TJGO - 5514828-33.2019.8.09.0011
1ª instância - Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VANESSA CRYSTINA GOMES SEVALE DE CARVALHO (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/06/2025 15:30:21))
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30/06/2025 15:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de VANESSA CRYSTINA GOMES SEVALE DE CARVALHO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/06/2025 15:30
ENVIO DO ALVARÁ AO BANCO DO BRASIL
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26/06/2025 09:49
Alvará Expedido
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25/06/2025 17:08
ALVARÁ EXPEDIDO E AGUARDANDO ASSINATURA
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14/06/2025 00:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumpriment
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14/06/2025 00:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FREDERICO PIRES DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (13/06/2
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14/06/2025 00:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VANESSA CRYSTINA GOMES SEVALE DE CARVALHO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da
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13/06/2025 18:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Referente à Mov. - )
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13/06/2025 18:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FREDERICO PIRES DA SILVA (Referente à Mov. - )
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13/06/2025 18:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de VANESSA CRYSTINA GOMES SEVALE DE CARVALHO (Referente à Mov. - )
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13/06/2025 18:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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11/06/2025 16:57
P/ DESPACHO
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11/06/2025 16:56
ALVARÁ ENCAMINHADO POR EMAIL
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06/06/2025 19:42
Alvará Expedido
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06/06/2025 16:02
SOLICITACAO ALVARA COMPLEMENTAR
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06/06/2025 12:27
ALVARÁ EXPEDIDO E AGUARDANDO ASSINATURA (R$ 11.000,00)
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04/06/2025 21:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VANESSA CRYSTINA GOMES SEVALE DE CARVALHO (Referente à Mov. Juntada -> Petição (04/06/2025 17:21:33))
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04/06/2025 17:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de VANESSA CRYSTINA GOMES SEVALE DE CARVALHO - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 04/06/2025 17:21:33)
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04/06/2025 17:21
OP
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19/05/2025 20:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
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19/05/2025 20:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FREDERICO PIRES DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
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19/05/2025 20:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VANESSA CRYSTINA GOMES SEVALE DE CARVALHO (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
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19/05/2025 20:17
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
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22/04/2025 14:11
P/ DESPACHO
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26/03/2025 09:35
MANIFESTAÇÃO ALVARA
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21/03/2025 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VANESSA CRYSTINA GOMES SEVALE DE CARVALHO - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/03/2025 13:55
RETORNO DO TJGO
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19/03/2025 12:10
Processo baixado à origem/devolvido
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19/03/2025 12:10
Processo baixado à origem/devolvido
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19/03/2025 09:50
Processo baixado à origem/devolvido
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19/03/2025 09:50
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
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19/03/2025 09:50
Processo baixado à origem/devolvido
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13/03/2025 18:07
OP
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19/02/2025 00:00
Intimação
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5514828-33.2019.8.09.0011 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDA : VANESSA CRYSTINA GOMES SEVALE DE CARVALHO DECISÃO A Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, regularmente representada, na mov. 114, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 93, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
Ronnie Paes Sandre, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE EVENTO FESTIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL PELO JULGADOR PRIMEVO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra a sentença prolatada pelo Juiz de primeiro grau que condenou a concessionária ao pagamento de dano moral decorrente da suspensão de energia elétrica durante o evento promovido pela Apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber sobre o dever de indenizar e quantum fixado a título de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova é suficiente para comprovar o dano, qual seja, suspensão no fornecimento de energia elétrica durante o evento promovido pela Apelante. 3.1.
A Apelante não comprovou que a suspensão no fornecimento direto da energia elétrica estava ligada a intempéries, nem trouxe prova de que realizou todos os esforços para o imediato restabelecimento do serviço prestado. 3.2.
Irretocável o capítulo da sentença em relação ao quantum indenizatório fixado pelo Juiz, ou seja, R$10.000,00, eis que atende à exigência de reparação dos danos sofridos pela Apelada, bem como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível a modificação do quantum.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Apelação conhecida e desprovida.” Opostos embargos de declaração pela recursante, foram rejeitados (mov. 107). Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, violação aos arts. 37, §6º, da Carta Magna, 373, I, do Código de Processo Civil e 4º, §3º, I, da Resolução nº 1000 da ANEEL, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 117). Contrarrazões acostadas na mov. 120, pela inadmissão do recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo ao juízo de admissibilidade do recurso sub examine, o qual, adianto, é negativo. Isso porque, relativamente ao art. 37, §6º, da CF/88, o recurso especial não é via própria para apreciação de eventual ofensa a dispositivos da Carta Magna, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (cf.
STJ, 6ª T., EDcl no AgRg no AREsp 1828904 / PR1, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 28/04/2023).
E o mesmo se diga quanto à discussão referente à resolução normativa de entidade governamental, tendo em vista que a hipótese constitucional de seu cabimento é restrita à violação de tratado ou lei federal, excluídos, portanto, atos administrativos (cf.
STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.158.186/MS2, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2024). Lado outro, a análise de eventual ofensa ao dispositivo remanescente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a (ir)regularidade na distribuição do ônus da prova, além da colmatação dos pressupostos configuradores do dever de indenizar.
E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf.
STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 2.100.697/MA3, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 16/9/2022). Por fim, no tocante à alínea “c” do permissivo constitucional, embora indicada como fundamento da interposição, nada foi alegado a respeito, o que atrai o óbice, nesse particular, da Súmula 284 do STF, por analogia. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 17/2 1“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986).
OMISSÃO COM RELAÇÃO À VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
ACOLHIDO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (…) 4.
Por fim, "o recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.962.665/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 2“PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ELETRIFICAÇÃO RURAL.
INCORPORAÇÃO DE REDE PARTICULAR DE ENERGIA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA SEM STATUS DE LEI FEDERAL.
DESCABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO ANTECIPADA INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Não tem passagem em sede de recurso especial a alegação de ofensa a atos normativos sem status de lei federal, como, no caso, a Resolução Normativa nº 488/2012 da ANEEL.
Incidência da Súmula nº 284 do STF. (…).” (destacado) 3“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (…) 2.
A modificação do entendimento firmado no sentido de que a concessionária é responsável pelo evento danoso, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte 3.
Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o impedimento da Súmula 7/STJ.
A parte agravante não demonstrou que o valor arbitrado no caso seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 4.
Agravo interno não provido.” -
18/02/2025 10:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VANESSA CRYSTINA GOMES SEVALE DE CARVALHO (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 17/02/2025 15:03:44)
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18/02/2025 10:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 17/02/2025 15:03:44)
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17/02/2025 15:03
REsp inadmitido - (inteligência das Súmulas 284/STF e 7/STJ)
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14/02/2025 09:16
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/02/2025 09:16
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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12/02/2025 16:48
JUNTADA CONTRARAZOES
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31/01/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/01/2025 09:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VANESSA CRYSTINA GOMES SEVALE DE CARVALHO (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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30/01/2025 09:36
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES 1
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29/01/2025 08:41
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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28/01/2025 14:26
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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27/01/2025 13:43
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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27/01/2025 13:43
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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27/01/2025 10:06
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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10/12/2024 08:09
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4091 em 10/12/2024
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06/12/2024 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VANESSA CRYSTINA GOMES SEVALE DE CARVALHO (Referente à Mov. Decisão - 06/12/2024 16:18:05)
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06/12/2024 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Referente à Mov. Decisão - 06/12/2024 16:18:05)
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06/12/2024 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VANESSA CRYSTINA GOMES SEVALE DE CARVALHO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/12/2024 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declar
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06/12/2024 16:18
Declaração de Voto ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI
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06/12/2024 16:18
(Sessão do dia 02/12/2024 10:00)
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06/12/2024 16:18
(Sessão do dia 02/12/2024 10:00)
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29/11/2024 13:21
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 02/12/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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29/11/2024 11:37
Despacho
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28/11/2024 12:46
P/ O RELATOR
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28/11/2024 12:46
Certidão
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19/11/2024 07:23
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4077 em 19/11/2024
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14/11/2024 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VANESSA CRYSTINA GOMES SEVALE DE CARVALHO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/11/2024 17:03:42)
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14/11/2024 17:03
Despacho
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14/11/2024 13:35
P/ O RELATOR
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12/11/2024 10:23
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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06/11/2024 08:12
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4069 em 06/11/2024
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04/11/2024 11:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VANESSA CRYSTINA GOMES SEVALE DE CARVALHO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/11/2024 08:58:58)
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04/11/2024 11:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/11/2024 08:58:58)
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04/11/2024 08:58
(Sessão do dia 28/10/2024 10:00)
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04/11/2024 08:58
(Sessão do dia 28/10/2024 10:00)
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14/10/2024 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VANESSA CRYSTINA GOMES SEVALE DE CARVALHO (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 14/10/2024 17:32:39)
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14/10/2024 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 14/10/2024 17:32:39)
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14/10/2024 17:32
(Sessão do dia 28/10/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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09/10/2024 08:24
P/ O RELATOR
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09/10/2024 08:24
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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08/10/2024 15:13
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Ronnie Paes Sandre
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08/10/2024 15:13
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Ronnie Paes Sandre
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08/10/2024 15:13
REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/09/2024 17:32
Contrarrazões à Apelação
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23/09/2024 10:23
