TJGO - 5722767-04.2024.8.09.0012
1ª instância - Aparecida de Goiania - Upj Juizados Especiais Civeis: 1º, 2º e 3º
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:04
Processo Arquivado
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12/05/2025 14:04
Baixa Definitiva
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12/05/2025 14:03
Transitado em Julgado
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10/04/2025 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Batista Corcino De Oliveira Filho (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 03/04/2025 11:06:47)
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03/04/2025 11:06
petição
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01/04/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil S/a (Referente à Mov. - )
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01/04/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Batista Corcino De Oliveira Filho (Referente à Mov. - )
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31/03/2025 14:54
P/ DECISÃO
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31/03/2025 14:54
Embargos de Declaração tempestivos
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31/03/2025 14:51
Processo Desarquivado
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26/02/2025 01:20
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5722767-04.2024.8.09.0012Parte Autora: Joao Batista Corcino De Oliveira FilhoParte Ré: Banco Santander Brasil S/aNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA JOÃO BATISTA CORCINO DE OLIVEIRA FILHO ajuizou Ação de Conhecimento em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., com a pretensão de obter tutela jurisdicional no sentido de declarar a inexistência de dívida proveniente de cartão de crédito, além de indenização por danos morais que entende ter suportado. (movimentação nº 01).Dispensável o relatório, em respeito aos princípios instituídos no art. 2º da Lei 9.099/95 e considerando que o art. 38 do mesmo ordenamento jurídico permitiu a sua supressão.
Porém, faço um breve relato do feito.Em síntese, narra o Autor que jamais manteve relação contratual com a ré e mesmo assim recebeu cartão de crédito da mesma.
Informa que procurou a ré e o Procon para a baixa do mesmo e não obteve sucesso.A Ré apresentou defesa, na forma de contestação, na qual alega que inexiste ato ilícito capaz de amparar a pretensão da Autora, sendo que o banco agiu no exercício regular do seu direito de cobrar a dívida.
Aduz que o autor é cliente do Banco desde 2019, oportunidade em que foi solicitado cartão de crédito.Diante disso, requer a total improcedência da ação.É suficiente o relatório.
Decido.Inicialmente, analisando o presente feito, verifico que o mesmo observou todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Na sequência, necessário ressaltar que, no presente caso, a relação jurídica existente entre as partes deve ser analisada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto Autora e Réu amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido Diploma Legal.Ademais, quanto ao Réu, trata-se de entendimento sumulado pelo STJ, veja:SÚMULA N. 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.Dito isso, necessário reconhecer, nesse ponto, que a vulnerabilidade é o conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, o qual busca proteger a parte mais frágil da relação de consumo e promover o equilíbrio contratual, sendo que a vulnerabilidade da pessoa física consumidora é presumida (absoluta), conforme reconhece o artigo 4º, I, do CDC.Pois bem.No presente caso, de plano, tenho que o banco Réu se desincumbiu de seu ônus probandi, nos termos do inciso II, do artigo 373, do CPC, apontando fato impeditivo do direito da Autora.Isto porque, o Réu comprovou a solicitação no ato da contratação de conta-corrente e entrega de “cartão combo físico”, que foi entregue no endereço do autor.Ora, embora o Autor alegue que nunca utilizou o cartão de crédito, as faturas emitidas demonstram o contrário, principalmente porque há histórico de pagamento e, conforme demonstrado, a utilização ocorreu, inclusive, nas proximidades da residência do Autor.É pouco provável que um golpista fraudador, que tenha recebido um cartão de crédito em nome do Autor, soubesse a senha e tenha realizado compras corriqueiras de tão pequenos.Ademais, o autor sequer impugnou a contestação e documentos apresentados.Logo, o banco Réu, comprovou que prestou os serviços e que o defeito inexiste, se desincumbindo de seu ônus probandi, nos termos do inciso II, do artigo 373, do CPC, apontando fato impeditivo do direito da Autora.DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉÉ fato que, por força do artigo 77 do CPC, tanto as partes quanto os seus procuradores devem agir sempre com lealdade e probidade processual, possibilitando que o processo seja pautado na boa-fé.Nesse sentido, o artigo 77 do CPC assim dispõe: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Ou seja, as partes devem evitar os abusos processuais, bem como condutas maliciosas na busca pelo enriquecimento ilícito.A preocupação do legislador, portanto, é a de instituir um processo justo, nos moldes preconizados pela Constituição Federal, no seu artigo 5º, que incluiu entre os fundamentos do processo o Princípio da Boa-Fé Objetiva.Contudo, no presente caso, o autor pugnou em juízo direito que entendia pertinente.DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que consta dos autos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E O PEDIDO CONTRAPOSTO, nos termos da fundamentação supra.
Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Arquivem-se os autos imediatamente, com cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento em caso de recurso, devendo nesse caso ser certificada sua tempestividade.
Transcorrido o prazo recursal e iniciado o cumprimento de sentença, certifique-se a UPJ o trânsito em julgado. O arquivamento não impede o peticionamento.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100. -
24/02/2025 17:49
Processo Arquivado
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24/02/2025 17:49
Arquivamento
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24/02/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência do pedido e improcedência do pedido contrap
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24/02/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Batista Corcino De Oliveira Filho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência do pedido e improcedência do pe
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24/02/2025 15:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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24/02/2025 15:17
acordo
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21/02/2025 14:22
P/ SENTENÇA
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30/01/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/01/2025 17:02
Para Adv(s). de Joao Batista Corcino De Oliveira Filho - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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29/01/2025 17:02
Realizada sem Acordo - 29/01/2025 16:30
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27/01/2025 07:27
habilitação
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23/10/2024 12:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/10/2024 12:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Batista Corcino De Oliveira Filho (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/10/2024 12:38
LINK AUDIÊNCIA VIA ZOOM
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23/10/2024 12:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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23/10/2024 12:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Batista Corcino De Oliveira Filho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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23/10/2024 12:37
(Agendada para 29/01/2025 16:30)
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08/10/2024 17:33
Decisão -> deferimento
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08/10/2024 14:55
P/ DECISÃO
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07/10/2024 11:35
Manifestação - Justificativa da falta do autor na audiência de conciliação
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04/10/2024 14:52
Para Adv(s). de Joao Batista Corcino De Oliveira Filho - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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04/10/2024 14:52
Realizada sem Acordo - 04/10/2024 14:30
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04/10/2024 12:07
Habilitação de Advogado - Parte Requerida
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04/10/2024 10:19
Juntada de CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO
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04/10/2024 09:19
CONTESTAÇÃO
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23/09/2024 16:03
Para Banco Santander Brasil S/a (Mandado nº 3502348 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (20/09/2024 12:20:09))
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20/09/2024 16:37
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3502348 / Para: Banco Santander Brasil S/a)
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20/09/2024 12:20
Emenda da Petição Inicial
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05/09/2024 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Batista Corcino De Oliveira Filho (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 05/09/2024 15:27:53)
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05/09/2024 15:27
requerente indicar endereço
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31/08/2024 17:54
(Referente à Mov. Citação Não Efetivada (15/08/2024 15:20:25))
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20/08/2024 00:28
Para (Polo Passivo) Banco Santander Brasil S/a - Código de Rastreamento Correios: YQ418239300BR idPendenciaCorreios2606274idPendenciaCorreios
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15/08/2024 15:20
(Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/07/2024 14:01:23))
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01/08/2024 00:35
Para (Polo Passivo) Banco Santander Brasil S/a - Código de Rastreamento Correios: YQ382903175BR idPendenciaCorreios2544719idPendenciaCorreios
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26/07/2024 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Batista Corcino De Oliveira Filho - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/07/2024 14:01
Dados para audiência de conciliação virtual
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26/07/2024 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Batista Corcino De Oliveira Filho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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26/07/2024 13:59
(Agendada para 04/10/2024 14:30)
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26/07/2024 13:30
Ausência de conexão
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26/07/2024 09:19
Aparecida de Goiânia - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: GALDINO ALVES DE FREITAS NETO
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26/07/2024 09:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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