TJGO - 5386245-23.2023.8.09.0162
1ª instância - Valparaiso de Goias - Upj Varas de Familia e Sucessoes: 3ª e 4ª
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:25
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *77.***.*55-50
-
07/04/2025 13:51
Processo Arquivado
-
07/04/2025 13:48
REMESSA A CONTADORIA
-
07/04/2025 13:43
TRÂNSITO EM JULGADO
-
13/03/2025 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorranny Alves Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 28/02/2025 15:20:07)
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28/02/2025 15:20
Pedido de Habilitação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Valparaíso Vara de Família e Sucessões [email protected] Autos nº. 5386245-23.2023.8.09.0162Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reconhecimento e Extinção de União EstávelRequerente: Lorranny Alves OliveiraRequerido(a): Espolio de Junei Franciso De Sousa RibeiroSENTENÇANos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM proposta por LORRANNY ALVES OLIVEIRA em desfavor do ESPÓLIO DE JUNEI FRANCISCO DE SOUSA RIBEIRO partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial (mov. 1) a parte autora alega que conviveu em união estável com o falecido por mais de quatro anos de 03/05/2019 a 20/05/2023, data do óbito. A relação foi pública contínua e com o objetivo de constituir família. Durante a união o casal adquiriu um imóvel.
A autora requer o reconhecimento da união estável e sua dissolução post mortem a partilha de bens e pensão vitalícia. Com a inicial vieram os documentos de evento 1, arquivos de 2 a 24, e evento 11.Em decisão (mov. 13), o Juízo entendeu que a petição inicial apresentada não está em conformidade com o art. 319 do CPC por conter pedidos contraditórios e ausência de especificações no pedido de urgência. Também considerou que não há competência para decidir sobre a pensão por morte. Novamente, a autora foi intimada a emendar a inicial. A emenda à petição inicial foi apresentada (mov. 15) e consistiu no ajuste da demanda para Ação de Reconhecimento de União Estável c/c Dissolução Post Mortem sem o pedido de pensão vitalícia. Inicial recebida, momento em que o pedido de gratuidade de justiça foi deferido (mov. 17). A citação do espólio foi efetivada (mov. 23). Em decisão (mov. 28), o Juízo decretou a revelia do requerido por não ter apresentado contestação. A autora requereu a produção de prova testemunhal (mov. 33), indicando três testemunhas. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (mov. 37) por entender que se trata de litígio exclusivamente patrimonial entre partes capazes sem interesse público ou social. O Juízo designou audiência de instrução e julgamento (mov. 37).
O termo de audiência (mov. 45) registra a oitiva das testemunhas e o pedido da autora de apresentação de alegações finais escritas. Alegações Finais apresentadas (mov. 46). Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito versada nos autos prescinde da produção de outras provas, estando a matéria sub judice devidamente comprovada pela prova documental.No caso dos autos, o processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais.
Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito.
Portanto, na espécie, o adiantamento procedimental é medida que se impõe. 1.
DA UNIÃO ESTÁVEL:Cuida-se de análise de pedido de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, em que a parte autora embasa seu pedido nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil (Da União Estável). No caso em tela, é possível verificar, à primeira vista, estar-se diante de uma situação ensejadora do reconhecimento de união estável, já que, conforme tudo que se acostou aos autos, as partes não possuíam impedimentos a contrair matrimônio. Com efeito, uma vez que não estavam impedidos de casar-se, resta agora perquirir se a relação estabelecida entre as partes preenchia os demais requisitos da norma legal que cuida do assunto. O reconhecimento da união estável exige prova dos requisitos constantes do artigo 1.723 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1.º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2.º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. Conforme se nota, a união estável é a convivência duradoura, pública e contínua, de duas pessoas, sem vínculo matrimonial, que, como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituem uma família de fato. No caso em tela, a parte requerente informa que a convivência perdurou por mais de quatro anos de, 03/05/2019 a 20/05/2023, data do óbito.Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas da parte autora, que confirmaram a existência do relacionamento entre a requerente e o falecido.
