TJGO - 5698712-83.2024.8.09.0013
1ª instância - Aracu - Vara Judicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:49
Processo Arquivado
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13/05/2025 14:49
Arquivamento dos autos
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13/05/2025 14:48
EM 02/04/2025
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25/03/2025 15:14
P/ DESPACHO
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18/02/2025 09:23
Juntada -> Petição
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14/02/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Ativo)Bianca Vieira Carvalho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (04/02/2025 07:36:59))
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14/02/2025 03:01
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (04/02/2025 07:36:59))
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AraçuVara das Fazendas Públicas e Registros Pú[email protected] n.: 5698712-83.2024.8.09.0013PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança CívelRequerente: Bianca Vieira CarvalhoRequerido: Luiz Carlos De SousaA presente sentença, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, valerá como mandado de citação, intimação e ofício. SENTENÇATrata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em substituição processual a BIANCA VIEIRA CARVALHO, contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CATURAÍ, todos qualificados nos autos.Narra a inicial que a substituída possui quadro de tetraparesia espástica pós-traumatismo cranioencefálico em outubro/2023, necessitando com urgência do tratamento THERASUIT INTENSIVO, o qual argumenta ser indispensável para a sobrevivência da paciente, e que, conforme relatórios que instruem a inicial, representa um custo anual aproximado entre R$ 116.00,00 a R$ 125.000,00, segundo demonstram os orçamentos apresentados.
Pontua que a paciente não possui renda suficiente para custear suas despesas básicas e o tratamento postulado.
Relata que, embora tenha encaminhado o ofício n. 2024005958540 ao Secretário de Saúde do município de Caturaí–GO, Sr.
Luiz Carlos de Sousa, solicitando o fornecimento do tratamento, este manteve-se inerte.Tece a perspectiva legislativa e jurisprudencial relacionada ao direito à saúde e garantia legal no recebimento do tratamento.Requer a concessão de ordem judicial, a fim de que se determine à autoridade coatora que providencie, no prazo de cinco dias, o fornecimento do tratamento com o método THERASUIT INTENSIVO, sob pena de multa diária pessoal, conforme prescrito pela equipe médica.Com a inicial vieram dos documentos constantes do ev. 1.Determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS, que acostou parecer no evento n. 11.No ev. 13, foi proferida decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.Certificada a inércia a autoridade impetrada (evento n. 26).Interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar, que foi conhecido e desprovido (evento n. 36).Instado, o Ministério Público requereu a concessão da segurança pleiteada (eventos n. 33 e 45).O processo, então, veio-me concluso.É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ressalto que o mandado de segurança serve para proteção de direito líquido e certo.
Em outras palavras, terá lugar quando provado documentalmente que, por ato ilegal, autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público houver violado direito que não seja amparado por habeas corpus ou habeas data.Nesse contexto, impende pontuar, ainda, que a saúde é direito constitucional do cidadão brasileiro, e, comprovada a necessidade de submissão ao tratamento prescrito, é dever da autoridade coatora fornecê-la, conforme dispõe o art. 196, da Constituição Federal.Tem se tornado comuns e corriqueiros os casos em que pessoas não detenham condições financeiras para adquirir medicamentos, cirurgias, internações, equipamentos ou exames.
Assim, na condição de cidadão hipossuficiente, resta aos Entes Públicos diretamente o dever de ampará-lo.
Além disso, possuindo direito de acesso aos serviços disponibilizados pela rede pública, o cidadão pode pleitear serviços e ações diversas daquelas preestabelecidas, diante da autoexecutoriedade desse direito.
Para tanto, deve-se comprovar a real necessidade e indispensabilidade do serviço ou ação pleiteada em detrimento à oferta disponível.A partir desse entendimento, foi aprovado o enunciado n. 16² da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que estabeleceu critérios para concessão de serviços ou ações não ofertados pelo SUS, com o intuito de se evitar que o ente público fosse compelido, através das decisões judiciais, a fornecer procedimentos ou medicamentos sem comprovação científica aos demandantes.
Logo, percebe-se que a parte autora deve comprovar que o tratamento pleiteado é o único eficaz para melhora de seu quadro clínico ao relego dos disponibilizados pelo SUS.
Ocorre, todavia, que, no caso específico, não restou demonstrado que o tratamento pelo método TheraSuit é o único capaz de trazer melhora.
Logo, impetrante não logrou êxito em demonstrar que foi violado direito líquido e certo seu.O parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS Goiás (evento n. 11) informa que “até o momento não existem evidências científicas que comprovem a superioridade dos métodos de terapia intensiva com o uso de vestes especiais, cordas elásticas e unidades de terapia universal (PediaSuit, TheraSuit e Adeli Suit) sobre a prática intensiva somente.”Nesse sentido, além do entendimento adotado pelo TJGO (consoante citações do ev. 13 e julgamento AI interposto), vejamos decisão do Tribunal Estadual do Espírito Santo subsidia a questão: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
TRATAMENTO FISOTERÁPICO.
MÉTODO THERASUIT.
INDISPENSABILIDADE E EFICÁCIA DO TRATAMENTO.
COMPROVAÇÃO MÉDICO-CIENTÍFICA.
AUSÊNCIA.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
CUSTEIO PELO PODER PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em parecer técnico, o NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO – NAT afirma que os estudos realizados sobre o método THERASUIT não apresentam respostas superiores à terapia convencional, tampouco apresentam melhores resultados em termos de manutenção dos efeitos do tratamento.
