciplina Urgência e Emergência II ou, alternativamente, “para que a autora conclua a matéria concomitantemente com as disciplinas Clínica Cirúrgica III (7º período) e Clínica Médica III (7º período), e sem atrasar sua formação em um ano, de modo a finalizar as três disciplinas pendentes neste ano de 2024.”Na decisão recorrida (Mov. 08 – PJD nº 5863626-82), o magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:“Ademais, nesta fase incipiente do processo, não foi demonstrada a existência de atos abusivos e ilegais por parte da demandada.Não verificada a probabilidade de direito, e havendo a necessidade de presença cumulativa dos requisitos, deixo de analisar a existência de perigo de dano.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, haja vista que a requerente não logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, a existência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.”Como visto, a agravante reitera neste recurso pela reforma da decisão agravada para determinar imediata matrícula na disciplina Fundamentos de Urgência e Emergência II (6º período) no 2º semestre de 2024 ou, alternativamente, autorização da matrícula no internato e concomitantemente que a faculdade forneça alternativa para Agravante cursar a única matéria que ficaria pendente no primeiro semestre de 2025.Com relação ao pedido principal, observa-se que, de fato, houve a perda superveniente do objeto em decorrência da finalização do respectivo semestre letivo (2º semestre de 2024).Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR EFETIVADA.
PERDA DO OBJETO.
In casu, as partes noticiam que a Embargante encontra-se, regularmente, matriculada em curso superior, junto à Embargada; impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade destes aclaratórios diante da perda superveniente do objeto recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5068213-49.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/10/2020, DJe de 05/10/2020)Dessa forma, passa-se a apreciação do pedido subsidiário, qual seja, cursar a matéria pendente, “Fundamentos da Urgência e Emergência II”, no primeiro semestre de 2025, simultaneamente ao internato.Vale registrar que, em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou pedido liminar, cujos requisitos estão previstos no artigo 300 do CPC, a análise recursal é restrita ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não sendo lícito ao juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito, sob pena de, na hipótese, suprimir um grau de jurisdição.Segundo o art. 300, caput do CPC, a tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consta, ainda, do § 3º do referido dispositivo que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Em outras palavras, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, poderá também ser revogada se restar evidenciada a ausência destes.Nesse contexto, restrito aos requisitos da tutela antecipada, tenho que a decisão agravada merece ser mantida em razão da ausência dos pressupostos autorizadores previstos no artigo 300, caput do CPC.Dispõe o artigo 207 da Constituição Federal que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se, veja-se:Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.A autonomia universitária também é garantida pela Lei n. 9.394/96, em seu artigo 53, incisos II e V, que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação:Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:(...)II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;(...)V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;Dessa forma, a probabilidade do direito não resta evidenciada, a priori, diante da autonomia funcional assegurada às universidades que podem fixar a grade curricular de acordo com seus estatutos e regimentos, cabendo ao Poder Judiciário o exame somente da legalidade do ato.Ademais, não se vislumbra, no primeiro momento, falha na prestação do serviço universitário, no tocante à grade de disciplinas disponíveis para o 9º período, na medida em que a agravante reconhece que as disciplinas que ainda faltam ser cursadas são decorrentes da reprovação em períodos anteriores.De igual forma, não se observa o perigo da demora, tendo em vista que não há óbice à agravante quanto à matrícula na disciplina “Fundamentos da Urgência e Emergência II”, no 10º período (primeiro semestre de 2025), ou nos períodos subsequentes (até o 12º período), em conjunto, ou não, com o internato.Acrescenta-se, ainda, que o perigo da demora se mostra evidente quando o aluno se torna concluinte do curso de graduação, o que torna necessária a realização de matrículas concomitantes em disciplinas que seriam sequenciais, desde que haja compatibilidade de horários e ausência de prejuízo à formação acadêmica ou ao estabelecimento educacional, situação que não é o caso.Daí, ausente os requisitos da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar.No ponto, cito julgados:EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO SUPERIOR.
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS EM OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O art. 207 da Constituição Federal estatui que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se. 2.
Não cabe ao Poder Judiciário determinar o aproveitamento das matérias fora dos parâmetros autorizados pela instituição de ensino e legislação de regência, sob pena de ofensa ao princípio da autonomia didático-científica da universidade, cabendo, apenas, analisar a legalidade do ato. 3.(...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5429607-60.2022.8.09.0049, Rel.
Des(a).
Eduardo Abdon Moura, Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
APROVEITAMENTO DE MATÉRIA CURSADA EM OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
FALTA DE CUMPRIMENTO DE PRÉ-REQUISITO.
AUTONOMIA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR QUANTO AS SUAS DISPOSIÇÕES INTERNAS.
ARTIGO 207 DA CF/88.
INDEFERIMENTO.
LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. 1.
