TJGO - 6074307-12.2024.8.09.0111
1ª instância - Nazario - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:45
Termo
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17/06/2025 14:13
Ofício(s) Expedido(s)
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16/06/2025 20:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Michelle Fernandes De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (16/06/2025 16:05:56))
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16/06/2025 16:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Michelle Fernandes De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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16/06/2025 16:05
Decisão -> deferimento
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16/05/2025 18:55
P/ DECISÃO
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14/05/2025 16:30
Juntada -> Petição
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05/05/2025 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/04/2025 16:57:27))
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23/04/2025 16:57
On-line para Nazário - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/04/2025 16:57
Despacho -> Mero Expediente
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04/04/2025 16:48
P/ DESPACHO
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04/04/2025 16:48
Certidão Expedida
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24/02/2025 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/02/2025 16:53:34))
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13/02/2025 17:45
On-line para Nazário - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/02/2025 16:53:34)
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Vara Única da Comarca de Nazário/GOTelefone (62)3680-1848 - E-mail: [email protected] Processo nº: 6074307-12.2024.8.09.0111Demandante(s): Michelle Fernandes De OliveiraDemandado(s): Jose Fernandes De Oliveira DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR (CURATELA PROVISÓRIA) proposta por MICHELLE FERNANDES DE OLIVEIRA, em face de JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.Aduz a parte autora ser filha do interditando, consoante faz prova os documentos pessoais que ora instruem a presente inicial.
O interditando, apresenta quadro neurológico irreversível, necessitando de constante acompanhamento médico, consoante comprova o relatório médico que ora junta aos autos, o que a torna incapaz para os atos da vida civil.Conforme documentos colacionados, verberou, ainda, que o requerido não possui capacidade de gerir sua própria vida, razão pela qual requer a concessão da antecipação de tutela para que lhe seja concedida a sua curatela provisória.Formulou pedido de concessão da gratuidade de Justiça.Decido.Recebo a inicial, por conter os requisitos legais.Comprovada a hipossuficiência alegada, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, §1o, CPC.Em relação ao pedido de curatela provisória, registra-se que, para a nomeação de curador provisório, nos termos do art. 87, da Lei 13.146/2015, há necessidade de oitiva prévia do Ministério mesmo em “casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela”.Assim, antes de apreciar o pedido de nomeação de curador provisório, abram-se vistas ao Ministério Público, para ciência e manifestação.Após, volva-me o processo concluso, com urgência.Nazário/GO, datado e assinado eletronicamente. CAMILO SCHUBERT LIMAJuiz de Direito -
11/02/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Michelle Fernandes De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/02/2025 16:53
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/02/2025 16:53
Decisão -> Outras Decisões
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09/02/2025 17:00
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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09/02/2025 15:37
Nazário - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: CAMILO SCHUBERT LIMA
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06/02/2025 00:00
Intimação
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"181678"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Vara Única da Comarca de Nazário/GOTelefone (62)3611-1192 - E-mail: [email protected] nº: 6074307-12.2024.8.09.0111Demandante(s): Michelle Fernandes De OliveiraDemandado(s): Jose Fernandes De Oliveira DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por MICHELLE FERNANDES DE OLIVEIRA em face de JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA, partes qualificadas.Aduz na inicial que o requerido apresenta quadro neurológico irreversível, estando acamado, alimentado por gastrostomia e incapaz de responder a estímulos, sem previsão de melhora, conforme relatório médico. Declara que ele depende totalmente de terceiros para higiene, alimentação e locomoção, não possuindo condições para os atos da vida civil.
Diante da idade avançada da mãe, a requerente afirma ter assumido os cuidados necessários para garantir sua dignidade.Desse modo, a autora ajuizou a presente ação buscando a curatela de seu genitor.Em sede de tutela requer que seja deferida a curatela provisória.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela em definitivo.Juntou documentos, evento 01.O processo foi distribuído para esta Vara Cível.É o relato.
Decido.O Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás dispõe em seu artigo 58 que compete ao Juiz de Direito, na vara de Família e Sucessões, processar e julgar todas as causas cíveis que versarem sobre direito de família e das sucessões.Desse modo, os pedidos de curatela devem tramitar na Vara de Família e Sucessões.Assim, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e determino que se proceda à imediata redistribuição para a Vara de Família e Sucessões desta Comarca.Intime-se.
Cumpra-se.Nazário/GO, datado e assinado eletronicamente. Camilo Schubert LimaJuiz de Direito -
05/02/2025 11:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Michelle Fernandes De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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05/02/2025 11:42
Decisão - remessa dos autos
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28/01/2025 16:46
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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24/01/2025 16:53
Juntada de DOCUMENTOS
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15/01/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Michelle Fernandes De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 13/01/2025 16:34:09)
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13/01/2025 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Michelle Fernandes De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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13/01/2025 16:34
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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26/11/2024 12:53
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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25/11/2024 17:33
Nazário - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Ailton Ferreira dos Santos Junior
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25/11/2024 17:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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