TJGO - 5078325-45.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:36
Processo Arquivado
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12/03/2025 15:36
Transitou em Julgado dia 12/03/2025
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14/02/2025 08:28
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4135 em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"533486"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5078325-45.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: FABIA FARIAS SILVA AGRAVADO: BANCO SANTANDER S.A.
RELATOR: DES.
ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. É inadmissível a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária à exequente, ora agravante, quando não demonstrada sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, conforme configurado no caso em análise.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5078325-45.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: FABIA FARIAS SILVA AGRAVADO: BANCO SANTANDER S.A.
RELATOR: DES.
ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FABIA FARIAS SILVA diante de decisão proferida pelo Juiz da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência c/c Danos Morais nº 5021036-57.2025.8.09.0051 ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER S.A., a qual indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária à referida agravante (mov. 10 dos autos originários).
Em suas razões recursais, a ora agravante sustenta não possuir rendimentos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, pois está desempregada e é cadastrada no CADÚNICO.
Defende que não pode prevalecer o entendimento quanto à necessidade da parte agravante se encontrar em estado de miserabilidade para obter os benefícios da Assistência Judiciária, pois é suficiente a simples declaração de não possuir condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo deferimento da Assistência Judiciária.
Sem preparo, por ser a matéria debatida no recurso.
Sem contrarrazões, porquanto não houve estabilização objetiva do processo.
Determinada a intimação do agravante para apresentação de provas de hipossuficiência financeira e juntar o comprovante de cadastro no CADÚnico com a data da última atualização e dos extratos bancários dos últimos três meses (mov. 04), apresentou como novo documento apenas declaração de hipossuficiência (mov. 07). É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que o presente caso admite a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inc.
V, do NCPC, razão pela qual dele conheço.
Deveras, a matéria em exame é passível de análise monocrática, consideradas as circunstâncias do art. 932, IV, “a” c/c art. 1.019, caput, do NCPC.
Com efeito, a pretensão recursal cinge-se à obtenção da Assistência Judiciária, sob o fundamento de estar a agravante obstada de litigar sem o referido benefício.
Na presente hipótese, mediante análise dos fatos e das provas produzidas, constata-se que não restou demonstrada a plausibilidade jurídica da pretensão recursal. É certo que o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF, pontifica que terá direito à Assistência Judiciária aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais.
Do mesmo modo, os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do NCPC, também preveem que o reconhecimento do direito pretendido pela ora agravante ou o seu indeferimento, bem como a presunção de veracidade da declaração prestada pela pessoa natural, dependem das peculiaridades do caso concreto.
Ademais, o assunto também já foi objeto de deliberação desta Corte de Justiça com a edição da Súmula nº 25/TJGO, que dispõe que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Entretanto, para a concessão da Assistência Judiciária não basta a simples declaração do estado de pobreza, a qual possui presunção de veracidade apenas relativa e, por isso, deve vir acompanhada de documentos hábeis a demonstrar a real situação financeira da pessoa que pretende litigar às expensas do Estado e que suportar as custas processuais acarretaria prejuízos financeiros ao orçamento familiar, não bastando a mera afirmação dessa condição.
Nesse sentido, tem-se das lições doutrinárias de NELSON NERY JÚNIOR que “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 2006, p. 1184).
Na presente hipótese, verifica-se juntada de CTPS informando rescisão contratual em 01/08/2024 (mov. 01, arq. 05), espelho da consulta de restituição de IRPF com ausência de declaração (mov. 01, arq. 06-08), certidão negativa de débitos trabalhistas (mov. 01, arq. 09), espelho de consulta do CPF no CADÚnico (mov. 01, arq. 10), declaração de hipossuficiência (mov. 7, arq. 07) e guia de custas (mov. 01, arq. 11) no valor de R$ 2.007,00 (dois mil e sete reais).
Deveras, apenas a consulta de cadastro no CADÚNICO não revela a data da última atualização de dados do agravante no sistema governamental, consoante os arts. 7º, § 5º, inc.
