TJGO - 0240113-60.2012.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 2ª Vara (Civel, da Faz. Pub. Mun., de Reg. Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:14
Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Cível (Normal) - Distribuído para: Nickerson Pires Ferreira
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01/07/2025 18:14
CERTIDÃO REDISTRIBUIÇÃO PROJETO FINALIZAR
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01/07/2025 17:07
Despacho -> Mero Expediente
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15/05/2025 11:38
Defensor Responsável Anterior: Breno de Araújo Assis <br> Defensor Responsável Atual: Alexandre Moreira Lima
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29/04/2025 13:34
P/ DECISÃO
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12/03/2025 14:05
Contrarrazões aos Embargos de Declaração
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05/03/2025 14:40
Defensor Responsável Anterior: Maria Eduarda Lago Serejo <br> Defensor Responsável Atual: Breno de Araújo Assis
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21/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)GLAUCIA SANTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/02/2025 16:53:39))
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11/02/2025 16:53
On-line para Adv(s). de GLAUCIA SANTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/02/2025 16:53
Certidão Expedida
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11/02/2025 16:52
embargos tempestivos
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10/02/2025 19:49
Embargo de declaração
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04/02/2025 15:52
Ciência da decisão | Requer desabilitação da DPE-GO
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04/02/2025 15:50
Por (Polo Passivo) Maria Eduarda Lago Serejo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (31/01/2025 16:19:29))
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03/02/2025 00:00
Intimação
deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"46","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Penhora online","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA2ª Vara Cível, de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e AmbientalDECISÃOProcesso: 0240113-60.2012.8.09.0100Polo ativo: GERACAO CIII SAPolo passivo: POLLIANA CAVALCANTE SANTOSTrata-se de Ação de Desapropriação.Proferido despacho determinando a habilitação de defensor público para atuação no feito, em razão de requerida citada por edital (mov. 52).No evento 55, a Defensoria Pública apresentou contestação, aduzindo a nulidade da citação por edital, em razão da ausência de pesquisas aos sistemas conveniados.Impugnação pela parte autora ao evento nº 61.Vieram os autos conclusos.Fundamento e decido.Compulsando os autos, entendo que deve ser reconhecida a nulidade da citação da requerida Gláucia Santos, posto que não observados os requisitos previstos no art. 256 do CPC.
Vejamos:Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Para que a citação editalícia seja possível, se faz necessário que o citando esteja em lugar ignorado, incerto ou inacessível, devendo ser realizadas pesquisas de endereços de forma a esgotar todos os meios para localização do réu.No presente caso, noto que não foi realizada pesquisa de endereços nos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud e Infojud.Ocorre que é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência de pesquisa de endereço acarreta a nulidade da citação por edital, conforme entendimentos que se seguem:RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 256, § 3º, DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2.
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (STJ - REsp: 1828219 RO 2019/0217390-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA.
ACÓRDÃO A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
REVER AS SUAS CONCLUSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade.
No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu.
Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Súmula 83/STJ. 2.
Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3.O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1394396 GO 2018/0281726-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021).
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1725788 SP 2018/0039623-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018).
Do mesmo modo é o entendimento do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AÇÃO RESCISÓRIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DA LOCALIZAÇÃO.
OFENSA AO ART. 256, § 3º DO CPC.
NULIDADE RECONHECIDA.
I.
A desconstituição do acórdão rescindendo pode ocorrer tanto nos autos de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC quanto nos autos de ação anulatória, declaratória ou de qualquer outro remédio processual.
Precedentes do STJ e deste TJGO.
II.
O novo regramento processual estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Inteligência do artigo 256, § 3º do CPC e Súmula 44 do TJGO.
III.
Não esgotadas as tentativas de localização da parte requerida na ação rescindenda, a nulidade da citação editalícia é medida que se impõe, motivo pelo qual deve ser rescindida a sentença por ofensa manifesta à norma jurídica.
AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. (TJ-GO - 03033261720198090000, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 27/02/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 27/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS POSSÍVEIS.
NULIDADE.
I.
A citação por edital, quando incerto ou ignorado o endereço da parte, é meio de convocação processual extraordinário e o seu deferimento depende da comprovação do exaurimento das tentativas de citação pelos meios ordinários, ou do esgotamento das pesquisas nos órgãos públicos e privados no sentido de localizar o endereço do executado.
Inteligência do artigo 256, § 3º do CPC.
II.
Não esgotadas, no caso, as tentativas de localização do executado, a nulidade da citação editalícia é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02832523920198090000, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 26/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/09/2019) Sendo assim, notório que não foram observados os requisitos exigidos para a citação editalícia, posto que não houve pesquisa de possíveis endereços na base de dados dos demais sistemas conveniados ao Poder Judiciário.
Desta forma, alternativa não há se não reconhecer a nulidade da citação do requerido.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO a ordem para DECLARAR A NULIDADE da citação da ré, por inobservância ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC.
