TJGO - 5987021-20.2024.8.09.0103
1ª instância - Minacu - Vara das Fazendas Publicas e Registro Publico e de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:01
Intimação Lida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Minaçu - Vara das Fazendas PúblicasAv.
Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br [email protected]: 5987021-20.2024.8.09.0103(vem)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Wenio Batista FariasPolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialSENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ajuizada por Wenio Batista Farias em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos.2.
Sustenta o requerente ser filiado ao Regime Geral de Previdência Social e foi vítima de queda de altura (cachoeira), com diagnóstico de fratura de bacia e luxação da sínfise pública, CID 10 S33.4 Ruptura traumática da sínfise pública e CID 10 S 33.2 Luxação das articulações sacroilíaca e sacroccígea, CID S32-5.3.
O laudo da perícia médica realizada no dia 21/03/2025, foi juntado aos autos no evento nº 24, tendo a parte requerida ofertado acordo no evento nº 32 e a parte autora manifestado desinteresse na proposta de acordo no evento n° 36.4.
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam a produção, eventos nº 41, a parte autora requereu o julgamento do mérito da demanda, evento nº 46, e a parte requerida quedou-se inerte.Breve relato.
Passo a decidir.5.
Verifico dos autos que o arcabouço probatório revela-se suficiente, não sendo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.6.
Analisando o presente feito, vejo que o mesmo observou todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.7.
Inicialmente, para que a parte autora faça jus ao benefício previdenciário é necessária a comprovação quanto: a) à sua condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, seja segurada ou dependente; b) estar acometida de alguma contingência acobertada pelo RGPS; c) ao preenchimento da carência ou sua dispensa legal; d) ao atendimento de requisitos próprios de cada benefício.8.
A concessão do benefício pleiteado depende ainda da verificação da incapacidade mediante exame médico-pericial, não podendo ser conferida ao segurado que se filie ao RGPS portador da doença ou lesão constatada, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento destas.9.
No tocante à carência, é necessário que o segurado tenha recolhido pelo menos 12 (doze) contribuições mensais para fazer jus ao benefício, como preconiza o art. 25 da Lei n.º 8.213/91.
Entretanto, a mesma lei admite hipóteses em que a carência é dispensada, consoante art. 26, II, c/c art. 151 da Lei n.º 8.213/91, ou reduzida, nos ditames do art. 27-A da citada norma.10.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação de recolhimento das contribuições, podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda da qualidade de segurado.11.
Feitas essas considerações, da análise do Extrato de Dossiê Previdenciário anexado no evento nº 32, PDF nº 16, observo que a parte autora já era segurada do RGPS na data do surgimento da doença que alega tê-la tornado incapaz, bem como na data da cessação do benefício, 20/08/2024, evento n° 01, arquivo n° 03, PDF n° 43, comprovando a qualidade de segurada.
Restou demonstrado, ainda, o cumprimento da exigência referente ao período de carência, conforme CNIS anexado no evento nº 01, arquivo nº 02, PDF n° 24.12.
Assim, a questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição dos benefícios de incapacidade, quais sejam: auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.13.
Os arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim preconizam:Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.14.
No tocante ao auxílio-doença, tem-se que, para a concessão do benefício, é necessária a comprovação de incapacidade total e temporária do segurado para o seu trabalho habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de acidente ou doença, e deve ser pago somente enquanto o segurado estiver em tratamento médico, totalmente afastado de suas funções.15.
Na aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho é total e permanente para todas as atividades laborais.16.
Noto que, em perícia realizada no dia 21/03/2025, evento nº 24, foi constatada a "Incapacidade parcial e temporária" da parte requerente, tendo a Sra. perita apontado o prazo de "no mínimo, 24 meses".17.
Com efeito, o perito judicial afirmou no parecer técnico simplificado que o periciando "encontra-se impossibilitado de realizar atividades que demandem de esforço físico.
Dessa forma, necessita de período suficiente para que possa ser reabilitado e reinserido em nova função laboral compatível com as limitações atuais. Sugiro benefício por período de, no mínimo, 24 meses, com base no que foi referido".18.