III e 12 do Decreto nº 11.016/2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Ainda, embora informe que ser beneficiária do programa “bolsa família” (mov. 07), não junta nenhum documento que ateste esta informação.
Com semelhante sintonia teleológica, por oportuno, tem-se os seguintes paradigmas jurisprudenciais deste egrégio Sodalício, verbis: Ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO A QUO QUE MANTÉM INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1.
Em conformidade com a hodierna exegese do disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à gratuidade da justiça aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais. 2.
A concessão da aludida benesse, por ser excepcional, requer a efetiva demonstração da hipossuficiência, não havendo presunção desta situação por meio da mera alegação da parte requerente. 3.
Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao Agravo Interno.
Agravo Interno conhecido e desprovido” (TJGO, 2ª Câm.
Cível, AI 5246298-06.2023.8.09.0177, rel.
Des.
Zacarias Neves Coelho, j. em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Ementa: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PESSOA NATURAL E JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SÚMULAS NºS 25/TJGO E 481/STJ. 1.
A presunção acerca da hipossuficiência econômica tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito integral de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem indubitavelmente a dificuldade financeira dos interessados.
Inteligência dos enunciados de súmulas n° 25/TJGO e 481/STJ. 2.
Na hipótese, inexistindo substrato probatório a concluir que as recorrentes não têm condições de arcarem com as custas iniciais de origem, deve ser mantida a decisão ad quem que manteve a decisão de primeiro grau de inferimento da assistência judiciária gratuita às embargantes/insurgentes. 3.
O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma.
Inteligência do art. 1.021 da Lei Adjetiva Civil.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, AI no AI 5065340-78.2024.8.09.0051, Rel.
Desª.
JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Desse modo, constata-se a pertinência jurídica da fustigada decisão originária que denegou a concessão da Assistência Judiciária à ora agravante, pois não restou satisfatoriamente demonstrada sua alegada insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo, conforme determina a legislação vigente.
Ante ao exposto, nos termos do art. 932, inc.
IV, alínea “a”, do NCPC, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume o fustigado decisum a quo.
Outrossim, nos termos do art. 1.019, incs.
I, parte final, do NCPC, cientifique-se o Juízo a quo acerca do presente decisum recursal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des.
ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A2 -
12/02/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabia Farias Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/02/2025 16:40:37)
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12/02/2025 16:42
Oficio Comunicatorio
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12/02/2025 16:40
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/02/2025 16:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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11/02/2025 12:02
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/02/2025 04:58
Juntada -> Petição -> Réplica
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05/02/2025 09:05
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4128 em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"533489"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5078325-45.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: FABIA FARIAS SILVA AGRAVADO: BANCO SANTANDER S.A.
RELATOR: DES.
ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DESPACHO Logo de início, verifica-se juntada de CTPS informando rescisão contratual em 01/08/2024 (mov. 01, arq. 05), espelho da consulta de restituição de IRPF com ausência de declaração (mov. 01, arq. 06-08), certidão negativa de débitos trabalhistas (mov. 01, arq. 09), espelho de consulta do CPF no CADÚnico (mov. 01, arq. 10) e guia de custas (mov. 01, arq. 11) no valor de R$ 2.007,00 (dois mil e sete reais).
Ressalta-se que foi apresentado espelho de consulta por CPF no CADÚnico, documento que não revela a atualização do cadastro nos últimos dois anos, consoante o art. 12 do Decreto nº 11.016/2022.
Considerando os princípios da cooperação e da não surpresa, intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar e comprovar a necessidade do benefício da Assistência Judiciária, com a juntada do comprovante de cadastro no CADÚnico com a data da última atualização e dos extratos bancários dos últimos três meses, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido.
Após volvam-me os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Cumpra-se. Des.
ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A2 -
03/02/2025 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabia Farias Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/02/2025 17:48:08)
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03/02/2025 17:48
Despacho
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03/02/2025 15:14
Autos Conclusos
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03/02/2025 15:14
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
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03/02/2025 15:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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