TJGO - 5057379-02.2025.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 2ª Vara (Civel, da Faz. Pub. Mun., de Reg. Pub. e Amb.)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:32
ENCAMINHAMENTO PARA CENTRAL DE EXPEDIÇÃO DE MANDADOS
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23/05/2025 18:48
Juntada -> Petição
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19/05/2025 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sicredi Planalto Central (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/05/2025 13:28
Autora manifestar devolução de carta/AR
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09/04/2025 15:30
Para Distribuidora E Mercearia Sao Miguel Ltda Me (Referente à Mov. Certidão Expedida (19/02/2025 11:50:41))
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24/02/2025 22:31
Para (Polo Passivo) Distribuidora E Mercearia Sao Miguel Ltda Me - Código de Rastreamento Correios: YQ598156842BR idPendenciaCorreios3013009idPendenciaCorreios
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19/02/2025 11:50
CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA PELO E-CARTAS
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03/02/2025 00:00
Intimação
deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"46","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Penhora online","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA2ª Vara Cível, de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e AmbientalDECISÃOProcesso: 5057379-02.2025.8.09.0100Polo ativo: Sicredi Planalto CentralPolo passivo: Distribuidora E Mercearia Sao Miguel Ltda MeCuida-se de Ação Monitória proposta por Sicredi Planalto Central, em desfavor da Distribuidora E Mercearia Sao Miguel Ltda Me, qualificados.Defiro a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do art. 701 do CPC.No referido prazo o(a)(s) demandado(a)(s) poderá(ão) opor embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 701, §2º e art. 702, §4º).No caso de pagamento imediato, o(a)(s) demandado(a)(s) ficará(ão) isento(a)(s) do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC.Decisão com força de mandado/ofício.
Intime-se.Cumpra-se.Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito -
31/01/2025 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sicredi Planalto Central (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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28/01/2025 16:43
P/ DECISÃO
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28/01/2025 16:39
CERTIDÃO NEGATIVA DE CONEXÃO
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27/01/2025 16:11
Luziânia - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Marco Antonio Azevedo Jacob de Araujo
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27/01/2025 16:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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