No presente caso, nota-se a necessidade de reabilitação e controle das patologias para que a parte autora consiga realizar atividades laborais.19.
Diante disso, em casos análogos, onde a incapacidade é parcial e há a possibilidade de reabilitação profissional, este juízo tem fixado o prazo estipulado pela Sra. perita de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da perícia médica, neste caso, realizada em 21/03/2025, do evento nº 24, ou até que se submeta a processo de reabilitação profissional, é medida que se impõe.20.
Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás desta forma estabelece:DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
Restando demonstrada a condição de segurada, a incapacidade parcial permanente para realizar o seu ofício habitual e a possibilidade de reabilitação e prática de outras atividades, o restabelecimento do auxílio-doença é medida que se impõe.
Duplo grau de jurisdição conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJGO, Reexame Necessário 0289677- 92.2013.8.09.0093, Rel.
Des(a).
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020).21.
Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, entendo não ser cabível no presente caso, pois não houve comprovação de que a parte autora padece de incapacidade total para toda e qualquer atividade laborativa, conforme exige o art. 42 da Lei 8.213/91.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. 1 - A aposentadoria por invalidez somente é concedida quando formada a convicção de que a lesão é irreversível e trará prejuízo definitivo ao trabalhador, representando déficit funcional total, que o impede de retornar ao mercado de trabalho, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 2 - Restando demonstrada a condição de segurada, a incapacidade parcial permanente para realizar o seu ofício habitual e a possibilidade de reabilitação e prática de outras atividades, o restabelecimento do auxílio-doença é medida que se impõe. 3 - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros moratórios serão calculados a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Já a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, incidindo a partir da data de inadimplemento de cada pagamento (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5535678-26.2019.8.09.0006, Rel.
Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021).22.
Portanto, entendo que estão presentes as condições normativas que amparam o pedido, ou seja, condição de segurado, período de carência exigido à espécie e a incapacidade, logo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, até que se submeta a processo de reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta subsistência, sendo o prazo estimado de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da perícia realizada em 21/03/2025, do evento nº 24.DISPOSITIVO23.
Ao teor do exposto e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, o processo de nº 5987021-20.2024.8.09.0103, o pedido inicial para condenar o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na obrigação de restabelecer o benefício de auxílio-doença ao requerente Wenio Batista Farias, no valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do seu salário de benefício, nos termos do artigo 61, da Lei nº 8.213/91, a partir do dia seguinte ao da data da cessação do benefício, qual seja, 20/08/2024, evento nº 01, arquivo nº 03, PDF n° 43, até 24 (vinte e quatro) meses contados da data do Laudo Médico Pericial, 21/03/2025, do evento nº 24, isto é, até 21/03/2027, ou até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa.24.
Antecipo os efeitos da tutela e determino ao réu que proceda a implementação do benefício nos moldes acima determinados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, haja vista o seu caráter alimentar.25.
Importante frisar que o auxílio-doença será mantido pelo prazo estipulado no laudo pericial, a contar da data de sua realização, ou até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico pericial na via administrativa, que conclua pela inexistência de incapacidade, caso haja requerimento de prorrogação, ou que se submeta a processo de reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta subsistência.26.
Condeno ainda a Autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas a partir do dia seguinte ao da data da cessação do benefício, qual seja, 20/08/2024, evento nº 01, arquivo nº 03, PDF n° 43, descontados os valores eventualmente já recebidos e/ou inacumuláveis, suprimindo as anteriores aos 5 anos contados do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, o que for anterior (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).27.
Nas condenações impostas ao INSS, por força das Portarias Conjuntas do TJGO/PFGO ns. 15, 16 e 17 de 2024, aplicam-se a correção monetária e os juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.28. Isenta do pagamento de custas por determinação legal (parágrafo único, do art. 39, da Lei 6.830/802 e parágrafo único, do art. 129, da Lei 8.213/913), condeno a autarquia somente ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), em percentual a ser definido após liquidado o presente julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/15, nos limites determinados pelo § 3º do mesmo dispositivo.29.