Vejamos:A testemunha PÂMELLA DE BRITO MORAES, informou não ter parentesco nem amizade, razão pela qual foi compromissada.
Perguntada pela Advogada da requerente, disse que conheceu o Junei e a Lorranny, através do grupo do condomínio, que os conhece desde 2020.
Que eles sempre estavam juntos.
Sempre em harmonia, nunca presenciou nenhuma briga deles, sempre como casal.
Que eles moravam no mesmo condomínio.
Que sempre os via por conta do condomínio.
Que ela ficou com ele até a morte dele.
Perguntada pelo Juiz, disse que sempre os via juntos.A testemunha DAYANE GOMES SILVA DE MORAES, informou não ter parentesco nem amizade, razão pela qual foi compromissada.
Perguntada pela Advogada da requerente, disse que conheceu Lorranny em 2020, quando pegou a chave do apartamento.
Que o marido dela era bem ativo nas questões do condomínio, foi quando eles se conheceram, ela e seu esposo.
Que sempre os via junto, que a vaga dele era perto da dela, e que sempre o via chegando do serviço e indo nas assembleias.
Quando ele faleceu todo mundo mandou mensagem para ela.
Que não sabe dizer se eles chegaram a se afastar.
Que eles moravam no bloco do lado.A testemunha LILIAN MYLLENA DE FREITAS MOURÃO MELO, informou não ter parentesco, razão pela qual foi compromissada.
Perguntada pela Advogada da requerente, disse que conheceu Lorranny e Junei no período de 2020, que foi quando estavam na espera de receber o apartamento que estava em fase de construção.
Que eram vizinhos de porta.
Que via o casal sempre juntos, mas não se vivam com tanta frequência pois eles trabalhavam muito.
Mas os via no final de semana ou quando tinha reunião do condomínio.
Que nunca escutou discussão ou briga, mesmo tendo o apartamento um do lado do outro.
Que ela ficou até o momento da morte dele.
Que ela ficou sabendo no dia seguinte quando ela comunicou.
Que do nada soube da morte dele.
No mais, a parte autora conseguiu demonstrar a existência de união estável com o falecido, e a parte requerida, mesmo citada/intimada, deixou de arguir à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), sendo a procedência do pedido inicial, medida que se impõe.Desse modo, impõe-se o reconhecimento da união estável havida entre as partes, tendo em vista que foram atendidos todos os requisitos legais para tanto. 2.
DA PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE:Deixo de adentrar no mérito do pedido de partilha de bens e pensão por morte constantes nas alegações finais de evento 49, uma vez que tais pedidos não foram contemplados na emenda à inicial apresentada no evento 15, que requereu o processamento do feito exclusivamente em relação à união estável.Embora a parte autora tenha mencionado a existência de bens no petitório de evento 15, este não foi objeto do pedido, sendo que a questão da partilha somente foi introduzida nas alegações finais (evento 49).
Tal alteração dos pedidos não está formalmente prevista, o que impede o exame do mérito no presente feito.Ademais, verifica-se que não foi informado se o falecido deixou descendentes.
Contudo, há a menção de que ele possui ascendente vivo, que, inclusive, foi citada como representante do espólio no presente processo (sua genitora, Januária Teixeira de Sousa, conforme evento 23).Este ponto é relevante, pois, para a análise da partilha de bens, a existência de descendentes ou ascendentes pode alterar o regime sucessório (CC.
Art. 1.829). Dessa forma, entendo que o pedido referente à partilha de bens deverá ser formulado em um processo de inventário.Quanto ao pedido de pensão por morte, já havia sido informado que este juízo não é o competente para implementação de pensão por morte em favor da autora, conforme decisão proferida no evento 13, não havendo elementos novos que justifiquem a reanálise do pedido nesta fase processual.3.
DO VALOR DA CAUSA:Tendo em vista a modificação dos pedidos iniciais, com a emenda lançada no evento 15, CORRIJO o valor da causa para um salário-mínimo.
