TJGO - 5062484-77.2025.8.09.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5062484-77.2025.8.09.0158 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : GERALDO PINTO DA SILVA RECORRIDO : ADAILTON MOREIRA MENDES DECISÃO GERALDO PINTO DA SILVA, regularmente representado, interpõe, na mov. 44, recurso especial (art. 105, III, ‘a’, da CF) do acórdão unânime (mov. 21) proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª turma julgadora da 1ª Câmara Cível, sob relatoria do Des.
José Proto de Oliveira, o qual decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
JUROS E MULTA INCIDENTES SOBRE O DÉBITO.
TEMA 677/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Geraldo Pinto da Silva contra decisão da MMª Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, que homologou laudo pericial contábil e determinou a transferência de valores depositados em favor do exequente, Adailton Moreira Mendes, no cumprimento de sentença.
O agravante sustenta erro material nos cálculos, postulando a anulação da perícia ou a realização de nova prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material nos cálculos homologados que justifique a anulação da perícia ou a realização de nova prova pericial; (ii) estabelecer se a incidência de juros e multa sobre o montante total do débito segue a orientação do Tema 677 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial contábil foi elaborado conforme os critérios estabelecidos na decisão judicial anterior e os depósitos realizados pelo executado foram devidamente considerados na atualização do saldo devedor. 4.
A simples discordância da parte agravante com os cálculos periciais não configura fundamento idôneo para desqualificar a perícia, especialmente quando o perito prestou esclarecimentos e demonstrou a regularidade da metodologia adotada. 5.
A incidência de juros e multa sobre o saldo devedor segue o entendimento consolidado no Tema 677 do STJ, segundo o qual o simples depósito judicial não afasta os consectários da mora. 6.
Não há comprovação de bis in idem na fixação de honorários advocatícios, pois a incidência do percentual previsto no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor atualizado da dívida, observa a sistemática processual vigente. 7.
A substituição do perito ou a realização de nova perícia somente se justifica quando demonstrada parcialidade, erro grosseiro ou ausência de fundamentação técnica, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A homologação de laudo pericial contábil deve ser mantida quando os cálculos forem elaborados conforme os critérios judiciais fixados e não houver comprovação de erro material relevante. 2.
A discordância da parte agravante, desacompanhada de prova técnica que demonstre equívoco substancial, não justifica a anulação da perícia ou a realização de nova prova pericial. 3.
A incidência de juros e multa sobre o montante total do débito no cumprimento de sentença segue o entendimento consolidado no Tema 677 do STJ, pois o simples depósito judicial não afasta os consectários da mora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º; 219, caput; 224, § 2º; 231, VII; 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677 (REsp 1.820.963/SP); TJ-GO, AI nº 5079835-30.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível; TJ-GO, AI nº 50497427020238090067, Rel.
Des.
Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível; TJ-GO, AI nº 51069924620228090051, Rel.
Des.
Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível.” Embargos declaratórios rejeitados, na mov. 36. Em suas razões, o recorrente suscita, em suma, violação aos artigos 1.022, I e II, 489, § 1º, IV, 468, I e 523, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pelo provimento do recurso, com remessa dos autos à Corte Superior. Preparo visto na mov. 44. Contrarrazões (mov. 51), pela inadmissão ou desprovimento do recurso, além de condenação do recorrente nas custas e majoração dos honorários da sucumbência. É o que cabia relatar.
Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação do recorrente às custas e majoração dos honorários da sucumbência, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. No que se refere aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção.
Em síntese, o recursante limitou-se a sustentar que o Relator deixou de apreciar as suas teses, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto ao mais, é certo que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente acerca da aplicabilidade ou não da tese da Corte Cidadã, sobre a (im)parcialidade e capacidade técnica do perito nomeado, consectários e honorários, e isso, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, impede o trânsito do Recurso Especial (STJ, AgInt no AREsp n. 1.378.392/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023 1). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 27/5 1AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
OMISSÃO.
INCORREÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
PERÍCIA ATUARIAL.
PRECLUSÃO.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Na espécie, o Tribunal de origem, depois de examinar as razões do agravo de instrumento fundadas na conclusão de assistentes técnicos da parte executada, concluiu que não foi demonstrada a ocorrência de erro de cálculo no laudo produzido pelo perito oficial, nos autos do cumprimento de sentença.