Para o aproveitamento de disciplina cursada em instituição de ensino superior diversa, é necessário que o aluno possua o pré-requisito para cursar as matérias solicitadas, conforme disposição interna (Regimento Geral da Graduação) da Universidade, à luz do artigo 207 da CF/88. 2.
Para o Tribunal reformar a decisão agravada, referente à antecipação dos efeitos da tutela, a parte deve demonstrar que ela padece de ilegalidade, abusividade ou teratologia. 3.
A decisão se encontra adstrita à convicção do magistrado, que deve se valer do bom senso e de seu prudente arbítrio, na aferição das provas carreadas ao bojo dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5041997-85.2019.8.09.0000, Rel.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2019, DJe de 05/06/2019).Daí, não apresentados elementos suficientes à alteração da decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos.É o voto.Goiânia, data e assinatura digital (Resolução n° 59/2016-TJGO). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O R08-D Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CURSO SUPERIOR.
MEDICINA.
MATRÍCULA EM DISCIPLINA INDISPONÍVEL NA GRADE CURRICULAR.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME:1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para autorizar matrícula da agravante na disciplina "Urgência e Emergência II", indisponível na grade curricular do segundo semestre de 2024, com vistas a evitar atraso na conclusão do curso de medicina.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme previsto no art. 300 do CPC, frente à autonomia didático-científica das instituições de ensino.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 9.394/96, confere às instituições de ensino superior competência para fixar sua grade curricular, limitando a intervenção do Poder Judiciário ao controle da legalidade dos atos.4.
Não restou evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que a indisponibilidade da disciplina decorre de reprovações anteriores da agravante e está de acordo com os regulamentos institucionais.5.
O perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo também não se demonstra, considerando que a agravante está regularmente matriculada nas demais disciplinas e poderá cursar "Urgência e Emergência II" no primeiro semestre de 2025.6.
Ausentes os requisitos para a tutela de urgência, mantém-se a decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO E TESE:7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, confere às instituições de ensino superior a competência para organizar sua grade curricular, sendo vedada ao Poder Judiciário a interferência, salvo para análise da legalidade do ato." "2.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, sob pena de manutenção da decisão recorrida." -
06/02/2025 11:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela De Oliveira Marinho - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/02/2025 11:20:45)
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06/02/2025 11:55
Ofício(s) Expedido(s)
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06/02/2025 11:20
(Sessão do dia 04/02/2025 09:00)
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04/02/2025 12:09
(Ao Desembargador - Roberta Nasser Leone - Desembargadora - Câmara Cível)
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04/02/2025 12:09
(Sessão do dia 04/02/2025 09:00)
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31/01/2025 14:17
Pub. no DJE 4121 Suplemento - SEÇÃO I, dia 27/01/25 a pauta desg. p/04/02/25
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27/01/2025 17:35
MANIFESTAÇÃO DO MP - CIÊNCIA
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27/01/2025 17:35
Por Lívia Augusta Gomes Machado (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/01/2025 14:05:53))
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24/01/2025 14:36
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Certidão Expedida - 24/01/2025 14:05:53)
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24/01/2025 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela De Oliveira Marinho (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/01/2025 14:05
LINK PARA A SESSÃO HÍBRIDA DO DIA 04/02/2025
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24/01/2025 12:39
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 27/01/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 04/02/2025 09:00)
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12/12/2024 08:02
Pub. no DJE 4093 Sup. - SEÇÃO I, a pauta virtual desig. para o dia 27/01/2025
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05/12/2024 12:16
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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03/12/2024 11:35
P/ O RELATOR
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28/11/2024 18:36
Manifestação do MP - não intervenção
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28/11/2024 18:36
Por Lívia Augusta Gomes Machado (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (16/10/2024 17:42:59))
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27/11/2024 11:48
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Lívia Augusta Gomes Machado
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26/11/2024 13:36
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 16/10/2024 17:42:59)
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05/11/2024 23:49
Para (Polo Passivo) Faculdade Morgana Potrich-famp (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (16/10/2024 17:42:59))
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22/10/2024 22:26
Para (Polo Passivo) Faculdade Morgana Potrich-famp - Código de Rastreamento Correios: YQ479352047BR idPendenciaCorreios2764120idPendenciaCorreios
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21/10/2024 20:49
Carta de Intimação expedida
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18/10/2024 11:57
Recolhimento de Custas - Gabriela
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17/10/2024 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela De Oliveira Marinho (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/10/2024 13:23:54)
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17/10/2024 13:23
Certidão Expedida
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17/10/2024 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela De Oliveira Marinho (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/10/2024 09:17:52)
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17/10/2024 09:17
Conferência / Saneamento
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16/10/2024 17:42
Decisão Liminar
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15/10/2024 12:49
Autos Conclusos
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15/10/2024 12:49
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Ribeiro Montefusco
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15/10/2024 12:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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