TJGO - 5966076-97.2024.8.09.0107
1ª instância - Morrinhos - 2ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri - , das Faz. Pub. e de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:06
Intimação Lida
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11/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes e assistentes técnicos, se por elas indicados, de que foi agendada perícia médica a ser realizada nestes autos, para dia 16/09/2025 com início às 12hs: 20min, no Prédio do Fórum de Morrinhos, Goiás. O periciando(Requerente) deverá comparecer trazendo consigo todos os documentos médicos que possuir tais como radiografias, laudos de exames e receitas médicas, etc.
Morrinhos, 8 de agosto de 2025 KÁTIA CILENE DURAN Escrevente -
08/08/2025 13:12
Intimação Efetivada
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08/08/2025 13:03
Intimação Expedida
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08/08/2025 13:03
Intimação Expedida
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08/08/2025 13:03
Ato ordinatório
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08/08/2025 12:56
Juntada de Documento
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07/07/2025 13:55
Juntada de Documento
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26/06/2025 17:14
email - intimação perito
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30/05/2025 12:35
Intime-se o perito médico
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05/05/2025 13:37
Nomeação perito Dr. Dalvo da Silva Nascimento Júnior
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05/05/2025 13:36
NÃO HOUVE RESPOSTA PERITO NOMEADO
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10/04/2025 15:07
Reitero o pedido da movimentação de n° 20
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19/03/2025 15:23
email - intimação perito
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18/03/2025 15:42
Requer a intimação do perito médico para agendamento de perícia
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10/02/2025 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (30/01/2025 18:27:58))
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e AmbientalT Gabinete e Balcão virtual: (64) 99643-6054 /(62)3611-2193E-mail escrivania: [email protected] n. 5966076-97.2024.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária para a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença ajuizada por BECHOLINA BALDUINA DE OLIVEIRA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Com a inicial, juntou documentos (mov. 01).Emendas à exordial acostadas aos evento 08 e 12.Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a alegação de hipossuficiência e os documentos acostados.Em prosseguimento, recebo a inicial, diante do preenchimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC).Registro que a realização de audiência prévia de conciliação (art. 334 do CPC) é desnecessária e só atrasaria o curso do processo, o que, certamente, não é o objetivo da legislação processual civil.
Isso porque os representantes da autarquia previdenciária não têm comparecido a essas audiências, justamente por não proporem acordo no início da ação.Além disso, nada impede que, no curso processo, o INSS ofereça proposta de transação, hipótese em que, com a concordância da parte autora, poderá ser proferida sentença homologatória, independentemente de audiência específica para tal mister.Outrossim, diante do benefício previdenciário almejado, necessário se observar o disposto na Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, da AGU e do MTPS e determinar, desde logo, a realização de perícia médica.Desse modo, determino a realização da prova pericial antecipada e, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, NOMEIO como perito(a) judicial o(a) DR.
ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR, telefone: (62) 999757888, endereço eletrônico: [email protected], devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do TJ-GO.Arbitro, desde já, os honorários periciais do(a) perito(a) em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais deverão ser suportados pela Justiça Federal, nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho de Justiça Federal.Intime-se o(a) perito(a) para aceitação do encargo e, em caso positivo, designar data e horário para realização da perícia, cientificando-o(a) que o recebimento dos honorários depende de prévio cadastramento junto à Justiça Federal.Em caso de renúncia ou transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação do(a) perito(a) nomeado(a), determino que a escrivania diligencie junto ao Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do TJ-GO e entre em contato com os peritos cadastrados, certificando nos autos aqueles que tenham interesse na atuação.Designada a data da perícia, cientifiquem-se as partes.Determino ao(à) perito(a) nomeado(a) que especifique no laudo médico a data estimada para a duração da incapacidade ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, a fim de lastrear o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.
Determino, também, que observe os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta n. 01/2015.Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos.Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 183 e 335 do CPC), sob pena de revelia, ou eventual proposta de acordo, devendo ainda, caso queira, manifestar no mesmo prazo sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão.Caso haja na contestação a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou sejam juntados documentos, ou, ainda, havendo proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que também deverá se manifestar sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão.Se houver impugnação ao laudo pelas partes, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para se manifestar e apresentar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias.Apresentada a impugnação à contestação ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, deverão apresentar rol de testemunhas, sendo válido ressaltar o dever do procurador da parte intimar as testemunhas que tenha arrolado (art. 455 do CPC).Determino a conversão dos presentes autos em Juízo 100% digital, consoante Decretos n. 837/2021 e 2.895/2021.
Caso haja discordância das partes, informem no feito para retorno ao sistema anterior.Cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos.Intimações e diligências necessárias.
Morrinhos–GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito -
31/01/2025 16:03
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 30/01/2025 18:27:58)
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31/01/2025 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Becholina Balduina De Oliveira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 30/01/2025 18:27:58)
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30/01/2025 18:27
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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15/01/2025 13:53
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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26/11/2024 12:51
Interlocutória
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19/11/2024 09:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Becholina Balduina De Oliveira Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 18/11/2024 18:50:31)
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18/11/2024 18:50
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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13/11/2024 16:45
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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13/11/2024 09:55
Juntada de Comprovante de Endereço Atualizado
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05/11/2024 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Becholina Balduina De Oliveira Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 05/11/2024 11:30:29)
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05/11/2024 11:30
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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17/10/2024 09:18
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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16/10/2024 19:06
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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16/10/2024 14:31
Morrinhos - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
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16/10/2024 14:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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