A alteração do pedido inicial, que agora se restringe ao reconhecimento da união estável, justifica a alteração do valor da causa, conforme o art. 292 do Código de Processo Civil, que estabelece que o valor da causa corresponde ao benefício econômico pretendido pela autora.4.
DISPOSITIVO:Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para DECLARAR a existência de união estável entre LORRANNY ALVES OLIVEIRA e JUNEI FRANCISO DE SOUSA RIBEIRO, no período compreendido entre 03/05/2019 até 20/05/2023, data do falecimento de JUNEI, para todos os efeitos legais e jurídicos. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo na quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os seus serviços. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.O descumprimento da presente sentença pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento.
Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: [email protected] no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO.Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé. -
03/02/2025 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorranny Alves Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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03/02/2025 17:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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20/01/2025 13:16
Autos Conclusos
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20/01/2025 13:16
CERTIDÃO - CONCLUSÃO INTERCORRENTE
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15/01/2025 23:15
Alegações finais por memorial
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09/01/2025 16:46
Despacho -> Mero Expediente
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09/01/2025 16:46
Realizada sem Sentença - 18/12/2024 15:30
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18/12/2024 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorranny Alves Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/12/2024 16:05
Termo de Audiência
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18/12/2024 15:59
Autos Conclusos
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18/12/2024 15:48
Envio de Mídia Gravada em 18/12/2024 - 15:30
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30/10/2024 07:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorranny Alves Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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30/10/2024 07:49
(Agendada para 18/12/2024 15:30)
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29/10/2024 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorranny Alves Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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11/10/2024 08:53
Autos Conclusos
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08/10/2024 15:06
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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08/10/2024 15:06
Por ORIANE GRACIANI DE SOUZA (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/10/2024 13:50:32))
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08/10/2024 13:50
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria de Família e Sucessões - I (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/10/2024 13:50
Intimação DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1ª GRAU
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07/10/2024 15:03
Intermediária
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19/09/2024 15:29
Por ORIANE GRACIANI DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/09/2024 21:42:36))
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19/09/2024 13:15
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: ORIANE GRACIANI DE SOUZA
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18/09/2024 21:42
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria de Família e Sucessões - I (Referente à Mov. - )
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18/09/2024 21:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorranny Alves Oliveira (Referente à Mov. - )
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18/09/2024 21:42
DECRETA REVELIA.
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12/09/2024 15:25
Autos Conclusos
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12/09/2024 15:24
CERTIDAO INTERCORRENTE
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15/07/2024 10:45
Protocolo por equívoco
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15/07/2024 10:40
Acordo entre as partes
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03/06/2024 15:27
Para Espolio de Junei Franciso De Sousa Ribeiro (Mandado nº 2570649 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/10/2023 17:29:43))
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16/05/2024 12:32
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 2570649 / Para: Espolio de Junei Franciso De Sousa Ribeiro)
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16/05/2024 12:18
EXPEDE MANDADO - POR INCONSISTÊNCIA DOS CORREIOS
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13/03/2024 12:44
EXPEDIÇÃO PELO E-CARTAS - REQUERIDO
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17/10/2023 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorranny Alves Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
17/10/2023 17:29
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/10/2023 17:29
Decisão -> Outras Decisões
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16/10/2023 14:26
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
29/08/2023 17:14
Emenda à Inicial
-
23/08/2023 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorranny Alves Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
23/08/2023 16:59
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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22/08/2023 15:34
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
11/08/2023 01:01
Intermediária
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11/08/2023 00:56
Intermediária
-
11/08/2023 00:26
Intermediária
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20/07/2023 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorranny Alves Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
20/07/2023 14:18
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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21/06/2023 11:42
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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21/06/2023 11:42
CERTIDÃO - CONCLUSÃO INICIAL
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20/06/2023 23:32
Valparaíso de Goiás - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES
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20/06/2023 23:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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