Por conseguinte, tendo em vista o teor da Súmula 44 do TJGO, PROMOVO a consulta de endereço da ré Gláucia Santos via Sisbajud, Renajud e Infojud.As respostas serão juntadas oportunamente aos autos.Sem prejuízo, certifique-se se houve a citação pessoal de todos os demais requeridos.Decisão com força de mandado/ofício.
Intime-se.Cumpra-se.Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito -
31/01/2025 16:19
On-line para Adv(s). de GLAUCIA SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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31/01/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONSORCIO EMPREENDEDOR CORUMBA III (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
31/01/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ENERGETICA CORUMBA III SA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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31/01/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GERACAO CIII SA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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29/10/2024 13:23
P/ DECISÃO
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29/10/2024 13:23
conclusao
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02/10/2024 17:28
Réplica a contestação
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09/09/2024 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONSORCIO EMPREENDEDOR CORUMBA III (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/09/2024 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ENERGETICA CORUMBA III SA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/09/2024 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GERACAO CIII SA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/09/2024 15:39
Certidão Expedida
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05/09/2024 09:57
Defensor Responsável Anterior: Vanessa Matos Cortes Oliveira <br> Defensor Responsável Atual: Maria Eduarda Lago Serejo
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03/09/2024 14:57
DPE-GO | Contestação - Curadoria Especial
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02/09/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)GLAUCIA SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/06/2024 08:39:44))
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21/08/2024 06:12
On-line para Adv(s). de GLAUCIA SANTOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/06/2024 08:39:44)
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20/06/2024 08:39
Despacho -> Mero Expediente
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12/03/2024 12:35
P/ DECISÃO
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12/03/2024 12:35
conclusao
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20/11/2023 17:03
Petição
-
08/11/2023 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONSORCIO EMPREENDEDOR CORUMBA III (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/11/2023 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ENERGETICA CORUMBA III SA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/11/2023 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GERACAO CIII SA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/11/2023 13:25
Certidão Expedida
-
08/11/2023 13:23
Prazo Decorrido
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24/08/2023 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GLAUCIA SANTOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/03/2023 17:07:53)
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20/07/2023 16:29
Para Dra. Juliana Cristina Fonseca Meireles (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/07/2023 18:10:36))
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10/07/2023 19:29
Para Dra. Juliana Cristina Fonseca Meireles - Código de Rastreamento Correios: BH943682102BR idPendenciaCorreios1486306idPendenciaCorreios
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05/07/2023 18:10
Expedição de e-carta
-
27/03/2023 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONSORCIO EMPREENDEDOR CORUMBA III (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/03/2023 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ENERGETICA CORUMBA III SA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/03/2023 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GERACAO CIII SA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/03/2023 17:07
Decisão -> Outras Decisões
-
21/03/2023 14:07
P/ DECISÃO
-
02/03/2023 14:37
petição
-
28/02/2023 19:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GERACAO CIII SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/02/2023 19:49
Certidão Expedida
-
19/09/2022 17:05
Petição
-
09/09/2022 10:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GERACAO CIII SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/09/2022 10:12
Certidão Expedida
-
16/08/2022 16:31
Petição
-
08/08/2022 19:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GERACAO CIII SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/08/2022 19:41
Certidão Expedida
-
08/08/2022 19:40
Prazo Decorrido
-
27/04/2022 17:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONSORCIO EMPREENDEDOR CORUMBA III (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/04/2022 17:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ENERGETICA CORUMBA III SA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/04/2022 17:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GERACAO CIII SA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/04/2022 17:56
Decisão -> Outras Decisões
-
27/04/2022 08:48
P/ DECISÃO
-
17/02/2022 12:54
aguardando migrar digitalização
-
31/01/2022 15:41
Petição
-
29/12/2021 13:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GERACAO CIII SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
29/12/2021 13:26
Promover o andamento do feito
-
18/11/2020 19:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CONSORCIO EMPREENDEDOR CORUMBA III (Referente à Mov. Decisão -> Determinação - )
-
18/11/2020 19:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ENERGETICA CORUMBA III SA (Referente à Mov. Decisão -> Determinação - )
-
18/11/2020 19:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GERACAO CIII SA (Referente à Mov. Decisão -> Determinação - )
-
18/11/2020 19:33
Decisão -> Outras Decisões
-
18/11/2020 10:30
P/ DECISÃO
-
18/11/2020 10:30
conclusao
-
15/09/2020 08:30
Descarte de Pendência
-
11/09/2020 13:35
Juntada -> Petição
-
01/09/2020 14:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GERACAO CIII SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
01/09/2020 14:11
andamento
-
10/10/2019 15:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GERACAO CIII SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
10/10/2019 15:44
Certidão Expedida
-
03/10/2019 13:45
Luziânia - 2ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
03/10/2019 13:45
Histórico Processo Físico
-
03/10/2019 13:45
Luziânia - 2ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
03/10/2019 13:45
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2012
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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