A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, R elatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.378.392/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) -
16/07/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adailton Moreira Mendes (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (15/07/2025 16:29:14))
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16/07/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GERALDO PINTO DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (15/07/2025 16:29:14))
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16/07/2025 14:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adailton Moreira Mendes (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 15/07/2025 16:29:14)
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16/07/2025 14:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GERALDO PINTO DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 15/07/2025 16:29:14)
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15/07/2025 16:29
Súmula 7/STJ
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23/06/2025 07:28
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/06/2025 07:28
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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17/06/2025 08:18
contrarrazoes RESP
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10/06/2025 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adailton Moreira Mendes (Referente à Mov. Intimação Expedida (10/06/2025 14:51:54))
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10/06/2025 14:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adailton Moreira Mendes (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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10/06/2025 14:51
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
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10/06/2025 14:50
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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09/06/2025 12:25
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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09/06/2025 12:25
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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09/06/2025 12:25
Processo Desarquivado
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06/06/2025 19:17
petição
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16/05/2025 17:52
Processo Arquivado
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16/05/2025 17:50
Despacho -> Mero Expediente
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15/05/2025 17:40
P/ O RELATOR
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15/05/2025 17:40
Conclusão para despacho
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15/05/2025 15:14
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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15/05/2025 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adailton Moreira Mendes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 15/05/2025 14:44
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15/05/2025 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GERALDO PINTO DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 15/05/2025 14:44:
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15/05/2025 14:44
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
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15/05/2025 14:44
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
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06/05/2025 17:15
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 12/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
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25/04/2025 10:58
P/ O RELATOR
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25/04/2025 09:06
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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15/04/2025 10:33
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4175 - 2ª parte em 15/04/2025
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11/04/2025 09:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adailton Moreira Mendes - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 10/04/2025 19:44:25)
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10/04/2025 19:44
Intimar Embargado - contrarrazões aos embargos de declaração
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09/04/2025 11:22
P/ O RELATOR
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08/04/2025 19:30
petição
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01/04/2025 07:20
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4165 - 2ª parte em 01/04/2025
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28/03/2025 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adailton Moreira Mendes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/03/2025 11:03:16)
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28/03/2025 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GERALDO PINTO DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/03/2025 11:03:16)
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28/03/2025 12:07
Ofício Comunicatório
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28/03/2025 11:03
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00)
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28/03/2025 11:03
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00)
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18/03/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GERALDO PINTO DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 18/03/2025 14:09:32)
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18/03/2025 14:09
Aguarde-se a sessão de julgamento
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18/03/2025 10:01
P/ O RELATOR
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18/03/2025 10:01
Microfone Disponível - Sem Pedido de S.O. no PJD
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18/03/2025 09:58
Certidão de habilitação de advogado
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17/03/2025 19:12
petição
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05/03/2025 18:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adailton Moreira Mendes (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 05/03/2025 18:44:23)
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05/03/2025 18:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GERALDO PINTO DA SILVA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 05/03/2025 18:44:23)
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05/03/2025 18:44
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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05/02/2025 12:10
P/ O RELATOR
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05/02/2025 11:53
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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05/02/2025 09:00
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4128 em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"534146"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062484-77.2025.8.09.01581ª Câmara CívelComarca de Santo Antônio do DescobertoJuíza de Direito Drª.
Ailime Virgínia MartinsExequente: Adailton Moreira MendesExecutado: Geraldo Pinto Da SilvaAgravante: Geraldo Pinto Da SilvaAgravado: Adailton Moreira MendesRelator: Dr.
Murilo Vieira de Faria – Juiz Substituto em Segundo Grau D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GERALDO PINTO DA SILVA contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude da comarca de Santo Antônio do Descoberto, Drª.
Ailime Virgínia Martins, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em seu desfavor por ADAILTON MOREIRA MENDES.Considerando que não houve pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, ouça-se a parte agravada sobre o instrumental interposto, forte no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.Cumpra-se. Goiânia, 03 de fevereiro de 2025. Dr.
Murilo Vieira de FariaJuiz Substituto em Segundo GrauRelator -
03/02/2025 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adailton Moreira Mendes - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 03/02/2025 17:21:25)
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03/02/2025 17:21
Sem pedido de efeito suspensivo/ antecipação da tutela - Ouça-se o Agravado
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28/01/2025 18:10
Relatório de Possíveis Conexões
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28/01/2025 18:10
Autos Conclusos
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28/01/2025 18:10
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: José Proto de Oliveira
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28/01/2025 18:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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