TJGO - 5965040-91.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:43
Processo Arquivado
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23/04/2025 17:43
Arquivamento/Peticionamento Normal
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14/04/2025 10:22
Autos Devolvidos da Instância Superior
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14/04/2025 10:22
11.04.2025
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14/04/2025 10:22
Autos Devolvidos da Instância Superior
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19/03/2025 15:55
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Extraordinário)
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19/03/2025 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Yarli Oliveira Marques (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 19/03/2025 15:51:43)
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19/03/2025 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Yarli Oliveira Marques (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 19/03/2025 15:51:43)
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19/03/2025 15:51
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
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17/03/2025 07:42
P/ O PRESIDENTE
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17/03/2025 07:42
Para o Presidente da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. (Execução de Acórdão)
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17/03/2025 07:42
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Extraordinário)
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14/03/2025 22:44
Juntada -> Petição -> Recurso extraordinário
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Avenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6000 Autos nº: 5965040-91.2024.8.09.0051 (AL) Origem: Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Recorrente: Yarli Oliveira Marques Recorrido: Centro de Formacao de Condutores B Mundial Ltda Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME: 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição de valores pagos pelo autor à empresa requerida, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 2.187,00, com correção monetária e juros, mas julgando improcedente o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a quebra contratual, por si só, não enseja dano moral in re ipsa, e de que o autor conseguiu contratar o serviço em outro estabelecimento sem maiores prejuízos (evento 15).
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Argumenta o recurso (evento 17), em síntese, que a sentença merece reforma na parte em que afastou a condenação por danos morais, pois a situação enfrentada pelo recorrente ultrapassa o mero inadimplemento contratual, atingindo sua dignidade e frustrando expectativas legítimas.
Sustenta que a demora na prestação do serviço contratado e a inércia da requerida impuseram ao autor constrangimento e sofrimento exacerbado, configurando o dano moral pleiteado.
Assevera que a conduta da recorrida violou o Código de Defesa do Consumidor, ensejando a necessidade de reparação moral, nos termos dos artigos 6º e 14 do CDC. 3.
Sem contrarrazões. 4.
A insurgência recursal cinge-se à reforma da sentença para a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a quebra contratual e a omissão da requerida ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano, configurando sofrimento psíquico relevante.
III – RAZÕES DE DECIDIR: 5.
Em se tratando de típica relação de consumo, em que a Reclamante enquadra-se como destinatária final, incidem as normas da Lei n° 8.078/90 (CDC), com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança e hipossuficiência técnica da parte mais vulnerável da relação. 6.
Pois bem, observa-se que a pretensão recursal limita-se ao reconhecimento dos danos morais; todavia, no caso concreto, verifica-se que o recorrente não comprovou qualquer circunstância extraordinária apta a caracterizar o dano moral pleiteado.
O transtorno decorrente da frustração da prestação de serviço contratado insere-se no campo dos dissabores cotidianos, os quais, por si sós, não são suficientes para ensejar indenização extrapatrimonial.
Ademais, conforme bem delineado na sentença, o recorrente reconheceu que conseguiu contratar o serviço com outra prestadora, o que demonstra que a situação não lhe causou abalo significativo que justificasse a pretendida indenização por dano moral. 7.
Nesse contexto, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a falha na prestação do serviço, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar, isso porque, desacompanhada de qualquer circunstância excepcional, não configura graves constrangimentos ou intenso sofrimento passível de reparação pecuniária (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1584123/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j.
Em 20/08/2019). 8.
Assim, inexistindo elementos que indiquem que o inadimplemento contratual extrapolou o mero descumprimento de obrigação, prejudicando de forma substancial a dignidade ou a integridade psíquica do recorrente, deve prevalecer o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que repele a banalização do dano moral e exige a demonstração inequívoca do prejuízo extrapatrimonial sofrido. 9.
Diante disso, à míngua de comprovação de ofensa à honra, à dignidade ou a qualquer outro direito da personalidade, correta a sentença ao indeferir o pedido de indenização por danos morais, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV – DISPOSITIVO: 10.
Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos. 11.
Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 12.
Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra.
ANA PAULA DE LIMA CASTRO, sintetizado na ementa.
Votaram, além da relatora, os juízes Mateus Milhomem de Sousa e Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza Relatora EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição de valores pagos pelo autor à empresa requerida, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 2.187,00, com correção monetária e juros, mas julgando improcedente o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a quebra contratual, por si só, não enseja dano moral in re ipsa, e de que o autor conseguiu contratar o serviço em outro estabelecimento sem maiores prejuízos (evento 15). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Argumenta o recurso (evento 17), em síntese, que a sentença merece reforma na parte em que afastou a condenação por danos morais, pois a situação enfrentada pelo recorrente ultrapassa o mero inadimplemento contratual, atingindo sua dignidade e frustrando expectativas legítimas.
Sustenta que a demora na prestação do serviço contratado e a inércia da requerida impuseram ao autor constrangimento e sofrimento exacerbado, configurando o dano moral pleiteado.