A conclusão do núcleo reafirma a necessidade de um aprofundamento cognitivo. 2.
Considerando a ausência de prova inequívoca quanto à eficácia e indispensabilidade do tratamento pelo método THERASUIT, considerando, ainda, que o referido método não apresenta eficácia científica comprovada, não deve o Poder Público ser obrigado a custear o aludido tratamento. (…) (TJES, Classe: Apelação, *01.***.*15-29, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/03/2016, Data da Publicação no Diário: 01/04/2016) Deste modo, não sendo a terapia TheraSuit pleiteada indicada no protocolo do Sistema Único de Saúde para o tratamento, nem flagrantemente imprescindíveis para a enfermidade apresentada, tampouco demonstrada a urgência ou emergência médica, posto que se trata de uma enfermidade de evolução crônica por sequela neurológica, não há que se falar em concessão da segurança.Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, vez que ausente direito líquido e certo.Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09.Custas ex lege.Ciência ao Ministério Público.Sentença publicada e registrada eletronicamente.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.Intime-se.
Cumpra-se.Araçu, datado e assinado digitalmente. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de DireitoEm respondência (Decreto Judiciário n. 4.630/2024) "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil." DISQUE 100²Nas demandas que visam acesso a ações e serviços da saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS”. -
04/02/2025 07:47
On-line para Araçu - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança - 04/02/2025 07:36:59)
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04/02/2025 07:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Caturai - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança - 04/02/2025 07:36:59)
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04/02/2025 07:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Carlos De Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança - 04/02/2025 07:36:59)
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04/02/2025 07:47
On-line para Araçu - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança - 04/02/2025 07:36:59)
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04/02/2025 07:36
Sentença de mérito. Denega segurança.
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30/01/2025 12:37
P/ DESPACHO
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30/01/2025 11:41
Juntada -> Petição
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30/01/2025 11:41
Por Wanessa de Andrade Orlando (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/01/2025 13:11:19))
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28/01/2025 14:57
On-line para Araçu - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/01/2025 13:11:19)
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28/01/2025 13:11
Despacho -> Mero Expediente
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24/01/2025 15:02
P/ DESPACHO
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22/11/2024 15:35
Por (Polo Ativo) Wanessa de Andrade Orlando (Referente à Mov. Juntada de Documento (21/11/2024 22:26:00))
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22/11/2024 09:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Caturai (Referente à Mov. Juntada de Documento - 21/11/2024 22:26:00)
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22/11/2024 09:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Carlos De Sousa (Referente à Mov. Juntada de Documento - 21/11/2024 22:26:00)
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22/11/2024 09:54
On-line para Araçu - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Juntada de Documento - 21/11/2024 22:26:00)
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21/11/2024 22:26
Ofício Comunicatório
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04/10/2024 18:17
Despacho -> Mero Expediente
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03/10/2024 15:58
P/ DESPACHO
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03/10/2024 15:48
Juntada -> Petição
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03/10/2024 15:48
Por Wanessa de Andrade Orlando (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/09/2024 09:59:20))
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26/09/2024 10:01
On-line para Araçu - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/09/2024 09:59:20)
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26/09/2024 09:59
Inércia da Prefeitura de Caturaí e Secretaria Municipal de Saúde
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18/09/2024 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Caturai (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/09/2024 16:09:28)
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18/09/2024 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Carlos De Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/09/2024 16:09:28)
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18/09/2024 13:11
Para Municipio De Caturai (Mandado nº 3306365 / Referente à Mov. Mandado Cumprido (20/08/2024 13:39:26))
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05/09/2024 18:24
Inércia da autoridade impetrada
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05/09/2024 16:07
Despacho -> Mero Expediente
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04/09/2024 16:24
P/ DESPACHO
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03/09/2024 18:23
Ofício Comunicatório
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02/09/2024 16:09
Ciência do AI. Juízo de retratação, decisão mantida.
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30/08/2024 17:11
P/ DECISÃO
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30/08/2024 16:33
Juntada -> Petição
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30/08/2024 16:33
Por Wanessa de Andrade Orlando (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (12/08/2024 09:36:49))
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23/08/2024 15:42
Para Araçu - Central de Mandados (Mandado nº 3306365 / Para: Municipio De Caturai)
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22/08/2024 16:38
On-line para Araçu - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela - 12/08/2024 09:36:49)
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20/08/2024 13:39
Para Luiz Carlos De Sousa (Mandado nº 3207234 / Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (12/08/2024 09:36:49))
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12/08/2024 14:41
Para Araçu - Central de Mandados (Mandado nº 3207234 / Para: Luiz Carlos De Sousa)
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12/08/2024 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Carlos De Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela - 12/08/2024 09:36:49)
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12/08/2024 09:36
Indefere tutela de urgência.
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09/08/2024 11:12
P/ DECISÃO
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09/08/2024 10:53
- Parecer Câmara de Saúde
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31/07/2024 15:04
Por Wanessa de Andrade Orlando (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/07/2024 16:52:23))
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31/07/2024 10:46
On-line para Araçu - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/07/2024 16:52:23)
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30/07/2024 16:52
Despacho -> Mero Expediente
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25/07/2024 10:25
P/ DESPACHO
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25/07/2024 10:20
Email - NATJUS
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24/07/2024 10:22
Envio - Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário NATJUS
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23/07/2024 15:39
NATJUS.
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18/07/2024 11:30
Autos Conclusos
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18/07/2024 11:30
Araçu - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Denise Gondim de Mendonça
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18/07/2024 11:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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