Juntada -> Petição -> Apelação
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30/08/2024 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Enel Distribuição S/a Celg D - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em parte do pedido e impro
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30/08/2024 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Frederico Pires Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em parte do pedido e improcedênc
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30/08/2024 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanessa Crystina Gomes Sevale De Carvalho - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em parte do pedid
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30/08/2024 16:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
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13/05/2024 19:54
P/ SENTENÇA
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09/05/2024 17:29
Memoriais
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09/05/2024 09:15
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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18/04/2024 10:00
Memoriais
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16/04/2024 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Enel Distribuição S/a Celg D (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/04/2024 15:50:04)
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16/04/2024 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Frederico Pires Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/04/2024 15:50:04)
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16/04/2024 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanessa Crystina Gomes Sevale De Carvalho (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/04/2024 15:50:04)
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14/04/2024 15:50
Despacho -> Mero Expediente
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29/01/2024 21:30
P/ SENTENÇA
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19/10/2023 16:47
habilitação de advogado da ré
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17/10/2023 17:11
Despacho -> Mero Expediente
-
17/08/2023 16:04
Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis (Direcionada Magistrado) - Distribu�do para: ALUIZIO MARTINS PEREIRA DE SOUZA
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17/08/2023 16:03
Redistribuição PROAD 422557
-
05/07/2023 17:00
P/ DECISÃO
-
07/01/2023 09:22
Habilitação de novos advogados CELG EQUATORIAL
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22/11/2022 16:04
Resposta decisao saneadora
-
20/11/2022 22:34
Juntada -> Petição
-
31/10/2022 14:21
Manifestação - Decisão Saneadora
-
26/10/2022 11:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Enel Distribuição S/a Celg D (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
26/10/2022 11:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Frederico Pires Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
26/10/2022 11:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Vanessa Crystina Gomes Sevale De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
27/05/2022 09:02
P/ DECISÃO
-
13/05/2022 16:05
Juntada -> Petição
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10/05/2022 15:29
Por Reuder Cavalcante Motta (Referente � Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/05/2022 15:17:33))
-
01/05/2022 15:17
On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria da 3ª Vara de Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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01/05/2022 15:17
Vista ao MP - autora menor
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27/01/2022 14:22
P/ DECISÃO
-
04/10/2021 15:52
Adesão ao Juízo 100% digital
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21/09/2021 15:46
Juntada -> Petição
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14/09/2021 20:28
Anuencia
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14/09/2021 10:11
Adesão Juizo 100% digital
-
03/09/2021 17:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Enel Distribuição S/a Celg D (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
03/09/2021 17:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Frederico Pires Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
03/09/2021 17:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Vanessa Crystina Gomes Sevale De Carvalho (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
03/09/2021 17:33
Juízo 100% digital
-
31/05/2021 15:28
P/ DECISÃO
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31/05/2021 15:28
certidão tempetividade
-
09/03/2021 10:20
Impugnação
-
04/03/2021 22:39
Desmarcada - 08/03/2021 17:30
-
04/03/2021 21:51
Dados
-
03/03/2021 16:29
dados para audiência
-
02/03/2021 08:25
Desinteresse em conciliação
-
01/03/2021 16:31
Desinteresse na conciliação
-
23/02/2021 15:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Enel Distribuição S/a Celg D (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
23/02/2021 15:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Vanessa Crystina Gomes Sevale De Carvalho (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
23/02/2021 15:00
Intimação- ambas as partes
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19/02/2021 09:29
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
19/02/2021 08:19
Juntada -> Petição -> Contestação
-
19/01/2021 11:22
Para (Polo Passivo) Frederico Pires Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (24/11/2020 16:58:46))
-
30/11/2020 18:44
Juntada -> Petição
-
24/11/2020 17:01
Para (Polo Passivo) Frederico Pires Da Silva
-
24/11/2020 16:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Enel Distribuição S/a Celg D (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
24/11/2020 16:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Vanessa Crystina Gomes Sevale De Carvalho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
24/11/2020 16:58
(Agendada para 08/03/2021 17:30:00)
-
23/08/2020 18:09
Frederico Pires Da Silva
-
30/04/2020 10:51
habilitação advogado
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23/04/2020 12:19
Juntada -> Petição -> Contestação
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02/04/2020 21:03
Manifestação
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15/03/2020 01:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Vanessa Crystina Gomes Sevale De Carvalho - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
15/03/2020 01:47
Certidão Expedida
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06/03/2020 17:38
AR EFETIVADA=ENEL DISTRIBUIÇÃO
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05/03/2020 17:14
AR NÃO EFETIVADA=FREDERICO PIRES DA SILVA
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20/01/2020 15:14
Para (Polo Passivo) Enel Distribuição S/a Celg D
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20/01/2020 15:09
Para (Polo Passivo) Frederico Pires Da Silva
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20/01/2020 15:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Vanessa Crystina Gomes Sevale De Carvalho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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20/01/2020 15:04
(Agendada para 23/03/2020 11:00:00)
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16/01/2020 21:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Vanessa Crystina Gomes Sevale De Carvalho (Referente à Mov. Decisão - )
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16/01/2020 21:35
Decisão -> Outras Decisões
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06/09/2019 14:10
Informação- litispendencia/conexão
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30/08/2019 11:13
Autos Conclusos
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30/08/2019 11:13
Aparecida de Goiânia - 3ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: VIVIANE ATALLAH
-
30/08/2019 11:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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