TJGO - 5055152-92.2025.8.09.0050
1ª instância - Goianesia - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:52
P/ SENTENÇA
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03/06/2025 10:30
Juntada -> Petição -> Impugnação
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21/05/2025 17:34
Despacho -> Mero Expediente
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21/05/2025 15:51
Juntada carta
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21/05/2025 15:48
Autos Conclusos
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21/05/2025 15:48
Realizada sem Sentença - 21/05/2025 15:30
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20/05/2025 11:25
CONTESTAÇÃO
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14/05/2025 15:23
Para Cesumar - Centro De Ensino Superior De Maringa Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (11/04/2025 16:32:47))
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13/05/2025 15:01
HABILITAÇÃO
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14/04/2025 11:32
Para (Polo Passivo) Cesumar - Centro De Ensino Superior De Maringa Ltda
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14/04/2025 11:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Moreira Da Gama - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/04/2025 11:31:49)
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14/04/2025 11:31
LINK AUDIENCIA ZOOM
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14/04/2025 11:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Moreira Da Gama - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 11/04/2025 16:32:47)
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11/04/2025 16:32
Decisão -> Concessão -> Liminar
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17/02/2025 10:16
P/ DECISÃO
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13/02/2025 10:02
Juntada -> Petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de GoianésiaEstado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalAv.
Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5055152-92.2025.8.09.0050Reclamante: Samuel Moreira Da GamaReclamado(a): Cesumar - Centro De Ensino Superior De Maringa Ltda DESPACHOInicialmente, denoto que a manifestação apresentada pela parte autora quanto à ausência de litispendência merece prosperar, tendo em vista que o processo nº 5944672-64 foi extinto sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada de comprovante de endereço.Posto isto, afasto qualquer arguição de litispendência e determino o prosseguimento do feito.Da análise da documentação anexada, constato que a procuração está datada de 2022, embora a ação tenha sido protocolada em 27/01/2025.No caso da procuração, é exigível que seja outorgada ao patrono que subscreve a petição de forma contemporânea à propositura da ação.Nesse sentido, cito o precedente: CADASTRO DE DEVEDORES.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO.
PROCURAÇÃO ANTIGA.
NÃO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Sentença terminativa, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, c/c o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Irresignação do autor. (...) 2.
Regularização processual.
Procuração antiga, de quase um ano antes do ajuizamento da demanda.
Peculiaridade do processo que recomendava a regularização do processo. (…) Não regularização da representação processual que leva à extinção do processo.
Sentença terminativa mantida, modificada apenas para conceder a gratuidade judiciária ao autor.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1040614- 31.2017.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe ao feito o documento atualizado, sob pena de eventual indeferimento da inicial.Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido liminar. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSAJuíza de Direito*Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: [email protected] w -
10/02/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Moreira Da Gama (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/02/2025 13:53
Despacho -> Mero Expediente
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30/01/2025 16:32
P/ DESPACHO
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28/01/2025 16:23
Juntada -> Petição
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27/01/2025 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Moreira Da Gama - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/01/2025 15:44
existência de Litispendência
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27/01/2025 09:37
Relatório de Possíveis Conexões
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27/01/2025 09:37
On-line para NATHALIA MORAIS SOUZA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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27/01/2025 09:37
(Agendada para 21/05/2025 15:30:00)
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27/01/2025 09:36
Goianésia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa
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27/01/2025 09:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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