TJGO - 5027902-26.2024.8.09.0016
1ª instância - Barro Alto - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:07
Mandado Expedido
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26/08/2025 12:05
Juntada -> Petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSJuizado Especial Cível da Comarca de Barro AltoProcesso nº: 5027902-26.2024.8.09.0016Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Eb Produtos Farmaceuticos LtdaRequerido: Dulcimar Araujo Silva Vila NovaDECISÃO Da análise dos autos, verifica-se, pelas informações constantes do mandado juntado no evento nº 43, que a intimação restou frustrada, pois não foi possível localizar a Executada, tendo o endereço não sido visualizado.
Assim, embora a Executada não tenha sido encontrada no momento da diligência, não há nos autos qualquer indicação de mudança de endereço, não se aplicando, portanto, a hipótese prevista no § 2º do artigo 19 da Lei nº 9.099/95.
Destarte, em consonância aos termos do artigo 525, §1º, incisos IV e V CPC/15, INDEFIRO o pedido do Exequente, uma vez que necessário se faz a realização de intimação do Executado.Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço completo que possibilite a intimação dos Executados.Após, expeça-se mandado de intimação pessoal aos Executados, nos termos da decisão proferida no evento nº 37.Intimem-se.
Cumpra-se.Barro Alto, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 2.695/2024) - 
                                            
19/08/2025 17:32
Intimação Efetivada
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19/08/2025 17:24
Intimação Expedida
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19/08/2025 08:08
Decisão -> Indeferimento
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07/08/2025 12:43
Autos Conclusos
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06/08/2025 14:35
Juntada -> Petição
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31/07/2025 14:32
Intimação Efetivada
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31/07/2025 14:23
Intimação Expedida
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31/07/2025 13:26
Mandado Não Cumprido
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09/07/2025 09:23
Mandado Expedido
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26/06/2025 17:08
manifestação
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17/06/2025 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eb Produtos Farmaceuticos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (09/06/2025 14:30:05))
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17/06/2025 14:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PFL (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte - 09/06/2025 14:30:05)
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17/06/2025 14:30
Processo Desarquivado
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09/06/2025 14:30
Decisão -> Deferimento em Parte
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28/04/2025 17:32
P/ DESPACHO
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28/04/2025 17:24
requerimento EXECUÇÃO
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10/04/2025 16:11
Processo Arquivado
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10/04/2025 16:10
Transitado em Julgado
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSJuizado Especial Cível da Comarca de Barro AltoProcesso nº: 5027902-26.2024.8.09.0016Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Eb Produtos Farmaceuticos LtdaRequerido: Dulcimar Araujo Silva Vila NovaSENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movida por Eb Produtos Farmaceuticos Ltda, em face de Dulcimar Araujo Silva Vila Nova, ambos devidamente qualificados.No decorrer do processo, o exequente apresentou minuta de acordo, devidamente assinada por ambos (evento 28, arquivo 01).Vieram-me conclusos.É o relatório em síntese.
Decido.Dispensado quanto ao mais o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.Conforme o art. 6º da Lei 9.099/95, o juiz adotará a decisão que considere mais justa e equânime, levando em conta os fins sociais da lei e o bem comum.Partindo disso, o caso em apreço merece maior atenção.
Explico.
A multa estabelecida no acordo entre as partes, no valor de 20%, apesar de representar um direito disponível, revela-se desproporcional e excessiva à finalidade da cláusula penal.
Tornando-se não apenas uma medida coercitiva, mas também uma fonte de enriquecimento injustificado para o credor.A redução equitativa da penalidade busca garantir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme estabelece o art. 413 do Código Civil:“A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”No âmbito dos recursos repetitivos, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás estabeleceu a seguinte tese (Tema 26):“A homologação de acordo com redução da multa convencional é legal quando o caso demonstra que a parte, desprovida de assistência técnica, propõe um acordo com termos desproporcionais, especialmente em causas de alçada, conforme o art. 9º da Lei n. 9099/95, sem descaracterizar sua vulnerabilidade técnica devido à falta de capacidade técnica e informacional, devendo-se sempre respeitar a ausência de surpresa conforme o art. 10 do CPC.”Portanto, diante da falta de equilíbrio entre as partes, especialmente considerando que o devedor não estava representado por um advogado durante a celebração do acordo, há uma clara situação de vulnerabilidade técnica que não pode ser tolerada pelo Judiciário em nome do princípio da autonomia da vontade.Esse princípio, como guia na interpretação do Direito Contratual, não pode se sobrepor automaticamente a todas as disposições do Direito Privado, pois está condicionado a princípios de igual ou maior importância, como a “Função Social dos Contratos” (art. 421 do Código Civil) e o princípio da “Dignidade da Pessoa Humana” (art. 1º, III da Constituição Federal), que se aplicam a todo o ordenamento jurídico brasileiro.Pontuo, na oportunidade, a existência de penalidades legais para fins de descumprimento de eventual obrigação, como a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, que incide em eventual cumprimento de sentença, ficando afastado, portanto, qualquer prejuízo ao autor em caso inadimplemento.Ante o exposto, considerando a composição amigável entre as partes, HOMOLOGO parcialmente o acordo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Todavia, REDUZO a multa estipulada para o caso de descumprimento do pactuado para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente em caso de descumprimento, e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.Sem Custas.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as formalidades legais.Barro Alto, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 2.695/2024) - 
                                            
10/02/2025 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PFL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) - 10/02/2025 10:14:32)
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10/02/2025 10:14
Sentença
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28/01/2025 12:06
P/ DESPACHO
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28/01/2025 11:18
Para DASVN (Mandado nº 4099128 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/12/2024 13:35:47))
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22/01/2025 16:09
TERMO DE ACORDO
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13/01/2025 12:57
Para Barro Alto - Central de Mandados (Mandado nº 4099128 / Para: DASVN)
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10/01/2025 15:19
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/12/2024 13:35:47)) (Polo Passivo)
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05/12/2024 23:26
Para (Polo Passivo) DASVN - Código de Rastreamento Correios: YQ532408293BR idPendenciaCorreios2863131idPendenciaCorreios
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03/12/2024 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PFL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/12/2024 13:35:47)
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03/12/2024 13:35
Cumprimento de Sentença
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29/11/2024 16:09
P/ DESPACHO
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29/11/2024 16:08
Transitado em Julgado
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26/11/2024 19:12
manifestação
 - 
                                            
07/11/2024 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eb Produtos Farmaceuticos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 04/11/2024 13:56:02)
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04/11/2024 13:56
Sentença
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30/08/2024 12:03
P/ DESPACHO
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30/08/2024 10:51
manifestação
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22/08/2024 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eb Produtos Farmaceuticos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia - 22/08/2024 09:34:26)
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24/05/2024 15:19
P/ DESPACHO
 - 
                                            
24/05/2024 15:19
INERCIA DO PROMOVIDO
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31/03/2024 00:48
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/03/2024 18:24:34))
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20/03/2024 16:43
Citação EM CARTÓRIO
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13/03/2024 22:30
Para (Polo Passivo) Dulcimar Araujo Silva Vila Nova - Código de Rastreamento Correios: YQ224078504BR idPendenciaCorreios2021855idPendenciaCorreios
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11/03/2024 18:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eb Produtos Farmaceuticos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/03/2024 18:24:34)
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11/03/2024 18:24
Decisão -> Recebimento inicial
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17/01/2024 15:05
P/ DESPACHO
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17/01/2024 15:04
INEXISTÊNCIA DE AÇÃO
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17/01/2024 08:14
Barro Alto - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Ana Paula de Lima Castro
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17/01/2024 08:14
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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