TJGO - 5052925-29.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5052925-29.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Leandro Fleury Curado RorizRequerido: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E CapacitacaoD E C I S à O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARS proposta por LEANDRO FLEURY CURADO RORIZ em desfavor de INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) e ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas.
Inicialmente, o autor alegou ter participado do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, conforme o Edital nº 02/2024, sendo convocado para a etapa de avaliação médica.No entanto, foi desclassificado na avaliação médica por não ter apresentado o laudo oftalmológico.
O autor alegou que a desclassificação foi desproporcional e violou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, uma vez que a ausência do laudo não comprometeria a comprovação de sua capacidade física, já atestada por todos os outros exames apresentados.Ademais, o autor sustentou que o laudo foi emitido antes do prazo estabelecido, mas que, por erro da clínica responsável, não foi entregue junto aos demais documentos.A vista disso, requereu em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que eliminou o autor do certame, o incluindo provisoriamente nas próximas etapas do concurso, com reserva de vaga no TAF e etapas subsequentes.No mérito, o autor requereu a anulação do ato administrativo que o declarou inapto, sendo reintegrado definitivamente ao concurso, para que seja submetido a todas as etapas subsequentes, garantindo sua nomeação e posse em caso de aprovação.Ato seguinte em decisão proferida em evento nº 06, foi indeferido o pedido de tutela de urgência é indeferido.Diante do requerimento do autor por meio do evento nº 09, já devidamente qualificada nos autos, que solicita a desistência da presente ação sob a alegação de duplicidade processual.
Requer, ainda, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Os autos vieram-me conclusos por meio do evento nº 07.E o relatório.
Decido.Nos termos do princípio da disponibilidade processual, a desistência da ação corresponde ao ato voluntário da autora de abdicar do prosseguimento do feito, não dependendo da concordância da parte contrária para que se produza a extinção do processo sem julgamento do mérito, desde que ainda não tenha sido apresentada defesa de mérito.Do exame dos autos, verifica-se que a relação jurídica processual ainda não foi consolidada pela efetiva citação da parte contrária, o que permite à autora desistir do feito e obter a extinção do processo sem a necessidade de manifestação da outra parte.DO DISPOSITIVOAnte o exposto, homologo a desistência manifestada pela autora e, em consequência, decreto a extinção do presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas.Sem honorários.Intime-se.Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.Goiânia-GO, 4 de fevereiro de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de DireitoI.M -
05/02/2025 12:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Fleury Curado Roriz (Referente à Mov. - )
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05/02/2025 12:17
Decisão -> Outras Decisões
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04/02/2025 16:44
P/ SENTENÇA
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03/02/2025 12:36
Ofício Comunicatório
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31/01/2025 14:06
Pedido de desistência
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30/01/2025 13:09
Ofício Comunicatório
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27/01/2025 20:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Fleury Curado Roriz (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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27/01/2025 20:33
Decisão -> Indeferimento
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27/01/2025 16:17
UPJ - AUTUAÇÃO PROV. N 48/21 ART. 130, INC III/IV C/TUTELA
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24/01/2025 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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24/01/2025 18:15
Autos Conclusos
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24/01/2025 18:14
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Normal) - Distribuído para: Liliam Margareth da Silva Ferreira
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24/01/2025 18:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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