TJGO - 5091159-80.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:56
Intimar requerido - autor é beneficiário da justiça gratuita
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26/06/2025 04:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago De Godoi Costa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (25/06/2025 14:38:03))
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25/06/2025 14:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Thiago De Godoi Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/06/2025 14:38
intime-se autora - recolher guia citação eletrônica
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20/06/2025 14:58
Informação de endereçao para Citação do Réu
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28/05/2025 22:39
Para (Polo Passivo) VANDERLAN ALMEIDA SOUZA - Código de Rastreamento Correios: YQ716182676BR idPendenciaCorreios3280679idPendenciaCorreios
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28/05/2025 22:30
Para (Polo Passivo) VASIA - Código de Rastreamento Correios: YQ716192611BR idPendenciaCorreios3280682idPendenciaCorreios
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12/03/2025 13:58
Por (Polo Ativo) LUCÁSSIO MESQUITA LOPES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/03/2025 14:37:30))
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11/03/2025 14:37
On-line para Adv(s). de Thiago De Godoi Costa (Referente à Mov. - )
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11/03/2025 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago De Godoi Costa (Referente à Mov. - )
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11/03/2025 14:37
Decisão -> Outras Decisões
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10/03/2025 14:37
P/ DECISÃO
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06/03/2025 21:15
Provas ddos rendimentos mensais do Autor Justificativa da Justiça Gratuita
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11/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5091159-80.2025.8.09.0051Promovente(s): Thiago De Godoi CostaPromovido(s): VANDERLAN ALMEIDA SOUZADECISÃO Ao analisar os autos, verifico que parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Entretanto, face à pouca documentação acostada, não verifico a existência de informações que comprovem o direito à concessão do benefício de acesso ao Poder Judiciário com isenção de custas, de modo que deverá acostar documentação pertinente.Em razão de todo o exposto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, acostar documentação idônea para comprovar que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça.Outrossim, com amparo no princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, teço algumas considerações de ordem genérica para facilitar o trabalho do(a) causídico(a):- As qualificações “aposentado” e “autônomo” precisam de maiores esclarecimentos.
Qualquer profissão ou carreira lícita pode ensejar em aposentadoria; do mesmo modo, um autônomo pode ser um empresário de renda simples ou multimilionário;- Carteira de trabalho (CTPS) apenas com os dados cadastrais juntados ou com folhas faltando nos autos não demonstram, por si só, o direito ao benefício; a apresentação da CTPS com os dados cadastrais e com a folha do atual emprego do trabalhador em que conste sua renda, comprova o direito;- Ausência de emissão de declaração de imposto de renda à Receita Federal não comprova pobreza, pois todas as classes sociais podem deixar de enviar ao órgão fazendário a referida declaração;- Extrato bancário com pouco saldo, por si só, não comprova o direito, uma vez que toda pessoa, da mais simples até a mais abastada, pode ter uma conta bancária com saldo baixo ou negativo.
Neste caso, juntar o extrato com outros documentos que corroborem o direito;- Contracheque atualizado de rendimentos é prova idônea a fim de comprovar o benefício.- Para concessão de gratuidade para a pessoa jurídica deverão ser anexados documentos idôneos, tais como extratos bancários, Demonstração de Resultado de Exercício, Declaração de Imposto de Renda, etc.Cientifico a parte autora que, em querendo, poderá, no mesmo prazo de 15 (quinze), realizar o pagamento das despesas de ingresso, ensejando a análise imediata do recebimento ou não da petição inicial e de eventual pedido de tutela provisória de urgência.Esclareço à parte autora que despesas ordinárias, isto é, aquelas realizadas pela grande maioria das pessoas, como gastos com contas de água e energia, salvo se forem tamanhas a ponto de ultrapassar a média do que habitualmente se espera, já são inclusive presumidas por este magistrado, não demandando comprovação específica.A não apresentação dos documentos exigidos nos parágrafos anteriores importará no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para deliberação.Intime-se.
Cumpra-se.Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes.
Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024 -
10/02/2025 13:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago De Godoi Costa (Referente à Mov. - )
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10/02/2025 13:51
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/02/2025 13:51
Decisão -> Outras Decisões
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07/02/2025 14:24
Sanar irregularidades da Inicial
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07/02/2025 12:42
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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07/02/2025 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago De Godoi Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/02/2025 12:42
CERTIDÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE CONEXÃO - 6ª UPJ
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06/02/2025 19:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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06/02/2025 17:33
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Normal) - Distribuído para: LÍVIA VAZ DA SILVA
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06/02/2025 17:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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