Assevera que a conduta da recorrida violou o Código de Defesa do Consumidor, ensejando a necessidade de reparação moral, nos termos dos artigos 6º e 14 do CDC. 3.
Sem contrarrazões. 4.
A insurgência recursal cinge-se à reforma da sentença para a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a quebra contratual e a omissão da requerida ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano, configurando sofrimento psíquico relevante. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5.
Em se tratando de típica relação de consumo, em que a Reclamante enquadra-se como destinatária final, incidem as normas da Lei n° 8.078/90 (CDC), com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança e hipossuficiência técnica da parte mais vulnerável da relação. 6.
Pois bem, observa-se que a pretensão recursal limita-se ao reconhecimento dos danos morais; todavia, no caso concreto, verifica-se que o recorrente não comprovou qualquer circunstância extraordinária apta a caracterizar o dano moral pleiteado.
O transtorno decorrente da frustração da prestação de serviço contratado insere-se no campo dos dissabores cotidianos, os quais, por si sós, não são suficientes para ensejar indenização extrapatrimonial.
Ademais, conforme bem delineado na sentença, o recorrente reconheceu que conseguiu contratar o serviço com outra prestadora, o que demonstra que a situação não lhe causou abalo significativo que justificasse a pretendida indenização por dano moral. 7.
Nesse contexto, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a falha na prestação do serviço, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar, isso porque, desacompanhada de qualquer circunstância excepcional, não configura graves constrangimentos ou intenso sofrimento passível de reparação pecuniária (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1584123/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j.
Em 20/08/2019). 8.
Assim, inexistindo elementos que indiquem que o inadimplemento contratual extrapolou o mero descumprimento de obrigação, prejudicando de forma substancial a dignidade ou a integridade psíquica do recorrente, deve prevalecer o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que repele a banalização do dano moral e exige a demonstração inequívoca do prejuízo extrapatrimonial sofrido. 9.
Diante disso, à míngua de comprovação de ofensa à honra, à dignidade ou a qualquer outro direito da personalidade, correta a sentença ao indeferir o pedido de indenização por danos morais, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV – DISPOSITIVO: 10.
Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos. 11.
Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 12.
Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. -
17/02/2025 07:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Yarli Oliveira Marques (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 14/02/2025 14:45:06)
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14/02/2025 14:45
Voto Divergente MATEUS MILHOMEM DE SOUSA
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14/02/2025 14:45
Voto PrevalecenteAna Paula de Lima Castro
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14/02/2025 14:45
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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05/02/2025 08:38
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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04/02/2025 00:00
Intimação
Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma RecursalAvenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120Telefone: (62) 3018-6000Processo nº 5965040-91.2024.8.09.0051 (AL)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPromovente: Yarli Oliveira Marques, CPF/CNPJ: *05.***.*66-07, Rua Dr.
Paulo Turmin, SN, JARDIM SÃO JOSE, GOIÂNIAPromovido: Centro De Formacao De Condutores B Mundial Ltda, CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-90, EMILIA ANGELINA DE JESUS, 129, RESIDENCIAL SERRA AZUL, GOIÂNIADESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 10 de fevereiro de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG.Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”.
Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual.
O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O.
Gravada".
O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO).
Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições.Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “3a Turma Recursal TJGO" (link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores.Cumpra-se.
Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula de Lima CastroJuíza Relatora -
03/02/2025 17:47
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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03/02/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Yarli Oliveira Marques (Referente à Mov. - )
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31/01/2025 10:52
P/ O RELATOR
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31/01/2025 10:52
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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30/01/2025 15:12
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Ana Paula de Lima Castro
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30/01/2025 15:12
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Ana Paula de Lima Castro
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24/01/2025 17:26
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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24/01/2025 14:35
P/ DECISÃO
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23/01/2025 23:16
Juntada -> Petição
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10/01/2025 10:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Yarli Oliveira Marques (Referente à Mov. - )
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10/01/2025 10:01
Comprovar necessidade da Gratuidade da Justiça.
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09/01/2025 18:39
P/ DECISÃO
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09/01/2025 18:39
Tempestividade/parte recorrida revel
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17/12/2024 19:52
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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11/12/2024 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Yarli Oliveira Marques (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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11/12/2024 14:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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10/12/2024 16:01
P/ SENTENÇA
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10/12/2024 16:01
Para apresentar a contestação
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13/11/2024 20:32
Para Centro De Formacao De Condutores B Mundial Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/10/2024 18:01:00))
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23/10/2024 22:26
Para (Polo Passivo) Centro De Formacao De Condutores B Mundial Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ480471293BR idPendenciaCorreios2773094idPendenciaCorreios
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21/10/2024 17:09
E: carta/CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS E NÃO PELA UPJ
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21/10/2024 17:09
E-carta citação para ré: contestação ou acordo
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16/10/2024 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Yarli Oliveira Marques (Referente à Mov. - )
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16/10/2024 18:01
INICIAL - PESSOA JURIDICA
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16/10/2024 13:48
P/ DECISÃO
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16/10/2024 01:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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15/10/2024 23:49
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: Vanderlei Caires Pinheiro
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15/10/2024 23:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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