Tabela prevista na Portaria Conjunta n. 17/2024 do TJGO/PFGO: Espécie Auxílio-doença ( ) Rural (x) Urbano DIB: 20/08/2024 – dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido DIP: 1º dia do mês da sentença DCB: 24 meses RMI: 91% do salário benefício Nome do benefício: Wenio Batista Farias CPF: *11.***.*92-27 Data do Ajuizamento: 23/10/2024 Data da citação 02/06/2025 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal 30.
Considerando que o conteúdo econômico da condenação, embora ilíquido, evidencia um valor inferior 1.000 (mil) salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC.31.
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para as postulações necessárias.32.
Publique-se.
Registre-se. intimem-se.Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente.(assinado digitalmente)Flávio Fiorentino de OliveiraJuiz de Direito -
08/08/2025 18:32
Intimação Efetivada
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08/08/2025 18:25
Intimação Expedida
-
08/08/2025 18:25
Intimação Expedida
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08/08/2025 18:25
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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01/08/2025 10:30
Autos Conclusos
-
01/08/2025 10:30
Certidão Expedida
-
18/07/2025 03:05
Intimação Lida
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10/07/2025 17:35
Juntada -> Petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/07/2025 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wenio Batista Farias (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/07/2025 13:01:10))
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08/07/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wenio Batista Farias (Referente à Mov. Juntada -> Petição (07/07/2025 19:51:55))
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08/07/2025 13:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wenio Batista Farias - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/07/2025 13:01
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/07/2025 13:01
PROVAS A PRODUZIR
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08/07/2025 12:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wenio Batista Farias - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 07/07/2025 19:51:55)
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07/07/2025 19:51
Juntada -> Petição
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07/07/2025 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2025 11:24:43))
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26/06/2025 13:03
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/06/2025 11:24:43)
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26/06/2025 11:24
Juntada -> Petição
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02/06/2025 20:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wenio Batista Farias (Referente à Mov. Juntada -> Petição (30/05/2025 19:59:03))
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02/06/2025 16:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wenio Batista Farias - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 30/05/2025 19:59:03)
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02/06/2025 03:37
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social
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30/05/2025 19:59
Juntada -> Petição
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30/05/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (20/05/2025 15:09:14))
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30/05/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (20/05/2025 15:09:14))
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26/05/2025 15:45
PAGAMENTO - PERÍCIA MÉDICA
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20/05/2025 15:16
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social (comunicação: 109587645432563873773549623)
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20/05/2025 15:09
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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20/05/2025 15:09
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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20/05/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wenio Batista Farias (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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20/05/2025 15:09
LAUDO MÉDICO
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05/05/2025 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (24/04/2025 19:29:58))
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24/04/2025 19:29
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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24/04/2025 19:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wenio Batista Farias (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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24/04/2025 19:29
REQUERIMENTO DE DILAÇAO DE PRAZO - PERITA
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24/04/2025 19:28
REQUERIMENTO DE DILAÇAO DE PRAZO - PERITA
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17/02/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (07/02/2025 19:06:38))
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13/02/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/02/2025 17:16:35))
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07/02/2025 19:06
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/02/2025 19:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wenio Batista Farias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/02/2025 19:06
PAUTA COM HORARIO DE ATENDIMENTO
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04/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
03/02/2025 17:16
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/02/2025 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wenio Batista Farias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/02/2025 17:16
AGENDAMENTO DE PERICIA MEDICA - 21/03/2025
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18/11/2024 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (31/10/2024 18:49:25))
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13/11/2024 06:22
Juntada -> Petição
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05/11/2024 09:43
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 31/10/2024 18:49:25)
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31/10/2024 18:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wenio Batista Farias (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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31/10/2024 18:49
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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25/10/2024 13:55
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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25/10/2024 13:55
CONEXAO NEGATIVA
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23/10/2024 17:33
Minaçu - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Flávio Fiorentino de Oliveira
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23/10/2024 17:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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